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norma nº 1057/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1057 / 2023
Date 2023-12-14
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico, aprova o Plano Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências.
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Cel. Antônio Pessoa, 375, CENTRO, BANANEIRAS - PB 58220-000
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br
LEI ORDINÁRIA Nº 1.057, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a Política Municipal
de Saneamento Básico, aprova o
Plano Municipal de Saneamento
Básico e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, ESTADO DA PARAÍBA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, nos termos da Lei Federal nº 11.445 de 
5 DE JANEIRO DE 2007, ALTERADA PELA LEI Nº 14.026 DE 15 DE JULHO DE 
2020, QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES NACIONAIS PARA O SANEAMENTO 
BÁSICO E PARA A POLÍTICA FEDERAL DE SANEAMENTO BÁSICO, BEM COMO 
DAS DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 168 DE JUNHO DE 
2021, QUE INSTITUI AS MICRORREGIÕES DE ÁGUA E ESGOTO NO ESTADO DA 
PARAÍBA, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL APROVOU E 
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
TÍTULO I 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO 
CAPÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - Para o estabelecimento da Política Municipal de Saneamento Básico 
serão observados os seguintes princípios fundamentais: 
I - universalização do acesso e efetiva prestação do serviço nas áreas urbanas 
e rurais do município;
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II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e 
componentes de cada um dos serviços de saneamento básico, propiciando à 
população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia 
das ações e resultados;
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo 
dos resíduos sólidos realizados de forma adequada à saúde pública, à conservação 
dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente; 
IV - disponibilidade, nas áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das 
águas pluviais, tratamento, limpeza e fiscalização preventiva das redes, adequados à 
saúde pública, à proteção do meio ambiente e à segurança da vida e do patrimônio 
público e privado;
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as 
peculiaridades das áreas urbanas e rurais do Município e da região;
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano, local e regional, 
de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de 
promoção da saúde, de recursos hídricos e outras de interesse social relevante, 
destinadas à melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja 
fator determinante; 
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII - estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias 
apropriadas aos municípios de pequeno porte considerando as características do 
Nordeste brasileiro, consideradas a capacidade de pagamento dos usuários, a adoção 
de soluções graduais e progressivas e a melhoria da qualidade com ganhos de 
eficiência e redução dos custos para os usuários; 
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IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações atualizados 
continuamente e processos decisórios institucionalizados; 
X - controle social;
XI - segurança, qualidade, regularidade e continuidade; 
XII - integração das infraestruturas e dos serviços com a gestão eficiente dos 
recursos hídricos; 
XIII - redução e controle das perdas de água, inclusive na distribuição de água 
tratada, estímulo à racionalização de seu consumo pelos usuários e fomento à 
eficiência energética, ao reúso de efluentes sanitários e ao aproveitamento de águas 
de chuva; 
XIV - incentivo à regionalização dos serviços, com vistas à geração de ganhos 
de escala e à garantia da universalização e da viabilidade técnica e econômico￾financeira dos serviços;
XV - seleção competitiva do prestador dos serviços; 
XVI - prestação concomitante dos serviços de abastecimento de água, 
esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e de drenagem e manejo de águas 
pluviais em todo o território municipal;
XVII - prioridade para as ações que promovam a equidade social no acesso ao 
saneamento básico;
XVIII - utilização de indicadores epidemiológicos e de desenvolvimento social
no planejamento, implementação e avaliação das suas ações de saneamento básico; 
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XIX - garantia de meios adequados para o atendimento da população rural, no 
acesso universalizado aos serviços de saneamento básico, inclusive mediante a 
utilização de soluções e tecnologias compatíveis com suas características 
econômicas, sociais e culturais peculiares; e
XX - estímulo à implementação de infraestruturas e serviços comuns aos 
municípios, mediante mecanismos de cooperação entre entes federados.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º - A Política Municipal de Saneamento Básico de Bananeiras tem como 
objetivos gerais, respeitadas as competências da União e dos Estados, a 
universalização dos serviços de saneamento básico garantindo sua qualidade, 
integralidade e ininterruptibilidade, a conservação do meio ambiente, o 
desenvolvimento sustentável, a salubridade, e tem por objetivos específicos a prática 
