| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 115 / 1997 |
| Date | 1997-05-23 |
| Ementa | MODIFICA A LEI 94-96 DANDO NOVA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL AO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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AM Estado da Paraiba Prefeitura Municipal de Bananeiras Bananeiras, 23 de maio de 1997. LEIN. 115/97. MODIFICA A LEI 94/96 DANDO NOVA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL AO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1.º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal. Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I- Definir as prioridades da política de assistência social; II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência; III - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, IV - Atuar na forma de estratégias e controle da execução da política de assistência social; V - Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos; VI - Acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e q dos recursos; VII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas do município; VIII - Aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social pública e privada no âmbito municiapal; IX - Aprovar critérios para elaboração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municiapal, X - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; XI - Elaborar e aprovar seu regimento interno; XII - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social; XII - Convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; XIV - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; XV - Aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 3.º - O CMAS terá a seguinte composição: I - do Governo Municipal: a) representante(s) da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social; b) representante(s) do órgão de educação; c) representante(s) do órgão de saúde, d) representante(s) do 7 de finanças IH - representante(s) dos profissionais da área: a) representante(s) dos assistentes sociais; b) representante(s) dos psicólogos. HI - dos Usuários: a) representante(s) das entidades ou associações comunitárias; b) representante(s) de entidades religiosas; $ 1º - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. $ 2º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. $3º - A soma dos representantes que tratam os incisos II, III, do presente artigo não será inferior à metade do total de membros do CMAS. Art. 4.º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: I - da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às respectivas representações, II - do único represntante legal das entidades nos demais casos $ 1.º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. Art. 5º - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes: I- o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado; HM - os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas, NI - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; V-as decisões do enrigd consubstanciadas em resoluções. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 6.º - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I - plenário como órgão de deliberação máxima; II - as seções plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. Art. 7.º - A Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social, preatará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. Art. 8.º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I - consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro; IH - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos. Art. 9.º - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo Único - As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 10º - O CMAS elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a prompt da Lei. Art. 11.º - A Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetas as atribuições objeto da presente Lei passará a chamar-se Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 12º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 13.º - Esta Lei entrará em vigor na data de publicação revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal uh avo EZ, CAVALCANTI NETO Prefeito -