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norma nº 1096/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1096 / 2024
Date 2024-11-11
EmentaAltera a Lei Municipal nº 941, de 20 de dezembro de 2021 (Lei do Regime de Previdência Complementar).
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BANANEIRAS
GOVTMMO M U M ( I U )
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 1.096/2024, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera a Lei Municipal n° 941, de 20 de
dezembro de 2021 (Lei do Regime de
Previdência Complementar).
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, ESTADO DA PARAÍBA, em
exercício, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE O 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A PRESENTE 
LEI:
Art. 1° Fica alterado a Lei Municipal n° 941, de 20 de dezembro de 2021 (Lei do 
Regime de Previdência Complementar), que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3o. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta 
Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de 
cargos efetivos, incluídas suas autarquias e fundações, que 
ingressarem no serviço público a partir da data de:
I - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a 
Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, do convénio de 
adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário 
administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou
II - Início de vigência convencionada no convénio de adesão firmado 
com a entidade aberta de previdência complementar.”
“Art. 7o .....................................................................................................
§ 3o Observadas as condições previstas no § 1o deste artigo e no 
disposto no regulamento do plano de benefícios, a contribuição do
Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 - C.entro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br ] CNPJ: 08.927.915/0001-59
BANANEIRAS
ESTADO DA PARAlBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
patrocinador não poderá exceder ao percentual de 6,5% (seis virgula 
cinco por cento).
§ 4o Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o 
Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições 
descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos 
participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não 
enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de 
benefícios.
§ 5o Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades 
previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições 
recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e 
consectários de mora estabelecidos no Convénio, regulamento e 
plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o 
Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências 
necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto 
ao plano de benefícios.”
“Art. 9o Podem se inscrever como participantes do Plano de 
Benefícios todos os servidores do Município de Bananeiras.”
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Bananeiras, em 11 
de novembro de 2024; 136° da
Proclamação da República.
DOUGLAS ANDRADE DA COSTA
Prefeito do Município de Bananeiras/PB, em exercício
Rua Coronel Antônio Pessoa. 375 —Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail prefeitura@bar.aneiras.pb.gov.br | Site: bananeirss.pb.gov.br | CNP.J: 08.927.915/0001-59
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
BANANEIRAS GABINETE DO PREFEITO
0 0 V f AMO M U N IC IA * !
Autoria: Poder Executivo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL 
EDIÇÃO ORDINÁRIA, BANANEIRAS/PB | 
11 DE NOVEMBRO DE 2024.
Rua Coronel António Pessoa. 375 — Centro. Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail prefeitura@nananeiras.pb.gov.br | Site. bananeiras.pb.gov.br | CNPJ' 08.927.915/0001-59

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