das seguintes ações:
I - Garantir a universalização e qualidade dos serviços de saneamento básico, 
na zona urbana e na zona rural do município;
II - Proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental aos povos 
indígenas e outras populações tradicionais, com soluções compatíveis com suas 
características socioculturais;
III - Implementar o Plano Municipal de Saneamento Básico;
IV - Criar instrumentos para regulação, fiscalização, monitoramento e gestão 
dos serviços;
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V - Promover a educação e sensibilização ambiental junto à população, visando 
informar e esclarecer os munícipes sobre a importância dos sistemas de saneamento 
básico, suas formas de uso, manutenção e fiscalização, com vistas a garantir a 
prestação dos serviços de forma eficiente;
VI - Atingir as condições de sustentabilidade técnica, econômica, financeira, 
social e ambiental nos serviços de saneamento básico;
VII - Incentivar a participação em projetos de gestão associada, que viabilizem 
a autossustentação econômica e financeira dos serviços de saneamento básico, com 
ênfase na prestação regionalizada; e
VIII - Minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e 
desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que 
sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção do meio ambiente, 
ao uso e ocupação do solo e à saúde. 
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
I - saneamento básico: conjunto de serviços públicos, infraestruturas e 
instalações operacionais de: 
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela 
disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais 
necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as 
ligações prediais e seus instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e 
manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao 
transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, 
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desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reúso 
ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades 
e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de 
coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, 
transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos 
sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana; e
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: constituídos pelas 
atividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem de águas 
pluviais, transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, 
tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e 
a fiscalização preventiva das redes; 
II - gestão associada: associação voluntária entre entes federativos, por meio 
de consórcio público ou convênio de cooperação, conforme disposto no art. 241 da 
Constituição Federal; 
III - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios 
ocupados ao saneamento básico, incluídos o tratamento e a disposição final 
adequados dos esgotos sanitários;
IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à 
sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de 
formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados com os serviços 
públicos de saneamento básico;
V - prestação regionalizada: modalidade de prestação integrada de um ou mais 
componentes dos serviços públicos de saneamento básico em determinada região 
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cujo território abranja mais de um Município, podendo ser estruturada nas hipóteses 
definidas no art. 3º, inciso VI, da Lei Federal nº 11.445/2007; 
VI - subsídios: instrumentos econômicos de política social que contribuem para 
a universalização do acesso aos serviços públicos de saneamento básico por parte 
de populações de baixa renda;
VII - sistema individual alternativo de saneamento: ação de saneamento básico 
ou de afastamento e destinação final dos esgotos, quando o local não for atendido 
diretamente pela rede pública;
VIII - sistema separador absoluto: conjunto de condutos, instalações e 
equipamentos destinados a coletar, transportar, condicionar e encaminhar 
exclusivamente esgoto sanitário; e 
IX - sistema unitário: conjunto de condutos, instalações e equipamentos 
destinados a coletar, transportar, condicionar e encaminhar conjuntamente esgoto 
sanitário e águas pluviais. 
TÍTULO II 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 4° - A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução 
das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico.
Art. 5° - O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o 
conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, 
atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, 
para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de 
saneamento básico.
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Art. 6° - O Sistema Municipal de Saneamento Básico contará com os seguintes 
instrumentos de gestão:
I - Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB;
II - Sistema de Informações Municipal de Saneamento - SIMS; 
III - Conselho de Saúde do Município; e
IV - Secretarias Municipais que atuem em ações ou projetos atrelados ao 
saneamento básico. 
Parágrafo único. Fica a critério do Município a criação de um conselho 
municipal de saneamento básico, responsável pela gestão do Plano Municipal de 
Saneamento Básico, conforme regulamento próprio.
