| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 81 / 1998 |
| Date | 1998-09-23 |
| Ementa | Dispõe sobre: A Estrutura do Estatuto e Plano de Cargo e Carreira do Magistério Público Municipal. |
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9 ESTADO DA PARAÍBA Prefeitura Municipal de Barauna Rua Getúlio Vargas, 147 - Centro - Fone: (083) 372-2148 GABINETE DO PREFEITO Lei nº 081/98. Em, 23 de setembro de 1998. Dispõe sobre: A Estrutura do Esta Luto e Plano de Cargo e Carreira' do Magistério Público Municipal. 0 Prefeito Constitucional de Baraúna; Faço saber, que a Camara Municipal aprovou e eu sancio~ no a seguinte lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇSES PRELIMINARES CAPfTULO I DOS PRINCÍPIOS NORTEADOR*S Art. 1Q -r 0 presente Estatuto disciplina a situação dos servidores do Magistério Público Municipal nos termos da Legislação vigente, fixando nor aas, definindo atividades e estabelecendo obrigações e vantagens, tendo como princípios: I - A gestão democrática da eduoação; II -- 0 aprimoramento da qualidade do ensino; III - A valorização dos profissionais da Educação; IV -- A escola pública gratuita, de qualidade para todos O2 Arto 22 - Para efeito desta lei, entende-se: I - Por servidor do Magistério, todo integrante do Quadro' Funcional, que exerça atividades inerentes a educação, incluídas, en sino, administração, orientação, aupervisão e o planejamento; II — Por Professor, todo servidor que exerça atividades do c ent es e efetivas em sala de aula; III - Por Especialista em Educação, todo servidor que inte grando o Quadro Funcional dirija, supervisione, inspecione, oriente, planeje, assessore, coordene e avalie as ações pedagógicas; Art. 32 - Para efeito deste Estatuto, considera-se: I - bnyrego - A relaçáo jurídica de natureza contratual ' tendo como sujeito o empregado e o empregador e como objeto o trabalho subordinado, continuado e assalariado; II - Cargo - 0 conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades, delegadas a cada servidor, por lei com denominação propria e pagamento pelos cofres da Prefeitura; III - Classe - É a divisão básica da carreira que agrupa ' cargos e/ou empregos da mesma profissão e natureza funcional, com ' idênticas atribuições, grau de responsabilidades e salários; IV - Função - É a atividade especificas desempenhada pelo' funcionária e identificada pela natureza e pelos diferentes graus de responsabilidades, além dos conhecimentos exigidos na :datrutura do ' sistema de ensino; V - Categoria - É o agrupamento no qual o profissional do Magistério é enquadrado conforme a habilitação que possua. Tf TULO II DA ESTRUTURA DO MAGIST~RTO C A~ÍTULO I DO QUADRO DO MAGIST~RIO 3 03 Art. 42 — 0 Quadro Ocupacional do Magistério Municipal é integrado pelos cargos e funções efetivas e suplementares inclusos neste estatuto. Parágrafo 1º — No Quadro Ocupacional Efetivo do Magistério Municipal compreende: I - Categorias funcionais, cujos atuais ocupantes não possuem a qualificação de que trata o parágrafo 1Q deste artigo, seja qual for a situação funcional com relação ao seu tempo de serviço; II - As funções que venham a ser exercidas precariamente,' nos casos m que a falta de Professor e especialista em educação, re e e gularmente qualificados, obrigam a admi ssão temporária de pessoa sem qualificação, ou que não façam parte do Quadro Ocupacional Efetivou Art. 59 - Os cargos do M agi s t éri o serão pr e en chi do s de ' acordo com as tarefas a serem desempenhadas e a habilitação do servi doro Art. 6º - As classes e escalas de vencimentos e salários '. dos ocupantes do Quadro do Magistério Público Municipal, obedeceram' certos critérios de acordo com a habilitação, nível e o tempo de ser viçoo CAPÍTULO II DA CARREIRA DO MAGISTIRIO Art. 72 - A carreira do pessoal do magistério desenvolverse-á por progressão horizontal e promoção em trés classes (A,B e C), Art. 82 - Professor é o servidor do Quadro do Magistério,' que possui habilitação especifica na forma da Lei e desenvolve um ' conjunto de atividades educacionais, envolvendo diversas modalidades de ensino, respeitando sua formação especifica de atuação direta an' sala de aula. Art. 92 - Enquadra-se no Quadro Ocupacional Efetivo, na ca tegoria de Professor, as seguintes classes: 3 04 I — Professor do Magistério (MAG) Classe "A" — é aquele* que possui habilitação especifica do 22 grau, obtida em curso de ' formação de professores, como o Pedagógico ou outro equivalente; II - Professor do Magistério (MAG) Classe "B" - é aquele que possui além dos cursos do item anterior, habilitaçãt especifica em nível superior, em curso de Licenciatura, de graduação plena em Universidades e Institutos superiores de educação= III - Professor do Magistério (MAG) Classe "C" - é aquele que além dos cursos do item anterior, habilitação especifica em curso de pós graduação, Mestrado e/ ou Doutorado, § 12 - 0 Ocupante do cargo de Professor desempenha a► fun ção docente que congrega as atividades; I - participar da elaboração e avaliação da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, propondo as alterações ne - cessárias ao melhor justamento dessa proposta á realidade local; II - Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a pró posta pedagógica do estabelecimento de ensino; III - Zelar pela aprendizagem dos alunos; IV - Estabelecer estratégicas de recuperação para os alu nos de menor rendimento; V - Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, al& de participar integralmente dos períodos dedicados ao planeja mento, á avaliação e ao desenvolvimento profissional; VI - Colaborar com as ações de articulação da escala com as famílias e a comunidade. § 2º - 0 ocupante do cargo de supervisor escolar desempe nha as funções de supervisão e de orientação pedagógica, que con.r gr egam as atividades de: I - Participar da elaboração, execução e avaliação da ' proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, propondo as site rações necessárias ao melhor ajustamento dessa propostas realidade local; 05 II — Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta' pedagógica do estabelecimento escolar; III - Coordenar o processo de planejamento, orientar e acompa nhar o trabalho pedagógico desenvolvido no estabelecimento de ensino; IV - Colaborar com as ações de articulação da escola com as famílias e a comunidadeo 32 - 0 ocupante do cargo de orientador educacional desequpenha a função de orientação educacional, que congregam as atividades de: I - Participar da elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino propondo as alterações neces sérias ao melhor ajust~rnento dessa proposta á realidade local; II - Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento escolar; III - Desenvolver ações voltadas á integr84ão dos alunos no ' processo educativo desenvolvido no estabelecimento de ensino IV - Colaborar com as ações de articulação da escola com as ' famílias e a comunidade. § 42 - Os ocupantes do cargo de diretor e diretor-adjunto desempenham a função de direção de estabelecimento de ensina, que congregam as atividades de: I - Participar da elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, propondo as alterações ne - cessárias ao melhor ajuntamento dessa proposta á realidade local; II - Administrar os recursos materiais e financeiros do estabelecimento de ensino, segundo princípios e normas da gestão democrática, definidos na regulamentação do Sistema Municipal de Ensino; III - ,assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula' ' estabelecidos; IV - Coordenar e acompanhar o trabalho dos diversos profissio nais que atuam no estabelecimento de ensino; V - Zelar pela conservação e melhoria das instalações físicas e dos equipamentos do estabelecimento de ensino; ~ 3 06 VI - Desenvolver ações de articulação com a Secretaria Mu nicipal de Educação; VII - Coordenar as ações de administração da escola com ' as famílias e a comunidade. § 5º - 0 ocupante da função comissionada de orientador ' educacional desempenhada funções identicas ás do supervisor escolar Art. 102 - Constituem fazes da carreira: I - 0 ingresso; II - A progressão horizontal; III - A promoção. § Único - 0 ingresso na carreira do Magistério será sem pre no nível da classe, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. Art. 112 - A categoria funcional de especialistas em educação é constitufda pelos seguintes cargos: I - Administrador Escolar - AE; II — Administrador Escolar Adjunto — AEJ; III - Orientador Educacional - OE; IV - Supervisor Escolar - SE; V - Coordenador Educacional - CP; VI - 5ecretário Municipal de Educação e Cultura -S!IEC. SEÇÃO I DA PROGRESSÃO HORIZONTAL Art. 12º - Progressão horizontal é a elevação do nível do servidor ao grau imediatamente superior ao que está posicionado, ' elevando-se faina salarial da