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norma nº 1117/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1117 / 2025
Date 2025-07-03
EmentaDispõe sobre a autorização da Clínica Municipal de Controle Populacional de Cães e Gatos de Bananeiras – PetBans a celebrar convênios e parcerias com outros municípios, o Estado, a União e entidades da sociedade civil, e dá outras providências.
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CAMARA MUNICIPAL
y Bananeiras
Casa Odon Bezerra
LEI MUNICIPAL Nº 1117, DE 03 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre a autorização da Clínica
Municipal de Controle Populacional de Cães
e Gatos de Bananeiras — PetBans a celebrar
convênios e parcerias com outros
municípios, o Estado, a União e entidades da
sociedade civil, e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE O PREFEITO DO MUNICÍPIO ADOTOU A MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 008, DE 14 DE MARÇO DE 2025, E QUE CÂMARA MUNICIPAL
DE BANANEIRAS APROVOU IN INTEGRIS O TEXTO DA PROPOSIÇÃO
LEGISLATIVA, E EU, JOSÉ MARCELO BEZERRA DA SILVA, PRESIDENTE DA
CÂMARA, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a Clínica Municipal de Controle Populacional de Cães e
Gatos de Bananeiras — PetBans a firmar convênios, acordos de cooperação e
parcerias com outros municípios, o Estado da Paraíba, a União, bem como com
entidades privadas sem fins lucrativos, associações de proteção animal e
organizações não governamentais afins, visando à execução de ações voltadas ao
controle populacional, saúde, bem-estar e proteção de cães e gatos.
Art. 2º Os convênios e parcerias firmados nos termos desta Lei poderão
abranger, entre outros, os seguintes objetivos:
| — realização de campanhas de castração, vacinação e identificação de cães e
gatos;
Il —- promoção de ações de educação ambiental e conscientização sobre a
guarda responsável e bem-estar animal;
Ill — resgate, tratamento e destinação de animais em situação de abandono ou
maus-tratos;
CÂMARA MUNICIPAL
y nanei
Y vote Ro A er do
Casa Odon Bezerna
IV = apoio à pesquisa e desenvolvimento de políticas públicas voltadas à saúde
animal;
V— captação de recursos junto a órgãos estaduais, federais e internacionais
para o financiamento das ações previstas nesta Lei.
Art. 3º Os instrumentos jurídicos firmados com base nesta Lei deverão
observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, bem como atender às normas vigentes sobre parcerias entre o Poder
Público e entidades privadas.
Parágrafo único. Os convênios e acordos de cooperação firmados pela
PetBans dependerão de prévia aprovação do órgão competente da Administração
Pública Municipal, que estabelecerá as condições e os critérios para sua execução.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário, na
forma da legislação vigente.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bananeiras, em 03 de julho de 2025.
entro - Bananeira» / PB | CEP - 58220-000
te - www.camanabananeinas,pb.gov.br

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