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norma nº 130/1997

Tipo Lei
Número / Ano 130 / 1997
Date 1997-12-04
EmentaREFORMULA O PLANO DE CARGOS E CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS, ESTABELECE OS QUANTITATIVOS DE CARGOS
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dd “2 ESTADO DA PARAÍBA
s PEFEITURA MUNICIPAL DE BANANFIPAS
LEI nº 130/97
REFORMULA O PLANO DE CARGOS,
CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES:
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS,
ESTABELECE OS QUANTITATIVOS DE
CARGOS, DEFINE os NÍVEIS DE
VENCIMENTOS E DETERMINA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Bananeiras aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E CARREIRA
ART.. 1º - O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS
= — > SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS É INSTITUÍDO NA FORMA
ESTABELECIDA NESTA LEI E SOB O REGIME ESTATUTÁRIO.
e —
ART.. 2º - O PLANO É IDENTIFICADO POR CARGOS E CATEGORIAS
FUNCIONAIS, FORMANDO GRUPOS OCUPACIONAIS, DISTRIBUÍDOS EM TRÊS NÍVEIS
DE ESCOLARIDADE (BÁSICO, MÉDIO E SUPERIOR), SUBDIVIDIDOS EM CLASSES,
SENDO, O NÍVEL BÁSICO COM DUAS CLASSES, O e di MÉDIO COM UMA CLASSE, O
GRUPO MAGISTÉRIO COM DUAS CLASSES, TOTALIZANDO 476 (Quatrocentos e setenta e
seis) CARGOS DE CARREIRA.
; pe: Parágrafo Primeiro - Todos os grupos de carreira contem dez níveis e um internível
Ad salarial de 10%, conforme os ANEXOS Ie II, desta Lei.
Parágrafo Segundo - Para efeito desta Lei, compreende-se:
I- Função —- Conjunto de tarefas e atribuições desempenhadas pelo ocupante de um cargo.
H - Cargo — Posição definida na estrutura organizacional e que agrega determinadas
funções definidas por Lei.
HI - Classe — Conjunto de cargos da mesma natureza funcional e do mesmo grau de
responsabilidade e vencimentos.
IV — Categoria funcional — Conjunto de atividades divididas em classes identificadas pela
natureza e pelo grau de conhecimento di o seu desempenho.
.. - —
- ANS ESTADO DA PARAÍBA
a PREFEITURA MUNICIPAL DF BANANFIPAS
V - Carreira - É o escalonamento das classes, para acesso horizontal privativo de seus
titulares, até a de mais alta hierarquia profissional.
Art..3º - Para efeito desta Lei, considera-se Grupo Ocupacional - o conjunto de classes
correlatas quanto à natureza das atribuições e o grau de conhecimentos necessários ao desempenho
das respectivas atribuições, abrangendo várias atividades e quantificação dos respectivos cargos,
a saber:
LI GRUPO DE ATIVIDADES DE APOIO E SERVIÇOS GERAIS;
IH. GRUPO DE ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO;
NHL | GRUPO DE ATIVIDADES DO MAGISTÉRIO;
$ 1º O GRUPO DE ATIVIDADES DE APOIO E SERVIÇOS GERAIS , com 181 (Cento e
oitenta e uma) vagas, em cargos de provimento efetivo (anexo 1), com as seguintes classes:
a - COMPREENDE AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADAS OU NÃO
CUJO O EXERCÍCIO REQUER ESCOLARIDADE DE ATÉ O CORRESPONDENTE AO 1º
GRAU INCOMPLETO, compreendendo os servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar de
Serviços Gerais, Atendente de Saúde, Operador de Veículo Automotor, Telefonista, Vigia.
dese b - COMPREENDE AS DEMAIS ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO E DE
SERVIÇOS GERAIS, CUJO EXERCÍCIO REQUER 1º GRAU COMPLETO. Compreendendo os
seguintes cargos: Agente Administrativo.
$ 2º. O GRUPO DE ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO, com 25 (Vinte e cinco) vagas, em
cargos de provimento efetivo (anexo 1), COMPREENDENDO AS ATIVIDADES
PROFISSIONAIS, CUJO EXERCÍCIO REQUER FORMAÇÃO À NÍVEL DE 2º GRAU GRAU
OU PROFISSIONALIZANTE ESPECÍFICO, para as quais se exija diploma ou certificado de
conclusão de curso de segundo grau ou equivalente em escola profissionalizante conforme se
profissão reconhecida ou não. Correspondendo aos seguintes cargos: Assistente Técnico
Administrativo, Fiscal de Tributos Municipais, Operador de Computador.
