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norma nº 41/1991

Tipo Lei
Número / Ano 41 / 1991
Date 1991-10-30
EmentaDispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores da Prefeitura Municipal de Bananeiras.
native_id19

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é
MUNICI PIO DE BANANEIRAS
QUARK] ARTA-FEIRA, JU
LEI nº4i/91. — Em; 29 do outubro de 1991.
BRU
E
DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO É
SERVIDORES DA PREFEITURA MURICII
E DE BANANEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIN
! CIAs.
|
| FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ii APROVOU E EU SANCIONO
|
A SEGUINTE LEI: k
: TITULO-I
i .
carímuLo únicd
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. I?- Esto Lei inotitui o regimo jurídico dos servidores da Prefeitu-
q : ra Municipal de Bananeiras.
«ÁArte Gir Porã deite lena desta tei, servidor é a pessoa legalmente investic
a tida em cargo público.
rt.3º- Cargo público é o conjunto de atribuições e remponaubi l idades
| previstas na estrutura orgunizacional que devem ser cômetidos
vei “a um servidor, K
Ria]
PARÁGRAFO ÚNICO- Os corgos públicos, acensivein à todos om brasileiros,
e são criados por lei, com denomina
qão própria e vencimento pago
pelos cofres públicos, para provimento em curuter efetivo ou em
º
ê . A DS
1 : Comissão,
,
t.49- É proibida a prestação de serviços grutuitos.
TITULO-I1
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIGUIÇÃO E
Ú
SUBSTITUIÇÃO. “ VR PREFEITURA Mumo,
E ; é AL DE
carÍTULO-1 | nro PANANEIRAS
E (AMA, E 1)
DO PROVIMENTO z dctrdo
e “Hluanita de Meto, *Sedbizao
SEÇ vi Secretária de Adminiaração Gera
DISPOSIÇÕES GERAIS 1% cio
contececereseressa
ESTADO DA PARAIBA i
Prefeitura Municipal de Bananeiras se
LEE nº41/91.
Art,59- São requisites básices para investidura em cargo públicos
|- a nacionalidade brasileira; ie
|I- o geze des direites políticos;
Ill-a quitação cem as ebrigações militares e eleitorais;
|V- e nível de escolaridade exigido para e exercício de carge;
V- a idade minima de dezeite anes;
vi- aptidão física e mental;
Parágrafe |º- As atribuições de carge pedem justificar a exigência de
eutres requisitos estabelecidos em lei.
Parágrafo 2º- As pessoas pertaderas de deficiência é assegurado o direi-
to de se inscrever em concurso públice para previmente de
cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiêni HE
cia de que são portaderas: para tais pesseas serão resor-
até 20%(vinte per cente) das vagas oferecidas ne cen
va
curso.
Art.62- O previmente des cargos públices far-se-à mediante ate da auteri
dade competente de cada Peder, eu per delegação de outro.
A investidura em cargo público ecerrera com a posse.
Sãe fermas de previmente de cargo público:
| *- nomeação;
|| - premeção;
E ||] - ascenção;
Iy - transferência;
V - readaptação;
vi - reversão;
VII - aproveitamento;
vIll- reintegração;
recondução.
Confers Co
Criginal
mol
Page
ESTADO DA PARAIBA
Prefeitura Municipal de Bananeiras
LEI nº41/91.
SEÇÃO-I |
Da Nemoação
Art.99- À nemeação far se-á:
|- em caráter efetivo, quando se tratar de carge iselado de provi-
mento efetivo ou de carreira;
de ce
Paragrafo Único-
A designação por acesse, para funçao reç
chefia e asseseramento recairá, exclusivamente, em
servidor de carreira, satisfeitos es requisitos de
que trata o parágrafo únice de art. IO.
| Art. 102- A nomeação para carge de carreira eu cargo isolado de pre-
vimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso
públice de prevas eu de prevas e títulos, ebedecides e er-
dem de classificação e o prazo de sua validade.
tes para o ingresso e o desenvel-
demais requi
Parágrafo Únice- Os
servider na carreira, mediante premeção, ascen-
vimento do
)
He são o acesse, serão estabelecidos pela lei que fixar as di
Má 5 retrizes de plano de carreira na administração públ ica mu-
! nicipal e seus regulamentos.
SEÇÃO-II1
Do Concurso Público
Art. |I9- O concurso sera de provas eu de provas € títulos, podendo
ser realizado em duas etapas, conforme dispuser o regula -
mento de respective concurso.
Art.12º- O Cencurse público terá validade de até O2(deis) anos, po-
dende ser prorregada uma única vez, per igual período.
Paragrafo |º- O prazo de validade do concurso e as condições de sua
real ização serão fixaados em edital, que sera publicado no
Poragrafe 2º- Não se abrirá nevo concurso enquanto houver candidate
e de validade não ex-
aprovado em concurso anterier com praz
pirado.
jornal Oficial do Município e em locais de acesso as público.
ompenaroemessmemormer
Confere Com o
Original
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
rituaniga de Píteto rinite
Secretária de Administração Geral
| PANÊ
ESTADO DA PARAIBA
À Prefeitura Municipal de Bananeiras
, LEI nº41/91.
-04-
SEÇÃO- IY
Da Posso e do Exercício
inetura de respectivo termo, ne qual Não
pela a
Art. 13º- A pesse dar-s:
deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilida-
%
des e os diretos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão
ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressal,
k
U
vadas os atos de ofície previstos em lei.
contados da
ocerrera ne prazo de 30(trinta) di
b Parágrafo Ir- A posse
! publicação do ate de provimento, prorrogável pór (trinta)30d
a requerimento do interessado.
se tratando de servidor em licença, ou afastado per
Parágrafo 2º- Em
qualquer ecutro metivo legal, o prazo sera contado de término do
impedimento.
Parágrafo 3º- A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
Paragrafo 4º- so haverá posse nos casos de provimento de cargo por nemea
k ção, ace
* Paragrafe 5º- Ne ate da posse, O servidor apresentara declaração de bens
seu patrimônio e declaração quante
+ e valores que constituem
exercício eu não de outro carge, emprego ou função pública.
Paragrafe 69- Será tornado sem efeito e ato de previmente
ecorrer no prazo previsto no parágrafo |? deste artigo.
! Art. I49- A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção medica.
Art. 15º- Exercício é o efetivo desempenho das atribuições de cargo.
Parágrafo |?- É de 30(trinta
cície, contados da data de posse.
)dias o praze para e servidor entrar em exer-
Parágrafo 2º- Será exonerado o servidor empessado que não entrar em exer
cície ne praze previsto no parágrafo anterior.
Paragrafe 3º- A autoridade cempetente do orgão eu entidade para onde for
! designado o servidor comete dar-lhe exercício.
| a O início, a suspensão, a interrupção e e reinício de exercício
serão registrados no assentamento individual de servidere
conte...
Confere Com o
Original
Secretária de Administração Gerai
ESTADO DA PARAIBA
Prefeitura Municipal de Bananeiras
LEI Nº41/91.
-05-
4 Parágrafo Únice- Ao entrar em exercício, e servidor apresentará
orgão competente es elementos necessários ao seu a
to individual.
Art. 179- O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40
| (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando a lei es-
E tabelecer duração diversa.
Além de cumprimento do estabelecido neste artigo, º
Parágrafo Únice-
exercício de cargo em comissão
exigirá de seu ocupante inte-
gral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado
e da administração.
sempre que houver interess
para cargo de pre
!
;
exercícios o servidor nomeado
Art. 189- Ao entrar em
probatório por peris
Fetivo Ficará sujeito a estágio
vimento e
e o qual a sua aptidão e
do de 24(vinte e quatre)meses, durant
capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do car
, observados os seguintes fatores:
ma, so
e | - assiduidade?
j | - disciplina; a
|| I- capacidade de iniciativa;
|y - produtividade;
í Y - responsabil idade.
: Parágrafo |º- Quatro meses antes de findo o período do estágio proba-
tório, sera submetida à homologação da autoridade competente
a avaliação do desempenho de servidor.
Paragrafo 2º- O servidor não aprovado no estágio probatório sera exo-
nerado eu, 8€ estavel, reconduzido ao cargo anteriermente ecu
pado.
SEÇÃO-V
Da Estabilidade
Art. 199- O o servidor habilitado em concurso público e empossado em
| cargo de provimento efetivo adquirira establ lidade no serviço
; público ao completor o2(dois)anos de efetivo exercício.
"4,
cont....+
siluanita de Veto sindrade
e Dm ma
Confers com o |
Original
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
nah
Secretária de Administração Geral
ai
|
e DANE
3 Page - 6
ESTADO DA PARAIBA
Prefeitura Municipal de Bananeiras
LEI nº41/91. -06-
Art.20º- O servidor estavel so perderá o cargo em virtude de senteh.
ça judicial transitada em julgado ou de processo adminis-
trativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defe-
sa.
SEÇÃO- VI
Da Transferência
Art.2Iº- Transferência o a passagem de servidor estável de cargo
+ pertencente a que-
Fetivo para outre de igual denomina
dre de pessoal diverso, de órgão ou instituição de mesme Pe
der.
Parágrafo I2- A transferência ecorrerã de ofício ou a pedido de ser
vidor, atendido o interesse do serviço, mediante e preenchi
mento de vaga.
SEÇÃO- VII
Da Readaptação
Art.22º- Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atrl -
buições e responsabilidades compatíveis com a limitação que
tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada
em inspeção medica.
Parágrafo |9- Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptan
do será aposentado.
Parágrafo 2º- A readaptação será efetivada em cargo de atribuições
afins, respeitada a habilitação exigida.
SEÇÃO- VIII
Da Reversão
Art. 23º- Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por
invalidez, quando, por junta medica oficial, forem declara-
dos insubsistentes os metivos da apesentadoria.
