| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1130 / 2025 |
| Date | 2025-09-10 |
| Ementa | INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS – PB, A “SEMANA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E SEGURANÇA NO TRÂNSITO” E DETERMINA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS GABINETE DO PREFEITO Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00 E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59 LEI Nº 1130, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025 (Do Vereador Gilson Rosário da Silva) | Publicado em: 10/09/2025 | Edição: Ordinária Institui, no calendário oficial do município de Bananeiras-PB, a “Semana Municipal de Educação e Segurança no Trânsito” e determina outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, no uso de suas atribuições legais, faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial do Município de Bananeiras-PB, a “Semana Municipal de Educação e Segurança no Trânsito”, a ser realizada anualmente, no mês de novembro, com duração de até 3 (três) dias úteis. Art. 2º A Semana Municipal de Educação e Segurança no Trânsito orientará suas ações e atividades com os seguintes princípios e finalidades: I- promover a reflexo sobre a realidade do trânsito no nosso Município, Estado e País, na zona urbana e zona rural; II- promover a formação de educadores para desenvolver temáticas relacionadas a educação no trânsito nas escolas; III- melhorar as condições do trânsito em Bananeiras, através da educação e conscientização da população; IV- permitir a ação intersetorial, envolvendo as secretarias municipais, além do envolvimento da sociedade e organizações governamentais; V- promover simpósios, conferências, palestras, exposições e atividades voltadas a atenção da comunidade quanto à necessidade da segurança no trânsito; VI- conscientizar a comunidade sobre os problemas do tráfego e sobre sua responsabilidade para a melhoria da segurança do sistema; VII- promover aulas, peças teatrais e cursos para todas as faixas etárias que transmitam uma reflexão sobre ética e cidadania no trânsito; VIII- orientar a comunidade escolar, fornecendo-lhe conhecimentos básicos sobre sinalização, circulação de veículos e movimentação de pedestres; ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS GABINETE DO PREFEITO Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00 E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59 IX- conscientizar os estudantes para a necessidade de práticas e ações corretas que proporcionem segurança no trânsito e fornecer subsídios para que se tornem multiplicadores da Educação e Segurança no Trânsito; X- estabelecer campanhas, esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de sinistro de trânsito; XI- debater a segurança com a sociedade local e o respeito a vida no transporte em motocicletas, motonetas e similares. Art. 3º O Poder Executivo Municipal deverá constituir, anualmente, através de Decreto, a Comissão Organizadora que ficará encarregada pela coordenação dos eventos educativos alusivos à “Semana Municipal de Educação e Segurança no Trânsito”, que deverá contar com representantes dos seguintes segmentos: I - Secretaria Municipal de Educação; II - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; III - Secretaria Municipal de Infraestrutura; IV - Secretaria Municipal de Saúde; V- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; VI- Secretaria Municipal Meio Ambiente e Aquicultura; VII – Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana. Art. 4º Para viabilizar a infraestrutura necessária a realização dos eventos da “Semana Municipal de Educação e Segurança no Trânsito”, o Poder Executivo poderá realizar parcerias com Órgãos Governamentais como a Polícia Rodoviária Federal, Polícia Militar, DETRAN, Corpo de Bombeiros Militar, demais Órgãos Municipais de Trânsito, bem como Organizações Não Governamentais (ONGs) e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) e promover ação intersetorial envolvendo todas as Secretarias Municipais visando a ampliação do impacto e efetividade das atividades propostas. Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão a conta da dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber. ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS GABINETE DO PREFEITO Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00 E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59 Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Bananeiras, em 10 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI Prefeito Constitucional do Município de Bananeiras/PB