respectiva classe na forma de regulamento especifico. § Único - 0 percentual a ser acrescido ao ealário do ocu pants do grupo Magistério na passagem de um nível para o imediata -- mente é de ( cinco por cento). O 7- Arto 132 - A cada 05 (cinco), anos, o servidor será avalia do e terá direito a progressão, desde que tenha obtido conceito favo rável na avaliação de empenhou Art. 14Q - O tempo em que o servidor se encontrar afastado, por qualquer motivo do exercício do emprego, não será computado para adquirir o direito a progressão, exceto mos casos considerados pela' legislação municipal como efetivo exercício, Art. 152 - A contagem de tempo para novo período será sempre iniciada no dia seguinte aquela em que o servidor houver completado o período da progressão. Art. 164 - Não fará jus á progressão horizontal o servidor' que houver sofrido, no período a ser computado, pena disciplinar de' suspensão. Art. 174 - Caberá ao Secretário de Educação e Cultura proceder a avaliação de desempenho dos professores, após ouvir o Supervi sor e o Diretor da Escola a qual pertence o avaliado. Art. 184 - Será concedido ao servidor o direito de recur - sos, no prazo de 07 (sete) dias, caso não concorde com o resultado ' da avaliação de desempenho, sendo que o processo de recurso de que ' trata este artigo poderá ser acompanhado pela entidade de classe ou' representante escolhido entre os servidores públicos. Art. 194 - As progressões serão iniciadas no més de novembro e finda-se até a primeira quinzena de dezembro obedecendo o arti go 13 deste estatuto. Art. 2O4 - A inclusão na folha da pagamento, do percentual relativo a progressão adquirida, é imediata e não depende de qual - quer iniciativa do servidor. SEÇÃO II DA PROMOÇÃO Art. 214 - A promoção é a elevação do servidor á classe ïmediatamente superior da mesma carreira pelo critério de merecimento apurado mediante regulamentação neste estatuto. ~ 08 § 12 - Para candidatar-se á promoção, o servidor deve atender aos seguintes requisitos: a) Encontras-se em efetivo ex erc( ci o no Magistério ; b) Ter no mínimo 1.460 dias de fetivo exercício no emprego' sem haver faltado a mais de cinco dias, não computados os afastamen - tos autorizados Lei; e) Ter sido aprovado em avaliação de desempenho na forma deste estatuto. T] TULO III DA VIDA FUNCIONAL CAPITULO I DO INGRESSO NO QUADRO DO MAGISTÉRIO Art. 22º - A investidura em emprego público, cargos e fun - çães do Magistério Municipal serão acessíveis a todos os que preen - chem os requisitos estabelecidos neste Estatuto dependente da aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvadas as nomeações para emprego em comissões declarada em lei. § Único - 0 prazo de validade do concurso público será de ' até 02 ( dois) anos, prorrogável uma vez por igual período. Art. 232 - 0 edital do Concurso Pública a ser baixado me diante decreto pelo Prefeito Municipal determinará as bases em se ~ realiz$rá o concurso, os programas e as matérias e será publicado em' jornal e fixado no quadro de avisos da Prefeitura, no Fórum local e na Câmara Municipal. Art. 24º - No concurso de títulos dar-se-s valor a experiên cia de Magistério vação em Concurso § Tfnico produção intelectual, freqúen.cia de cursos e aproPúblico relacionado com o Magistério. - Se o candidato for nomeado e desistir, sua classi ficação cairá para o último lugar da :_11eta. 3 09 Art. 252 - A nomeação ou contratação obedecerá a ordem de classificação em concurso observadas as condições estabelecidas no edital. Art. 242 - Nenhum concurso terá efeito de veículo permanente do professor ou especialista de educação ou outro profi s sional da área, á escola ou localidade. Art. 27 - A nomeação será feita em caráter efetivo, e o servidor ao entrar n exercício fi cará sujeito ao estágio probatório por um período de 24 (vinte e quatro) meses durante o ' qual sua capacidade de aptidão serão objeto da avaliação para o' desempenho no emprego. § Único -- Será exonerado após procedimento de sindicán cia o servidor que não for aprovado, desobedecendo os itens do ' artigo 13. '...'TITULO IV DA MOVIMEAITAÇAO DE PESSOAL CAPITULO I DA POSSE Art. 282 - a aceitação expressa das atribuições e ' deveres do emprego público, com o compromisso de bem servir, for malizada com a assinatura do termo, pela autoridade competente e pelo empossado. § linico - Permitir-se-á a posse por procuração nos ca$ sos de doença e