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norma nº 115/1997

Tipo Lei
Número / Ano 115 / 1997
Date 1997-05-23
EmentaMODIFICA A LEI 94-96 DANDO NOVA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL AO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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AM
Estado da Paraiba
Prefeitura Municipal de Bananeiras
Bananeiras, 23 de maio de 1997.
LEIN. 115/97.
MODIFICA A LEI 94/96 DANDO
NOVA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL AO
CONSELHO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS APROVOU
E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1.º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS. órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal.
Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo
Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I- Definir as prioridades da política de assistência social;
II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano
Municipal de Assistência;
III - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social,
IV - Atuar na forma de estratégias e controle da execução da política de
assistência social;
V - Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras
e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a
movimentação e aplicação dos recursos;
VI - Acompanhar critérios para a programação e para as execuções
financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e
fiscalizar a movimentação e q dos recursos;
VII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência
prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas do
município;
VIII - Aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços
de assistência social pública e privada no âmbito municiapal;
IX - Aprovar critérios para elaboração de contratos ou convênios entre o
setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social
no âmbito municiapal,
X - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso
anterior;
XI - Elaborar e aprovar seu regimento interno;
XII - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de
assistência social;
XII - Convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou
extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência
Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da
Assistência Social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XIV - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos
sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XV - Aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3.º - O CMAS terá a seguinte composição:
I - do Governo Municipal:
a) representante(s) da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social;
b) representante(s) do órgão de educação;
c) representante(s) do órgão de saúde,
d) representante(s) do 7 de finanças
IH - representante(s) dos profissionais da área:
a) representante(s) dos assistentes sociais;
b) representante(s) dos psicólogos.
HI - dos Usuários:
a) representante(s) das entidades ou associações comunitárias;
b) representante(s) de entidades religiosas;
$ 1º - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma
categoria representativa.
$ 2º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades
juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
$3º - A soma dos representantes que tratam os incisos II, III, do
presente artigo não será inferior à metade do total de membros do CMAS.
Art. 4.º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados
pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
I - da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às
respectivas representações,
II - do único represntante legal das entidades nos demais casos
$ 1.º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha
do Prefeito.
Art. 5º - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas
disposições seguintes:
I- o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público
relevante, e não será remunerado;
HM - os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos
respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas
ou 5 reuniões intercaladas,
NI - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante
solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito
IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão
plenária;
V-as decisões do enrigd consubstanciadas em resoluções.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6.º - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno
próprio e obedecendo as seguintes normas:
I - plenário como órgão de deliberação máxima;
II - as seções plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e
extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento
da maioria dos seus membros.
Art. 7.º - A Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social, preatará o
apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 8.º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá
recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições formadoras
de recursos humanos para assistência social e as entidades representativas de
profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua
condição de membro;
IH - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória
especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art. 9.º - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de
ampla divulgação.
Parágrafo Único - As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados
em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática
divulgação.
Art. 10º - O CMAS elaborará seu regimento interno no prazo de 60
(sessenta) dias após a prompt da Lei.
Art. 11.º - A Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetas as
atribuições objeto da presente Lei passará a chamar-se Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 12º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial
no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para promover as despesas com a
instalação do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 13.º - Esta Lei entrará em vigor na data de publicação revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
uh
avo EZ, CAVALCANTI NETO
Prefeito -

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