| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2024 |
| Date | 2024-02-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a delimitação das áreas de preservação permanente (APP) a serem observadas ao longo dos cursos d’água naturais em Área Urbana Consolidada (AUC) do município de Bananeiras e estabelece outras providências. |
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS GABINETE DO PREFEITO Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00 E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59 LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024 Dispõe sobre a delimitação das áreas de preservação permanente (APP) a serem observadas ao longo dos cursos d’água naturais em Área Urbana Consolidada (AUC) do município de Bananeiras e estabelece outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º Esta Lei Complementar delimita a Área de Preservação Permanente (APP) a serem observadas ao longo dos cursos d`água naturais inserida na Área Urbana Consolidada (AUC) do Município de Bananeiras e estabelece outras providências, com fundamento no artigo 30, I e II, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, e na Lei nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021. CAPÍTULO I DOS CONCEITOS Art. 2º Entende-se por Área urbana Consolidada (AUC) aquela que atende aos seguintes critérios: ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS GABINETE DO PREFEITO Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00 E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59 I - estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor, em áreas urbanizáveis ou de expansão urbanística cujos requisitos mínimos para incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana sejam incidentes ou por lei municipal específica; II - dispor de sistema viário implantado; III - estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados; IV - apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços; V - dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: a) drenagem de águas pluviais; b) esgotamento sanitário; c) abastecimento de água potável; d) distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos. Art. 3º Entende-se por Área de Preservação Permanente (APP) a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. CAPÍTULO II DA DELIMITAÇÃO DA ÁREA URBANA CONSOLIDADA E DA DEFINIÇÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS GABINETE DO PREFEITO Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00 E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59 Art. 4º A área considerada como Área Urbana Consolidada (AUC) do Município de Bananeiras será definida em Diagnóstico Socioambiental a ser realizado por órgão, entidade ou instituto devidamente habilitado para tal fim, e homologado por Decreto. Art. 5º A Área de Preservação Permanente (APP) ao longo de cursos d`água naturais em Área Urbana Consolidada (AUC) do Município de Bananeiras, constitui a área do território municipal, composta pelas faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima definida. Parágrafo único. A largura mínima estabelecida é de 15 (quinze) metros para todos os cursos de água caracterizados como Área de Preservação Permanente (APP) que estejam inseridos dentro dos domínios da Área Urbana Consolidada do município de Bananeiras. Art. 6º Está sujeito à prévia aprovação da municipalidade o uso ou ocupação do solo para quaisquer fins, de imóvel situado em AUC considerada de baixa ou média aptidão à urbanização. CAPÍTULO III DO REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES Art.7º Fica permitida a regularização de construções já existentes, situadas em Área Urbana Consolidada (AUC), que se encontrem em Área de Preservação Permanente (APP) no Município de Bananeiras, localizadas nas faixas marginais de quaisquer cursos d’água naturais perenes e intermitentes existentes, para fins exclusivos de obtenção de habite-se, desde que seja comprovada a construção anterior a data de homologação desta lei e a construção conste no diagnóstico socioambiental como ocupação consolidada. ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS GABINETE DO PREFEITO Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00 E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59 § 1º Para regularização da construção de que trata o presente artigo, o interessado deverá apresentar requerimento acompanhado de Certidão de Inteiro Teor Atualizada, Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pela regularização da obra com laudo técnico informando as condições da edificação, Projeto Arquitetônico da Edificação, constando Planta de situação e Planta de localização (no mínimo as cotas da situação real da edificação sobre o lote e planilha de áreas da mesma), identificação da área construída em APP, Planta baixa de todos os pavimentos das edificações (dois cortes no mínimo, passando por locais que melhor identifique toda a edificação); § 2º A regularização da construção não dispensa a realização de recuperação da Área de Preservação Permanente remanescente de APP do imóvel. § 3º Não serão regularizadas obras em Área de Preservação Permanente que constem como área de possível interesse ecológico. § 4º Não serão regularizadas obras em Área de Preservação Permanente que estejam inseridas em área de risco de desastre ambiental. Art. 8º Ficam vedadas novas ocupações e/ou ampliações em Área de Preservação Permanente (APP) em Área Urbana Consolidada (AUC), salvo os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, desde que autorizados pelo órgão ambiental competente. Art.9° Sem prejuízo da regularização imediata das edificações em Área de Preservação Permanente (APP) em Área Urbana Consolidada (AUC), ato do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a forma de recuperação e compensação ambiental para os casos recomendados no Diagnóstico Socioambiental. Art.10º Nos casos de construção, regularização e ou ampliação, a recuperação e compensação ambiental deverá ser realizada na Área de Preservação Permanente remanescente de APP do imóvel. ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS GABINETE DO PREFEITO Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00 E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59 § 1º A recuperação e compensação ambiental que trata o caput, será estabelecida pela Secretaria Municipal que trata do Meio Ambiente, determinando a maneira, procedimentos e valores referentes ao objeto de recuperação ambiental. Art.11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Bananeiras, em 16 de fevereiro de 2024; 136º da Proclamação da República. MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI Prefeito Constitucional do Município de Bananeiras/PB Autoria: Poder Executivo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EDIÇÃO ORDINÁRIA, BANANEIRAS/PB | 16 DE FEVEREIRO DE 2024.