| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1154 / 2026 |
| Date | 2026-03-25 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 951, de 30 de março de 2022, que dispõe sobre a estrutura e as competências da Secretaria de Mobilidade Urbana, e dá outras providências. |
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS GABINETE DO PREFEITO Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00 E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59 LEI Nº 1154, DE 25 DE MARÇO DE 2026 (Do Poder Executivo) | Publicado em: 25/03/2026 | Edição: Ordinária Altera a Lei Municipal nº 951, de 30 de março de 2022, que dispõe sobre a estrutura e as competências da Secretaria de Mobilidade Urbana, e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, no uso de suas atribuições legais, faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica revogado o inciso XXXII do art. 3º da Lei Municipal nº 951, de 30 de março de 2022. Art. 2º O caput do art. 4º da Lei Municipal nº 951, de 30 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º As atividades de fiscalização e operação de trânsito serão realizadas pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, providos em cargo de provimento efetivo, mediante concurso público, em conformidade com o inciso II do art. 37 da Constituição Federal. Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 4º da Lei Municipal nº 951, de 30 de março de 2022. Art. 4º O art. 7º da Lei Municipal nº 951, de 30 de março de 2022, passa a vigorar acrescido do item 5 à alínea “e” do seu inciso I, com a seguinte redação: 1. Gerência de Coleta, Controle e Análise Estatística de Trânsito. Art. 5º Fica revogado o art. 6º da Lei Municipal nº 951, de 30 de março de 2022. Art. 6º O inciso III do art. 19 da Lei Municipal nº 951, de 30 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS GABINETE DO PREFEITO Rua Coronel Antônio Pessoa, 375 – Centro, Bananeiras-PB | CEP 58220-00 E-mail: prefeitura@bananeiras.pb.gov.br | Site: bananeiras.pb.gov.br | CNPJ: 08.927.915/0001-59 III – um representante de entidade da sociedade civil, com atuação vinculada à área de trânsito. Art. 7º O caput do art. 22 da Lei Municipal nº 951, de 30 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. Os membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) farão jus à percepção de gratificação, por verba de representação (jeton), pela participação em sessões ordinárias, correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento básico do cargo de provimento efetivo de menor remuneração do Poder Executivo Municipal. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Bananeiras, em 25 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República. MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI Prefeito Constitucional do Município de Bananeiras/PB