$3º. O GRUPO DE ATIVIDADES DO MAGISTÉRIO, com 39 (Trinta e Nove) vagas, em
cargos de provimento efetivo (anexo 1), inerentes às atividades do magistério e os seguintes
especialistas em educação: Planejador Educacional e Supervisor Pedagógico, com as seguintes
classes:
vs. a - professor;
b - especialista em educação.
CAPÍTULO HI
DAS ATIVIDADES DOS SERVIDORES
Art. . 4º - O Quadro de Servidores de carreira é constituído dos cargos relacionados no
Anexo 1, e a primeira investidura efetuar-se-á mediante Concurso Público de Provas ou Provas e
Títulos, de acordo com o que e Art. 37 inciso Il da Constituição Federal.
No caminho da mudança
oie ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
Art. . 5º - Todos os cargos, compreendem 10 (dez) níveis de “A” a “PD”,
Art. . 6º. — A mudança de nível ocorrerá do menor NÍVEL para o maior, no CARGO em
que o servidor foi provido.
Art. . 7º. - O avanço horizontal do servidor, dentro do mesmo CARGO, ocorrerá pela
mudança sucessiva e crescente de NÍVEIS, após cumprimento de interstício de 4 (quatro) anos; ou
antes deste prazo e após completado o estágio probatório no cargo, ter completado 320 horas em
curso de especialização; ou em pequenos cursos, todos voltados para a atividade do cargo e que
somados perfaçam 320 horas. A contagem de horas de um mesmo curso só poderá ser computada
uma única vez.
CAPÍTULO HI
DO PROFESSOR
Art... 8º - A formação do professor realizar-se-á em nível de 2º grau especifico, em curso
superior de graduação, com duração plena, ou de pós-graduação a nível de mestrado ou
Doutorado.
Art. . 9º - Os cargos que constituirão a carreira de professor são as seguintes, com suas
respectivas habilitações:
I - Professor (P-2): habilitação específica obtida em curso superior de graduação,
correspondente a licenciatura plena;
IX - Professor (P-1): habilitação específica obtida em curso de 2º grau específico ou
Logus II
Parágrafo Único - Poderão ingressar ainda no Grupo Ocupacional do Magistério os
Professores com habilitação especifica de:
a) Professor de Educação Física
b) Professor de Educação Artistística
CAPÍTULO IV
DO ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
Art. . 10 - A formação do Especialista em Educação realizar-se-á em curso superior
especifico de graduação, com duração plena, ou de pós-graduação a nível de mestrado.
Art. .11 - O grupo de classes de Especialistas em Educação, que constituem as suas várias
carreiras, é a seguinte, com sua respectiva habilitação:
I- Supervisor Pedagógico:
a) Supervisor Pedagógico: habilitação específica obtida em curso superior de
graduação correspondente a ci“ a
Ei ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DF RAMANFIRAS
CAPÍTULO V
DA DESCRIÇÃO DAS FUNÇÕES DO PROFESSOR E DO
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
Art. . 12 - Compete ao Professor o exercício de finções docentes e outras correlatas que
lhe sejam atribuídas na educação infantil, ensino fundamental, no 2º grau ou outras séries, de
acordo com a sua formação profissional.
Art. . 13 - Compete ao Supervisor Pedagógico coordenar, orientar e avaliar o
desenvolvimento de propostas educacionais que contribuam para o aperfeiçoamento científico do
processo ensino-aprendizagem.
Art. . 14 - A descrição das funções dos demais cargos constantes deste plano, constarão de
Decreto do Poder Executivo Municipal, a ser publicado no prazo de 60(sessenta) dias.
Art.. 15 - Para efeito desta Lei, o Serviço Civil do Poder Público Municipal formará o
Quadro PERMANENTE, organizado de forma que abranja os Servidores submetidos ao Regime
Estatutário, e é constituído de Cargos de Provimento Efetivo, conforme estabelece o INCISO II do
Artigo 37 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CAPÍTULO VI b
DOS QUANTITATIVOS E RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA
Art. . 16 - A Nomenclatura e a Distribuição dos Quantitativos dos cargos constantes do
Quadro Permanente de Provimento Efetivo, perfazendo um total de xx (xx) vagas, obedecerão as
denominações e quantitativos especificados em cada Grupo Ocupacional conforme as descrições
anteriores e ainda as referências que englobam as diversas classes e escalas de retribuições,
constantes dos anexos Ie II, desta Lei.
Art. . 17 - Os Níveis iniciais de Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo do
Quadro Permanente ora instituído, correspondem aos Valores das Referências constantes da
Escala de Retribuição (anexo I e II), desta Lei.
