br-locleg corpus explorer

← Bananeiras (PB)

norma nº 1/2025

Tipo Regimento Escola Legislativa
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-03-12
EmentaREGIMENTO DA ESCOLA LEGISLATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
native_id1799

Originating matéria

matéria 2057 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

1
REGIMENTO DA ESCOLA LEGISLATIVA DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE BANANEIRAS
Art. 1º Fica instituído o Regimento Interno da Escola Legislativa da 
Câmara Municipal de Bananeiras – Paraíba, que dispõe sobre sua organização, 
competência, estrutura e funcionamento.
Art. 2° A Escola Legislativa da Câmara Municipal de Bananeiras, criada 
pela Resolução n° 03 de 16 de junho de 2020 e alterada pela Resolução 02, de 
18 de fevereiro de 2025, é diretamente subordinada à Mesa Diretora da Câmara 
Municipal de Bananeiras, e tem por objetivos: 
I - oferecer aos parlamentares e aos servidores da Câmara Municipal de 
Bananeiras suporte conceitual e treinamento para a elaboração de leis e para 
o exercício das atividades profissionais das áreas administrativa e legislativa;
II - promover a realização de cursos de ambientação aos vereadores, 
diretores e assessores parlamentares no início de cada Legislatura;
III - oferecer aos servidores e aos profissionais terceirizados 
conhecimentos básicos para o exercício de funções diversas dentro do 
Legislativo e fora dele, quando em atividades voltadas para o público ao qual 
servem;
IV - qualificar os servidores nas atividades de suporte técnico￾administrativo ampliando a sua formação em assuntos legislativos;
V - desenvolver ações de educação para a cidadania, visando a 
aproximação da sociedade ao parlamento municipal, principalmente a 
comunidade estudantil, como forma de colaborar com a realização de 
atividades parlamentares e políticas;
2
VI - desenvolver programas e atividades específicas objetivando a 
formação e a qualificação de lideranças comunitárias e políticas;
VII - estimular a pesquisa técnico-acadêmica voltada ao Legislativo,
em cooperação com outras instituições públicas e/ou privadas;
VIII - planejar e organizar eventos sobre temas de repercussão na 
sociedade que contribuam para a educação política e o aprimoramento da 
prática legislativa;
IX - integrar e gerenciar convênios, com o Senado Federal, com a 
Câmara dos Deputados; com as Assembleias Legislativas; com as Câmaras 
Municipais; com os Executivos Municipais, estaduais e federal; com as 
associações; com as entidades de classe; com os órgãos dos Poderes da 
União; com os Tribunais de Contas; com o Ministério Público; com as 
universidades; com as faculdades; com as escolas técnicas e com as escolas 
de cursos de qualificação profissional, propiciando, entre outras atividades 
conjuntas, a participação de servidores e agentes políticos em 
videoconferências, treinamentos a distância e a realização de cursos de 
capacitação técnica e de cursos presenciais de formação acadêmica ou pós￾acadêmica;
X - manter atividades de cooperação e intercâmbio com o Poder
Legislativo em seus diversos níveis no Brasil, e com instituições de ensino e de 
pesquisa, escolas e universidades, propiciando, entre outras atividades 
conjuntas, a participação de parlamentares, servidores e agentes políticos em 
treinamentos a distância;
XI - ser agente de capacitação de vereadores e servidores de outras 
câmaras municipais e instituições, no cumprimento de compromissos firmados 
com instituições parceiras;
XII - informar e capacitar a comunidade em temas afins às atividades 
institucionais do Poder Legislativo;
XIII - desenvolver ações motivacionais, por meio de palestras, atividades 
e políticas de relações humanas;
3
XIV - desenvolver ações de preparo e programas de aposentadoria
dos servidores;
XV promover a valorização humana dos servidores, proporcionando 
bem- estar e qualidade de vida, por meio de ações e atividades.
Art. 3° A Escola Legislativa da Câmara Municipal de Bananeiras, é
constituída administrativamente: 
I – Coordenador Pedagógico e de projeto, a qual compete:
a) representar a Escola, em assuntos específicos, junto à Administração 
da Câmara Municipal e a entidades externas; 
b) dirigir as atividades de rotina da Escola, adotando as providências 
necessárias à sua regularidade; 
c) disseminar os Editais das atividades pedagógicas oferecidas; 
d) expedir os certificados relativos aos cursos, palestras, seminários, etc.; 
e) solicitar e manter os equipamentos e os materiais permanentes 
necessários ao funcionamento da Escola; 
f) propor a contratação de professores e conferencistas; 
g) propor convênios;