Art. 7º - Fica a critério do Município, isoladamente ou reunido em consórcios 
públicos ou prestação regionalizada de serviços, instituir fundos, aos quais poderão 
ser destinadas, entre outros recursos, parcelas das receitas dos serviços, com a 
finalidade de custear, na conformidade do disposto no Plano Municipal de 
Saneamento Básico, a universalização dos serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. Os recursos dos fundos a que se refere o caput deste artigo 
poderão ser utilizados como fontes ou garantias em operações de crédito para 
financiamento dos investimentos necessários à universalização dos serviços públicos 
de saneamento básico.
CAPÍTULO I
DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - PMSB
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Art. 8º - O Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB será o instrumento 
de implementação da Política Municipal de Saneamento e visará integrar e orientar as 
ações dos agentes públicos e privados na adoção de medidas indispensáveis à 
promoção da universalização dos serviços de saneamento e garantia da salubridade 
ambiental.
Art. 9º - O Plano Municipal de Saneamento Básico, contempla:
I - Diagnóstico da situação institucional dos serviços de saneamento básico de 
Bananeiras; da situação econômico-financeira dos serviços de saneamento básico; 
da situação dos serviços de abastecimento de água potável; da situação dos serviços 
de esgotamento sanitário; da situação dos serviços de limpeza urbana e manejo de 
resíduos sólidos; e da situação dos serviços de drenagem e manejo de águas pluviais, 
com indicadores, apontando as causas das deficiências detectadas;
II - Objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, 
soluções graduais e progressivas para o alcance de níveis crescentes de saneamento 
básico no Município de Bananeiras, observando a compatibilidade com os demais 
planos e políticas públicas do Município, do Estado e da União;
III - A proposição de programas, projetos e ações necessários para atingir os 
objetivos e as metas da Política Municipal de Saneamento Básico;
IV - As diretrizes e orientações para o equacionamento dos condicionantes de 
natureza político institucional, legal e jurídica, econômico-financeira, administrativa, 
cultural e tecnológica com impacto na consecução das metas e objetivos 
estabelecidos;
V - Ações para emergências e contingências;
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VI - Mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência, 
eficácia e efetividade dos sistemas de operação de saneamento do município, com 
base nas orientações do Plano Municipal de Saneamento Básico.
§ 1º O Plano Municipal de Saneamento Básico abrangerá o abastecimento de 
água, o esgotamento sanitário, o manejo de resíduos sólidos e o manejo de águas 
pluviais e outras ações de saneamento básico em todo o território municipal, urbano 
e rural.
§ 2º O Plano Municipal de Saneamento Básico prevê o horizonte de 20 (vinte) 
anos, devendo ser promovidas as devidas revisões em prazo não superior a 04 
(quatro) anos, preferencialmente em períodos coincidentes com os de vigência dos 
Planos Plurianuais. 
Art. 10º - O processo de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico 
deverá ser divulgado em conjunto com os estudos que os fundamentam, bem como o 
recebimento de sugestões e críticas por meio de audiências públicas, análise e 
parecer opinativo por órgão colegiado.
Parágrafo único. As propostas do Plano Municipal de Saneamento Básico e 
dos estudos para sua revisão e alteração devem ser integralmente disponibilizadas 
aos interessados por diversos meios como rádio, jornal, internet e por audiências 
públicas.
Art. 11º - Fica aprovado o Plano Municipal de Saneamento Básico, descrito no 
Anexo I desta Lei.
§ 1º O Plano aprovado no caput é vinculante para todos os particulares e 
entidades públicas ou privadas que prestem serviços ou desenvolvam ações de 
abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de limpeza urbana, manejo de 
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resíduos sólidos e de drenagem e manejo de águas pluviais no Município de 
Bananeiras.
§ 2º O acesso aos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento 
sanitário, drenagem e manejo das águas pluviais e limpeza urbana e manejo de 
resíduos sólidos, mediante ampliação progressiva dos serviços, é assegurado a todos 
os ocupantes, permanentes ou eventuais, de domicílios e locais de trabalho e de 
convivência social, localizados em todo o território do Município, independentemente 
de sua situação fundiária, com exceção das áreas cuja permanência ocasione risco à 
vida ou à integridade física dos ocupantes.
