| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1042 / 2023 |
| Date | 2023-08-30 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a conceder parcela de complementação de vencimento aos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, integrantes do quadro de servidores do Município e dá outras providências. |
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS GABINETE DO PREFEITO Rua Cel. Antônio Pessoa, 375, CENTRO, BANANEIRAS - PB 58220-000 E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br LEI ORDINÁRIA Nº 1.042 DE 30 DE AGOSTO DE 2023 Autoriza o Poder Executivo a conceder parcela de complementação de vencimento aos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, integrantes do quadro de servidores do Município e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder parcelas salariais complementares sobre os vencimentos dos seguintes servidores do Quadro da Secretaria de Saúde do Município: I – enfermeiros; II - técnicos de enfermagem; III - auxiliares de enfermagem; IV – parteiras. Parágrafo único. A parcela salarial complementar de que trata este artigo destinase a equiparar a remuneração dos servidores ao piso nacional da categoria, previstos naLei Nacional nº 14.434, de 04 de agosto de 2022. Art. 2º A complementação de que trata o Art. 1º deverá vigorar até o mês de dezembro de 2023, condicionadas, no entanto, ao recebimento dos recursos do Governo Federal, estabelecidos pela Lei Federal nº 14.581/2023, regulamentada através da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, do Ministério da Saúde. ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS GABINETE DO PREFEITO Rua Cel. Antônio Pessoa, 375, CENTRO, BANANEIRAS - PB 58220-000 E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br §1º Os valores de cada parcela complementar são os informados pelo Ministério da Saúde. §2º Somente existirá obrigatoriedade de pagamento do valor previsto no §1º, até o limite dos recursos recebidos através da assistência financeira a ser prestada pela União para essa finalidade, na forma da Lei Federal nº 14.581, de 2023. § 3º Fica facultada, no entanto, a complementação referida no §1º, com recursos próprios do Município, em conformidade com a respectiva conjuntura econômica e financeira, nos limites da Lei Nacional nº 14.434, de 2022. Art. 3º Os valores definidos na Lei Nacional nº 14.434/2022, são destionados a remunerar jornada de trabalho equivalente a 44 (quarenta e quatro horas) semanais. Parágrafo único. No âmbito deste Município, a complementação salarial de que trata esta Lei será concedida, proporcionalmente, à carga horária semanal cumprida pelo servidor, observadas as disposições estatutárias pertinentes. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Bananeiras, em de agosto de 2023; 135º da Proclamação da República. MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI Prefeito Constitucional do Município de Bananeiras/PB PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EDIÇÃO ORDINÁRIA, BANANEIRAS/PB | 30 DE AGOSTO DE 2023.