br-locleg corpus explorer

← Bananeiras (PB)

norma nº 1137/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1137 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaInstitui o Programa Educador Social Voluntário – PMSEV, no âmbito do Município de Bananeiras/PB, e dá outras providências.
native_id1835

Originating matéria

matéria 2187 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

CÂMARA MUNIGIPAL
ú : Bananeiras
Ná seda oe senao sentia Mon nais aii iza ne
Casa Odon Bezerra
LEI MUNICIPAL Nº 1137, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025.
Institui o Programa Educador Social
Voluntário —- PMSEV, no âmbito do
Município de Bananeiras/PB, e dá
outras providências.
FAÇO SABER QUE O PREFEITO DO MUNICÍPIO ADOTOU A MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 010, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025, E QUE CÂMARA
MUNICIPAL DE BANANEIRAS APROVOU IN INTEGRIS O TEXTO DA
PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA, E EU, JOSÉ MARCELO BEZERRA DA SILVA,
PRESIDENTE DA CÂMARA, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o
Programa Educador Social Voluntário — PESV, destinado a fortalecer ações de apoio
às unidades escolares mediante participação de voluntários no exercício de atividades
de cuidador, monitor, auxiliar e/ou alfabetizador na Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único. O voluntariado poderá, ainda, apoiar ações do
Programa Primeira Infância e demais iniciativas educacionais do Município.
Art. 2º O serviço voluntário de que trata esta Medida Provisória não gera
vínculo empregatício, funcional ou estatutário, nem obrigações trabalhistas,
previdenciárias ou afins, nos termos da Lei Federal nº 9.608/1998.
Art. 3º O exercício das atividades voluntárias será formalizado mediante
Termo de Adesão celebrado entre o Município de Bananeiras, por intermédio da
Secretaria Municipal de Educação, e o voluntário, contendo:
| — descrição das atividades;
Il - responsabilidades de ambas as partes;
HI — prazo de participação;
IV — previsão de ressarcimento de despesas, quando houver;
V-— condições de desligamento.
) PARA DAVI RAE
: Bananeiras
Casa Odon Bezerna
Art. 4º Os critérios de seleção, as atribuições, o acompanhamento e o
controle das atividades dos educadores sociais voluntários serão definidos em
regulamentação específica a ser editada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 5º que atuarem como cuidador, monitor, auxiliar e/ou alfabetizador na
Rede Municipal de Ensino farão jus a bolsa-auxílio, de natureza exclusivamente
indenizatória, destinada ao ressarcimento de despesas necessárias ao desempenho
das atividades, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais.
81º A carga horária dos educadores sociais voluntários será de 20 (vinte)
horas semanais, preferencialmente cumpridas em um único turno.
82º O valor total de ressarcimento a ser percebido mensalmente poderá
alcançar até o limite de duas vezes o valor previsto no caput, conforme
regulamentação.
83º Poderá ser acrescido auxílio mensal específico, definido em
regulamento, destinado ao ressarcimento de despesas com transporte e/ou
alimentação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Medida Provisória
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e/ou existentes, consignadas
no orçamento vigente, podendo ser suplementadas se necessário, inclusive nos
orçamentos futuros.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bananeiras, em 17 de dezembro de 2025.

open original →