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norma nº 13/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 13 / 2024
Date 2024-02-16
EmentaDispõe sobre a delimitação das áreas de preservação permanente (APP) a serem observadas ao longo dos cursos d’água naturais em Área Urbana Consolidada (AUC) do município de Bananeiras e estabelece outras providências.
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 ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre a delimitação das áreas 
de preservação permanente (APP) a 
serem observadas ao longo dos cursos 
d’água naturais em Área Urbana 
Consolidada (AUC) do município de 
Bananeiras e estabelece outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, ESTADO DA PARAÍBA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS CONFERIDAS PELA LEI 
ORGÂNICA, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: 
Art. 1º Esta Lei Complementar delimita a Área de Preservação Permanente 
(APP) a serem observadas ao longo dos cursos d`água naturais inserida na Área 
Urbana Consolidada (AUC) do Município de Bananeiras e estabelece outras 
providências, com fundamento no artigo 30, I e II, da Constituição Federal, de 5 de 
outubro de 1988, e na Lei nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021.
CAPÍTULO I 
DOS CONCEITOS
Art. 2º Entende-se por Área urbana Consolidada (AUC) aquela que atende 
aos seguintes critérios:
 
 ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
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E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
I - estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor, 
em áreas urbanizáveis ou de expansão urbanística cujos requisitos mínimos para 
incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana sejam 
incidentes ou por lei municipal específica;
II - dispor de sistema viário implantado;
III - estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
IV - apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela 
existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas 
ou direcionadas à prestação de serviços;
V - dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de 
infraestrutura urbana implantados:
a) drenagem de águas pluviais;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
Art. 3º Entende-se por Área de Preservação Permanente (APP) a área 
protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de 
preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a 
biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar 
o bem-estar das populações humanas.
CAPÍTULO II
DA DELIMITAÇÃO DA ÁREA URBANA CONSOLIDADA E DA DEFINIÇÃO DA 
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM ÁREA URBANA 
CONSOLIDADA
 
 ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
Art. 4º A área considerada como Área Urbana Consolidada (AUC) do 
Município de Bananeiras será definida em Diagnóstico Socioambiental a ser 
realizado por órgão, entidade ou instituto devidamente habilitado para tal fim, e 
homologado por Decreto.
Art. 5º A Área de Preservação Permanente (APP) ao longo de cursos 
d`água naturais em Área Urbana Consolidada (AUC) do Município de Bananeiras, 
constitui a área do território municipal, composta pelas faixas marginais de 
qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde 
a borda da calha do leito regular, em largura mínima definida.
Parágrafo único. A largura mínima estabelecida é de 15 (quinze) metros 
para todos os cursos de água caracterizados como Área de Preservação 
Permanente (APP) que estejam inseridos dentro dos domínios da Área Urbana 
Consolidada do município de Bananeiras.
Art. 6º Está sujeito à prévia aprovação da municipalidade o uso ou 
ocupação do solo para quaisquer fins, de imóvel situado em AUC considerada de 
baixa ou média aptidão à urbanização.
CAPÍTULO III
DO REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES
Art.7º Fica permitida a regularização de construções já existentes, situadas 
em Área Urbana Consolidada (AUC), que se encontrem em Área de Preservação 
Permanente (APP) no Município de Bananeiras, localizadas nas faixas marginais 
de quaisquer cursos d’água naturais perenes e intermitentes existentes, para fins 
exclusivos de obtenção de habite-se, desde que seja comprovada a construção 
anterior a data de homologação desta lei e a construção conste no diagnóstico 
socioambiental como ocupação consolidada.
 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
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Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
§ 1º Para regularização da construção de que trata o presente artigo, o 
interessado deverá apresentar requerimento acompanhado de Certidão de Inteiro 
Teor Atualizada, Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pela regularização 
da obra com laudo técnico informando as condições da edificação, Projeto 
Arquitetônico da Edificação, constando Planta de situação e Planta de localização
(no mínimo as cotas da situação real da edificação sobre o lote e planilha de áreas 
da mesma), identificação da área construída em APP, Planta baixa de todos os 
pavimentos das edificações (dois cortes no mínimo, passando por locais que 
melhor identifique toda a edificação);
§ 2º A regularização da construção não dispensa a realização de 
recuperação da Área de Preservação Permanente remanescente de APP do 
imóvel.
§ 3º Não serão regularizadas obras em Área de Preservação Permanente 
que constem como área de possível interesse ecológico.
§ 4º Não serão regularizadas obras em Área de Preservação Permanente
que estejam inseridas em área de risco de desastre ambiental.
Art. 8º Ficam vedadas novas ocupações e/ou ampliações em Área de 
Preservação Permanente (APP) em Área Urbana Consolidada (AUC), salvo os 
casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, 
desde que autorizados pelo órgão ambiental competente.
Art.9° Sem prejuízo da regularização imediata das edificações em Área de 
Preservação Permanente (APP) em Área Urbana Consolidada (AUC), ato do 
Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a forma de recuperação e 
compensação ambiental para os casos recomendados no Diagnóstico 
Socioambiental.
Art.10º Nos casos de construção, regularização e ou ampliação, a 
recuperação e compensação ambiental deverá ser realizada na Área de 
Preservação Permanente remanescente de APP do imóvel.
 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
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§ 1º A recuperação e compensação ambiental que trata o caput, será 
estabelecida pela Secretaria Municipal que trata do Meio Ambiente, determinando 
a maneira, procedimentos e valores referentes ao objeto de recuperação 
ambiental. 
Art.11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Bananeiras, em 16
de fevereiro de 2024; 136º da
Proclamação da República.
MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI
Prefeito Constitucional do Município de Bananeiras/PB
Autoria: Poder Executivo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL 
EDIÇÃO ORDINÁRIA, 
BANANEIRAS/PB | 16 DE 
FEVEREIRO DE 2024.

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