| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1113 / 2025 |
| Date | 2025-03-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a adequação da Lei Municipal nº 815, de 24 de abril de 2019, às diretrizes estabelecidas pelo termo de cooperação técnica nº 001/2022, celebrado entre o governo do estado da paraíba e os municípios da 2ª região geoadministrativa de porte I e II, no tocante ao serviço de acolhimento familiar, e dá outras providências. |
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS GABINETE DO PREFEITO Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00 E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59 LEI Nº 1113, DE 26 DE MARÇO DE 2025 (Do Poder Executivo) | Publicado em: 26/03/2025 | Edição: Ordinária Dispõe sobre a adequação da Lei Municipal nº 815, de 24 de abril de 2019, às diretrizes estabelecidas pelo termo de cooperação técnica nº 001/2022, celebrado entre o governo do estado da paraíba e os municípios da 2ª região geoadministrativa de porte I e II, no tocante ao serviço de acolhimento familiar, e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, no uso de suas atribuições legais, faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei Municipal nº 815, de 24 de abril de 2019, passa a vigorar com as alterações dispostas nesta lei, adequando-se ao Termo de Cooperação Técnica nº 001/2022 e às diretrizes estabelecidas pela Resolução da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) nº 004, de 31 de junho de 2021. Art. 2º O § 3º do artigo 2º da Lei Municipal nº 815, de 24 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: ”§ 3º O valor do subsídio pago por criança ou adolescente acolhido será equivalente a 1 (um) salário mínimo por mês, nos termos do § 6º do Termo de Cooperação Técnica nº 001/2022, sendo permitido que cada família acolha apenas uma criança ou adolescente por vez, ressalvandose o acolhimento de irmãos, caso em que será pago o valor de 1 (um) salário mínimo por acolhido, até o limite de 3 (três) subsídios, conforme disposto na Lei Estadual nº 11.038/2017.” ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS GABINETE DO PREFEITO Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00 E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59 Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Bananeiras, em 26 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República. MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI Prefeito Constitucional do Município de Bananeiras/PB