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norma nº 14/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 14 / 2024
Date 2024-06-06
EmentaDispõe sobre alterações de dispositivos da Lei Complementar Municipal Nº 011, de 20 de dezembro de 2021 e dá outras providências.
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 ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 14/2024, DE 06 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre alterações de dispositivos da Lei 
Complementar Municipal Nº 011, de 20 de 
dezembro de 2021 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, ESTADO DA PARAÍBA, NO USO 
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, FAÇO 
SABER QUE O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A 
SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º A Lei Complementar Municipal nº 011/21, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º .................................................................
......................................................................................
§ 8º Respeitado a regra do benefício mais benéfico, o servidor ocupante de 
cargo efetivo, mediante termo de opção, poderá ser aposentado pelos 
requisitos do Art. 10 da EC 103/19.
§ 9º Para os cálculos das aposentadorias do caput deste artigo será 
utilizada a média aritmética simples das bases de cálculo de contribuição do 
IBPEM, bem como, de qualquer outro Regime de Previdência, atualizados 
monetariamente, correspondente a 100%(cem por cento) do período desde 
a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior 
àquela competência, no cálculo dos proventos das aposentadorias.
§ 10º O valor do benefício corresponderá a 60% (sessenta por cento), com 
acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que
 
 ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, sobre a média que
trata o parágrafo anterior.
§ 11º Poderão ser excluídas da média de que trata o § 9º, as contribuições 
que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo 
mínimo de contribuição exigido, vedado a utilização do tempo excluído para 
qualquer finalidade.”
“Art. 6º Além do disposto nessa Lei, o IBPEM reajustará os benefícios de 
aposentadoria concedidos pela média e as pensões, na mesma data e
pelos mesmos índices utilizados pelo Regime Geral de Previdência Social –
RGPS.”
“Art. 8º .................................................................
......................................................................................
§ 6º ...
II - para o servidor público não contemplado no inciso l, seu benefício será a 
média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações 
adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente, 
correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a 
competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se
posterior àquela competência, e o valor do benefício de aposentadoria 
corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida, 
com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de 
contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.”
“Art. 9º O servidor titular de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço 
público do município de Bananeiras até a data de entrada em vigor desta 
Lei poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, 
cumulativamente, os seguintes requisitos:”
 
 ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
“Art. 11º Aplicam-se para a aposentadoria do segurado com deficiência, 
os mesmos critérios de concessão para o segurado com deficiência do 
RGPS, estabelecido na Lei Complementar Federal no 142, de 8 de maio 
de 2013.”
Art. 3º Fica alterado o § 2º do art. 13 da Lei Ordinária 940/21, que passa 
a ter a seguinte redação:
“Art. 13° .................................................................
......................................................................................
§ 2º A pensão por morte devida ao dependente de segurado do IBPEM, 
por esta lei e no que couber pelas regras do RGPS, em especial o que 
estabelece a Lei Federal nº 8.213/91 e suas alterações, e no que
dispuser a EC 103/19.”
Art. 4º Ficam revogados as alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, e os §§ 1º, 2º 2 3º 
do art. 11 da Lei Complementar 011/21 e as Leis Municipais nº 130/1997 e a 
139/1998.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Bananeiras, em 06
de junho de 2024; 203º da Independência
e 136º da República.
MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI
Prefeito Constitucional do Município de Bananeiras/PB
Autoria: Poder Executivo
PUBLICADO NO DIÁRIO 
OFICIAL EDIÇÃO ORDINÁRIA, 
BANANEIRAS/PB | 06 DE 
JUNHO DE 2024

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