| Tipo | Regimento Escola Legislativa |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-03-12 |
| Ementa | REGIMENTO DA ESCOLA LEGISLATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS |
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1 REGIMENTO DA ESCOLA LEGISLATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS Art. 1º Fica instituído o Regimento Interno da Escola Legislativa da Câmara Municipal de Bananeiras – Paraíba, que dispõe sobre sua organização, competência, estrutura e funcionamento. Art. 2° A Escola Legislativa da Câmara Municipal de Bananeiras, criada pela Resolução n° 03 de 16 de junho de 2020 e alterada pela Resolução 02, de 18 de fevereiro de 2025, é diretamente subordinada à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Bananeiras, e tem por objetivos: I - oferecer aos parlamentares e aos servidores da Câmara Municipal de Bananeiras suporte conceitual e treinamento para a elaboração de leis e para o exercício das atividades profissionais das áreas administrativa e legislativa; II - promover a realização de cursos de ambientação aos vereadores, diretores e assessores parlamentares no início de cada Legislatura; III - oferecer aos servidores e aos profissionais terceirizados conhecimentos básicos para o exercício de funções diversas dentro do Legislativo e fora dele, quando em atividades voltadas para o público ao qual servem; IV - qualificar os servidores nas atividades de suporte técnicoadministrativo ampliando a sua formação em assuntos legislativos; V - desenvolver ações de educação para a cidadania, visando a aproximação da sociedade ao parlamento municipal, principalmente a comunidade estudantil, como forma de colaborar com a realização de atividades parlamentares e políticas; 2 VI - desenvolver programas e atividades específicas objetivando a formação e a qualificação de lideranças comunitárias e políticas; VII - estimular a pesquisa técnico-acadêmica voltada ao Legislativo, em cooperação com outras instituições públicas e/ou privadas; VIII - planejar e organizar eventos sobre temas de repercussão na sociedade que contribuam para a educação política e o aprimoramento da prática legislativa; IX - integrar e gerenciar convênios, com o Senado Federal, com a Câmara dos Deputados; com as Assembleias Legislativas; com as Câmaras Municipais; com os Executivos Municipais, estaduais e federal; com as associações; com as entidades de classe; com os órgãos dos Poderes da União; com os Tribunais de Contas; com o Ministério Público; com as universidades; com as faculdades; com as escolas técnicas e com as escolas de cursos de qualificação profissional, propiciando, entre outras atividades conjuntas, a participação de servidores e agentes políticos em videoconferências, treinamentos a distância e a realização de cursos de capacitação técnica e de cursos presenciais de formação acadêmica ou pósacadêmica; X - manter atividades de cooperação e intercâmbio com o Poder Legislativo em seus diversos níveis no Brasil, e com instituições de ensino e de pesquisa, escolas e universidades, propiciando, entre outras atividades conjuntas, a participação de parlamentares, servidores e agentes políticos em treinamentos a distância; XI - ser agente de capacitação de vereadores e servidores de outras câmaras municipais e instituições, no cumprimento de compromissos firmados com instituições parceiras; XII - informar e capacitar a comunidade em temas afins às atividades institucionais do Poder Legislativo; XIII - desenvolver ações motivacionais, por meio de palestras, atividades e políticas de relações humanas; 3 XIV - desenvolver ações de preparo e programas de aposentadoria dos servidores; XV promover a valorização humana dos servidores, proporcionando bem- estar e qualidade de vida, por meio de ações e atividades. Art. 3° A Escola Legislativa da Câmara Municipal de Bananeiras, é constituída administrativamente: I – Coordenador Pedagógico e de projeto, a qual compete: a) representar a Escola, em assuntos específicos, junto à Administração da Câmara Municipal e a entidades externas; b) dirigir as atividades de rotina da Escola, adotando as providências necessárias à sua regularidade; c) disseminar os Editais das atividades pedagógicas oferecidas; d) expedir os certificados relativos aos cursos, palestras, seminários, etc.; e) solicitar e manter os equipamentos e os materiais permanentes necessários ao funcionamento da Escola; f) propor a contratação de professores e conferencistas; g) propor convênios; h) assinar a correspondência oficial