ER quarteto
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
EU pi sedi
AU RO
Secretária de Administração Geral
dp ca
ESTADO DA PARAIBA
Prefeitura Municipal de Bananeiras
LEI nº41/91. -07-
a ne mesmo cargo ou ne cargo resultante
Art.24º- À rever
de sua transfermação.
Paragrafo Úúnico- Encentrande-se provido o cargo, o servidor exercerá
suas atribuições como excedente, até a ocorrência da vaga.
Art.259º- Não podera reverter o aposentado que já tiver completado 70
(setenta) anos de idade.
SEÇÃO- IX s
Da Reintegração
Art. 269- À reintegração é a reinvestidura do servidor estavel no cargo
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transfor-
mação, quando invalidada a sua demissão por decisão administra
tiva ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Paraágrafo |?- Na hipotese de o cargo ter sido extinto, o servidor fi-
ceará em disponibilidade, observado o disposto nos arts.28 e 29.
Parágrafo 2º- Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante
será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização
ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibili
dade.
SEÇÃO- X.
Da Recondução
Art. 279- Recondução é o retorno do servidor estável ae cargo anterier-
mente ocupado e decorrerá de:
|- inabilitação em estágio probatório relative a outro cargos
|I|- reintegração do anterior ocupante.
Paragrafo Único- Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor
será aproveitado em outro, observado o disposto no art.30.
SEÇÃO -XI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Confere ; €
PREFLITORA ADIA
PALEN ara
Zi ride —
Administração Geral
Secretária de
eee
ESTADO DA PARAIBA
Prefeitura Municipal de Bananeiras
LEI nº41/91. -08-
Art.28º- OQ retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-
mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuiçõe
vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art.29º- O órgão de Pessoal, determinara o imediato aproveitamento de
;
b ;
E servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos er-
i gãos ou entidades da administração.
;
Art. 30º-Serã tornado sem efeito e aproveitamento e cassada a disponibi
lidade se o servidor não entrar em exercício ne praze legal, -
salvo doença comprovada por junta médica oficial.
CAPÍTULO-I 1
' Da Vacância
h Art.319- A vacância do cargo público decorrerá de:
| - exoneração;
11 - demissão;
UI - promoção;
E IV - ascensão;
V - transferência;
vi - readaptação;
YII - aposentadoria;
VIlIl- pesse em outro cargo inacumulavel ;
IX - falecimento.
Art.32º- A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor,
ou de ofício.
É PREFEITURA SAUNICIPAL DE BARANE
rÍlvanita dé Meta Pincinads
Secretária de Administração Gera!
Í Parágrafo único- A exoneração de ofício dar-se-a!
t | - quando nãe satisfeitas as condições do estágio probatório. É
Il - quando, tendo tomado pesso, o servidor não entrar em exer
cício no prazo estabelecido.
Art.33º- A exoneração de cargo em comissão dar-se-á!
| - a juizo da autoridade competente;
|| - a pedido do próprio servidor.
cont......
mes.
à eo ec dead
E
ESTADO DA PARAIBA
Prefeitura Municipal de Bananeiras
LEI nº41/91. -09-
CAPÍTULO-I 11
Da Remoção e da Redistribuição
SEÇÃO-|
Da Remoção
Art.34º- Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício,
no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança do local de tra-
balho.
SEÇÃO-I |
Da Redistribuição
Art.35º- Redistribuição é o deslocamento do servidor, como o respecti
vo cargo, para quadro de pessoal de outro orgão ou entidade do
mesmo Poder, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênti
cos, observados sempre o interesse da administração.
Parágrafo Único- A redistribuição dar-se-ã exlusivamente para ajusta-
mento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, in-
clusive nos casos de reorganização, extinção eu criação de
orgão ou entidade.
CAPÍTULO- |V
Da Substituição
Art.369- Os servidores investidos em função de direção ou chefia e os
cessam
PREFEITURA MUNAGIPA
Vu
oh
ptoandta de Vicio fndlnade
Sacretária 64 Auministração Geral
ocupantes de cargos em comissão terão substitutos indicados
no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente de-
signados pela autoridade competente.
Paraágrafo Único- O substituto assumirá automaticamente o exercício de
cargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos ou impe-
dimentos regulamentares do titular.
cont.cecesmeerera
Ey MARE E me
ESTADO DA PARAIBA
Prefeitura Municipal de Bananeiras
LEI nº41/91. a iO A
>
TÍTULO-I1
PEZERMA
Des Direitos e Vantagens )
E &
ga ODOM o
EE
CAPÍTULO-I
Do Vencimento e da Remuneração
Art.37º- Vencimento 6 a retribuição pecuniária pelo exercício de car-
go público, cem valor fixado em lei.
Parágrafo Único- Nenhum servidor Eecaberá, a título de vencimentos im
portância inferior ao salário mínimo, salvo, quando não cumprir
a carga horária prevista no artigo nº17.
Art. 38º- Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Parágrafo |?- O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
de carater permanente, e irredutível.
Parágrafo 2º- É assegurada a isonomia de vencimentos para carges de
atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre
servidores dos dois Poderes, ressalvadas as vantagens de cará-
ter individual e as relativas à natureza ou ao lecal de traba-
Art.39º- O servidor perderá a remuneração dos dias que faltar ao traba-
lho, sem justificativa legal.
Art.409- Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum descen-
to incidirá sobrée a remuneração eu provento.
Parágrafo Único- Mediante autorização do servidor, poderá haver ce sig
nação em folha de pagamento a favor de terceiros, a criterio
da administração e com reposição de custos, na forma definida
em regulamento.
Art.419- As reposições e indenizações ao erário serão descontad Secretária de Administração Geral
parcelas mensais não excedentes à décima parte da remunera
ou provento, em valores atualizados.
conte..cecres
& à Page - 11
DRE
ESTADO DA PARAIBA
Prefeitura Municipal de Bananeiras
LEI nº4l/91. -1-
Art.42º- O servidor em débito com o erário, que for demitido, exone-
rado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cas
sada, terá o prazo de 60(sessenta)dias para quitar e débito.
Paragrafe Únice- À não quitação do debito no prazo previsto implica-
rá sua inscrição em divida ativa.
Art.43º- O vencimento, a remuneração e o provente não serão objeto
de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de pres-
tação de alimentos resultante de” decisão judicial.
CAPÍTULO-I |
Das Vantagens
Art.44º- Alem do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguin-
tes vantagens:
| | - indenizações;
Il - gratificações;
[II - adicionais;
As indenizações não se incorporam ao vencimento ou pro-
Parágrafo |9-
vento para qualquer efeito.
Parágrafo 2º- As gratificações e os adicionais incorporam-se ao ven=
cimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
Art. 45º- As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumula-
das, para efeito de concessão de qualquer outros acréscimos
pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fun-
damento.
SEÇÃO-|
Das Indenizações
Art. 469- Constituem indenizações ao servidor:
| - diárias;
|I- transporte.
Art.47º- Os valores das indenizações, assim como as condições para a
sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.
b
cont...
CAS a ODOM
BEZERNA
Confere Corn o
* Original
PAEFL
REFEFTUNA Manica, PE Saxane
E WEHAS
4 DANE de me =
ESTADO DA PARAIDA
Prefeitura Municipal de Bananeiras
BON
o
LEI nº4l/91. -12-
A
+
sa opOM
SUBSEÇÃO-|
Das Diárias
Art.48º- O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual!
ou transitório, para outro ponto do território nacional, fara -
jus a passagens e diárias, pora cobrir as despesas de pousada ,
alimentação e locomoção urbana.
Parágrafo |9- A diária sera concedida por dia de afastamento, sendo devi-
da pela metade quando o deslocamentô não exigir pernoite fora
da sede.
Paragrafo 2º- Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigên-
cia permanente do cargo, o servidor não fará jus a diarias.
Art.499- O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por
qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no
prazo de OS(cinco) dias.
Parágrafo Único- Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo me-
nor do que o previsto para o seu afastamento, restituira as dia-
rias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.
SUBSEÇÃO-1 |
Da Indenização de Transporte
Art.502- Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que reali-
>ar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para
a execução de serviços externos, por força das atribuições pro
prias do cargo, conforme se dispuser em regulamento. .
SEÇÃO-1|
Das Gratificações e Adicionais
Secretária de Aciministrsção
Art.5I2- Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão Ent
deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicio-
nais:
cont......
pda ado
4 à Pag. - 13
2 x
ESTADO DA PARAIBA
Prefeitura Municipal de Bananeiras
LEI nº41/91. -13-
|| - gratificação pelo exercício de função de dire.
ção, chefia e assessoramento;
k CASA ODOM
11 - gratificação natalina;
BEZERNA
[Il | - adicional por tempo de serviço;
Iv - adicional pelo exercício de atividades insalu-
bres, perigosas ou penosas;
v | - adicional pela prestação de serviço extraordina
rio; - e
is
vi - adicional noturno;
vil - adicional de ferias;
vill - outros, relativos ao local ou à naturezo do
trabalho.
SUBSEÇÃO-|
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE
DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO,
Art.529- Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assesso-
2 , é pe - tas .
ramento e devida uma gratificação pelo seu exercício, cujo va-
lores serão estabelecidos em leis
Parágrafo 1º- A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remu-
roi
neração do servidor e integra o provento da aposentadoria, na
á ê é é
proporção de 1/5(um quinto)por ano de exercicio na função de
chefia ou assessoramento, até o limite de Os(cinco)
direção,
quintos.
PREFEITURA MUNICIPAL DS BANANEIRAS
Cos
A Ut cada o v
TT rlmanita do Meto Mndrádo
Secretária de Administração Gal
, ' - + r
Parágrafo 2º -Quando mais de uma função houver sido desempenhada no peris
do de um ano, a importância a ser incorporada terá como base de
cálculo a função exercida por maior tempos,
Parágrafo 3º- Ocorrendo o exercício de função de nível mais elevado, por
período de |2(doze meses, após à incorporação da fração de 5/5
(cinco quintos), poderá haver a atual ização progressiva das par
celas ja incorporadas, observado o disposto no paragrafo ante-
rior.
conti.
