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norma nº 1120/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1120 / 2025
Date 2025-08-20
EmentaDispõe sobre a instituição de adicional indenizatório aos servidores públicos municipais requisitados pela Justiça Eleitoral, e dá outras providências.
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 ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
LEI Nº 1120, DE 20 DE AGOSTO DE 2025
(Do Poder Executivo) | Publicado em: 20/08/2025 | Edição: Ordinária
Dispõe sobre a instituição de adicional 
indenizatório aos servidores públicos 
municipais requisitados pela Justiça 
Eleitoral, e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, no uso de 
suas atribuições legais, faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Bananeiras, o pagamento 
de vantagem indenizatória mensal aos servidores públicos municipais que forem 
requisitados para prestar serviço junto aos órgãos da Justiça Eleitoral no território 
paraibano;
Art. 2° O valor do adicional indenizatório de que trata esta Lei fica fixado em 
R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais por servidor requisitado, podendo ser
atualizado periodicamente por lei.
Art. 3º A vantagem instituída por esta Lei possui natureza exclusivamente 
indenizatória, destinado a recompor eventuais perdas de vantagens e benefícios 
que o servidor possa sofrer durante o período em que estiver prestando serviço ao 
Tribunal Regional Eleitoral (TRE).
Parágrafo único. Em virtude de seu caráter indenizatório, tal parcela não 
se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para nenhum efeito, nem se 
sujeita a contribuição previdenciária ou reflexos em vantagens de qualquer 
natureza.
Art. 4º O pagamento desta vantagem será devido somente durante o 
período de efetivo afastamento do servidor em razão de requisição pela Justiça 
 
 ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
Eleitoral, cessando imediatamente quando do término da requisição ou do retorno 
do servidor às atividades no órgão de origem.
Art. 5° As despesas decorrentes do pagamento do adicional indenizatório 
de que trata esta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do 
Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) vigente ou, se for o 
caso, em créditos adicionais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo 
efeitos financeiros a partir de sua inclusão nas leis orçamentárias vigentes ou 
subsequentes, conforme o caso.
Prefeitura Municipal de Bananeiras, em 20
de agosto de 2025; 204º da Independência
e 137º da República.
MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI
Prefeito Constitucional do Município de Bananeiras/PB

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