CAPÍTULO II
SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAL DE SANEAMENTO - SIMS 
Art. 12º - Fica criado o Sistema de Informações Municipal de Saneamento - SIMS, 
vinculado às secretarias municipais responsáveis pela execução do Plano Municipal 
de Saneamento Básico, bem como articulado com o Sistema Nacional de 
Informações em Saneamento Básico (SINISA), o Sistema Nacional de Informações 
sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir) e o Sistema Nacional de 
Gerenciamento de Recursos Hídricos (Singreh), observadas a metodologia e a 
periodicidade estabelecidas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, 
cujas finalidades e objetivos, em âmbito municipal serão:
I - Constituir banco de dados com informações, incluindo dados 
georreferenciados, e indicadores sobre os serviços de saneamento básico e a 
qualidade sanitária do Município;
II - Subsidiar as secretarias municipais vinculadas à execução do Plano 
Municipal de Saneamento Básico na definição do responsável pela elaboração dos 
indicadores, promovendo o acompanhamento da elaboração, do desempenho e da 
execução dos serviços públicos de saneamento;
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III - Avaliar e divulgar os indicadores de desempenho, de acompanhamento e 
de execução dos serviços públicos de saneamento básico, na periodicidade indicada 
junto ao Plano Municipal de Saneamento Básico aprovado;
IV - Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes 
para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento 
básico;
V - Permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência, da eficácia e 
da efetividade da prestação dos serviços de saneamento básico; 
VI - Considerar as fontes secundárias de informações existentes, tais como: 
IBGE, SNIS/SINISA, DATASUS, CADÚNICO/MDS, SEDEC, ANA, dentre outros, e de 
diagnósticos e estudos realizados por órgãos ou instituições regionais, estaduais ou 
por programas específicos em áreas afins ao saneamento básico. 
§ 1º Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico fornecerão as 
informações necessárias para o funcionamento do Sistema Municipal de Informações 
em Saneamento Básico, na forma e na periodicidade estabelecidas pela Comissão 
Municipal de Saneamento Básico.
§ 2º A estrutura organizacional e a forma de funcionamento do Sistema 
Municipal de Informações em Saneamento Básico serão estabelecidas em 
regulamento.
Art. 13º As informações do Sistema Municipal de Informações em Saneamento 
Básico são públicas e acessíveis a todos, devendo ser publicadas por meio da 
internet, rádio ou outro meio de divulgação em massa. 
CAPÍTULO III 
DOS DIREITOS E DEVERES DO USUÁRIO 
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Art. 14º É assegurado aos usuários de serviços públicos de saneamento 
básico, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais:
I - a gradativa universalização dos serviços de saneamento básico e sua 
prestação contínua de acordo com os padrões estabelecidos pelo órgão de regulação 
e fiscalização;
II - amplo acesso às informações sobre os serviços prestados;
III - prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que 
podem estar sujeitos;
IV - a cobrança de taxas, tarifas e preços públicos compatíveis com a qualidade 
e quantidade do serviço prestado;
V - acesso gratuito ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao 
usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pela respectiva entidade de regulação; 
VI - acesso ao relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços; 
e
VII - o acesso direto e facilitado ao órgão regulador e fiscalizador.
Art. 15º São deveres do usuário: 
I - Utilizar adequadamente os serviços, instalações e equipamentos destinados 
à prestação dos serviços de saneamento; 
II - O pagamento das taxas, tarifas e preços públicos cobrados pela 
Administração Pública ou pelo prestador de serviços; 
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III - Levar ao conhecimento do poder concedente, órgão regulador ou da 
concessionária as irregularidades, ou quaisquer fatos que possam afetar a prestação 
dos serviços de saneamento básico, de que tenham conhecimento, seja por meio do 
canal de comunicação, criado para essa finalidade, ou por quaisquer outros meios; 
IV - Utilizar os serviços de saneamento básico disponibilizados, de forma 
racional e sustentável, atendendo às normas, regulamentos e programas; 
V - Colaborar com a limpeza pública, zelando pela salubridade dos bens 
públicos e dos imóveis sob sua responsabilidade;
VI - Preservar os recursos hídricos, incluindo suas margens, controlando os 
desperdícios e perdas no processo de utilização dos mesmos; 
VII - Observar no uso dos sistemas de esgotos, os padrões permitidos para 
lançamento na rede coletora, responsabilizando-se por todo e qualquer dano causado 
ao sistema e aos recursos hídricos pelos lançamentos indevidos que fizer; 
VIII - Realizar a coleta seletiva domiciliar, com o correto manuseio, separação, 
armazenamento e disposição para coleta dos resíduos sólidos, de acordo com as 
normas estabelecidas pelo poder público municipal; e 
IX - Participar de campanhas públicas de sensibilização ambiental e promoção 
do saneamento básico. 