é MR á Pag. - 14
ESTADO DA PARAIBA
Prefeitura Municipal de Bananeiras
LEI nº4i/91. -14-
SUBSEÇÃO-I |
Da Gratificação Natal ina
Art.53º- A gratificação natalina corresponde a |/12 (um doze aves)da
remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por
mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo Único- A fração igual ou superior a |5(quinze) dias será
considerada como mês integral.
Art.54º- A gratificação será paga até o dia 20(vinte) do mês de dezem-
bro de cada ano, podendo uma parcela de 50%(cinquenta por cen-
to) ser adiantada até 20 de junho.
Art.55º- O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, -
proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a
remuneração do mes da exoneração.
Art.562- A gratificação natalina não será considerada para cálculo de
qualquer vantagem pecuni ária.
TO —e
SUSSEÇÃO- ||
Do Adicional por Tempo de Serviço
Co
nfere Com o
» Original
Art.579- O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1%(um
por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente so-
bre o vencimento.
Parágrafo lnico- O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em
que completar o anuenio.
SUBSEÇÃO-| V
Dos Adicionais de Insalubridade,Periculosidade
ou Atividades Penosas.
Art.58Bº- Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais in-
salubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, -
radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional -
sobre o vencimento do cargo efetivo.
cont.......
ESTADO DA PARAIBA
Prefeitura Municipal de Bananeiras
LElne41/91. -15-
N
Parágrafo 19- O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade
: e de periculosidade deverá optar por um deles.
Parágrafo 2º- O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade
cessa com a elêminação das condições ou dos riscos que deram —
causa a sua concessão.
Art.59º- Havera permanente controle da atividade de servidores em ope-
rações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo Único- A servidora gestante ou Tectente sera afastada, enquan- |
to durar gestação e a lactação, das operações e locais previs -
s atividades em local salubre e
tos neste artigo, exercendo 8
em serviço não penoso e não perigoso.
SUBSEÇÃO-V
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art.602- O serviço extraordinário será remunerado com acrescimo de 50%
(cinquenta por cento) em relação à hora norma! de trabalho.
do | Art,619- Somente será permitido serviço extraoordinário para atender a
situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máxi=
mo de O2(duas)horas por jornada.
SURSEÇÃO-VI
Do Adicional Noturno
Art.62º- O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22
(vinte e duas)horas de um dia e OS(cinco)horas do dia seguinte,
terá o valor-hora acrescido de 25%(vinte e cinco por cento), -
REFEITURA MUNICIPAL DE BARANEINAS
À
Aluanita dE Melo Ao E
computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta
: Secretária de Administração Geral
segundos.
SUBSEÇÃO-VI |
Do Adicional de Ferias
Art.63º- Independentemente de solicitação, serã pago ao servidor, por
ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço)
da remuneração do período das férias.
Paragrafo Único- No caso de o servidor exercer função de direção, che-
fia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão , a respec-
[7]
= 4) <
ESTADO DA PARAIBA
Prefeitura Municipal de Bananeiras
LEI nº41/91. -16-
tiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que tra-
ta este artigo.
Parágrafo 2º- Aos servidores do Magistério o adicional será pago quando
do mês de aniversário do servidor.
Art.64º- A gratificação de Atividades Especiais poderá ser concedida a
funcionário, ou grupo de funcionários, pelo desempenho de ativida-
des especiais ou excedentes as atribuições do seu cargo e que impli- |
quem na sua dedicação exclusiva ao serviço, em limites fixados em |:
lei municipal e concedido individual Eu coletivamente por ato do
chefe do Executivos
CAPÍTULO-III
Das Férias
Art.65º- O servidor fará jus a 30(trinto) dias consecutivos de férias, qui |
podem ser acumuladas, até o maximo de o2Z(dois) períodos, no caso de |
necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legisla
ção específica.
|2(doze) meses de exercício.
Parágrafo |º- Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos |
I
1
H
CO ee—
onfere Com o
Originai
(-do-
É Parágrafo 2º- É vedado levar à conta de ferias qualquer falta ao serviços ;
Parágrafo 3º- É facultado ao servidor converter |/3(um terço)das férias
em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos (60)sessen-
ta dias de antecedência.
Paragrafo 4º- No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do!
adicional de férias.
Art.662- O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou su-
batências radioativas gozerá 20(vinte)dias consecutivos de férias,
por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipote-
se o acumulação.
Parágrafo Único- O servidor referido neste artigo não fara jus ao abono Secretária de Administração Geral
pecuniário de que trata o artigo anterior.
Art.672-As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calami-
dade públ ica, comoção interna, convocação para júri, serviço militar
ou eleitoral ou por motivo de superior interesse públicos
conteseseres
ANS q MET
ESTADO DA PARAIBA
Prefeitura Municipal de Bananeiras
LEI nº41/91.
CAPÍTULO-IY
Das Licenças
sEÇÃO=!
Disposições Gerais
Art. 68º- Conceder-se-á ao servidor licença:
| - por motivo de doença em pessoa de família;
|| - por motivo de afastamento do conjuge ou companheiro;
[ll - para o serviço militar;
para atividade política;
Iv =
v - prêmio por assiduidade;
vi - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista.
Parágrafo |º- À licença prevista no inciso | sera precedida de exame
por medico ou junta medica oficial.
a mesma €es-
Parágrafo 2º- O servidor não poderá permanecer em licença di
pécie por periodo superior a 24(vinte e quatro) meses,
IV e vil.
ade remunerada durante o
salvo
nos casos dos incisos Il, Ill,
d . Paragrafo 4º- É vedado o exercício de ativid
período da licença prevista no inciso | deste artigo.
Art.699- A licença concedida dentro de 60(sessenta) dias do término de
outra da mesma especie sera considerada como prorrogação.
SEÇÃO-I |
Da Licença por Motivo de Doença
em Pessoa da Familia.
Art.70º- Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença
ro, padrasto ou madrasta, ascendente,
do cônjuge ou companhei
! , .
ado e colateral consanguineo ou afim ate o
descendente, ente
segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica ofi-
cial.
sEuanita
Secretária de Auministração Gera!
LEI nº41/91.
Parágrafo 1e-
do servidor for i
taneamente com o
Parágrafo 2º- À licença
cargo efetivo,
até 90(noventa)dias, mediante parecer de junta medica, 6, exf.
ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Bananeiras
A licença somente será deferida se
el e não puder ser prestada simul-
- ,
ndispensav
tos
exercício do cargo.
erá concedida sem preju
até 90(noventa)dias, podendo ser prorrogada por,
cedendo estes prazos, sem remuneração.
. e
SEÇÃO-I II
Da Licença por Motivo de
Afastamento do Conjuge.
Art.7I9- Poder:
jugi
ritório estadual
à ser concedida licença ao servidor para acompanhar
e
ou para o exercício de
Poderes Executivo e Legislativo.
Paragrafo |?-
A licença será por prazo indet:
SEÇÃO-IV
“4 Pag. - 18
-18-
a assistência direta
fzo da remuneração do
a
con
e ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do ter-
mandato eletivo dos
erminado e sem remuneração.
Da Licença para o Serviço Militar
Art.72º- Ao servidor con
licença, na form
fica.
Parágrafo Único- Conclu
(trinta)dias sem remuneração para re
go.
vocado par:
a o serviço militar sera concedida
a e condições previstas na legislação especi-
SEÇÃO-V
fdo o serviço militar, o servidor tera ate 30
' t
sumir o exercicio do car-
Da Licença para Atividade Política
Art.73º- O servidor ter
o período que me
andidato a cargo eletivo, ce a vespera do regis-
daria, como €
à direito a licença, sem remuneração, durante
diar entre a sua escolha em convenção parti-
tro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
conti.
Confere Coma
Original =
N
Teto Ah de
é Secretária de Administração Geral
ANS
ESTADO DA PARAIBA
Prefeitura Municipal de Bananeiras
LEI nº41/91.
E) Page - 19
2i=
Paragrafo 1º- O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde
ue exerça cargo de direção, chefi
desempenha suas funções eq
dele será afas
assessoramento, arrecadação ou fiscalização, o
ato ao do registro de sua ii
tado, a partir do dia imedi
cateo I59(dacimo quinto)
tura perante a Justiça Eleitoral q
dia seguinte ao do pleitos
o da candidatura e ate o I58(decimo
Paragrafo 2º9- A partir do registr
os . -
quinto)dia seguinte ao da eleição, o servidor fara jus a li-
cença como se em efetivo exercicio estivesse, com a remunera-.
ção respectiva.
SEÇÃO-VI
Da Licença-Prêmio por Assiduidade
Art. 749- Apos cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor
fará jus a O3(três) meses de licença, & título de prêmio por
assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
Art.75º- Não se concederá Vicença-prêmio ao servidor que, nº período
aquisitivo:
o-
"
sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
afastar-se do cargo em virtude de:
Família, sem
a) - licença por motivo de doença em pessoa dao
remuneração;
b)- licença para tratar de interesses particulares;
c) - condenação a pena privativa de liberdade por sentença de
finitiva;
d) - afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo Único- As faltas injustificadas ao serviço retardarão a con-
cessão da licença prevista neste arttgo, na proporção de 0! (um)
mês para cada falta.
cont...
