| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1061 / 2023 |
| Date | 2023-12-14 |
| Ementa | FIXA OS SUBSIDIOS DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA 2025/2028 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS GABINETE DO PREFEITO Rua Cel. Antônio Pessoa, 375, CENTRO, BANANEIRAS - PB 58220-000 E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br LEI ORDINÁRIA Nº 1.061, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023 Fixa os subsídios dos Vereadores para a Legislatura 2005/2008 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º A remuneração dos Vereadores de Bananeiras para a Legislatura a iniciar-se em 1º de janeiro de 2025 e com final previsto para 31 de dezembro de 2028, será fixada nos termos desta Lei. Art. 2º - Fica fixado em R$ 7.200,00 (Sete mil e duzentos reais) a remuneração mensal do vereador, pago em parcela única a título de subsidio. § 1º - Fica acrescido o valor em dobro a remuneração mensal paga em parcela única, a título de representação, ao presidente da Câmara Municipal. § 2º – O Vice-Presidente que, na forma regimental, assumir a Presidência nos impedimentos ou ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento do subsidio mensal previsto neste artigo, pelo prazo da substituição. Art. 3º - A remuneração dos Vereadores obedecerá aos seguintes critérios: I – Não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita efetivamente arrecadada pelo Município; ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS GABINETE DO PREFEITO Rua Cel. Antônio Pessoa, 375, CENTRO, BANANEIRAS - PB 58220-000 E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br II – Não poderá ser superior a 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração estabelecida, em espécie, ao Deputado Estadual; III – Deverá ajustar-se aos limites previstos no artigo 37, XI, da Constituição Federal. Art. 4º - Os subsídios de que tratam essa Lei sofrerão reajuste anual, de acordo com o índice de inflação reconhecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revoga-se a Lei nº 856 de 3 de janeiro de 2020 e disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Bananeiras, em 14 de dezembro de 2023; 135º da Proclamação da República. MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI Prefeito Constitucional do Município de Bananeiras/PB Autoria: Mesa Diretora PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EDIÇÃO ORDINÁRIA, BANANEIRAS/PB | 14 DE DEZEMBRO DE 2023