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS EXECUTORES DA POLÍTICA MUNICIPAL
DE SANEAMENTO BÁSICO E DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE
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Art. 16º A titularidade do serviço público de saneamento básico é do Município 
no que tange ao interesse local, podendo essa ser compartilhada com o Estado ou 
outros Municípios, no que se refere ao interesse comum, por meio da prestação 
regionalizada ou da gestão associada, nos termos da Lei Federal nº 11.445 de 2007, 
alterada pela Lei nº 14.026 de 2020. 
Art. 17º A execução da Política Municipal de Saneamento Básico será exercida 
pelas Secretarias Municipais vinculadas ao Plano Municipal de Saneamento Básico, 
que atuarão de forma integrada com as demais Secretarias e órgãos da Administração 
Municipal, respeitadas as suas competências. 
Art. 18º Para a adequada execução dos serviços públicos de saneamento, 
deles se ocuparão profissionais qualificados e legalmente habilitados. 
Art. 19º A prestação dos serviços públicos de saneamento básico por entidade 
que não integre a administração do Município depende da celebração de contrato de 
concessão, mediante prévia licitação, nos termos do art. 175 da Constituição Federal, 
vedada a sua disciplina mediante contrato de programa, convênio, termo de parceria 
ou outros instrumentos de natureza precária. 
§ 1º Para a celebração do contrato de concessão previsto no caput deste artigo, 
deverão ser observadas as condições de validade previstas no artigo 11 da Lei 
Federal nº 11.445 de 2007, alterada pela Lei nº 14.026 de 2020.
§ 2º Os contratos de programa regulares vigentes permanecem em vigor até o 
advento do seu termo contratual.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO REGIONALIZADA 
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Art. 20º Ao Município fica facultada a adesão às estruturas das formas de 
prestação regionalizada. 
Art. 21º A prestação regionalizada poderá abranger um ou mais serviços 
relativos ao saneamento básico, cabendo a especificação dos referidos serviços 
quando da instituição do órgão regionalizador. 
CAPÍTULO VI
DA REGULAÇÃO
Art. 22º A regulação da prestação do serviço público de saneamento básico no 
Município ficará a cargo da ARPB - Agência de Regulação do Estado da Paraíba, com 
a observância das normas estipuladas pela ANA - Agência Nacional de Águas, 
podendo ser exercida também por entidade superveniente designada pelo próprio 
Município ou pelo Estado da Paraíba. 
Parágrafo único. Fica ressalvada a possibilidade do Colegiado Microrregional, 
ao qual o Município é vinculado, instituir a própria agência reguladora.
CAPÍTULO VII
DA PARTICIPAÇÃO E DO CONTROLE SOCIAL 
Art. 23º A participação social deve ocorrer por meio de mecanismos e 
procedimentos que garantam à sociedade informações, representações técnicas e 
participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de 
avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico.
Art. 24º O controle social visa assegurar a ampla divulgação do Plano Municipal 
de Saneamento Básico, promovendo-se a realização de audiências ou consultas 
públicas que auxiliem a sua revisão durante toda a vigência.
