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norma nº 1115/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1115 / 2025
Date 2025-04-10
EmentaInstitui a Campanha “Amigo da Natureza” que dispõe sobre medidas de preservação do meio ambiente e de educação ambiental por meio do plantio coletivo de mudas de árvores nativas.
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 ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
LEI Nº 1115, DE 10 DE ABRIL DE 2025
(Do Poder Executivo) | Publicado em: 10/04/2025 | Edição: Ordinária
Institui a Campanha “Amigo da Natureza” que 
dispõe sobre medidas de preservação do meio 
ambiente e de educação ambiental por meio do 
plantio coletivo de mudas de árvores nativas.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, no uso de 
suas atribuições legais, faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha “Amigo da Natureza”, a ser realizada no 
Município de Bananeiras - PB anualmente, no período de 20 a 22 de abril.
Parágrafo único. A Campanha, instituída no caput deste artigo, tem a 
finalidade de estimular a adoção de medidas de preservação do meio ambiente e 
de educação ambiental, por meio do plantio de mudas de árvore de espécies nativas 
do bioma local, conscientizando a comunidade sobre a importância de preservar as 
áreas verdes em nosso município.
Art. 2º A campanha será desenvolvida através de ações educativas e 
culturais junto às instituições, públicas e privadas, educacionais, assistenciais, 
associativas, religiosas e esportivas.
Parágrafo único. As escolas das redes pública e privada, de qualquer nível 
de ensino, deverão realizar atividades integradas na orientação dos alunos, 
relativamente à Campanha, em suas próprias instalações quando possível, 
estimulando a produção de mudas e orientando os alunos quanto às espécies de 
árvores a serem plantadas e aos cuidados necessários ao desenvolvimento e à
conservação das mesmas.
Art. 3º O Poder Executivo elaborará projeto de plantio de mudas de árvores 
nativas, de forma técnica, planejada e monitorada, escolhendo as espécies 
adequadas, o espaçamento e adaptação das plantas, bem como a quantidade e a 
qualidade das sementes e mudas escolhidas.
 
 ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
Parágrafo único. O plantio coletivo de mudas de árvores se dará, 
anualmente, no dia 22 de abril, com a participação de toda a sociedade.
Art. 4º As matas ciliares serão áreas prioritárias para a realização do plantio, 
caso verificada a necessidade, diante da grande importância para a preservação 
dos corpos hídricos, inclusive das fontes de água.
Art. 5º No primeiro plantio coletivo de mudas não terá quantidade mínima 
exigida, entretanto, anos seguintes, serão plantadas, no mínimo 1.600 (uma mil e 
sessentas) mudas de árvores nativas neste município.
Art. 6º O Executivo Municipal providenciará a aquisição das mudas de 
árvores, podendo criar o seu próprio viveiro de plantas, seguindo requisitos legais.
Art. 7º O Poder Executivo poderá estabelecer parceria, inclusive publicitária, 
com empresas e entidades públicas ou privadas, obedecidos os requisitos legais, 
que possam contribuir para os aspectos práticos dos objetivos desta Lei, assim 
como, para subsidiar a implantação e implementação desta campanha.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Bananeiras, em 10
de abril de 2025; 204º da Independência e
137º da República.
MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI
Prefeito Constitucional do Município de Bananeiras/PB

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