Art. .18 - Além dos vencimentos e vantagens constantes desta Lei, deverão ser pagas, na
forma regulamentar, ao servidor, as outras vantagens constantes em Lei.
Art. . 19 - O Poder Executivo Municipal é autorizado, mediante Decreto, a fixar a lotação
ideal dos servidores classificados em Concurso Público.
Art. . 20 - A primeira investidura nos Cargos do Quadro Permanente, far-se-á,
obrigatoriamente em Concurso Público na forma da Constituição e no nível inicial, considerados
os critérios utilizados no Plano de Carreira a ser implantado.
Art. . 21 - Incumbe à Secretaria de Administração, em articulação com a Procuradoria
Jurídica do Município, as e am complementares necessárias à plena implementação desta
Lei.
E cd
ESTADO DA PARAIBA
PREFEITURA MUNICIPAL DF RANANFIPAS
Art. . 22 - É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou
assemelhadas do Poder Executivo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à
natureza ou ao local de trabalho.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. . 23 - Os servidores de que trata o artigo 19 das DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS da
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, terão suas finções transformadas em cargos, denominados
doravante, cargos isolados, neles permanecendo até a sua vacância, quando serão extintos.
Art . 24 - No prazo de 90 dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Executivo
Municipal, mediante Decreto, efetivará a regulamentação dos referidos servidores, observando as
disposições desta Lei.
Art. . 25 - O Poder Executivo é autorizado a emitir decreto, regulamentando o
apostilamento dos servidores amparados pelo artigo anterior.
Art. . 26 - Os servidores concursados, integrante do quadro da prefeitura, serão
enquadrados nos mesmos cargos e funções que exercem atualmente, respeitados os requisitos de
escolaridade e compatibilidade com o novo cargo constante do plano proposto, tal como determina
a constituição federal.
Art. . 27 - Os Efeitos e as Vantagens Patrimoniais decorrentes da aplicação desta Lei serão
devidas à partir da publicação do enquadramento no Diário Oficial do Município.
Art. . 28 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Bananeiras/PB, 04 de dezembro de 1997.
]
ada BEZERRA CAVALCANTI NETO
Prefeito
fr PRE ESTADO DA PARAÍBA
e: PREFEITURA MUNICIPAL DE RAMANFIRAS
ANEXO I
I- GRUPO DE ATIVIDADES DE APOIO E SERVIÇOS GERAIS
= de AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADAS OU NÃO, CUJO o
CÍCIO REQUER ESCOLARIDADE DE ATÉ O CORRESPONDENTE AO 1º GRAU
INCOMPTETO
B - COMPREENDE AS DEMAIS ATIVIDADES PE APOIO ADMINISTRATIVO E DE
(os SERVIÇOS GERAIS, CUJO EXERCÍCIO REQUER 1º GRAU COMPLETO.
Nomenclatura do cargo | Quant. | Perspectiva de pm minimo Salário Carreira
Provimento ingresso diria Básico Funcional
ppgee Administrativo. | 70 — CONC. PUB. E GrarGompiao 140 —fizsoo [REcDERaR |
H - O GRUPO DE ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO, COMPREENDE AS ATIVIDADES
PROFISSIONAIS, CUJO EXERCÍCIO REQUER FORMAÇÃO À NÍVEL DE 2º GRAU OU
PROFISSIONALIZANTE ESPECÍFICO
erspectiva Requi isito Salári
rem [ERES
Provimento sso
SE RE PIE jm
Administrativo
| Operador de Computador | 02 [coNC.PUB ice | 40 [130,00 | ABCDEFGHI |
Ta do Tri Municipais [| 08 || CONC. PUB | 40 130,00 | Ra
CRE EF ER
HI - GRUPO DE ATIVIDADES DO MAGISTÉRIO
A - PROFESSOR
EE ae = ng Requisito mínimo para ingresso | rico |
EE cargo Pe Bárico | rico |
SUR 2298 Máxima
e a ini
graduação correspondente a
licenciatura plena
obtida em curso superior de
Professor CONC. | Habilitação «específica obtida em ABCDEFGHIU
p1 PUB. curso e 2º Grau específico ou
” PIN ESTADO DA PARAÍBA
. PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANFIPAS
ANEXO
TABELA SALARIAL COM INTERNÍVEL DE 10%
132,0 14520 16070 1060) 104,20] 21259 20329 26729 28298]
E 183,01 20130 2149 24950 26709 20414
166
om ESTADO DA PARAÍBA
“= PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS
B - ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
Habilitação específica,
especialidade, obtida em curso
superior de graduação
correspondente a licenciatura
plena

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