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norma nº 1093/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1093 / 2024
Date 2024-08-14
EmentaCria os componentes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, do Município de Bananeiras, do Estado da Paraíba, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, dá outras providências.
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 ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
LEI Nº 1.093/2024, DE 14 DE AGOSTO DE 2024
Cria os componentes do Sistema Nacional de 
Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, do 
Município de Bananeiras, do Estado da Paraíba, 
define os parâmetros para elaboração e 
implementação do Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional, dá outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, ESTADO DA PARAÍBA, NO 
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE O PODER 
LEGISLATIVO MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define 
parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos 
pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com os Decretos nº 6.272 e nº 6.273, 
de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito 
Humano à Alimentação Adequada.
Art. 2º A alimentação é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos 
seus direitos consagrados na Constituição Federal, cabendo ao poder público adotar 
as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e 
prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e 
Nutricional de toda a população.
 
 ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
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§1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões 
ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade 
para as regiões e populações mais vulneráveis.
§2º É dever do poder público, além do previsto no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e 
monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar 
e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) consiste na garantia do direito de 
todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade 
suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo 
como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem à diversidade 
cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a garantia do direito de 
todas as pessoas ao acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao 
sobrepeso, à obesidade, à contaminação de alimentos e a mais doenças 
consequentes da alimentação inadequada.
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I - a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do 
incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no 
processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na 
distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de trabalho e a 
redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
 
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GABINETE DO PREFEITO
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III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se 
grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade 
social;
IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos 
alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo 
a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas 
e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
V - a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, 
promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI - a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e 
participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se 
as múltiplas características territoriais e etno-culturais do Estado;
VII – a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade 
nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com maus hábitos alimentares, quanto 
à desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos 
ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto à falta de sintonia entre as 
ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, 
publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção de 
alimentos mediante critérios fundamentados na sustentabilidade, dentre outros.
Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) requer o 
respeito à soberania do município sobre a produção e o consumo de alimentos.
Art. 6º O Município de Bananeiras, Estado da Paraíba, deve empenhar-se na 
promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais 
 
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municípios do Estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à 
Alimentação Adequada.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA 
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada da população far￾se-á por meio do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), 
integrado, no Município de Bananeiras, Estado da Paraíba, por um conjunto de 
órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 8º O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) reger-se-á 
pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei n.º 11.346 de 15 de setembro de 2006.
Art. 9º São componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional (SISAN):
I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II - o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA;
III - a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal;
IV – os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições 
privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que 
respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados 
pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN 
Nacional.
 
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Parágrafo único. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional –
CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
COMSEA, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal, 
respeitada a legislação aplicável.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10º O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo 
de 90 (noventa) dias.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Bananeiras, em 14
de agosto de 2024; 203º da Independência
e 136º da República.
MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI
Prefeito Constitucional do Município de Bananeiras/PB
Autoria: Poder Executivo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL 
EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA, 
BANANEIRAS/PB | 14 DE AGOSTO DE 
2024.

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