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CAPÍTULO VIII
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art. 25º Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade 
econômico-financeira assegurada por meio de remuneração pela cobrança dos 
serviços, e, quando necessário, por outras formas adicionais, como subsídios ou 
subvenções, vedada a cobrança em duplicidade de custos administrativos ou 
gerenciais a serem pagos pelo usuário, nos seguintes serviços: 
I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário, na forma de taxas, tarifas 
e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços 
ou para ambos, conjuntamente; 
II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, na forma de taxas, tarifas 
e outros preços públicos, conforme o regime de prestação do serviço ou das suas 
atividades; e 
III - de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, na forma de tributos, 
inclusive taxas, ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime 
de prestação do serviço ou das suas atividades. 
§ 1º Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, a instituição 
das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observará 
as seguintes diretrizes:
I - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde 
pública;
II - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos 
serviços;
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III - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, 
objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de 
eficiência;
VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos 
serviços;
VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com 
os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
§ 2º Serão adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários que 
não tenham capacidade de pagamento suficiente para cobrir o custo integral dos 
serviços, devendo ser observados os requisitos legais que enquadram parcela da 
população na classificação de baixa renda. 
§ 3º As novas edificações condominiais adotarão padrões de sustentabilidade 
ambiental que incluam, entre outros procedimentos, a medição individualizada do 
consumo hídrico por unidade imobiliária.
§ 4º Na hipótese de prestação dos serviços sob regime de concessão, as tarifas 
e preços públicos serão arrecadados pelo prestador diretamente do usuário, e essa 
arrecadação será facultativa em caso de taxas.
Art. 26º A estrutura de remuneração e de cobrança dos serviços públicos de 
saneamento básico considerará os seguintes fatores: 
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I - categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de 
utilização ou de consumo;
II - padrões de uso ou de qualidade requeridos;
III - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à 
garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado 
atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;
IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e 
qualidade adequadas;
V - ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos 
distintos; e
VI - capacidade de pagamento dos consumidores, sendo consideradas também 
eventuais situações de emergência e contingência, nas quais poderão ser estipuladas 
medidas diferenciadas de cobrança pelos serviços de saneamento básico. 
Art. 27 - Os subsídios destinados ao atendimento de usuários determinados de 
baixa renda serão, dependendo da origem dos recursos: 
I - tarifários, quando integrarem a estrutura tarifária, ou fiscais, quando 
decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de 
subvenções; e 
II - internos a cada titular ou entre titulares, nas hipóteses de prestação 
regionalizada. 
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Art. 28º As taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza 
urbana e de manejo de resíduos sólidos considerarão, observadas as disposições 
presentes em normas e resoluções regulamentares, a destinação adequada dos 
resíduos coletados e o nível de renda da população da área atendida, de forma isolada 
ou combinada, e poderão, ainda, considerar: 
I - as características dos lotes e as áreas que podem ser neles edificadas; 
II - o peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio;
III - o consumo de água; e 
IV - a frequência de coleta. 
§ 1º Na hipótese de prestação de serviço sob regime de delegação, a cobrança 
de taxas ou tarifas poderá ser realizada na fatura de consumo de outros serviços 
públicos, com a anuência da prestadora do serviço. 
§ 2º Na hipótese de prestação sob regime de delegação, o titular do serviço 
deverá obrigatoriamente demonstrar a sustentabilidade econômico-financeira da 
prestação dos serviços ao longo dos estudos que subsidiaram a contratação desses 
serviços e deverá comprovar, no respectivo processo administrativo, a existência de 
recursos suficientes para o pagamento dos valores incorridos na delegação, por meio 
da demonstração de fluxo histórico e projeção futura de recursos. 
Art. 29º A cobrança pela prestação do serviço público de drenagem e manejo 
de águas pluviais urbanas deve levar em conta, em cada lote urbano, os percentuais 
de impermeabilização e a existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção 
de água de chuva, bem como poderá considerar:
I - o nível de renda da população da área atendida;
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II - as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles 
edificadas.
Art. 30º Os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico 
serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo 
com as normas legais, regulamentares e contratuais.
Art. 31º As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da 
prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:
I - periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os 
usuários e a reavaliação das condições de mercado; e
II - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no 
contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio 
econômico-financeiro.
