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norma nº 1018/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1018 / 2023
Date 2023-05-15
EmentaInstitui no município de Bananeiras/PB, a execução do Incentivo Variável por Desempenho de Metas (IVDM)para os profissionais vinculados à Atenção Primária de Saúde com recursos financeiros assegurados pelo Programa Previne Brasil.
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Cel. Antônio Pessoa, 375, CENTRO, BANANEIRAS - PB 58220-000
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br
LEI ORDINÁRIA Nº 1.018 DE 15 DE MAIO DE 2023
Institui no município de 
Bananeiras/PB, a execução do 
Incentivo Variável por Desempenho 
de Metas (IVDM) para os profissionais 
vinculados à Atenção Primária de 
Saúde com recursos financeiros 
assegurados pelo Programa Previne 
Brasil.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, ESTADO DA PARAÍBA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAÇO SABER QUE O PODER 
LEGISLATIVO MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Bananeiras/PB, a 
execução doIncentivo Variável por Desempenho de Metas (IVDM) que será pago aos 
que integram as Equipes de Atenção Primária à Saúde (APS) e de Saúde Bucal 
credenciadas e cadastradasno Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos 
de Saúde (SCNES) e funcionários que atuam na operacionalização das ações da 
APS, independente da modalidade, em conformidade com a Portaria nº 2.979, de 12 
de novembro de 2019, do Ministério da Saúde(MS), do Programa Previne Brasil. 
Parágrafo Único – O Incentivo Variável por Desempenho de Metas 
(IVDM) levará em consideração os resultados dos indicadores quadrimestralmente 
previstos e alcançados pelas equipes credenciadas e cadastradas no SCNES. 
Art. 2º Os servidores efetivos do município, os contratados na forma do 
Art. 37, IX da Constituição Federal e os comissionados vinculados a Estratégia de 
Saúde da Família(ESF) farão jus ao IVDM enquanto estiverem integrados às equipes 
e inseridos no SCNES, atendendo aos critérios exigidos pelo Programa. 
Art. 3º O servidor não fára jus ao recebimento do IVDM em caso de 
desistência,exoneração, rescisão ou afastamento do serviço antes da data do 
pagamento do incentivo aos profissionais.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Cel. Antônio Pessoa, 375, CENTRO, BANANEIRAS - PB 58220-000
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§1º O recebimento do IVDM estará impossibilitado pelo servidor que 
venha a possuir a anotação das seguintes situações:
I – ausência das atividades da equipe por período superior a quinze (15) 
dias, ressalvando o direito do gozo de férias, licença para tartamento de saúde, 
licença por motivo de doença em pessoa da família, licença maternidade/paternidade 
e demais direitos disponíveis nas legislações do servidor: 
II – falta injustificada no mês; 
III – atestados para três (03) dias/mês; 
IV – licenças para tratar assuntos pessoais por período superior a quinze 
(15) dias; 
V – afastamento com ou sem ônus para outro setor, órgão ou entidade da 
administração direta ou indireta, autarquias e fundações na esfera municipal, 
estadual ou federal; 
VI – profissional que integre o Programa Mais Médicos ou qualquer outro 
que esteja diretamente vinculado ao Ministério da Saúde; 
VII – ausência nas capacitações e reuniões inerentes ao Programa 
Previne Brasil, com ressalvas dos casos específicos com ciência da Coordenação;
§2º Os casos que acarretar perda do IVDM pelo servidor, o valor do prêmio 
serárevertido para o Fundo Municipal de Saúde para que seja aplicado nas despesas 
autorizadasnas portarias do Programa Previne Brasil. 
Art. 4º O valor do incentivo financeiro federal de custeio mensal do 
pagamento por desempenho será pago por tipo de equipe, conforme Portaria do MS, 
referente a cem porcento (100%) do Indicador Sintético Final.
Parágrafo Único – Para o cálculo do IVDM será considerado os valores 
definidospor portarias do Ministério da Saúde (MS) que instituírem, em caráter 
excepcional, atualização de incentivo financeiro de custeio destinado aos municípios 
que alcançaram asmetas dos indicadores do pagamento por desempenho do 
Programa Previne Brasil, no âmbito da Atenção Primária à Saúde (APS). 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
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E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br
Art. 5º O pagamento do IVDM de que trata o art. 2º será feito 
quadrimestralmente,com base na avaliação quadrimestral realizada pelo MS. 
Art. 6º Os valores do pagamento por desempenho, referidos no art.2º 
serão transferidos mensalmente ao município e recalculados a cada quatro meses 
pelo MS. 