faleciemnto de parentes em primeiro grau, desde' que seja comprovado o acontecimento. Art. 292 - São requisitos para investidura no cargo ou função para o que foi aprovado: I - Ser Brasileiro ou Naturalizado; II - Ter no mínimo 18 ( dezoito) anos; sexo 3 io III - Ter pleno gozo dos direitos políticos; IV - Estar com as obrigações militares em dia, no caso do ' masculino; V - Estar habilitado por concurso no caso de cargo não comia si onado; VI - Gozar de saúde mental. Art. 302 - A posse verificar-se-á 30 (trinta) dias após a ~ publicação de aprovação no concurso e chamamento, decorrido o prazo es tabelecido, ficará sem efeito. pal, das C APÍTUI, 0 II Do EXERCfCIO Art. 312 - Exercício, é desempenho no Serviço Público Munici atribuições próprias de cargos e funções do Magistério. § Único - 0 exercício será iniciado no prazo máximo de 10 dez ) dias úteis contados da data da posse, considerando sem efeito ocupante do cargo que não comparecer no prazo previsto. Art. 322 - A fixação do local onde o servidor exercerá as atribuições especificas de seu emprego, será feita por ato de lotação' do titular do órgão de educação observadas as disposições do Edital Ge ral do Concurso Público a que se submeteu o servidor, quando for o caso: ( I o' ~ Art. 332 É competente para dar o exercício a autoridade do ' órgão para onde for designado o servidor. Art. 342 - 0 exercício de emprego em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao servidor, podendo ser convocado sempre' que houver interesse da administração. Art. 35$ - Não é permitido ao ocupante de emprego de magisté rio o desvio de suas atribuições especificas para exercer funções buro cráticas dentro do sistema, ou m outro órgão Federal ou Estadual, ~ 0 9 11 t~ . Art. 36º - Considera-se como de efetivo esereício, para todos os efeitos, os dias em que o ocupante do cargo em Função do Magia tério se afaste do serviço em virtude de: I - Férias; II - Casamento, até 08 (oito) dias; III - Falecimento de parentes, 05 (cinco) dias; IV - Nascimento de filhos: a) Para mulher, 04 (quatro) meses; b) Para homens, 07 (sete) dias; V - Doação de sangue, 01 (um) dia; VI - Em caso de doenças com a apresentação de atestado médi co, desde que não ultrapasse 15( quinze) dias; VII - Comparecimento á Congressos, encontros culturais, t6o nicas, científicos e esportivo, desde que comunique antes ao setor de trabalho, e obtenha a autorização; VIII — Nos casos de estágios em regulamento. IS - Participação no Corpo de Jurados ou por qualquer outro chamado do Poder Judiciário. R - Para acompanhar estado de saúde de filho, e ctnjuge des de que apresente comprovação médica. CAPfTULO III DO AFASTAMENTO E TREINAMENTO Art. 372 - 0 afastamento do profissional de ensino, do seu' emprego ou função aerá concedido em prejuízo de seus vencimentos e ' vantagens nos seguintes casos: Art. 382 - Ao integrante do Quadro Ocupacional do Magisté - rio será concedido afastamento, sem prejuízo de seus vencimentos e ' vantagens, nos seguintes casos: ~-~ V o a 12 I - Para frequentar treinamentos, cursos e estágios de ' aperfeiçoamento, compatíveis com sua atividade. II - Para participar de grupos de trabalhos constituídos' pelo Serviço Público Municipal para execução de tarefas relativas a educação ou afins; III - Para exercer cargos El comissão,função gratificada' ou de assessoramento na administração municipal em área de educação ou recursos humanos; IV. - Para servir sua entidade Sindical; V - Para seu aperfeiçoamento e especialização; VI - Para comparecer a congresso e reunióes relacionadas' com a sua atividade; VII - Para cumprir missão oficial de qualquer natureza, ' com ou sem ónus para os cofres públicos. Art. 392 - 0 profissional do ensino só poderá ausentar-se das funções, com ou sem ônus para os cofres públicos, beneficiandose do artigo anterior, com autorização do Prefeito Municipal, ouvido o titular do órgão de educação. § ttnico - Para que não haja prejuízo da atividade escolar os interessados deverão requerer, por escrito, com o mínimo de 05'' (cinco ) dias de antecedência, o afastamento pretendido. Art. 42 - Fica institucionalizado , como atividade perta manente da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, o treinamento de deus servidores, tendo como objetivos I - Criar condições para o constante aperfeiçoamento do ' ensino público municipal, objetivando a sua qualidade; II - Integrar os objetivos de cada função ás finalidades' do Plano Geral de Educação do Município; III - Atualizar conhecimentos adquiridos para melhor qualificação do pessoal docente. Art. 412 - Competem á Secretaria de Educação, Cultura e $ Desporto, en coordenação com as escolas, a elaboração e o desenvolvimento dos programas de treinamento dos seus servidores. 