Em
Confere Com o
Original
EU AR e PAG. -,20
ESTADO DA PARAIBA
Prefeitura Municipal de Bananeiras
44 Ê
mw
LEI nº41/91.
e,
” . o)
Art.76º- O numero de servidores em gozo simultâneo de licença-prenip
pa
não poderá ser superior a 1/3(um terço) da lotação da r spec-
tiva unidade administrativa do ôrgão ou entidade. V :
a
NE |
À
sEÇÃO-VII NM |
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULARES. q
Art.779- A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor
estável licença para trator de assuntos particulares, pelo pra
zo de até O2(dois)anos consecutivos, sem remuneração.
Parágrafo |9- A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a
pedido do servidor ou no interesse do serviços
Parágrafo 2º- Não se concederá nova licença antes de decorridos 02(dois)
anos do término da anterior.
Porágrafo 3º- Não se concederá a licença a servidores nomeados, removi-
dos, redistribuidos ou transferidos, antes de completarem (dois)
(02) anos de exercício.
SEÇÃO-VII
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA.
Art.789- É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho
de mandato em confederação, federação, associação de classe de
âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou enti
Se : ai
cretária de Administração Geral
dade fiscalizadora da profissad, com a remuneração do cargo e-
fetivo.
Parágrafo Iº- Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para
cargos de direção ou representação nas referidas entidades,
até o máximo de O3(três), por entidade.
Parágrafo 2º- À licença terá duração igual 3 do mandeto, podendo ser -
prorrogada, no caso de reeleição, e por única vez.
º cont..
A me
ESTADO DA PARAIBA
Prefeitura Municipal de Bananeiras
Pag. - 21
“LEI n241/91. cêl-
| csPÍTULO-Y
| Dos Afastamentos
SEÇÃO-|
órgão ou Entidade
Art.79º- O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão
da Uniao, dos Estados, ou dos Municípios, nas seguintes hipote -
ses:
| - para exercício de cargo em comissão ou Função de confiança;
||- em casos de convênios de cooperação mútua, com orgão púbico
ou privado.
Parágrafo |2- Na hipotese do inciso | deste arttgo, a cessão será sem
onus para o município.
Parágrafo 2º- A cessão far-se-à mediante Portaria publicada no jornal
Oficial do município.
sEçÃo-II
Do Afastamento para Exercício de
E Mandato Eletivo.
Art.802- Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguin-
tes disposições:
| - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, Fi-
cará afastado do cargo;
|| - investido no mandato de Prefeito, sera afastado do cargo,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
|| |- investido no mandato de vereador;
a) - havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens
E: - ;
de seu cargo, sem prejuizo da remuneração do cargo eletivo:
b)- não havendo compatibilidade de horário, sera afastado do
cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
Parágrafo |?- No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá
para a seguridade social como se em exercicio estivesse.
q conter
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEINAS
Do ereção SPEA AA ARS
iwarita ce Melo dudraio”
Secretária de Aaministração Geral
» MNE ” Page d2
ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Bananeiras
LEI nºg1/91.
* Parágrafo 29- 'O servidor investido em mandato eletivo ou classist ao
, E!
podera ser removido ou redistribuido de oficio para local dide
diversa daquela onde exerce o mandato.
CaPÍTULO-VI
Das Concessões
Art.8/9- Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do servi-
ço: %
1 - por Ol(um) dia, pera doação de sangue;
II - por $2(dois)dias, para se alistar como eleitor;
IH I- por 08(oito)dias consecutivos em razão de:
a)- casamento;
b)- falecimento do conjuge, companheiro, pais, madrasta ou padas-
tro, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art.829- Sera concedido horário especial ao servidor estudante, quando
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da
repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
ass Parágrafo Único- Para efeito do disposto neste artigo, sera exigida a
compensação de horário na repartição, respeitada a duração seina-
nal do trabalho.
CAPÍTULO- VII
Art.83º- A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão
convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e ses- US tits a ap
o
senta e cinco dias. Secretária ge aura 1
nistra
Parágrafo Único- Feita a conversão, os dias restantes, ate cento e oiter- ão Gera
ta e dois, não serão computados, erredondando
e para um ano —
quando excederem este número, para deito de aposentadoria,
Art.849- Alem das ausências ao serviço previsto no art.8l, são considera-
dos como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
| - férias;
|| - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em orgão ou
entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e
cont.......
ESTADO DA PARAIBA
Prefeitura Municipal de Bananeiras
Distrito Federal;
III - participação em programa de treinamento regularmente in
tituído;
|Y - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal
ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
Vo - juri e outros serviços obrigatórios por lei;
vi - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afasta-
mento;
o
VII - licença;
a)- à gestante, à adotante e à paternidade;
b)- para tratamento da própria saúde, até O2(dois) anos;
c)- para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito
de promoção por merecimento;
d)- por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
iduidade;
e)- prêmio por a
f)- por convocação para serviço militar;
wt.85º- Contar-se-à apenas para efeito de aposentadoria e disponibili-
dade:
|- o tempo de serviço público prestado ao Estado da Paraíba;
|l-a licença para tratamento de saúdo de pessoa da família do
servidor, com remuneração;
lll-a licença para atividade política;
|V-o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo fede-
ral, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no
serviço público municipal.
V-o tempo de serviço relativo a tiro de guerra,
Parágrafo |?- O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado
apenas para nova aposentadoria.
Parágrafo 2º- Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças
Armadas em operações de guerra.
Parágrafo 32- É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado
concomitantemente em mais de um cargo ou função de orgão ou enti-
a, dades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município,
autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empre-
sa pública.
o du
riluania de Uteto Heclmgutis TT
Secretária de Administração Gyrgi
ESTADO DA PARAIBA
Prefeitura Municipal de Bananeiras
LEI ne41/91.
CAPÍTULO-VIII
Do Direito de Petição
Art.879- O requerimento sera dirigido à autoridade competente para deci-
di-lo e encaminhado por intermédio daquele a que estiver imedia-
tamente suberdinado o requerente.
o ato ou proferido a primeira decisão, “não podendo ser renovado.
4]: Paragrafo Único- O requerimento e o pedido de reconsideração de que tra
tam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de
O5(cinco) dias e decididos dentro de 30(trinta) dias.
“Art. 898- Caberá recurso!
| - do indeferimento do pedido de reconsideração;
!l-= das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
“ Parágrafo |9- O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior
a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessiva-
a mente, em escala ascendente, às demais autoridades.
Parágrafo 29- O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a
que estiver imediatamente subordinado o requerente. 24
CAnt.908- O prazo para interposição do pedido de reconsideração ou de re-
curso é de 30(trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência,
pelo interessado, da decisão recorrida.
“Art.919- O direito de requerer prescreve:
| - em OS(cinco)anos, quanto aos atos de demissão e de cassação
de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interes-
se patrimonial e creditos resultantes das relações de traba-
lho;
1l - em 120(cento e vinte)dias, nos demais casos, salvo quando
outro prazo for fixado em lei.
cont...
4
js
ESTADO DA PARAIBA
Prefeitura Municipal de Bananeiras
LEI nº41/91.
Paragrafo Único - O prazo de prescrição será contado da data da publi-
cação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessa fo
quando o ato não for publicado. ,
Art.929- O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, in-
terrompem a prescrição.
Art.93º- À prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pe-
la administração.
Art.949- Para o exercício do direito de elit é assegurada vista do
processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procura
dor por ela constituído.
Art.95º- A administração deverá rever seus atos a qualquer tempo quan-
do eivados de ilegalidade.
TÍTULO-1YV
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO-I
Dos Deveres
| Art.96º- São deveres do servidor:
| - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; |
tl - ser lead às instituições a que servir; f
III - observar as normas legais e regulamentares; : PREPENINA eu Ê
CENA DE camaras
as
|y - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamen-
ressalvadas as protegidas pqr sigilo;
te ilegais; | Ce
v | - atender com presteza; | rPtuagiõa as Bota ralado
: a j Secretária us dum ho
a)- ao público em geral, prestando as informações requeridas, | iistração Garal
|
j
)
b)- a expedição de certidões requeridas para defesa de direi
to ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c)- às requisições para a defesa da Fazenda Pública; IÊ
vi - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregula-
ridades de que tiver ciência em razão do cargo;
cont....re
À
!
XI -
XII-
rior
Prefeitura Municipal de Bananeiras
Parágrafo Único- A representação de que drapa o inciso XI| será enca-
minhada pela via hierárquica e aptsofiada pela autoridade supe-
sentando ampla defesa.
Art.97º- Ao servidor é proibido]
| - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia
ll - retirar, sem previa anuência da autoridade competente, qual
IlI- recusar fé a documentos públicos;
IY - opor resistência injustificada ao andamento de documento e
Y - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos pre-
VIIl- coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se
Vill-manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de con-
MNE Page Fo
ESTADO DA PARAIBA
-26-
zelar pela economia do material e a conservação do patr
mônio público;
manter conduta compatível com a moral idade administrativas
ser assíduo e pontual ao serviço;
tratar com urbanidade as pessoas;
representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
aquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao repre
CAPÍTULO-11
Das Proibições
jean
Confere dee o.
Original
autorização do chefe imediato;
quer documento ou objeto da repartição;
processo ou excução de serviço;
ensrermuRa tuMICIPAL DE BAuniiEIRAS
Atento de ia Pelasão
Sacretária de Administração Gerai
repartição;
a de sua
vistos em lei, o desempenho de atribuição que
responsabilidade ou de seu subordinado;
a associação profissional ou sindical, ou a partido polf-
tico;
fiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau
civil;
cont......
ESTADO DA PARAIBA
Prefeitura Municipal de Bananeiras
É LE) Nºg1/91.
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de tour
et
trem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de empresa pride
da, de sociedade civil ou exercer o comércio, exceto na
qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, Junto a reparti-
ção pública, salvo quando se tratar de benefícios previden
ciários ou assistenciais de pantentes até o segundo grau,
e de cônjuge ou companheiro;
XII- receber propina, comissão, presente ou vantagens de qual -
quer especie, em razão de suas atribuições;
Xlll-aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XY - proceder de forma desidiosa;
Xvl - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em
serviços ou atividades particulares;
XVII- cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo
que ocupa, exceto em dituações de smergência e transito-
rias;
Xvlll-exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com
CAPÍTULO -111
Da Acumulação
Art.98º- Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acu
mulação remunerada de cargos públicos.