Parágrafo Único – O aumento ou redução no resultado do Indicador 
Sintético Final ao longo dos quatros meses referidas no caput deste artigo poderão 
ocasionar acréscimo ou redução nos valores repassados. 
Art. 7º O incentivo financeiro de que trata a presente lei será dividido 
porcategoria, sendo:
I – Cinquenta por cento (50%) do montante do incentivo financeiro 
destinado peloGoverno Federal para os profissionais das Equipes de Saúde da 
Família (ESF) quealcançarem pontuação igual ou superior a noventa por cento 
(90%); 
II – Quarenta por cento (40%) para a Secretaria Municipal para serem 
aplicados em custeio e manutenção dos serviços integrantes da Atenção Primária à 
Saúde; 
III – Dez por cento (10%) para Coordenações; 
IV – As equipes que não atingirem pontuação igual ou superior a noventa 
por cento (90%) farão jus ao recebimento do incentivo de maneira proporcional.
§1º Os Coordenadores serão os responsáveis pela execução e 
monitoramente do Incentivo, emitindo relatório dos profissionais que farão jus ao 
recebimento do IVDM estipulado na presente lei conforme indicadores estabelecidos 
por iniciativas do MS. 
§2º O recurso não repassado como incentivo às esquipes e profissionais 
mencionados, oriundos do não cumprimento das metas/indicadores, será utilizado 
para custeio e manutenção da Rede municipal da Atenção Básica.
§3º Do valor global do recurso financeito concernente ao repasse do MS 
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do Programa Previne Brasil, o valor equivalente a cem porcento (100%) será pago 
respeitandoas proporções: 
a) Dos 50% para cada ESF, o rateio será de 15% para o profissional de 
nível superior Enfermeiros/Enfermeiras, 15% para o profissional Médico, 15% para o 
profissional Cirurgião Dentista; 10% para o profissional de nível técnico de 
enfermagem, 10% parao profissional de nível técnico saúde bucal; 2% para 
recepcionista lotado na UBS, 1% para Auxiliar de Serviços Gerais lotado na UBS e 
32% para o ACSs lotado na Unidade. 
b) 10% será dividido igualitariamente aos profissionais em atuação nas 
Coordenações; 
c) 40% para serem utilizados pela gestão municipal em custeio; 
Art. 8º O IVDM não será, por qualquer hipótese, incorporado ao salário do 
profissional, nem será considerado como base de cálculo para apuração de outras 
verbas, a qualquer título que for. 
Art. 9º O repasse de incentivo financeiro aos profissionais da saúde será 
concedido enquanto houver garantia de repasse de recursos pelo MS. 
Art. 10º O Poder Executivo Municipal editará Decreto regulamentando 
Comissãodo Programa Previne Brasil, composta por dois (02) membros, sendo 
titulares e suplentes, nomeados pelo Prefeito, em caso de contestação e 
necessidade de apoio institucional para monitoramento da avaliação, composto, a 
saber: 
I – Coordenação de Atenção Básica, Vigilância Epidemiológica, Vigilância 
Sanitária e Imunização; 
II – Médicos das UBSs; 
III – Enfermeiros das UBSs; 
IV – Cirurgiões Dentistas das UBSs; 
V – Técnicos de Enfermagem das UBSs; 
VI – Técnicos ou auxiliares em Saúde Bucal das UBSs; 
VII – ACSs; 
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IX – Agentes Administrativos (Recepcionistas);
X – Auxiliar de Serviços Gerais.
Art. 11º Os profissionais Médicos, Enfermeiros, Cirurgiões Dentistas, 
Técnicos/Auxiliares de Enfermagem, Técnicos/Auxiliares de Saúde Bucal, Agentes 
Comunitários de Saúde e Auxiliares de Serviços Gerais, Recepcionistas vinculados 
as Equipes de Saúde da Atenção Básica de Saúde farão jus ao incentivo financeiro. 
Art. 12º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
disposições contrárias, inclusive legislações concernentes do incentivo variável por 
desempenho de metas do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade 
(PMAQ).
Prefeitura Municipal de Bananeiras, em 15 de
maio de 2023; 135º da Proclamação da
República.
_____________________________________________________
MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI
Prefeito Constitucional do Município de Bananeiras/PB
PUBLICADO NO DIÁRIO 
OFICIAL EDIÇÃO 
ORDINÁRIA, 
BANANEIRAS/PB | 15 DE 
MAIO DE 2023.

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