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norma nº 81/1998

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 81 / 1998
Date 1998-09-23
EmentaDispõe sobre: A Estrutura do Estatuto e Plano de Cargo e Carreira do Magistério Público Municipal.
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9 
ESTADO DA PARAÍBA 
Prefeitura Municipal de Barauna 
Rua Getúlio Vargas, 147 - Centro - Fone: (083) 372-2148 
GABINETE DO PREFEITO 
Lei nº 081/98. Em, 23 de setembro de 1998. 
Dispõe sobre: A Estrutura do Esta 
Luto e Plano de Cargo e Carreira' 
do Magistério Público Municipal. 
0 Prefeito Constitucional de Baraúna; 
Faço saber, que a Camara Municipal aprovou e eu sancio~ 
no a seguinte lei: 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇSES PRELIMINARES 
CAPfTULO I 
DOS PRINCÍPIOS NORTEADOR*S 
Art. 1Q -r 0 presente Estatuto disciplina a situação dos 
servidores do Magistério Público Municipal nos termos da Legisla￾ção vigente, fixando nor aas, definindo atividades e estabelecendo 
obrigações e vantagens, tendo como princípios: 
I - A gestão democrática da eduoação; 
II -- 0 aprimoramento da qualidade do ensino; 
III - A valorização dos profissionais da Educação; 
IV -- A escola pública gratuita, de qualidade para todos 
O2 
Arto 22 - Para efeito desta lei, entende-se: 
I - Por servidor do Magistério, todo integrante do Quadro' 
Funcional, que exerça atividades inerentes a educação, incluídas, en 
sino, administração, orientação, aupervisão e o planejamento; 
II — Por Professor, todo servidor que exerça atividades do 
c ent es e efetivas em sala de aula; 
III - Por Especialista em Educação, todo servidor que inte 
grando o Quadro Funcional dirija, supervisione, inspecione, oriente, 
planeje, assessore, coordene e avalie as ações pedagógicas; 
Art. 32 - Para efeito deste Estatuto, considera-se: 
I - bnyrego - A relaçáo jurídica de natureza contratual ' 
tendo como sujeito o empregado e o empregador e como objeto o traba￾lho subordinado, continuado e assalariado; 
II - Cargo - 0 conjunto de atribuições, deveres e respon￾sabilidades, delegadas a cada servidor, por lei com denominação pro￾pria e pagamento pelos cofres da Prefeitura; 
III - Classe - É a divisão básica da carreira que agrupa ' 
cargos e/ou empregos da mesma profissão e natureza funcional, com ' 
idênticas atribuições, grau de responsabilidades e salários; 
IV - Função - É a atividade especificas desempenhada pelo' 
funcionária e identificada pela natureza e pelos diferentes graus de 
responsabilidades, além dos conhecimentos exigidos na :datrutura do ' 
sistema de ensino; 
V - Categoria - É o agrupamento no qual o profissional do 
Magistério é enquadrado conforme a habilitação que possua. 
Tf TULO II 
DA ESTRUTURA DO MAGIST~RTO 
C A~ÍTULO I 
DO QUADRO DO MAGIST~RIO 
3 03 
Art. 42 — 0 Quadro Ocupacional do Magistério Municipal é 
integrado pelos cargos e funções efetivas e suplementares inclusos 
neste estatuto. 
Parágrafo 1º — No Quadro Ocupacional Efetivo do Magistério 
Municipal compreende: 
I - Categorias funcionais, cujos atuais ocupantes não pos￾suem a qualificação de que trata o parágrafo 1Q deste artigo, seja 
qual for a situação funcional com relação ao seu tempo de serviço; 
II - As funções que venham a ser exercidas precariamente,' 
nos casos m que a falta de Professor e especialista em educação, re 
e 
e 
gularmente qualificados, obrigam a admi ssão temporária de pessoa sem 
qualificação, ou que não façam parte do Quadro Ocupacional Efetivou 
Art. 59 - Os cargos do M agi s t éri o serão pr e en chi do s de ' 
acordo com as tarefas a serem desempenhadas e a habilitação do servi 
doro 
Art. 6º - As classes e escalas de vencimentos e salários '. 
dos ocupantes do Quadro do Magistério Público Municipal, obedeceram' 
certos critérios de acordo com a habilitação, nível e o tempo de ser 
viçoo 
CAPÍTULO II 
DA CARREIRA DO MAGISTIRIO 
Art. 72 - A carreira do pessoal do magistério desenvolver￾se-á por progressão horizontal e promoção em trés classes (A,B e C), 
Art. 82 - Professor é o servidor do Quadro do Magistério,' 
que possui habilitação especifica na forma da Lei e desenvolve um ' 
conjunto de atividades educacionais, envolvendo diversas modalidades 
de ensino, respeitando sua formação especifica de atuação direta an' 
sala de aula. 
