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norma nº 1144/2026

Tipo Lei
Número / Ano 1144 / 2026
Date 2026-02-11
EmentaInstitui o Adicional de Insalubridade devido aos Agentes de Limpeza Pública do Município de Bananeiras e confere outras providências.
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CAMARA MUNICIPAL
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» Bananeilhas
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Casa Odon Bezerna
LEI 1144, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026
Institui o Adicional de Insalubridade devido
aos Agentes de Limpeza Pública do
Município de Bananeiras e confere outras
providências.
FAÇO SABER QUE O PREFEITO DO MUNICÍPIO ADOTOU A MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 06, DE 26 DE JANEIRO DE 2026, E QUE CÂMARA MUNICIPAL
DE BANANEIRAS APROVOU IN INTEGRIS O TEXTO DA PROPOSIÇÃO
LEGISLATIVA, E EU, JOSÉ MARCELO BEZERRA DA SILVA, PRESIDENTE DA
CÂMARA, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal de
Bananeiras, o Adicional de Insalubridade devido aos servidores públicos
ocupantes do cargo efetivo de Agente de Limpeza Pública, em razão da
exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, inerente ao
exercício das atribuições finalísticas do cargo.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, os Agentes de Limpeza Pública ficam
classificados em grupos funcionais, conforme definição constante do Anexo |,
que integra este diploma legal.
Art. 3º O Adicional de Insalubridade será concedido com observância ao grau
de risco e insalubridade inerente às atividades desempenhadas pelo servidor, o
CÂMARA MUNICIPAL
Bananeiras
Casa Odon Bezenrna
qual deverá ser aferido mediante laudo técnico específico emitido por
profissional ou órgão competente em Segurança e Saúde no Trabalho, em
consonância com a legislação pertinente.
Art. 4º O Adicional de Insalubridade será calculado exclusivamente sobre o
vencimento básico do cargo efetivo do servidor, sendo vedada a incidência sobre
gratificações, adicionais, vantagens pessoais, indenizações ou quaisquer outras
parcelas de natureza remuneratória.
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO E DAS CONDIÇÕES PARA PERCEPÇÃO
Art. 5º A implementação e o pagamento do Adicional de Insalubridade
ocorrerão de forma escalonada, em observância aos seguintes percentuais
máximos anuais, conforme a classificação em grupos funcionais:
|— Grupo | — Limpeza Urbana e Coleta de Resíduos Sólidos:
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Il — Grupo |l — Equipamentos Urbanos de Grande Incidência:
o | rem |
CÂMARA MUNICIPAL
y » Bananeihas
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Casa Odon Bezenrna
Art. 6º Os percentuais estabelecidos no artigo 5º representam o teto do Adicional
de Insalubridade a ser percebido pelo servidor de cada grupo, não se
caracterizando como vantagem de natureza progressiva ou automática.
Parágrafo único. Eventual alteração dos percentuais máximos fixados por
esta Lei somente poderá ser efetivada mediante edição de lei específica, após
rigorosa observância da disponibilidade orçamentária e do necessário equilíbrio
financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 7º A percepção do Adicional de Insalubridade no percentual máximo de
40% (quarenta por cento) fica condicionada à comprovação de tempo mínimo de
efetivo exercício na atividade insalubre, a ser regulamentado por decreto do
Poder Executivo, e à observância dos critérios estabelecidos no artigo 9º desta
lei para fins de incorporação em proventos de aposentadoria.
Art. 8º O direito à percepção do Adicional de Insalubridade está
intrinsecamente vinculado ao pleno e efetivo exercício das atividades tipificadas
como insalubres, sendo vedada sua concessão nos casos de desvio de função,
readaptação, afastamentos não considerados como de efetivo exercício em
atividade insalubre, ou exercício eventual.
Parágrafo único. O servidor enquadrado no Grupo Il — Equipamentos
Urbanos de Grande Incidência poderá, excepcionalmente, perceber o Adicional
de Insalubridade no percentual máximo de 40% (quarenta por cento), desde que
comprovada a exposição a condições ambientais específicas ou agravadas,
aferidas por meio de laudo pericial e mediante parecer técnico favorável da Junta
Médica Municipal ou do Departamento de Gestão de Pessoas.
CAPÍTULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
CAMARA MUNICIPAL
Bananeiras
Casa Odon Bezerna
Art. 9º Para fins previdenciários e de cômputo do tempo de contribuição,
somente será considerado o período em que o servidor houver exercido, de
forma habitual, permanente e exclusiva, as atividades enquadradas como
insalubres por esta Lei.
$ 1º O Adicional de Insalubridade percebido pelo servidor que cumprir o tempo
mínimo de efetivo exercício na atividade insalubre, nos termos do regulamento,
será incorporado aos seus proventos de aposentadoria, observada a legislação
do Regime Próprio de Previdência Social do Município.
$ 2º O exercício das atividades descritas nesta Lei poderá ensejar o
reconhecimento do direito à aposentadoria especial, nos termos da Constituição
Federal, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e da
legislação municipal do Regime Próprio de Previdência Social.
$ 3º O reconhecimento do tempo especial ou a concessão da aposentadoria
respectiva não serão automáticos, ficando condicionados à comprovação técnica
e documental e à análise e decisão do órgão gestor do Regime Próprio de
Previdência Social, em estrita observância à legislação aplicável à época do
requerimento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10º O Município deverá manter atualizados e válidos os documentos
técnicos de Segurança e Saúde no Trabalho, notadamente o Laudo Técnico das
Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), para a precisa aferição dos níveis
de insalubridade.
CAMARA MUNICIPAL
Bananeiras
Casa Odon Bezerna
Art. 11º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, caso se mostre
necessário.
Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bananeiras, em 11 de fevereiro de 2026.
José Marcelb-Bezerra da Silva
Te ente

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