3 1~ Art, 422 — 0 treinamento terá sempre caráter objetivo e funcional, sendo ministrado: I — Sempre que possível, diretamente pelo Município, uti— lizando servidores de seu quadro e recursos humanos locais; II - Através da contratação de serviços de entidades ott ' profissiáais especializados; III - Mediante o encaminhamento de servidores á organizações especializadas, sediadas ou não no Municipioo § Único - Ao servidor do Magistério em que a Secretaria ' de Educação oferecer vantagens para o termino de curso de licencia— tura plena, especialização e outros, terá obrigação de ao retornar' do curso, ficar a disposição da secretaria pleos menos, o dobro do' r•. tempo gasto na sua qualificação. CAP(TULO IV DAS LICENÇAS Art. 432 - Os servidores do Magistério gozarão de direito a licença nas mestas condições que os demais Servidores Municipais, observando o regime jurídico a que pertence. Art. 449 Ao integrante efetivo do Quadro Ocupacional do ' Magistério, poderá ser concedida uma licença sem vencimento após 03 (três) anos de efetivo exercício no emprego por um prazo máxima de' 02 ( dois) anos. § 19 - Não poderá ser concedida uma nova licença antes de decorrer o prazo estipulado na licença requerida. 2º - Para ser requerida a nova licença o servidor terá' que voltar as suas atividades até que seja deferido o pedido. § 34 - 0 requerente deverá aguardar em exercício a licença do contrato, que poderá ser negada, caso seja necessário os seus serviços. 9 14 § 49 - A suspensão de contrato nso casos acama citados, ' acarreta para o servidor a perda dos seus vencimentos e demais di reitos e vantagens previstos neste Estatuto e será de competencia ' do Poder Executivo, precedido de parecer conclusivo da Secretaria ' Municipal de Educação e Cultura; § 52 - 0 servidor que esteja de licença, poderá a qual - quer tempo requerer ao Poder Executivo, a suspensão de Licença, que será acatada ou não dependendo das conveniéncias da Secretaria Muni cigal de Educação e Cultura e do não prejuízo no processo de Ensino /Aprendizagem, § 62 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, após análise do caso, poderá requisitar a qualquer tempo, ao Poder Execu tivo, a Suspensão de Licença do servidor, caso possua interesse ' maiores na presença de serviços. Art. 452 - Aos ocupantes do quadro do Magistério, conee - der-se-á licença: I - Para tratamento de saúde; II - A gestante; III - Por motivo de deença em pessoa da família; IV - Para acompanhamento do conjuque ou companheiro; V - Para atividades políticas, de cargo eletivo. § 12 - A licença prevista no inciso III será precedida de exame por junta médica oficial. § 22 - 0 servidor não poderá permanecer em licença da mes ma espécie por motivo superior a 12(doze) meses, salvo nos casos ' dos incisos IV,V e VII. § 32 - E vedado o exercício de atividade remunerada duran te o período da licença prevista no inciso III deste artigo. § 42 - Será considerado efetivo exercício o tempo para afastamento para licença concedida nos incisos I e II. r O 6 CAPÍTULO V DAS PARIAS Art. 462 - Pica garantido aos professores gozar férias anuais coletivas de 30 (trinta) dias, além do reC'esso do meio do ano, acrescida de 1/3 do seu salário normal. § Único - Por um motivo superior, o Secretário de Educação poderá prolongar o período de férias e redefinir o inicio das aulas. Art. 472 - 0 Professor que não estiver exercendo as suas ª tividades em sala de aula terá férias anuais de 30 (trinta) dias. Art. 482 - As férias do pessoal docente serão fixadas de ' acordo com o calendário escolar, não podendo coincidis com o período letivo. Art. 492 - É vadada a acumulação de f ériaa anuais, salvo ' imperiosa necessidade de serviço e por no máximo 02 (dois) períodos. Art. 502 - Os Diretores e Diretores Adjuntos, poderão go - zar férias durante o período letivo, obedecendo a escala previamente estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. § Único - Os Diretores e Diretores Adjuntos não poderão gº zar férias no mesmo período. Art. 51º - Os especialistas que atuam na parte