h) assinar a correspondência oficial da Escola; 
i) supervisionar as atividades desenvolvidas. 
II - Coordenadoria Pedagógica, responsável por: 
a) preparar o cronograma das atividades pedagógicas; 
b) coordenar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos cursos e 
demais eventos; 
c) contribuir para o bom desempenho dos professores; 
d) definir as linhas temáticas e as diretrizes de organização e 
funcionamento dos cursos oferecidos; 
III - Conselho Geral, cujas competências são:
a) atuar em parceria com o Coordenador Pedagógico; 
4
b) garantir o planejamento, a organização, o controle e a avaliação das 
atividades de suporte logístico, operacional, administrativo e financeiro; 
Art. 4° Os cursos oferecidos pela Escola Legislativa destinam-se ao 
desenvolvimento cultural e profissional, à qualificação e atualização permanente 
do público alvo, de acordo com a sua área de atuação, a partir dos eixos 
temáticos: 
I. Conhecimentos Gerais;
II. Estudos de Administração Pública;
III. Estudos de Tecnologia da Informação e da Comunicação;
IV. Estudos do Ordenamento Jurídico;
V. Estudos do Poder Legislativo Municipal;
VI. Estudos Econômicos, financeiros, orçamentários e contáveis;
VII. Estudos Linguísticos e de Comunicação.
Art. 5° Os cursos oferecidos pela Escola Legislativa serão, 
preferencialmente, de curta e média durações, com uma periodicidade regular 
que atenda às demandas das unidades organizacionais da Câmara Municipal, 
estabelecidas no Planejamento Estratégico Institucional, organizados nos 
formatos metodológicos adequados à exposição dos conteúdos. 
Art. 6° As condições para inscrições nos cursos oferecidos pela Escola 
Legislativa, sejam diretamente ou mediante convênios com instituições 
congêneres, científicas e educacionais serão divulgados no Jornal Legislativo e 
Redes Sociais da Casa.
§ 1° A divulgação de que trata o caput deste artigo, definirá o local, o 
período de inscrição, o público alvo, o número de vagas, o período duração, os 
horários e os critérios para participação e avaliação dos cursos oferecidos pela 
Escola Legislativa. 
§ 2° - Será livre a inscrição dos servidores nos cursos oferecidos.
§ 3° - A divulgação poderá reservar vagas para atendimento à demanda 
de outras instituições, públicas ou privadas. 
5
§ 4° - A divulgação será expedida pela Coordenadora Pedagógica, depois 
de devidamente aprovado pelo Conselho Geral.
Art. 7° Os certificados emitidos pela Escola Legislativa serão 
considerados para fins de crescimento na carreira aos servidores da Câmara 
Municipal de Bananeiras. 
Art. 8° A Escola Legislativa poderá propor a Mesa Diretora a celebração 
de convênios para realização de cursos e outros eventos, bem como para o 
intercâmbio de informações, experiências, conhecimentos e demais interesses 
da Câmara, com órgãos públicos ou entidades privadas no País.
Art. 9° A Escola Legislativa terá apoio técnico das unidades 
organizacionais da Câmara Municipal de Bananeiras e poderá ser secretariada 
por servidores do quadro permanente da Casa, sendo permitida a participação 
de servidores colocados à disposição do Poder Legislativo. 
Art. 10° No orçamento anual da Câmara Municipal de Bananeiras serão 
consignados recursos orçamentários específicos para atender o Plano de 
Trabalho Anual da Escola Legislativa. 
Art. 11° A contratação de professores e outros ministrantes para 
prestação de serviços diretamente à Escola Legislativa, fica condicionada à 
comprovação prévia de formação acadêmica e de experiência profissional nas 
áreas afetas às mencionadas atividades. 
Art. 12° O servidor ativo da Câmara Municipal de Bananeiras poderá 
ministrar cursos ou treinamentos periódicos para atender as atividades da Escola 
Legislativa, dentro do seu horário regular de expediente, sem remuneração, 
ficando dispensado de suas atividades regulares.
Art. 13° Caberá ao Presidente da Câmara, autorizar a contratação de 
serviços a serem prestados à Escola Legislativa na forma deste Regimento 
Interno, observada a programação orçamentária anual aprovada pela Mesa 
Diretora, encaminhando-se o processo para autorização de despesa, verificada 
a disponibilidade orçamentária e financeira junto ao setor competente
6
§ 1° - Compete à Tesouraria da Câmara realizar o pagamento pelos 
serviços prestados dos professores e ministrantes nos termos dos respectivos 
contratos. 
Art. 14 Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.
Bananeiras, 12 de março de 2025.
José Marcelo Bezerra da Silva Yrajá Ferreira de Sousa
 Presidente Vice-Presidente
Lucivânia Barbosa Oliveira da Silva Elielson da Silva Gomes
 1º Secretária 2º Secretário

open original →