Art. 92 - Enquadra-se no Quadro Ocupacional Efetivo, na ca 
tegoria de Professor, as seguintes classes: 
3 04 
I — Professor do Magistério (MAG) Classe "A" — é aquele* 
que possui habilitação especifica do 22 grau, obtida em curso de ' 
formação de professores, como o Pedagógico ou outro equivalente; 
II - Professor do Magistério (MAG) Classe "B" - é aquele 
que possui além dos cursos do item anterior, habilitaçãt especifi￾ca em nível superior, em curso de Licenciatura, de graduação plena 
em Universidades e Institutos superiores de educação= 
III - Professor do Magistério (MAG) Classe "C" - é aque￾le que além dos cursos do item anterior, habilitação especifica em 
curso de pós graduação, Mestrado e/ ou Doutorado, 
§ 12 - 0 Ocupante do cargo de Professor desempenha a► fun 
ção docente que congrega as atividades; 
I - participar da elaboração e avaliação da proposta pe￾dagógica do estabelecimento de ensino, propondo as alterações ne -
cessárias ao melhor justamento dessa proposta á realidade local; 
II - Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a pró 
posta pedagógica do estabelecimento de ensino; 
III - Zelar pela aprendizagem dos alunos; 
IV - Estabelecer estratégicas de recuperação para os alu 
nos de menor rendimento; 
V - Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, 
al& de participar integralmente dos períodos dedicados ao planeja 
mento, á avaliação e ao desenvolvimento profissional; 
VI - Colaborar com as ações de articulação da escala com 
as famílias e a comunidade. 
§ 2º - 0 ocupante do cargo de supervisor escolar desempe 
nha as funções de supervisão e de orientação pedagógica, que con.r 
gr egam as atividades de: 
I - Participar da elaboração, execução e avaliação da ' 
proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, propondo as site 
rações necessárias ao melhor ajustamento dessa propostas realida￾de local; 
05 
II — Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta' 
pedagógica do estabelecimento escolar; 
III - Coordenar o processo de planejamento, orientar e acompa
nhar o trabalho pedagógico desenvolvido no estabelecimento de ensino; 
IV - Colaborar com as ações de articulação da escola com as
famílias e a comunidadeo 
32 - 0 ocupante do cargo de orientador educacional desequpe￾nha a função de orientação educacional, que congregam as atividades de: 
I - Participar da elaboração, execução e avaliação da propos￾ta pedagógica do estabelecimento de ensino propondo as alterações neces
sérias ao melhor ajust~rnento dessa proposta á realidade local; 
II - Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta 
pedagógica do estabelecimento escolar; 
III - Desenvolver ações voltadas á integr84ão dos alunos no ' 
processo educativo desenvolvido no estabelecimento de ensino 
IV - Colaborar com as ações de articulação da escola com as ' 
famílias e a comunidade. 
§ 42 - Os ocupantes do cargo de diretor e diretor-adjunto de￾sempenham a função de direção de estabelecimento de ensina, que congre￾gam as atividades de: 
I - Participar da elaboração, execução e avaliação da propos￾ta pedagógica do estabelecimento de ensino, propondo as alterações ne -
cessárias ao melhor ajuntamento dessa proposta á realidade local; 
II - Administrar os recursos materiais e financeiros do esta￾belecimento de ensino, segundo princípios e normas da gestão democráti￾ca, definidos na regulamentação do Sistema Municipal de Ensino; 
III - ,assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula' ' 
estabelecidos; 
IV - Coordenar e acompanhar o trabalho dos diversos profissio 
nais que atuam no estabelecimento de ensino; 
V - Zelar pela conservação e melhoria das instalações físicas 
e dos equipamentos do estabelecimento de ensino; 
~ 
3 06 
VI - Desenvolver ações de articulação com a Secretaria Mu 
nicipal de Educação; 
VII - Coordenar as ações de administração da escola com ' 
as famílias e a comunidade. 
§ 5º - 0 ocupante da função comissionada de orientador ' 
educacional desempenhada funções identicas ás do supervisor escolar 
Art. 102 - Constituem fazes da carreira: 
I - 0 ingresso; 
II - A progressão horizontal; 
III - A promoção. 
§ Único - 0 ingresso na carreira do Magistério será sem 
pre no nível da classe, mediante concurso público de provas ou de 
provas e títulos. 
Art. 112 - A categoria funcional de especialistas em edu￾cação é constitufda pelos seguintes cargos: 
I - Administrador Escolar - AE; 
II — Administrador Escolar Adjunto — AEJ; 
III - Orientador Educacional - OE; 
IV - Supervisor Escolar - SE; 
V - Coordenador Educacional - CP; 
VI - 5ecretário Municipal de Educação e Cultura -S!IEC. 
SEÇÃO I 
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL 
Art. 12º - Progressão horizontal é a elevação do nível do 
servidor ao grau imediatamente superior ao que está posicionado, ' 
elevando-se faina salarial da respectiva classe na forma de regula￾mento especifico. 
§ Único - 0 percentual a ser acrescido ao ealário do ocu 
pants do grupo Magistério na passagem de um nível para o imediata --
mente é de ( cinco por cento). 