Parágrafo 1º- A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e
funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas,
sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos
Estados, dos Territórios e dos Municípios.
Parágrafo 2º- A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condiciona
da à comprovação da compatibilidade de horários.
cont. ces
tus (nd A] u
o exercicio do cargo ou função e com o horário de trabalho..
Conters Com 9
“+ Original
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
Secretária de Administração Gerar
» DANE Gr
ESTADO DA PARAIBA
Prefeitura Municipal de Bananeiras
EI nº41/91.
nem ser remunerado pela participação em órgão de delibe
coletiva.
Art. 1008- O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular |
tamente OZ(dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de
provimento em comissão, ficara afastado de ambos os cargos efe
tivos.
CAPÍTULO-IV s
DAs Responsabilidades
exercício irregular de suas atribuições.
Art. 102º- A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissi
nf. .
vo, doloso ou culposo, que resulte em prejuizo ao erario ou
a terceiros.
Parágrafo I9- A indenização de pre juízo dolosamente causado ao erário
ç q
somente sera liquidada na forma prevista no art.42, na falta
A vam e me cem
Confere Com o,
“ Original
de outros bens que assegurem a execução do debito pela via Ju-
dicial.,
Parágrafo 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o
servidor perante a Fazenda Municipal , em ação regressiva.
Parágrafo 39- A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores
e contra eles sera executada, até o limite do valor da herança
recebida.
Art. 103- A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções PREPEITURA NSMDIPAL DE BM ME
imputadas ao servidor, nessa qual idade.
Art. 104- A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissi-
vo ou comis
vo praticado no desempenho do cargo ou função.
Secretária da nsministração Gera
E “Art. 105- As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se,
sendo independentes entre si.
Art. 106- A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no
caso de absolvição criminal que negue a exigtência do fato ou
sua autoria.
TAM cobt.....
ESTADO DA PARAIBA
Prefeitura Municipal de Bananeiras
CAPÍTULO-V
Das Penalidades
] rt. 107- São penalidades disciplinares:
| - advertência;
mo - suspensão;
I- demissão;
IY - cassação de aposentadoria ou disponibilida
y - destituição de função comissionada.
Art. 108- Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e
a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem
para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou ate -
nuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 109- A advertência será aplicada por escrito, nos casos de viola-
ção de proibição constante do art.97, incisos -| a VIII, e de
inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamenta
ção ou norma interna, que não justifique imposição de penali-
dade mais grave.
“Art. 109= À suspensão será aplicada em caso de reicidência das faltas
punidas com advertência e de violação das demais proibições que
não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não
podendo exceder de 90(noventa)dias.
Parágrafo |9- Será punido com suspensão de até I5(quinze)dias o servi-
dor que, infustificadamente, recusar-se a ser submetido a ins-
peção médica determinada pela autoridade competente, cessando
os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
Parágrafo 2º- Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade
de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50%
(cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, fi-
cando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
ra: tado
do Meto Andrade
CON aa a sro Secretária qe Administração Geral
ESTADO DA PARAIBA
Prefeitura Municipal de Bananeiras
nesse período, praticado nova infração disciplinar.
rágrafo Único- O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroa
tivos.
rt.lI22º- À demissão será aplicada nos seguintes casos:
A |- crime contra a administração pública;
||- abandono de cargo;
HlI- inassiduidade habitual;
V- improbidade administrativa;
V- incontinência publica e conduta escandalosa, na repartição;
VI- insubordinação grave em serviço;
VIl- ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo
em legitima defesa própria ou de outrem;
vII- aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX- revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
XÍ lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio Munici-
pal;
XI- corrupção;
Xxi- acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públ icas;
da a boa-fe, o servidor optara por um dos cargos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
À
Pi H
“Ant. 1139- Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e prova- |
|
|!
) Parágrafo I?- Provada a ma-fe, perderá também o cargo que exercia hã mais fi q Elo Ea
. À 44 4. AA.
tempo e restituira o que tiver percebido indevidamente. KT O SE OR 1
A EA . . di sEuancta de Meta Andrade
iParagrafo 2º- Na hipotese do paragrafo anterior, sendo um dos cargos, em- .|j e
i Secretária de Administração Geral
Ei prego ou função exercido em outro orgão ou entidade, a demissão
lhe será comunicada.
Art. 1 14º- Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo
que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
contr.
ESTADO DA PARAIBA
: Prefeitura Municipal de Bananeiras
EI ne41/91.
El
“Art. LI52- À destituição de cargo em comissão exercido por nao ocupante
de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeito
e
E Parágrafo Único- Constatada a hipotese de que trata este artigo, a
às penalidades de suspensão e de demissão.
neração efetuada nos termos do art.36 será convertida em desti-
tuição de cargo em comissão.
Art. 1169- A demiosão, ou a destituição de cargo em comissão, nos casos
dos incisos IV, VIII, X e XI. do art. 112, implica a indisponibi-
lidade dos bens e o ressarcimento do erário, sem prejuízo da
ação penal cabível.
Art. | I79- A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infri -
gência do art.97, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servi-
dor para nova investidura em cargo público municipal, pelo pra
zo de OS(cinco)anos.
Parágrafo Único- Não poderá retornar ao serviço público municipal o
servidor que for cometido ou destituido do cargo em comissão
por infrigência do art. lI2, incisos |, IV, VIII, X e XI.
Art. 1189- Configura abandono de cargo a ausência intencional do servi-
dor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 1I99- Entendem-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço,
sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, du-
rante o período de doze meses.
Art. 1209- O ato de imposição da penalidade mencionara sempre o funda-
mento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. I219- As penalidades disciplinares serão aplicadas:
| - pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Camara Mu-
TE dd
nicipal, quando se tratar de demissão e cassação de apo- PREPEN UA
sentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao
respectivo Poder;
ll- pelos mesmas autoridades administrativas mencionadas no “ária de hoministaçã:
inciso anterior quando se tratar de suspensão igual ou su-
perior a 30(trinta) dias;
cont...c.es
ESTADO DA PARAIBA
Prefeitura Municipal de Bananeiras
EI nº41/91.
Ca. EE
Il |- pelos Diretores de Departamentos e outras autoridades -
forma dos respectivos regulamentos, nos casos de advertêns,
cia ou de suspensão igual ou superior a I5(quinze)dias;
Iy - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tra
tar de destituição de cargo em comissão.
rt.1229- À ação disciplinar prescrevera:
em OS(cinco)anos, quanto às infrações puníveis com demis-
são, cassação de aposentadoria “ou disponibilidade e desti
tuição de cargo em comissão;
em O2(dois) anos, quanto à suspensão;
em I80(cento e oitenta) dias, quanto à advertência;
O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fa-
tornou conhecido,
Parágrafo 2º- Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se
: às infrações disciplinares capituladas também como crime.
aragrafo 4º- À abertura de sindicância ou a instauração de processo dis
ciplinar interrompe a prescrição, até a decisão Final proferida
por autoridade competente.
Parágrafo 4º- Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a cor
rer o partir do dia em que cessar a interrupção.
TÍTULO -v
Do Processo Administrativo Disciplinar
CAPÍTULO-I
Disposições gerais
Art.123º- A autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço
, público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante
sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada
ao acusado ampla defesa.
Art. 1248- As denúncias sobre ircegularidades serão objeto de apuração,
desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante
e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
cont..
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PREFEITURA MURICIPAL DE BANANEIRAS
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A No 9h )
à Avda PT
o, pEtuanita de Meto sindrado
Secretária de Administração Geral
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ESTADO DA PARAIBA
Prefeitura Municipal de Bananeiras
| n41/91. -33-
grafo Único- Quando o fato narrado não configurar evidente infr.
disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por
ta de objeto.
t.1259- Da sindicância poderá resultar:
| - arquivamento do processo;
mo - aplicação de penalidades de advertência ou suspensão de ate
30 (trinta) dias;
[II - instauração de processo Atas dna
(trinta) dias, podendo ser prorrogado por Igual período,
critério da autoridade superior.
ção de penalidades de suspensão por mais de 30(trinta) dias, de
demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou des-
tituição de cargo em comissão, sprá obrigatória a instauração de
processo disciplinar.
CAPÍTULO-I1
Do Afastamento Preventivo
rt.127º- Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a in-
fluir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora
do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do
exercício do cargo, pelo prazo de ate 60(sessenta)dias, sem pre-
juízo da remuneração.
CAPÍTULO-I 11
Do Processo Disciplinar
rt.128º- O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar res-
ponsabi lidade de servidor por infração praticada no exercício de
suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do car
go em que se encontre investido.
cont....
ESTADO DA PARAIBA
Prefeitura Municipal de Bananeiras
,
PELE] nº41/91.
Art. 1299- O processo disciplinar será conduzido por comissão co!
O3(tres) servidores estáveis designados pela autoridade cl
te, que indicara, dentre eles, o seu presidente.
EN
[EM
Paragrafo I2- A Comissão tera como secretário servidor designado pelo se
presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
Parágrafo 2º- Não poderá participar da comissão de sindicância ou de in -
quórito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo
ou afim, em linha reta ou colateral ;S até o terceiro grau.
Art. 1309- A Comissão exercerá suas atividades com independência e impar-
cialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou
exigido pelo interesse da administração.
a
| Paragrafo Único- As reuniões e as audiências das comissões terão caráter
reservado,
rt. lgle- O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
| - instauração, com a publ icação do ato que constituir a co-
missão;
Il - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa
e relatório;
111 - julgamento.