da Escola; i) supervisionar as atividades desenvolvidas. II - Coordenadoria Pedagógica, responsável por: a) preparar o cronograma das atividades pedagógicas; b) coordenar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos cursos e demais eventos; c) contribuir para o bom desempenho dos professores; d) definir as linhas temáticas e as diretrizes de organização e funcionamento dos cursos oferecidos; III - Conselho Geral, cujas competências são: a) atuar em parceria com o Coordenador Pedagógico; 4 b) garantir o planejamento, a organização, o controle e a avaliação das atividades de suporte logístico, operacional, administrativo e financeiro; Art. 4° Os cursos oferecidos pela Escola Legislativa destinam-se ao desenvolvimento cultural e profissional, à qualificação e atualização permanente do público alvo, de acordo com a sua área de atuação, a partir dos eixos temáticos: I. Conhecimentos Gerais; II. Estudos de Administração Pública; III. Estudos de Tecnologia da Informação e da Comunicação; IV. Estudos do Ordenamento Jurídico; V. Estudos do Poder Legislativo Municipal; VI. Estudos Econômicos, financeiros, orçamentários e contáveis; VII. Estudos Linguísticos e de Comunicação. Art. 5° Os cursos oferecidos pela Escola Legislativa serão, preferencialmente, de curta e média durações, com uma periodicidade regular que atenda às demandas das unidades organizacionais da Câmara Municipal, estabelecidas no Planejamento Estratégico Institucional, organizados nos formatos metodológicos adequados à exposição dos conteúdos. Art. 6° As condições para inscrições nos cursos oferecidos pela Escola Legislativa, sejam diretamente ou mediante convênios com instituições congêneres, científicas e educacionais serão divulgados no Jornal Legislativo e Redes Sociais da Casa. § 1° A divulgação de que trata o caput deste artigo, definirá o local, o período de inscrição, o público alvo, o número de vagas, o período duração, os horários e os critérios para participação e avaliação dos cursos oferecidos pela Escola Legislativa. § 2° - Será livre a inscrição dos servidores nos cursos oferecidos. § 3° - A divulgação poderá reservar vagas para atendimento à demanda de outras instituições, públicas ou privadas. 5 § 4° - A divulgação será expedida pela Coordenadora Pedagógica, depois de devidamente aprovado pelo Conselho Geral. Art. 7° Os certificados emitidos pela Escola Legislativa serão considerados para fins de crescimento na carreira aos servidores da Câmara Municipal de Bananeiras. Art. 8° A Escola Legislativa poderá propor a Mesa Diretora a celebração de convênios para realização de cursos e outros eventos, bem como para o intercâmbio de informações, experiências, conhecimentos e demais interesses da Câmara, com órgãos públicos ou entidades privadas no País. Art. 9° A Escola Legislativa terá apoio técnico das unidades organizacionais da Câmara Municipal de Bananeiras e poderá ser secretariada por servidores do quadro permanente da Casa, sendo permitida a participação de servidores colocados à disposição do Poder Legislativo. Art. 10° No orçamento anual da Câmara Municipal de Bananeiras serão consignados recursos orçamentários específicos para atender o Plano de Trabalho Anual da Escola Legislativa. Art. 11° A contratação de professores e outros ministrantes para prestação de serviços diretamente à Escola Legislativa, fica condicionada à comprovação prévia de formação acadêmica e de experiência profissional nas áreas afetas às mencionadas atividades. Art. 12° O servidor ativo da Câmara Municipal de Bananeiras poderá ministrar cursos ou treinamentos periódicos para atender as atividades da Escola Legislativa, dentro do seu horário regular de expediente, sem remuneração, ficando dispensado de suas atividades regulares. Art. 13° Caberá ao Presidente da Câmara, autorizar a contratação de serviços a serem prestados à Escola Legislativa na forma deste Regimento Interno, observada a programação orçamentária anual aprovada pela Mesa Diretora, encaminhando-se o processo para autorização de despesa, verificada a disponibilidade orçamentária e financeira junto ao setor competente 6 § 1° - Compete à Tesouraria da Câmara realizar o pagamento pelos serviços prestados dos professores e ministrantes nos termos dos respectivos contratos. Art. 14 Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação. Bananeiras, 12 de março de 2025. José Marcelo Bezerra da Silva Yrajá Ferreira de Sousa Presidente Vice-Presidente Lucivânia Barbosa Oliveira da Silva Elielson da Silva Gomes 1º Secretária 2º Secretário