§ 1º As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelas respectivas 
entidades reguladoras, ouvidos os titulares, os usuários e os prestadores dos serviços.
§ 2º Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, 
inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão 
e qualidade dos serviços.
Art. 32º As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes 
e as revisões serem tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias 
com relação à sua aplicação.
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Parágrafo único. A fatura a ser entregue ao usuário final deverá obedecer a 
modelo estabelecido pela entidade reguladora, que definirá os itens e custos que 
deverão estar explicitados.
Art. 33º Na exploração do serviço público, a Concessionária não poderá 
dispensar tratamento diferenciado, inclusive tarifário, aos usuários de uma mesma 
classe de consumo e nas mesmas condições de atendimento, exceto nos casos 
previstos na legislação federal, estadual e regulamento da Concessionária.
Parágrafo único. Será vedada a concessão de isenção de pagamento de 
tarifas, inclusive a entes do Poder Público, visando garantir a manutenção da 
adequada prestação dos serviços e tratamento isonômico aos usuários do Sistema. 
Art. 34º Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes 
hipóteses:
I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer 
natureza nos sistemas, respeitados os padrões de qualidade e continuidade 
estabelecidos pela regulação do serviço;
III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de 
água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação 
do prestador, por parte do usuário; e
V - inadimplemento, pelo usuário do serviço de abastecimento de água ou de 
esgotamento sanitário, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente 
notificado, de forma que, em caso de coleta, afastamento e tratamento de esgoto, a 
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interrupção dos serviços deverá preservar as condições mínimas de manutenção da 
saúde dos usuários, de acordo com norma de regulação ou norma do órgão de política 
ambiental.
§ 1º As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao 
regulador e aos usuários.
§ 2º A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo 
será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data 
prevista para a suspensão.
§ 3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a 
estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de 
pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá 
obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da 
saúde das pessoas atingidas.
CAPÍTULO IX
DOS ASPECTOS TÉCNICOS
Art. 35º A prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de qualidade, 
incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, 
ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos 
sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais.
§ 1º A União definirá parâmetros mínimos de potabilidade da água através de 
portaria específica.
§ 2º A entidade reguladora estabelecerá limites máximos de perda na 
distribuição de água tratada, que poderão ser reduzidos gradualmente, conforme se 
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verifiquem avanços tecnológicos e maiores investimentos em medidas para 
diminuição desse desperdício. 
Art. 36º O licenciamento ambiental de unidades de tratamento de esgotos 
sanitários, de efluentes gerados nos processos de tratamento de água e das 
instalações integrantes dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos 
considerará os requisitos de eficácia e eficiência, a fim de alcançar progressivamente 
os padrões estabelecidos pela legislação ambiental, ponderada a capacidade de 
pagamento das populações e usuários envolvidos. 
§ 1º A autoridade ambiental competente assegurará prioridade e estabelecerá 
procedimentos simplificados de licenciamento para as atividades a que se refere o 
caput deste artigo, em função do porte das unidades, dos impactos ambientais 
esperados e da resiliência de sua área de implantação. 
§ 2º A autoridade ambiental competente estabelecerá metas progressivas para 
que a qualidade dos efluentes de unidades de tratamento de esgotos sanitários atenda 
aos padrões das classes dos corpos hídricos em que forem lançados, a partir dos 
níveis presentes de tratamento e considerando a capacidade de pagamento das 
populações e usuários envolvidos.
§ 3º A agência reguladora competente estabelecerá metas progressivas para a 
substituição do sistema unitário pelo sistema separador absoluto, sendo obrigatório o 
tratamento dos esgotos coletados em períodos de estiagem, enquanto durar a 
transição. 
Art. 37º As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes 
públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas 
ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da 
disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços. 
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§ 1º Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas 
soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final 
dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e 
pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
§ 2º A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de 
água não poderá ser também alimentada por outras fontes.
§ 3º A instalação hidráulica predial prevista no § 2º deste artigo constitui a rede 
ou tubulação que se inicia na ligação de água da prestadora e finaliza no reservatório 
de água do usuário. 