Art.1320- O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excedera
60(s
tituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, -
enta)dias, contados da data de publicação do ato que cons-
quando as circunstâncias o exigirem.
. ds o o. . A
oragrafo |9- Sempre que necessário, a comissão dedicara tempo integral |
PREFEITURA Mumicizar DE qa mA
aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, y ae hi ais,
!
A
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até a entrega do relatório final. FER
Pct rininade
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Secrotária de Administração Seral
arágrafo 2º- As reuniões da comissão serão registradas em atas que de -
verão detalhar as deliberações adotadas.
cont...ceera
ESTADO DA PARAIBA
Prefeitura Municipal de Bananeiras
LEI nº41/91. É
SEÇÃO-|
Do Inquérito
g Art. 1339- O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contrádi,
imp a
tório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização do:
meios e recursos admitidos em direito.
j Art. 134º- Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como
peça informativa da instrução.
Parágrafo Único- Na hipotese de o relatorio da sindicância concluir que
a infração estã capitulada como ilícito penal, a autoridade com-
petente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, inde-
pendentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 1359- Na Fase do inquerito, a comissão promovera a tomada de depoi-
mentos, acarcações, investigações e diligências cabíveis, obje-
tivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a
técnicos e peritos, de modo à permitir a completa elucidação dos
fatos.
Art. 136º- É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo
pessoalmente ou por intermédio do procurador, arrolar e reinqui-
rir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular ques-
tos, quanto se tratar de prova pericial.
Paragrafo |? - O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considera
dos impertinentes. Meramente protelatórios, ou de nenhum interesse
para o escharecimento dos fatos.
Paragrafo 2º - Será indeferido o pedido de prova parcial quando 4 compro
vação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Arts 1379- As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedi
do pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o cli
ente do interessado, ser anexada aos autos.
: Paragrafo Unico- Se a testemunha for servidor publico, a expedição do
mandado será imediatamente comunidada ao chefe da repartição onde
serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
de PR de Sela
Secretária de Ariminiutr ação Cersi
ESTADO DA PARAIDA
Prefeitura Municipal de Bananeiras
LEI 841/91. -36-
Art. 138º- O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, nã
fa : a é
sendo lícito a testemunha traze-lo por escrito.
Parágrafo |º- As testemunhas serao inquiridas separadamente.
Parágrafo 2º- Na hipotese de depoimento contraditórios ou que se infir-
mem, proceder-se-d à acareação entre os depoentes.
Art. 139º- Concluida a inquirição das testemunhas, a comissão promovera
o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previs
tos nos arts. l37 e 138.
Paragrafo |9- No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido
separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre
fatos ou circunstâncias, sera promovida a acareação entre eles.
stir eo interrogatório,
Parágrafo 2º- O procurador do acusado poderá a
bem à inquirição das testemunhas, sendo-lhes vedado interferir
À , : no
nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porem, reinquiri
las, por intermédio do presidente da comissão.
é Art. 140º- Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a
o
comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido
À marea
a exame por junta medica oficial, da qual participe pelo menos
Confere Com o
Original
um medico psiquiatra.
Paragrafo Único- O incidente de sanidade mental seda processado em au-
to apartado e apenso ao processo principal, após a expedição
do laudo pericial.
Art. I419- Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação
do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e
dos respectivas provas.
Paragrafo 19- O indiciado sera citado por mandato expedido pelo presi-
dente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de
Atuar
IO(dez)dias, assegurando-se-lhe vista do processo na reparti-
ministra
secretária de BOM
ção.
. . 1 : Pr K
Paragrafo 2º- Havendo dois ou mais indiciados, o prazo sera comum e
de 20(vinte) dias.
cont.....ve.
=) e:
ESTADO DA PARAIBA
Prefeitura Municipal de Bananeiras
LEI nºgi/91.
ra diligências reputadas indispensáveis.
Parágrafo 4º- No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na co
pia da citação, o prazo para defesa contar-se-a da data decla-
rada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a cita
inatura de 02(du.
ção, com a a ) testemunhas.
Art. 142º- O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar
o
. o. .
a comissão o lugar onde podera serºencontrado.
Art. 143º- Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será
citado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado e/ou
em jornal de grande circulação na localidade do último domici-
lio conhecido, para apresentar defesa.
o SEO Pa SA
Parágrafo Único- Na hipótese deste artigo, o prazo pore defesa será de
IS(quinze) dias a pertir da última publicação do edital.
Art. 144º- Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado,
não apresentar defesa no prazo legal.
canetas
Parágrafo 1?- A revelia será declarada, por termo, nos autos do proces-
so e devolverá o prazo para a defesa.
rafo 2º- Para defender o indiciado revel, a autoridade Instaurado-
ra do processo designara um servidor como defensor dativo, o-
cupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
Art. 145º- Apreciada a defesa, à comissão elaborará relatório minucio-
so, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionara
as provas em que se baseou para Formar a sua convicção.
Parágrafo |2- O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou
à responsabilidade do servidor.
Parágrafo 2º- Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão in
dicará o dispositivo legal ou regulamento transgredido, bem co-
mo as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art.1469- O processo disciplinar, com o relatorio da comis
remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para -
julgamento.
cont...
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rpm em mes eai
Confers Com o
Originai
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Secistária ve Administração Geral
ESTADO DA PARAIDA
Prefeitura Municipal de Bananeiras
LEI nº41/91.
SEÇÃO-I |
Do Julgamento
Art. 1472- No prazo de 20(vinte)dias, contados do recebimento do p des
so, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
Parágrafo |?- Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da auto-
ridade instauradora do processo, este sera encaminhado à auto-
ridade competente, que decidira em igual prazo.
Parágrafo 2º- Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções,
o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição
da pena mais grave.
Parágrafo 3º- Se a penalidade for a demissão ou cassação de aposenta-
doria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades
de que trata o inciso | do art. 140,
Art.148º- O julgamento acatara o relatório da comissão, salvo quando
contrário às provas dos autos.
Parágrafo Único- Quando o relatório da comissão contrariar as provas
dos autos, o Prefeito Municipal podera, motivadamente, agravar
a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de res
ponsabi lidade.
Art. 1499- Vorificada a existência de vício insanável, a autoridade Jul
gadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e or=.
denara a constituição de outra comissão, para instauração de
novo processo.
| y PREFEITURA MURICIPAL DE BANANEIRAS
proceso. | Sa e
“Parágrafo |º- O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do
- É Pela Avarid.
Art. 1502- Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgado |) Fal e
Secretária de actninistração
. y o G
ra determinara o registro do fato nos assentamentos individuais a Sia)
|
|
do servidor,
Art. |519- Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo |
disciplinar sera remetido oo Ministério Público para instaura- |
ção da ação penal, Ficando trasladado na repartição. |
cont...... !
ESTADO DA PARAIBA
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LEI nº41/91,
-39-
eo
Art. 152º- O servidor que responder a processo disciplinar só poll Rá
ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, a
conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso
plicada.
SEÇÃO-111
Da Revisão do Processo
Art. 153º- O processo disciplinar poderá serorevisto, a qualquer tempo,
a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou cir-
cunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou
inadequação de penal idade aplicada.
Parágrafo |9- Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do
servidor, qualquer pessoa da família podera requerer a revisão
do processo. *
Parágrafo 2º- No caso de incapacidade: mental do servidor, a revisao se-
. r A
ra requerida pelo respectivo curador.
a a ma
Art. 154º- No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. psp
Cc
B Onfere Com 2]
Art. 1559- A simpos alegação de injustiça da penalidade dnão constitui
- A i ! 3
fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda , Crigira!
não apreciados no processo originário.
n a .
“Art. 1569- O requerimento de revisão do processo sera dirigido ao Prefei
to Municipal, que, so autorizar a revisão, encaminhará o pedido
ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo
disciplinar.
y q
meet Atas ls sie Snes
iara ituiça a | se a Ve Mleia Medos
ciara a constituiçao de comissão, na forma do art. 129. |! - fesé
Secretária de Administração Gerat
Parágrafo Único- Deferida a petição, a autoridade competente providen -
“Art. 1572- À revisão ocorrera em apenso ao processo originário.
Parágrafo Único- Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora pa-
pra a produção de provas e inquirição das testemunhas que arro-
lar.
t.158º- À comissão revisora terá 60(sessenta)dias para a conclusão dos
trabalhos,
cont...cees
ESTADO DA PARAIBA
Prefeitura Municipal de Bananeiras
É LEI n94l/91.
Arte 15998 — Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no couber,
normas e procedimentos próprios da comissão do processo disci
plinar.
Art. 1609- O julgamento caberá à mesma autoridade que aplicou a penalida-
de.
Parágrafo único- O prazo para julgamento sera de 20(vinte) dias, conta-
dos do recebimento do processo, no cyrso do qual a autoridade
julgadora poderá determinar diliosnelas.
“ Art. [619- Julgada procedente a revisão, sera declarada sem ofoito a pe-
nalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servi-
dor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que
será convertida em exoneração.
, Ea o vo .
Paragrafo unico: Da revisao do processo não podera resultar agravamento
de penalidade.
ra TÍTULO-VI
Da Seguridade Social do Servidor
CAPÍTULO-I
Disposições Gerais
Art. 1629- O Município manterá Plano de Seguridade Social para o servidor
Pis
e sua familia.
Art.163º- O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos
a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um
conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finali-
dades!
| - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, inva-
inatividade, falecimen
lidez, velhice, acidebbe em serviço,
to e reclusão;
|| - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;
11 I- assistência a saude;
conte.
Confere Com e
Criginal
= lo -/0-S 22.)
PREFEITURA MUNIGIPAL DE BANAREIHAS
Mbidua di
Hluanita TE Vela Andrade
Secretária de Administração Geral
PANE aDég. = 4
ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Bananeiras
LEI nº41/91. -41-
Parágrafo único- Os benefícios serão concedidos nos termos o condições
definidos em regulamento, observados as disposições desta Lei.
