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norma nº 1042/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1042 / 2023
Date 2023-08-30
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder parcela de complementação de vencimento aos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, integrantes do quadro de servidores do Município e dá outras providências.
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ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Cel. Antônio Pessoa, 375, CENTRO, BANANEIRAS - PB 58220-000 
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br 
LEI ORDINÁRIA Nº 1.042 DE 30 DE AGOSTO DE 2023 
Autoriza o Poder Executivo a conceder 
parcela de complementação de vencimento 
aos enfermeiros, técnicos de enfermagem, 
auxiliares de enfermagem e parteiras, 
integrantes do quadro de servidores do 
Município e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, ESTADO DA PARAÍBA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAÇO SABER QUE O PODER 
LEGISLATIVO MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder parcelas salariais 
complementares sobre os vencimentos dos seguintes servidores do Quadro da 
Secretaria de Saúde do Município: 
I – enfermeiros; 
II - técnicos de enfermagem; 
III - auxiliares de enfermagem; 
IV – parteiras. 
Parágrafo único. A parcela salarial complementar de que trata este artigo destina￾se a equiparar a remuneração dos servidores ao piso nacional da categoria, 
previstos naLei Nacional nº 14.434, de 04 de agosto de 2022. 
Art. 2º A complementação de que trata o Art. 1º deverá vigorar até o mês de 
dezembro de 2023, condicionadas, no entanto, ao recebimento dos recursos do 
Governo Federal, estabelecidos pela Lei Federal nº 14.581/2023, regulamentada 
através da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, do Ministério da 
Saúde. 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Cel. Antônio Pessoa, 375, CENTRO, BANANEIRAS - PB 58220-000 
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br 
§1º Os valores de cada parcela complementar são os informados pelo Ministério da 
Saúde. 
§2º Somente existirá obrigatoriedade de pagamento do valor previsto no §1º, até o 
limite dos recursos recebidos através da assistência financeira a ser prestada pela 
União para essa finalidade, na forma da Lei Federal nº 14.581, de 2023. 
§ 3º Fica facultada, no entanto, a complementação referida no §1º, com recursos 
próprios do Município, em conformidade com a respectiva conjuntura econômica e 
financeira, nos limites da Lei Nacional nº 14.434, de 2022. 
Art. 3º Os valores definidos na Lei Nacional nº 14.434/2022, são destionados a 
remunerar jornada de trabalho equivalente a 44 (quarenta e quatro horas) semanais. 
Parágrafo único. No âmbito deste Município, a complementação salarial de que 
trata esta Lei será concedida, proporcionalmente, à carga horária semanal cumprida 
pelo servidor, observadas as disposições estatutárias pertinentes. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Prefeitura Municipal de Bananeiras, em de 
agosto de 2023; 135º da Proclamação da 
República. 
MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI 
Prefeito Constitucional do Município de 
Bananeiras/PB 
PUBLICADO NO DIÁRIO 
OFICIAL EDIÇÃO ORDINÁRIA, 
BANANEIRAS/PB | 30 DE 
AGOSTO DE 2023. 

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