br-locleg corpus explorer

← Bananeiras (PB)

norma nº 1113/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1113 / 2025
Date 2025-03-26
EmentaDispõe sobre a adequação da Lei Municipal nº 815, de 24 de abril de 2019, às diretrizes estabelecidas pelo termo de cooperação técnica nº 001/2022, celebrado entre o governo do estado da paraíba e os municípios da 2ª região geoadministrativa de porte I e II, no tocante ao serviço de acolhimento familiar, e dá outras providências.
native_id1798

Originating matéria

matéria 2075 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 
 ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
LEI Nº 1113, DE 26 DE MARÇO DE 2025
(Do Poder Executivo) | Publicado em: 26/03/2025 | Edição: Ordinária
Dispõe sobre a adequação da Lei Municipal nº 
815, de 24 de abril de 2019, às diretrizes 
estabelecidas pelo termo de cooperação técnica 
nº 001/2022, celebrado entre o governo do estado 
da paraíba e os municípios da 2ª região 
geoadministrativa de porte I e II, no tocante ao 
serviço de acolhimento familiar, e dá outras 
providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, no uso de 
suas atribuições legais, faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 815, de 24 de abril de 2019, passa a vigorar com 
as alterações dispostas nesta lei, adequando-se ao Termo de Cooperação Técnica 
nº 001/2022 e às diretrizes estabelecidas pela Resolução da Comissão 
Intergestores Bipartite (CIB) nº 004, de 31 de junho de 2021.
Art. 2º O § 3º do artigo 2º da Lei Municipal nº 815, de 24 de abril de 2019, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
”§ 3º O valor do subsídio pago por criança ou adolescente acolhido será 
equivalente a 1 (um) salário mínimo por mês, nos termos do § 6º do 
Termo de Cooperação Técnica nº 001/2022, sendo permitido que cada 
família acolha apenas uma criança ou adolescente por vez, ressalvando￾se o acolhimento de irmãos, caso em que será pago o valor de 1 (um) 
salário mínimo por acolhido, até o limite de 3 (três) subsídios, conforme 
disposto na Lei Estadual nº 11.038/2017.”
 
 ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Bananeiras, em 26
de março de 2025; 204º da Independência
e 137º da República.
MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI
Prefeito Constitucional do Município de Bananeiras/PB

open original →