Art. 1649- Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor com-
preendem:
| - quango ao servidor:
a)- aposentadoria;
b)- auxílio-natal idade;
c)- salário-Família; e
d)- licença para tratamento de saúde;
e)- licença à gestante,ã adotante e licença-paternidade;
f)- licença por acidente em serviço;
9)- assistência à saúde;
h)- garantia de condições individuais e ambientais de trabalho
satisfatorias;
|l- quanto ao dependente:
a)- pensão vitalícia e temporária;
Confere Com o
Original
b)- auxílio-funeral;
e E
c)- auxilio- reclusão;
d)- assistência à saude.
Parágrafo |?- As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas
pelo município através de orgão previdenciário próprio ou em
convenio com outros orgaos de previdencia social.
' Parágrafo 2º- O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude,
dolo ou ma fé, implicará devolução ao erário do total auferido,
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARANEIRAS
Plsarita de Meta Mudando”
Secretária de Administração Geral
a - '
sem prejuizo da ação penal cabivel.
CAPÍTULO-II
Dos Benefícios
SEÇÃO-| |
Da Aposentadoria
Art. 165º- O servidor será aposentado: dl
conterimeres
ESTADO DA PARAIBA
Prefeitura Municipal de Bananeiras
LEI ne41/91.
AD
por invalidez permanente, sendo os proventos integrais
quando decorrente de acidente em serviço, moléstia pro-
Fissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, es- /.
pecificada em béi, e proporcionais nos demais casos: fs
compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proveiiz
tos proporcionais nos demais casos;
[l|- voluntáriamente;
a)- aos 35(trinta o cinco) anos degserviço, os homens e og,
30(trinta) se mulher, com proventos integrais;
b)- aos 30(trinta)anos de efetivo exercício em funções de ma-
gisterio, se professor, e 25(vinte e cinco) se professora,
com proventos integrais;
c)- aos 30(trinta) anos de serviço, se homem e's0s 25(vinte e
cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tem-
po;
d)- aos 65(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos
60(sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço.
Parágrafo |9- Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis,
a que se refere o inciso | deste artigo, tuberculose ativa, a-
lienação mental, esclerose multipla, neoplasia maligna, ceguel
RR SERsiinionião ingresso no serviço público, hanseníase, car-
diopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e
incapacitante, espondi loartrose anquilosante, nefropetia gra-
ve, estados avançados do mal de Paget(ostelte deformente), sin
in
drome de Imunodeficiência adquirida-AIDS, outras que a lei
dicar, com base na medicina especializada.
ando 1660- A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por
ato, com vigência a partir do dia imediato aquele em que o ser
vidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.
É Art. 1679- A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorara a par-
tir da data da publicação do respectivo ato.
cont.....
q|
|
Confere Com o
Original
asa,
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
Aluanita de Teto Andrade
Secretária de Administração Geral
ESTADO DA PARAIBA
Prefeitura Municipal de Bananeiras
LEI nº41/91. -43-
E,
Paragrafo |º- A aposentadoria por invalidez sera precedida de icons
para tratamento de saúde, por período não excedente a 24(v pe ce
e quatro) meses. " tm E
Paragrafo 2º- Expirado o período de licença e não estando em condições a
de reassumir o cargo ou de ser readaptado o servidor será -
Em %
sentado.
Parágrafo 3º- O lapso de tempo compreendido entre o tórmino da licenç
e a publicação do ato da aposentadaria serã considerado como
de prorrogação da licença.
Art. 1689- O provento da aposentadoria será calculado com observância
do disposto no art.42 e revisto na mesma data e proporção, sem
pre que se modificar a remuneração dos servidores em ativida -
de.
Parágrafo Único- São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidas aos servidores em ativida-
de, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassi-
ficação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 1699- Ao serpidor aposentado será paga a gratificação natalina,ate
temem
mA Of
o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente ao respee Eça es
tivo provento, deduzido o adiantamento recebido. Orig! nal ;
SEÇÃO-I |
Do Auxilio-Natal idade
Art. 1702- O auxilio-natalidade é devido à servidora por motivo de nas- |||
cimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento
do serviço público municipal, inclusive no caso de natimorto. ih À À
ma dE Meto Mudnado
Secretária de Administração Geral
Parágrafo |º- Na hipotese de parto multiplo, o valor será acrescido |
de 50%fcinquenta por cento), por nascituro. |
Parágrafo 2º- O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor H)
público, quando a parturiente não for servidora. a
manda ms e |
ESTADO DA PARAIBA
Prefeitura Municipal de Bananeiras
LEI ne41/91.
SEÇÃO-I |
Do Salário-Família
Art. I7I2- O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao ina
por dependente econômico.
. “a É iu i «a
Paragrafo unico- Consideram-se dependentes econômicos para efeito te.
4
percepção do salário-família: N
| - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os entea
dos ate IB(dezoito)anos de idade ou se estudante, até 21
(vinte é um)anos ou se invalido, de qualquer idade;
tl - o menor de 2Zl(vinte e um) anos que, mediante autorização
judicial, viver na companhia e às expensas do servidor,
ou do inativo;
Art. 1728- Não se configura a dependência econômica quando o beneficiã
rio do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de
qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposen
tadoria, em valor igualou superior ao salario mínimo.
Art. 173º- Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem — em
comum, o salário-família será pago a um deles; quando separa
dos, será pago é um e outro, de acordo com a distribuição dos
dependentes.
Paragrafo único- Ao pai e à mãe equiparam-se o padastro, a madrasta
e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 174º- O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem
servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a
Previdência Social.
Art. 1759- O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acar-
reta a suspensão do pagemento do salario-família.
SEÇÃO-| Y
DA Licença para Trabamento de Saúde
Art. 176º- Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde,
e EM ts Bi a É
a pedido ou de oficio, com base em perícia medica, sem prejui
zo da remuneração a que fizer jus.
cont..ccasars
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Confere
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Corn ai
Original
ESTADO DA PARAIBA
Prefeitura Municipal de Bananeiras
LEI nº4l/91.
Art.1779- Para licença ate J0(trinta)dias, a inspeção será feita pá
médico do setor de assistência do órgão de pessoal e, se po
prazo superior, por junta medica oficial.
Parágrafo I9- Sempre que necessário, a inspeção medica sera realizada
na residência do servidor ou no estavelecimento hospitalar on-
de se encontrar internado.
Paragrafo 2º- Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se
encontrar o servidor, será aceito dtestado passado por médico
particular.
Parágrafo 3º- No caso do parágrafo anterior, o atestado so produzira
depois de homologação pelo setor medico do município.
Art. 178º- Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova
inspeção médica, que concluira pela volta ao serviço, pela pror
rogação da licença ou pela aposentadoria.
SEÇÃO-Y
Da Licença à gestante, à adotante e cla
Licença- Paternidade.
: Art. 179º- Será concedida licença à servidora gestante por | 20(cento e
vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo |º- A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês
de gestação, salvo antecipado por prescrição medica.
Parágrafo 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início
a partir do parto.
Paragrafo 3º- No caso de natimorto, decorridos 30(trinta)dias do evento, |
]
|
a servidora sera submetida a exame médico, e se julgada apta,
reassumirá o exercício. |
Parágrafo 4º- No caso de aborto atestado por medico oficial, a servido- |
|
ra terá direito a 30(trinta)dias de repouso remunerado. i
Art. 180º- Pelo nascimento de filho, o servidor tera direito à licença-
paternidade de OS(cinco) dias consecutivos.
cont...
Confe re Com. o T
Original”
PREFEITURA MUNICIPAL DE sanar
pres PETI pn
Secretária de pinta Geral
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AN: rig — 46
ESTADO DA PARAIBA
Prefeitura Municipal de Bananeiras
LEI nº4I/91.
Art. 1812- Para amamentar o próprio filho, ate a idade de seis imezes
servidora lactante tera direito, durante a jornada de à sfialho,
2 uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em Has
dos de meia hora.
Art. 1829- A servidora que adotar ou obgiver guarda Judicial
idade, serão concedidos 90(noventa)dias de li
de criança
até Ol (umano de
cença remunerada. é
Parágrafo único- No caso de adoção ou guarda judicial dé criança com
mais de Ol(um)ano de idade, o prazo de que trata este artigo
será de 30(trinta)dias.
SEÇÃO-vI
Da Licença por Acidente em Serviço
o servidor aciden
Art. 183º- Será licenciado, com remuneração integral,
tado em serviço.
Art. 1849- Configura acidente em serviço o dano físico ou mental
pelo servidor, imediatamente, com
as atribuições do cargo exercido.
sofrido
que se relacione, mediaté ou
Parágrafo Único- Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I- decorrente de agressão e não provocada pelo servidor no exer ||
cício do cargo;
!l- sofrido no pecurso da residência para o trabalho e vice-ver
sa,
SEÇÃO-v II ||
Da Pensão
Art. 1859- Por morte do servidor, os dependentes fazem Jus a uma pensão |
mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou
provento, a partir da data do óbito.
temporárias.
|
|
Art. 1869- As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e |
i
A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanen- |
Parágrafo I9-
tes, que somente 'se extinguem ou revertem com a morte de seus !
beneficiários. i
cont... |
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Originai
Lo-S3
PREFEITURA MURIGIPAL DE BANANEIRAS
HA
vEtvanita de Teto Mndrade
Secretária de Administração Geral
)
4 DME : Copág. -47
ESTADO DA PARAIDA
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LEI nº41/91.
Parágrafo 2º- A pensão temporária (a composta de cota ou cotas
Jem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cossaço-« de
invalidez ou maioridade do beneficiário.