técnica das escolas poderão gozar férias, sistematicamente durante o período lei tivo, em escala previamente estabelecida, segundo as necessidades e' exig"encias especificas do processo educaoiozal, por um período de ' 45 (quarenta e cinco) dias. CAPÍTULO VI DO ACÚMULO Art. 52º - É vedado o acumulo remuner4do de cargos e fun - çóes do Magistério, exceto: I — A de Juiz com emprego de Professor; a 16 9 II — A de dois empregos de professor; III — A de emprego de professor e outro técnico, § 19 — Para efeito de acumulação, serão considerados como cargos técnicos, os de especialista em educação; § 29 — A acumulação só será permitida quando houver compati— bilidade de horários, CAPÍTULO DA SUBSTITUIÇÃO Art. 539 - Poderá ser substituído o professor que se afastar de suas atividades em virtudes de doença ou qualquer outro motivo is - gal. Art. 549 - A substituição far-se-á obrigatória quando o .. afastamento for superior a 15 (quinze) dias, cabendo a Secretaria de Educação tomar todas as providencias cabíveis. § tinico - As substituições por prazo inferior a 15 (quinze)' dias ficarão por conta dos entendimentos entre diretoria da escola e ' Secretaria de Educação e Cultura. Art. 559 - Não havendo professor disponível classificado em concurso público, far-se-á a substituição por meio de: I - Prof essor do mesmo estabelecimento, que tenha disponibi— lidade, recebendo a remuneração a titulo de horas extras; II - Professor contratado por tempo determinado, obedecendo' a legislação especifica. CAPÍTULO VIII DO REGIME DE TRABALHO' Art. 569 - As atribuições especificas do professor de ensino regular e dos especialistas em educação, serão desempenhadas obrigatoriamente em jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo 20 ( vinte) em efetivo exercício de sala de aula e 05 (cinco) para preparação de atividades pedagógicas, em suas unidades de ensino. 17 S § 12 - A hora é aquela dedicada A atividade pedagógica direta com os alunos. § 22 - As horas de atividades são destinadas A preparação de avaliação do trabalho didático, á colaboração com administração da escola, ás reuniões pedagógicas, A articulação com a comunidade e ao ' aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica do ' estabelecimento de ensino. Art. 579 - Os demais servidores da área de educação, terão P. sua jornada de trabalho fixadas de acordo com a necessidade e o cargo' que ocupa no sistema de ensino. CAPÍTULO IS DA REMUNERAÇÃO'' Art.58º - Salário é a retribuição pecuniária pelo exercício' de emprego público, com valor fixado em lei. § Único - 0 salário para os profissionais de ensino que exer çam a jornada alternativa de trabalho será acrescido de 60% (sessenta' por cento) do salário correspondente A jornada básica de trabalho. Art. 592 - Remuneração é o salário do emprego efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. CAPÍTULO % DA APOSENTADORIA Art. 609 - Para efeito de aposentadoria aplicar-se-á o dia - posto na Oonstituição Federal. Art. 61º - 0 ocupante do Magistério será aposentado: I - Voluntariamente, se comprovar 30 (trinta) anos de Magis ferio, o do sexo masculino ou 25 (vinte e cinco) anos de Magistério, o do sexo feminino; II - Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade; III - Por invalidez. 1$ S § iinioo - A aposentadoria por invalidez dar-se-á nos casos ' de perda da capacidade de trabalho, comprovada meliante laudo médico oficial. C Art, 622 - 0 servidor aposentado receberá proventos integrais de acordo com o seu efetivo exercício. Art. 632 - Contar-se4 apenas para efeito de aposentadoria: I - 0 tempo de serviço público prestado á União, Estado, de - mais Municípios e Distrito Federal; II - A licença para tratamento de saúde de pessoas da fam≤lia do servidor, com remuneração; III - A licença para atividade política, caso do artigo 45; IV - 0 tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo' Federal, Estadual, Municipal, anterior ao ingresso no serviço público ' municipal; V - 0 tempo de serviço em atividade privada, vinculado á Previd%ncia Social; VI - 0 tempo de serviço relativo ao serviço militar. § 12 - 0 tempo de serviço a que se refere o inciso I deste ar tigo não poderá ser contado em dobro ou com quaisquer outros acréscimos § 2º - 0 tempo em que o servidor estiver em disponibilidade ' será apenas contado para efeito de aposentadoria. § 32 - L vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço