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norma nº 1061/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1061 / 2023
Date 2023-12-14
EmentaFIXA OS SUBSIDIOS DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA 2025/2028 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Cel. Antônio Pessoa, 375, CENTRO, BANANEIRAS - PB 58220-000
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br
LEI ORDINÁRIA Nº 1.061, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
Fixa os subsídios dos Vereadores para a 
Legislatura 2005/2008 e dá outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, ESTADO DA PARAÍBA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE O PODER 
LEGISLATIVO MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º A remuneração dos Vereadores de Bananeiras para a Legislatura a 
iniciar-se em 1º de janeiro de 2025 e com final previsto para 31 de dezembro de 2028, 
será fixada nos termos desta Lei.
Art. 2º - Fica fixado em R$ 7.200,00 (Sete mil e duzentos reais) a remuneração 
mensal do vereador, pago em parcela única a título de subsidio.
§ 1º - Fica acrescido o valor em dobro a remuneração mensal paga em parcela 
única, a título de representação, ao presidente da Câmara Municipal.
§ 2º – O Vice-Presidente que, na forma regimental, assumir a Presidência nos 
impedimentos ou ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao
recebimento do subsidio mensal previsto neste artigo, pelo prazo da substituição.
Art. 3º - A remuneração dos Vereadores obedecerá aos seguintes critérios:
I – Não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita 
efetivamente arrecadada pelo Município;
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Cel. Antônio Pessoa, 375, CENTRO, BANANEIRAS - PB 58220-000
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br
II – Não poderá ser superior a 75% (setenta e cinco por cento) da 
remuneração estabelecida, em espécie, ao Deputado Estadual;
III – Deverá ajustar-se aos limites previstos no artigo 37, XI, da 
Constituição Federal.
Art. 4º - Os subsídios de que tratam essa Lei sofrerão reajuste anual, de acordo 
com o índice de inflação reconhecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística 
– IBGE.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revoga-se a Lei nº 856 de 3 de janeiro de 2020 e disposições em 
contrário.
Prefeitura Municipal de Bananeiras, em 14 de 
dezembro de 2023; 135º da Proclamação da 
República.
MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI
Prefeito Constitucional do Município de Bananeiras/PB
Autoria: Mesa Diretora
PUBLICADO NO DIÁRIO 
OFICIAL EDIÇÃO ORDINÁRIA, 
BANANEIRAS/PB | 14 DE 
DEZEMBRO DE 2023

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