Art. 1879- São benoficiários das pensões:
|- vitalícia:
a)- o cônjuge;
b)- a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada,
com percepção de pensão lineneletas
c)- o companheiro ou companheira designado que comprove união
estável como entidade Familiar;
d)- a me e o pai que comprovem dependência econômica do servi- -
dor;
e)- a pessoa designada, maior de 60(sessenta)anos e a pessoa por |
tadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do |
servidor;
ll- temporaria:
a)- os Filhos, ou enteados, até 2I (vinte e um)anos de idade, ou
| Confere Epi a
Origina) |
VAO;
se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b)- o menor sob guarda ou tutela até 2I(vinte e um)anos de ida-
de;
c)- o irmão orfão, ate 2I(vinte e um)anos, e o invalido, enquan
to durar a invalidez, que comprovem dependência economica
do servidor;
d)- a pessoa designada que viva na dependência econômica do ser
vidor, ate 2I(vinte e um)anos, ou se invalida, enquanto du
rar a invalidez,
Bprógrafo Iº- A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que
tratam as al ineas“a” e "c” do inciso || deste artigo exclui - Secrerária ce amtinistração sera
desse direito os demais bencficiários referidos nas alíneas "d”
e
Art. 188º- À pensão será concedida integralmente ao titular da pensão
ein fimo Rato -
vitalícia, execeto se existirem beneficiarios da pensão tempo-
raria. .
cont.
ESTADO DA PARAIBA
Prefeitura Municipal de Bananeiras
LEI nº41/91.
Parágrafo 19- Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão
cia, o seu valor será distribuido em partes iguais entre os L
neficiários habilitados,
Parágrafo 2º- Qcorrenvo habilitação às pensões vitalícia e temporária,
metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitali-
cia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os ti-
tulares da pensão temporária. o
Parágrafo 3º- Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor
integral da pensão será roteado, em partes iguais, entre os que
se habilitarem.
Art. 1899- A nensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo
tão-somente as prestações exigíveis há mais de Os(cinco)anos.
Parágrafo único- Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habili-
tação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução da
pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for ofereci-
da.
Art. 1969- Não faz juz à pensão o beneficiário condenado pela prática de Confere Com oi
crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor. Original |
Art. |919- Acurreta perda de qualidade de beneficiário: |
| - o seu falecimento;
11 - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer apos a
concessão da pensão ao cônjuge;
II- a cessação de invalidez, em se trbtando de beneficiário in
valido; Fe]
eemrees
IV - a maioridade de Filho, irmão orfão ou pessoa designada, aos
2l(vinte e um Janos de idade;
o sÊncnado
Y - a acumulação de pensão na forma do art. 194; |
Secretária de Adininistração Gera!
VI - a renuncia expressa.
Art. 192º- Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva ]
cotus revertera:
cont...cecs.
Fé
Ê
[
ESTADO DA PARAIBA
Prefeitura Municipal de Bananeiras
LEI nº41/91.
| - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão
para os titulares de pensão temporária, se não houver pensi
nista remanescente da pensão vitalícia;
[|- da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta
Factos = Esi
destes, para o beneficiario da pensão vitalícia.
Art. |92º- As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e
na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores,
aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 168.
Art. 1949- Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulati-
va de mais de duas pensões.
SEÇÃO-VIII
CI
Do Auxilio-Funeral
Art. 195º- O auxilio-funeral é devido à Família do servidor falecido na
atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remu-
neração ou provento.
Parágrafo I?- No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio sera pago
somente em razão do cargo de maior remuneração.
Parágrafo 2º- O auxílio será pago no prazo de 48(quarenta e oito)horas, |
por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que hou
ver custeado o funeral. |
SEÇÃO-IX |
Do Auxilio-Reclusão |
seguintes valores:
I- dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de pri- ||
Art. 196º- à família do servidor ativo é devido o auxilio-reclusão, nos |
: |
são, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade con. |
petente, enquanto perdurar a prisão; |
|I- metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de
condenação , por sentença definitiva, a pena que não determine a
perda de cargo. =retâvia de
contrceres
— MR
ESTADO DA PARAIBA
Prefeitura Municipal de Bananeiras
LEI nº41/91.
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Parágrafo |9- Nos casos previstos no inciso | deste artigo, os se v Nor
O aii! ra E - “ lá
terá direito à integralização da remuneração, desde que ályol —
vido.
. e ” e
Parágrafo 2º- O pagamento do auxilio-reclusao cessara a partir d “dj á
q
imediato aquele em que o servidor for posto em liberdade,
do que condicional,
CAPÍTULO-III o
Do Assistência à Saúde
Art. 197º- A assistência 5 saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua
família, compreende assistência medica, hospitalar, odontologi- =
ca, psicológico e farmacêutica, prestada pelo, Sistema único de
Saúde ou diretamente pela Prefeitura Municipal ou ainda, median
te convênio, na forma estabelecida em regulamento.
CAPÍTULO-IV
Do custeio
Art. 1989- O Plano de Seguridade Social do servidor municipal custeado
com o produto da arrecadação de contribuintes sociais obrigato
rias dos servidores dos dois Poderes Municipais e da contribui
ção do empregador.
Parágrafo |º- A contribuição do servidor, diferenciada em função da re-
muneração mensal, bem como dos órgãos e entidades, sera Fixada
em Lei.
TíTULO-vI1
caPÍTULO ÚNICO
Da Contratação Temporaria de Excepcional.
| Interesse Publico. Gi
Art. 1999- Para atender a necessidades temporárias de excepcional inte- |
resse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por
determinado, mediante contrato de locação de serviços.
tempo
contecesos
Bj;
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
E. di tdi- LiLcDE
lares do Melo Andrade
Secretária de Administração Gerai
ESTADO DA PARAIBA
Prefeitura Municipal de Bananeiras
LEI nº41/91.
Art.2009- Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional
teresse público as contratações que visem a suprir deficiências fas
áreas de: iÊ
| - Saúde; | his
Il - Educação; , pa
| e
HI - Segurança; p=
IY - Serviços Técnicos;
v - atender a outras situações de urgência que vierem a ser defini-
das em Lei.
Art.2012- É vedada a recontratação por mais de uma vez, de pessoas contra-
tadas na forma deete titulo, sob pena de nulidade do contrato e res-
ponsabi lidade administrativa e civil da autoridade contratante.
| Art. 202º- Nas contratações por tempo determinado, serão observados os pa-
drões de vencimentos dos cargos existentes na Prefeitura Municipal.
TÍTULO-VI LI
sa CAPÍTULO Único
Das Disposições Gerais
Art.203º- O dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de ou-
tubro.
Art. 204º- Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes, Executivo, Legis
lativo e Judiciário, os seguintes incentivos funcionais, além daque-
les já previstos nos respectivos planos de carreirat É
|- prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que fe-
voreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacio
nais;
|l-concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecorações
e elegio.
Art.205º- Os prazos previstos nesta Lel serão contados em dias corridos,
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se do vencimento, ficando
prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia
| em que não haja expediente.
cont.secsa
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARANEINAS
rituania de Meto Andrade
Secretária do Administração Geral
vág. - 52
À 24 NS
ESTADO PARAIBA
Prefeitura Municipal de Bananeiras
nº41/91.
DA
LEI
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/ “
Art. 206º- Por motivo de crença religiosa ou de convicção filogóBica om
política, o servidor não poderô ser privado de quaisquer, dos seus ;
dircitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximiro.
Ҽ
x
e
Art. 207º- Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da
se do cumprimento de seus deveres.
tuição Federal, o direito 5 livre associação sindical e os seguTntes
direitos, entre outros, dela decorrentes:
a)- de ser representado pelo sindicato, inclusive como eubstituto
processual! H
b)- de inamovibi lidade do dirigente sindical, até um ano apos o Fi-
nal de mandoto, exceto se o pedido;
c)-
for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas
|
|
|
em assembleia geral da cotegorias.
Art. 2089º- Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e Filhos, ||
y
quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu as-
sentamento individual.
4 ; Parágrafo Único- Lquipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que
comprove união estável com entidade familiar.
, Art.209º- Para os fins desta Lei, considera-se sede o município onde a
repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em
carater permanente.
TÍTULO-IX
capíTuLO Único
Disposições Gerais e Tronsitorias
Art.210º- Ficam submetidos do regime judídico instituído por esta Lei,
na qualidade de servidores públicos, os servidores municipais regi-
dos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado (Lei com-
plementar 39, de 26-12-85) ou pela Consolidadgão das Leis do Traba-
lho, aprovada pelo decreto-Lei nº5.452, de |º de maio de I947, sejam
mensalistas ou diaristas, exceto os contratados por prazo determina
do, cujos contratos nao poderão ser renovados apos o vencimento do
prazo de prorrogação.
º cont.secere
3
a Secretária ve Administração Geral
de descontar em folha, sem onus para a entidade sindical a que Pax
Confere Cem o |
Original
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E:
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANAREMAS
d du
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ESTADO DA PARAÍRA
Prefeitura Municipal de Bananeiras
LER nSdt/9L.
Wrt.SII"- Q tempo de serviço prestado ao município sob regime divérso
ao desta Lei, fica reconhecido e será computado para todos os
cfeitos.
FL. M29- As disposições sobre os servidores públicos municipais,
tantes do lei e Decretos, e que não se conflitem com as dispo=
g sições desta Lei, continuam em vigor, até que seja elaborado
o Yano Sargos é iolanios.
| arte 2130- Os integrantes do Hagistério [igam submetidos ao
Lei e dus suas leis específicas, ate a elobor
Estatuto do Hanisterio Municipal.
nte I4S= Esta Lei entra cm vigor na data de sua
as disposições em contrario.
FREECATURA BUNTCIPAD DE BARAM RAS,
cm, 00 do CUT
j!
NARIA rede
PREFEL To
ublicação, revogadas
É a
regime desta
de um novo
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Secretária de Adm
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çãn Garal

open original →