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norma nº 1114/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1114 / 2025
Date 2025-04-10
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa de Direitos LGBT+ de Bananeiras-PB (CMDLGBT+) e dá outras providências.
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 ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
LEI Nº 1114, DE 10 DE ABRIL DE 2025
(Do Poder Executivo) | Publicado em: 10/04/2025 | Edição: Ordinária
Dispõe sobre a criação do conselho 
municipal de defesa de direitos
LGBT+ de Bananeiras-PB 
(CMDLGBT+) e dá outras 
providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, no uso de 
suas atribuições legais, faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Definição, dos Objetivos e das Competências
Art. 1º Criar o Conselho Municipal de Defesa de Direitos LGBT+ de 
Bananeiras-PB (CMDLGBT+), órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, 
consultivo e propositivo, com a participação paritária entre o governo e sociedade 
civil.
§ 1º O CMDLGBT terá como objetivos:
I. participar da promoção, elaboração, monitoramento e avaliação 
em âmbito Municipal das políticas públicas destinadas à efetiva 
promoção dos direitos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e 
transexuais, intersexo e toda sorte de orientação sexual e/ou 
identidade de gênero;
II. fomentar a igualdade de direitos e garantir o exercício da cidadania 
através da participação nas atividades políticas, econômicas, 
sociais e culturais do Município.
 
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§ 2º Para conferir-lhe operacionalidade, o CMDLGBT integrará a estrutura 
administrativa do Poder Executivo Municipal, sendo-lhe assegurada autonomia 
política.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Direitos de LGBT+ do 
Município de Bananeiras-PB (CMDLGBT+):
I. propor e participar das definições e diretrizes para a política 
LGBT+ municipal, em todos os níveis da administração pública 
direta e indireta, buscando a eliminação de discriminações, o 
respeito às diferenças, a igualdade de direitos e a promoção e o 
desenvolvimento da cidadania;
II. auxiliar o Poder Executivo emitindo pareceres, acompanhando, 
fiscalizando/controlando e elaborando o desenvolvimento de 
programas na esfera municipal relacionados às questões 
LGBT+, visando à defesa de seus direitos como cidadãs e 
cidadãos;
III. estimular, promover e assegurar o estudo, o debate e os 
indicadores sobre gênero, identidade de gênero e orientação 
sexual da população LGBT+, fomentando o conhecimento aos 
cidadãos para possibilitar a preservação de direitos;
IV. promover e assegurar a cultura e a cidadania da população
LGBT+ de Bananeiras-PB;
V. propor e estimular o governo municipal na elaboração e 
reformulação de programas e acordos que assegurem os 
direitos e contemplem as especificidades da população LGBT+, 
bem como a eliminação de legislação com conteúdo 
discriminatório; 
VI. propor e estimular a criação de órgãos governamentais para o 
atendimento da população LGBT +;
 
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VII. oferecer subsídios para a elaboração de leis pertinentes à 
população LGBT+, bem como fiscalizar e exigir o 
cumprimento da legislação que assegura os seus direitos;
VIII. promover e estimular intercâmbio e firmar convênios com 
organismos municipais, estaduais, nacionais e estrangeiros, 
públicos e particulares, com o objetivo de implementação de 
políticas públicas e os programas do CMDLGBT, em especial no 
que se refere ao Plano Municipal de Políticas Públicas e Direitos 
Humanos LGBT+;
IX. criar e manter canais permanentes de relação com os 
movimentos sociais LGBT+ e instituições afins, visando o
intercâmbio de informações, a transparência, o aperfeiçoamento
das relações e o desenvolvimento das atividades;
X. receber e examinar denúncias que atentem à integridade da
população LGBT+ do Município e encaminhá-las aos órgãos 
competentes, exigindo providências efetivas por meio do 
monitoramento constante;
XI. sugerir e acompanhar a política orçamentária do Município 
no tocante à execução da política pública e dos programas 
de atendimento à população LGBT +;
XII. definir as prioridades e acompanhar as aplicações dos 
recursos públicos municipais destinados aos serviços de 
atendimento à população LGBT+;
XIII. propor e acompanhar a organização de campanhas de 
conscientização e outras ações que contribuam para a 
valorização da população LGBT +;
XIV. propor medidas que assegurem os direitos da população LGBT+
ligadas à promoção, proteção, defesa e atendimento qualificado 
 
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à população LGBT+, articulando-se com os Poderes Legislativo, 
Executivo, Judiciário e Ministério Público;
XV. avaliar, com base nos objetivos do CMDLGBT, a promoção e 
apoio a seminários e conferências, estudos e pesquisas no 
campo da promoção, defesa, controle e garantia dos direitos 
da população LGBT+;
XVI. convocar a Conferência Municipal da População LGBT+, nos
termos do Regimento Interno do CMDLGBT+;
XVII. criar e manter banco de dados com informações sistematizadas 
com indicadores sobre programas, projetos, serviços 
governamentais e não governamentais e em benefício da política 
municipal para a população LGBT+;
XVIII. inscrever e fiscalizar as entidades e/ou programas governamentais 
e não governamentais de atendimento à população LGBT+.
CAPÍTULO II
Da Composição, da Escolha e do Mandato dos Membros do Conselho.
Art. 3º O CMDLGBT+ será composto paritariamente por 3 (três) 
representantes entidades governamentais e 3 (três) entidades da sociedade civil 
com membros titulares e seus respectivos suplentes.
§1º as representações especificadas no caput deste artigo devem preservar 
a paridade entre gênero e identidade de gêneros, na forma especificada no 
Regimento Interno.
§2º Desde que por deliberação favorável de dois terços dos membros do 
CMDLGBT+ e observando-se a paridade, poderá ser aumentada a composição 
referida no caput.
Art. 4º Os membros do CMDLGBT+ representantes dos órgãos 
 
