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norma nº 1130/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1130 / 2025
Date 2025-09-10
EmentaINSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS – PB, A “SEMANA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E SEGURANÇA NO TRÂNSITO” E DETERMINA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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 ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
LEI Nº 1130, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025
(Do Vereador Gilson Rosário da Silva) | Publicado em: 10/09/2025 | Edição: Ordinária
Institui, no calendário oficial do município
de Bananeiras-PB, a “Semana Municipal 
de Educação e Segurança no Trânsito” e 
determina outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, no uso de 
suas atribuições legais, faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial do Município de Bananeiras-PB, 
a “Semana Municipal de Educação e Segurança no Trânsito”, a ser realizada 
anualmente, no mês de novembro, com duração de até 3 (três) dias úteis. 
Art. 2º A Semana Municipal de Educação e Segurança no Trânsito orientará 
suas ações e atividades com os seguintes princípios e finalidades: 
I- promover a reflexo sobre a realidade do trânsito no nosso Município, Estado
e País, na zona urbana e zona rural; 
II- promover a formação de educadores para desenvolver temáticas 
relacionadas a educação no trânsito nas escolas;
III- melhorar as condições do trânsito em Bananeiras, através da educação e 
conscientização da população; 
IV- permitir a ação intersetorial, envolvendo as secretarias municipais, além do 
envolvimento da sociedade e organizações governamentais; 
V- promover simpósios, conferências, palestras, exposições e atividades 
voltadas a atenção da comunidade quanto à necessidade da segurança
no trânsito;
VI- conscientizar a comunidade sobre os problemas do tráfego e sobre sua
responsabilidade para a melhoria da segurança do sistema; 
VII- promover aulas, peças teatrais e cursos para todas as faixas etárias que 
transmitam uma reflexão sobre ética e cidadania no trânsito;
VIII- orientar a comunidade escolar, fornecendo-lhe conhecimentos básicos 
sobre sinalização, circulação de veículos e movimentação de pedestres;
 
 ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
IX- conscientizar os estudantes para a necessidade de práticas e ações 
corretas que proporcionem segurança no trânsito e fornecer subsídios 
para que se tornem multiplicadores da Educação e Segurança no 
Trânsito;
X- estabelecer campanhas, esclarecendo condutas a serem seguidas nos 
primeiros socorros em caso de sinistro de trânsito;
XI- debater a segurança com a sociedade local e o respeito a vida no 
transporte em motocicletas, motonetas e similares.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal deverá constituir, anualmente, através de 
Decreto, a Comissão Organizadora que ficará encarregada pela coordenação dos 
eventos educativos alusivos à “Semana Municipal de Educação e Segurança no 
Trânsito”, que deverá contar com representantes dos seguintes segmentos: 
I - Secretaria Municipal de Educação;
II - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; 
III - Secretaria Municipal de Infraestrutura; 
IV - Secretaria Municipal de Saúde; 
V- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; 
VI- Secretaria Municipal Meio Ambiente e Aquicultura;
VII – Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana.
Art. 4º Para viabilizar a infraestrutura necessária a realização dos eventos 
da “Semana Municipal de Educação e Segurança no Trânsito”, o Poder Executivo
poderá realizar parcerias com Órgãos Governamentais como a Polícia Rodoviária 
Federal, Polícia Militar, DETRAN, Corpo de Bombeiros Militar, demais Órgãos 
Municipais de Trânsito, bem como Organizações Não Governamentais (ONGs) e 
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) e promover ação 
intersetorial envolvendo todas as Secretarias Municipais visando a ampliação do 
impacto e efetividade das atividades propostas.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão a 
conta da dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. 
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
 
 ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00
E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Bananeiras, em 10
de setembro de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI
Prefeito Constitucional do Município de Bananeiras/PB

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