§ 4º Quando disponibilizada rede pública de esgotamento sanitário, o usuário 
estará sujeito aos pagamentos previstos no caput deste artigo, sendo-lhe assegurada 
a cobrança de um valor mínimo de utilização dos serviços, ainda que a sua edificação 
não esteja conectada à rede pública. 
§ 5º O pagamento de taxa ou de tarifa, na forma prevista no caput deste artigo, 
não isenta o usuário da obrigação de conectar-se à rede pública de esgotamento 
sanitário, e o descumprimento dessa obrigação sujeita o usuário ao pagamento de 
multa e demais sanções previstas na legislação, ressalvados os casos de reúso e de 
captação de água de chuva, nos termos do regulamento. 
§ 6º A entidade reguladora ou o titular dos serviços públicos de saneamento 
básico deverão estabelecer prazo não superior a 1 (um) ano para que os usuários 
conectem suas edificações à rede de esgotos, onde disponível, sob pena de o 
prestador do serviço realizar a conexão mediante cobrança do usuário. 
§ 7º A entidade reguladora ou o titular dos serviços públicos de saneamento 
básico deverá, sob pena de responsabilidade administrativa, contratual e ambiental, 
até 31 de dezembro de 2025, verificar e aplicar o procedimento previsto no § 6º deste 
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artigo a todas as edificações implantadas na área coberta com serviço de 
esgotamento sanitário, nos termos do artigo 45 da Lei Federal nº 11.445/2007, 
alterada pela Lei nº 14.026 de 2020.
§ 8º O serviço de conexão de edificação ocupada por família de baixa renda à 
rede de esgotamento sanitário poderá gozar de gratuidade, ainda que os serviços 
públicos de saneamento básico sejam prestados mediante concessão, observado, 
quando couber, o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos. 
§ 9º Para fins de concessão da gratuidade prevista no § 8º deste artigo, caberá 
ao titular regulamentar os critérios para enquadramento das famílias de baixa renda, 
consideradas as peculiaridades locais e regionais. 
§ 10 As edificações para uso não residencial ou condomínios regidos pela Lei 
nº 4.591/1964, poderão utilizar-se de fontes e métodos alternativos de abastecimento 
de água, incluindo águas subterrâneas, de reúso ou pluviais, desde que autorizados 
pelo órgão gestor competente, observados os padrões estabelecidos no país para 
cada tipo de uso, e que promovam o pagamento pelo uso de recursos hídricos, quando 
devido. 
§ 11 Para a satisfação das condições descritas no § 10 deste artigo, os usuários 
deverão instalar medidor para contabilizar o seu consumo e deverão arcar apenas 
com o pagamento pelo uso da rede de coleta e tratamento de esgoto na quantidade 
equivalente ao volume de água captado.
Art. 38º Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por 
meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para 
operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de 
responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do 
gerador. 
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Art. 39º Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos 
que obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de 
recursos hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de 
contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, incluindo ações 
que visem proteger a população mais vulnerável, garantindo o equilíbrio financeiro da 
prestação do serviço e a gestão da demanda.
Art. 40º A utilização dos recursos hídricos deverá observar as normas e 
restrições previstas nas Leis Federais nº 12.651/2012 e nº 9.433/1997, bem como nos 
seus respectivos regulamentos e na legislação estadual.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio de 
Cooperação ou Consórcio Público com os demais entes da Federação, bem como a 
integrar modalidades de Prestação Regionalizada, nos termos definidos na Lei 11.445 
de 2007, alterada pela Lei 14.026 de 2020.
Art. 42º O Plano Municipal de Saneamento Básico de Bananeiras, Anexo I, é 
parte integrante desta Lei. 
Art. 43º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações 
orçamentárias próprias.
Art. 44º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Bananeiras, em 14 de
dezembro de 2023; 135º da Proclamação da
República.
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MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI
Prefeito Constitucional do Município de Bananeiras/PB
Autoria: Poder Executivo
PUBLICADO NO DIÁRIO 
OFICIAL EDIÇÃO ORDINÁRIA, 
BANANEIRAS/PB | 14 DE 
DEZEMBRO DE 2023

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