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governamentais serão escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo 
e oriundos:
I. da Secretaria Municipal de Assistência Social; II- da Secretaria 
Municipal de Educação;
II. da Secretaria Municipal da Saúde.
Parágrafo único. Os representantes das entidades governamentais são 
de livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo, podendo ser
substituídos a qualquer tempo, ad nutum, mediante nova nomeação.
Art. 5º Os membros representantes de entidades da sociedade civil 
organizada do CMDLGBT+ serão compostos por 3 (três) titulares e 3 (três) 
suplentes, que comprovem estatutariamente atividades e/ou ações em defesa
dos direitos humanos das pessoas LGBT+, a partir dos seus mais variados 
marcadores (gênero, raça etnia, categoria profissional, outros).
Art. 6º São requisitos para indicação de representantes ao CMDLGBT+ 
por parte de entidades da sociedade civil:
I. estar legalmente constituídas mediante estatutos sociais
devidamente registrados; e
II. comprovar atuação direta no Município há, no mínimo, um ano
em atividades de atendimento e/ou monitoramento de ações na
defesa dos direitos e garantias da população LGB+ ou na 
realização de pesquisas nessa área.
Art. 7º A escolha dos representantes das entidades da sociedade civil 
ocorrerá por meio de foro próprio, na forma da convocação editalícia a ser publicado 
no órgão oficial do Município e em diário de grande circulação municipal, que uma 
vez indicados pela entidade ou associação inscrita e eleitas, serão nomeados pelo 
Prefeito Municipal de Bananeiras.
 
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§1º O foro próprio para escolha das entidades da sociedade civil será
aberta a todos os interessados.
Art. 8º O mandato do conselheiro(a) será de dois anos, podendo ser 
reconduzido ao cargo por mais dois.
Art. 9º Nas ausências e impedimentos dos conselheiros titulares
governamentais assumirão automaticamente a titularidade os seus respectivos 
suplentes, em caráter temporário.
CAPÍTULO III
Da Estrutura e Funcionamento
Art. 10º O CMDLGBT+ terá a seguinte estrutura:
I. Plenária Geral;
II. Diretoria Executiva;
III. Comissões Temáticas.
Art. 11º A Plenária Geral é o órgão deliberativo, sendo constituída por todos 
os membros do CMDLGBT+, necessitando a presença da maioria absoluta de seus 
integrantes para que suas deliberações tenham validade.
Parágrafo único. A Plenária Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por 
mês, e extraordinariamente por convocação da Mesa Diretora, conforme definido 
no Regimento Interno referido nesta Lei.
Art. 12º Compete à Plenária Geral, além das atribuições definidas em
Regimento Interno:
I. zelar pelo pleno cumprimento dos objetivos e competências do 
CMDLGBT+, previstos nesta lei;
II. identificar, discutir e aprovar as prioridades, estimulando e orientando as 
atividades e investimentos em pró de políticas que promovam os direitos 
da população LGBT+;
III. discutir e aprovar propostas para as diretrizes gerais da Política 
Municipal dos Direitos da População LGBT+;
IV. aprovar pareceres e propostas encaminhadas pela Mesa Diretora e
 
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Comissões Setoriais; e criar Comissões Temáticas.
Art. 13º A Diretoria Executiva será constituída pela Presidência, Vice￾Presidência e 1ª Secretaria, cargos escolhidos entre seus membros, conforme 
estabelecido no Regimento Interno.
Art. 14º Compete à Diretoria Executiva:
I. dirigir a Plenária Geral;
II. coordenar audiências públicas;
III. encaminhar as decisões e resoluções da Plenária Geral; e
IV. obedecer às atribuições definidas no Regimento Interno.
Art. 15º As Comissões Temáticas serão constituídas conforme estabelecido 
no Regimento Interno do CMDLGBT+, respeitada a proporcionalidade existente 
entre os representantes dos órgãos públicos e das entidades não 
governamentais.
Parágrafo único. As comissões temáticas terão como objetivo promover
estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos e relevantes.
Art. 16º O funcionamento do CMDLGBT+ será estabelecido no Regimento
Interno, respeitadas as seguintes disposições:
I. todas as reuniões do CMDLGBT+ serão públicas e abertas à
participação de todo e qualquer cidadão;
II. as decisões de reunião terão ampla e sistemática divulgação;
III. os temas tratados em Plenária, pela Mesa Diretora e pelas 
Comissões Setoriais, serão lavrados no respectivo livro de atas e 
estarão disponíveis a qualquer cidadão.
Parágrafo único. As demais regulamentações relativas ao CMDLGBT+ 
deverão constar do seu Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado pelo órgão 
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a data de publicação desta Lei.
CAPÍTULO IV
 
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17º A função de Conselheiro (a) CMDLGBT+ não será remunerada, 
tendo caráter público relevante e o seu exercício é considerado prioritário e de 
interesse público, justificando a ausência a quaisquer outros serviços quando 
determinada pelo comparecimento às sessões, reuniões de comissão ou 
participação em diligência.
Art. 18º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social prestará todo o
apoio técnico, administrativo e de infraestrutura, necessários ao pleno 
funcionamento do CMDLGBT+.
Art. 19º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Bananeiras, em 10
de abril de 2025; 204º da Independência e
137º da República.
MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI
Prefeito Constitucional do Município de Bananeiras/PB

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