| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2024 |
| Date | 2024-06-06 |
| Ementa | Dispõe sobre alterações de dispositivos da Lei Complementar Municipal Nº 011, de 20 de dezembro de 2021 e dá outras providências. |
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 14/2024, DE 06 DE JUNHO DE 2024 Dispõe sobre alterações de dispositivos da Lei Complementar Municipal Nº 011, de 20 de dezembro de 2021 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º A Lei Complementar Municipal nº 011/21, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ................................................................. ...................................................................................... § 8º Respeitado a regra do benefício mais benéfico, o servidor ocupante de cargo efetivo, mediante termo de opção, poderá ser aposentado pelos requisitos do Art. 10 da EC 103/19. § 9º Para os cálculos das aposentadorias do caput deste artigo será utilizada a média aritmética simples das bases de cálculo de contribuição do IBPEM, bem como, de qualquer outro Regime de Previdência, atualizados monetariamente, correspondente a 100%(cem por cento) do período desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, no cálculo dos proventos das aposentadorias. § 10º O valor do benefício corresponderá a 60% (sessenta por cento), com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS GABINETE DO PREFEITO exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, sobre a média que trata o parágrafo anterior. § 11º Poderão ser excluídas da média de que trata o § 9º, as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedado a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade.” “Art. 6º Além do disposto nessa Lei, o IBPEM reajustará os benefícios de aposentadoria concedidos pela média e as pensões, na mesma data e pelos mesmos índices utilizados pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.” “Art. 8º ................................................................. ...................................................................................... § 6º ... II - para o servidor público não contemplado no inciso l, seu benefício será a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, e o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.” “Art. 9º O servidor titular de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço público do município de Bananeiras até a data de entrada em vigor desta Lei poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:” ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS GABINETE DO PREFEITO Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00 E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59 “Art. 11º Aplicam-se para a aposentadoria do segurado com deficiência, os mesmos critérios de concessão para o segurado com deficiência do RGPS, estabelecido na Lei Complementar Federal no 142, de 8 de maio de 2013.” Art. 3º Fica alterado o § 2º do art. 13 da Lei Ordinária 940/21, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 13° ................................................................. ...................................................................................... § 2º A pensão por morte devida ao dependente de segurado do IBPEM, por esta lei e no que couber pelas regras do RGPS, em especial o que estabelece a Lei Federal nº 8.213/91 e suas alterações, e no que dispuser a EC 103/19.” Art. 4º Ficam revogados as alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, e os §§ 1º, 2º 2 3º do art. 11 da Lei Complementar 011/21 e as Leis Municipais nº 130/1997 e a 139/1998. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Bananeiras, em 06 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI Prefeito Constitucional do Município de Bananeiras/PB Autoria: Poder Executivo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EDIÇÃO ORDINÁRIA, BANANEIRAS/PB | 06 DE JUNHO DE 2024