Y. prestado concomitantemente em mais de um emprego ou função de órgão ou' entidade dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,' Autarquia, Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista e Empresa Pt - bli ca. TITULO V DOS DIREITOS E DEVERES CAPÍTUïO I DOS DIREITOS 3, 19 Art. 64º - Respeitadas as disposições constantes desta lei,' os servidores do Magistério terão os mesmos direitos e deveres inerentes ao exercéio dos respectivos cargos, independente de sua situação ' funcional, Art. 652 - A habilitação profissional credencia o ocupante ' de cargo ou função á ascensão funcional nos termos deste Estatuto, Art. 66º - Todo servidor do Magistério Público Municipal teos seus direitos assegurados nos artigos 38-40 e seus parágrafos da Constituição Federal nos artigos 33-34 da Constituição Estadual e no ' qua estabelece a lei Or4nica Municipal, e, na presente lei, § 1º - Além dos direitos constantes no Caput, deste artigo,' os servidores do Magistério Público Municipal farão jus as seguintes ' vantagens: I - Diárias e ajuda de custos para o servidor quando autorizado a se deslocar para fora do município á serviço; II - Gratificação pelo desempenho eventual de atividades de' auxiliar ou membro de comissão de provas de concursos públicos bem como de..professor de curso de aperfeiçoamento regularmente instituído ' por troca de necessidade, serviços sem prejuízos de exercícios de to - das atribuições normais de emprego ou cargo do que for titular. Art.67º - 0 professor ou especialista em Educação designado' por assumir cargo em comissão, função gratificada ou de assessoramento no ámbito Municipal, Estadual ou Federal, terão assegurados a sua carga horária integral e seus direitos e vantagens durante o período de ' afastamento. Art.68º - Será concedido o afastamento, com ónus para o Muni cipio, aos integrantes do Magistério, para realizar curso de aperfei - çoamento, especialização e atualização profissional, desde que tenÁam' as normas e conveniências da rede Municipal de ensino. Art.69º - Os trabalhos de real significação pedagógica,científica ou cultural,de autoria do professor ou especialista em Educação poderão ser publicadas ás expensas da municipalidade,desde que tal con. dição seja reconhecida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e autorizada pelo Prefeito Municipal. _J 20 CAPITULO II DOS DEVJi ES Art, 7O — 0 Servidor do Magistério Público Municipal, em '' face de sua missão de educar e informar, deve preservar os valores in— telectuais que representa perante a sociedade, além de cumprir as obri gaçõ es inerentes a profissão tais como: I - Desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular; II - Ser probo, honesto, leal e justo, demonstrando toda a ' integridade do seu caráter, escolhendo, sempre, quando estiver diante' de duas opções' a melhor e maio vantajosa para o bem comum; III - Ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos IV - Pelo serviço executado; V - Pelo material de consumo, equipamentos e material permanente á sua disposição; VI - Ser assíduo e pontual; VII - Preservar os atos de natureza ética. § lg - A verificação do cumprimento desses requisitos serão' efetuados pela administração da escola juntamente com o serviço de supervisão da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. § 2º - 0 não cumprimento dessas normas e a comprovação da " ineficiência do professor poderá acarretar: I - Dispensa do contrato, quando for o caso; II - Alerta ao servidor nomeado em caráter efetivo, segundo' critério do Poder Executivo; III - Suspensão das atividades docentes, com prejuízo dos ' vencimentos de acordo com a duração da suspensão. Art. 712 - 0 ocupante do cargo do Magistério Público Municipal deverá participar de estágios, cursos, treinamentos e seminários ' promovidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Sindicato da Categoria. 21 Art.72º — A frequ"encia aos cursos e atividades afins, deverá ser obrigatória e utilizada como estratégia de crescimento profissio nal do professor e pré requisito necessário á apuração do mérito e pro moçãoo CAPfTULO III DOS ÓRGÃOS DISCIPLINARES Art. 73g - Aplicam--se ao servidor do Magistério as normas g rais ao serviço público municipal quanto ao procedimento administrativo nas infrações disciplinar e administrativa. Art. 74º - Compete ao Poder Executivo e a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, e Sindicato de Categoria disciplinar na for ma de lei os seguintes itens: I - Constituir inquérito para apreciar faltas dos servidores com os compromissos; II - Fazer cumprir o Estatuto do magistério Municipal; III - Aplicar no que couber, as normas gerais do servidor Pú blico Municipal contra os maus procedimentos; IV - Descontar os vencimentos as faltas do servidor pelo nao comparecimento ao local de trabalho; § tlnico - A falta do cumprimento dos deveres, poderá impli - car em punição ou desligamento do cargo e/ou funções, caso ultrapasse' 30 (trinta) dias úteis de trabalho, definindo dessa forma, como abando no de trabalho. TfTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 75º — A presente lei enquadrará os professores em qua — dro atualizado, de conformidade com os dispositivos da lei de Diretri— zes e Bases da Educação (LDB) e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimen to do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério. 22 Arto 762 - 0 município poderá firmar contratos ou conv"enios' com entidades sem fins lucrativos para manutenção de escolas que atend;un turmas de educação Pré--Escolar e Ensino Fundamental desde que a - prr sente projeto educacional em consonáncia com as do sistema de ensino vigente. § Único - As escolas mantidas nesse sistema serão consideradas como integrantes da rede municipal de ensino e estarão sujeitas, ' consequentemente, as determinações emanadas da Secretaria Municipal de Educação e Cultural, Arto 772 - As escolas municipais deverão ter organização de-e finida em regime interno, aprovado por órgão competente. Art.. 784 - Os integrantes do Quadro Ocupacional do Magisté - rio, poderão participar de associações de classes para reivindicar os' seus interesses, colaborando com o Poder Público Municipal na solução' dos problemas educacionais. Art. 792 - Pica assegurada a ascensão funcional automática I aos atuais Professores Leigos, do Quadro Especial do Magistério desde' que obtenha qualificação específica exigida, na forma deste Estatuto,' no prazo de até 04 (quatro) anos de vigência desta lei, ingressando no quadro permanente Classe A nível. Art. 809 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura adotará quando estiver em pleno exercício medidas necessárias, no sentido de implantar gradativamente nas escolas municipais, bibliotecas escola res, como elemento Art. 81s serão prejudicados Art. 822 informativo e de apoio pedagógico. - Os atuais ocupantes do Magistério Municipal não ' por nenhum: dispositivo constante nessa lei. - Ao servidor do Magistério que complementar 15 ( ' quinze) anos de atividades e tenha prestado relevantes serviços de Caráter Técnico-Pedagógico a Administrativo, poderá ser conferido, pelo' Prefeito Municipal* diploma de honra ao mérito, acompanhado de medalha mediante indicação devidamente justificada, da Secretaria Municipal de Educação, 23 3 Artp 832 - Os cargos do Magistério serão preenchidos de acor do com o número de vagas criado por lei Municipal e condizentes com as necessidades da Rede Municipal de Ensino. § mico - A vaga só será ocupada por servidores concursados' e continuará existindo se o seu preenchimento foi feito em caráter tem porário ou de emergência. Art. 842 - Fica o Poder Executivo Municipal responsável de ' aplicar no mínimo 25% da receita resultante de impostos e de transfe - rencias, na manutenção e desenvolvimento do ensino ( Art. 212º da Cons tituição Federal). § 12 - A manutenção do ensino compreende-se os serviços de ' conservação e limpeza de Escolas, além de conservação e manutenção de' equipamentos. § 2g - Desenvolvimento do Ensino, compreende reciclaggn, inclusão de novas técnicas pedag~gicas e aperfeiçoamento dos docentes, ' como também aquisição de equipamentos modernos atrvés de curso dentro e fora do município. Art. 852 - Onde e quando persistir a falta de profissionais' legalmente habilitados para o exercício do Magistério, permitir-se-á,' que a função seja exercida precária e temporariamente por servidores ' que preencha pelo menos a qualificação mínima constante nesta lei, Art. 869 - Os casos omissos, no presente Estatuto, serão resolvidos através de uma comissão de alto nível, determinada pela Secre tarja de Educação e pela Prefeitura Municipal. Art. 87º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogadas as disposições em contrário. LSOA JDSE DE AZEVEDO -PLEFEflO.....