O 7-
Arto 132 - A cada 05 (cinco), anos, o servidor será avalia 
do e terá direito a progressão, desde que tenha obtido conceito favo 
rável na avaliação de empenhou
Art. 14Q - O tempo em que o servidor se encontrar afastado, 
por qualquer motivo do exercício do emprego, não será computado para 
adquirir o direito a progressão, exceto mos casos considerados pela' 
legislação municipal como efetivo exercício, 
Art. 152 - A contagem de tempo para novo período será sem￾pre iniciada no dia seguinte aquela em que o servidor houver comple￾tado o período da progressão. 
Art. 164 - Não fará jus á progressão horizontal o servidor' 
que houver sofrido, no período a ser computado, pena disciplinar de' 
suspensão. 
Art. 174 - Caberá ao Secretário de Educação e Cultura pro￾ceder a avaliação de desempenho dos professores, após ouvir o Super￾vi sor e o Diretor da Escola a qual pertence o avaliado. 
Art. 184 - Será concedido ao servidor o direito de recur -
sos, no prazo de 07 (sete) dias, caso não concorde com o resultado ' 
da avaliação de desempenho, sendo que o processo de recurso de que ' 
trata este artigo poderá ser acompanhado pela entidade de classe ou' 
representante escolhido entre os servidores públicos. 
Art. 194 - As progressões serão iniciadas no més de novem￾bro e finda-se até a primeira quinzena de dezembro obedecendo o arti 
go 13 deste estatuto. 
Art. 2O4 - A inclusão na folha da pagamento, do percentual 
relativo a progressão adquirida, é imediata e não depende de qual -
quer iniciativa do servidor. 
SEÇÃO II 
DA PROMOÇÃO 
Art. 214 - A promoção é a elevação do servidor á classe ï￾mediatamente superior da mesma carreira pelo critério de merecimento 
apurado mediante regulamentação neste estatuto. 
~ 
08 
§ 12 - Para candidatar-se á promoção, o servidor deve aten￾der aos seguintes requisitos: 
a) Encontras-se em efetivo ex erc( ci o no Magistério ; 
b) Ter no mínimo 1.460 dias de fetivo exercício no emprego' 
sem haver faltado a mais de cinco dias, não computados os afastamen -
tos autorizados Lei; 
e) Ter sido aprovado em avaliação de desempenho na forma 
deste estatuto. 
T] TULO III 
DA VIDA FUNCIONAL 
CAPITULO I 
DO INGRESSO NO QUADRO DO MAGISTÉRIO 
Art. 22º - A investidura em emprego público, cargos e fun -
çães do Magistério Municipal serão acessíveis a todos os que preen -
chem os requisitos estabelecidos neste Estatuto dependente da aprova￾ção prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, ressal￾vadas as nomeações para emprego em comissões declarada em lei. 
§ Único - 0 prazo de validade do concurso público será de ' 
até 02 ( dois) anos, prorrogável uma vez por igual período. 
Art. 232 - 0 edital do Concurso Pública a ser baixado me 
diante decreto pelo Prefeito Municipal determinará as bases em se ~ 
realiz$rá o concurso, os programas e as matérias e será publicado em' 
jornal e fixado no quadro de avisos da Prefeitura, no Fórum local e 
na Câmara Municipal. 
Art. 24º - No concurso de títulos dar-se-s valor a experiên
cia de Magistério 
vação em Concurso 
§ Tfnico 
produção intelectual, freqúen.cia de cursos e apro￾Público relacionado com o Magistério. 
- Se o candidato for nomeado e desistir, sua classi 
ficação cairá para o último lugar da :_11eta. 
3 
09 
Art. 252 - A nomeação ou contratação obedecerá a ordem 
de classificação em concurso observadas as condições estabeleci￾das no edital. 
Art. 242 - Nenhum concurso terá efeito de veículo per￾manente do professor ou especialista de educação ou outro profi s 
sional da área, á escola ou localidade. 
Art. 27 - A nomeação será feita em caráter efetivo, e 
o servidor ao entrar n exercício fi cará sujeito ao estágio pro￾batório por um período de 24 (vinte e quatro) meses durante o ' 
qual sua capacidade de aptidão serão objeto da avaliação para o' 
desempenho no emprego. 
§ Único -- Será exonerado após procedimento de sindicán 
cia o servidor que não for aprovado, desobedecendo os itens do ' 
artigo 13. 
'...'TITULO IV 
DA MOVIMEAITAÇAO DE PESSOAL 
CAPITULO I 
DA POSSE 
Art. 282 - a aceitação expressa das atribuições e ' 
deveres do emprego público, com o compromisso de bem servir, for 
malizada com a assinatura do termo, pela autoridade competente e 
pelo empossado. 
§ linico - Permitir-se-á a posse por procuração nos ca$ 
sos de doença e faleciemnto de parentes em primeiro grau, desde' 
que seja comprovado o acontecimento. 
Art. 292 - São requisitos para investidura no cargo ou 
função para o que foi aprovado: 
I - Ser Brasileiro ou Naturalizado; 
II - Ter no mínimo 18 ( dezoito) anos; 
sexo 
3 io 
III - Ter pleno gozo dos direitos políticos; 
IV - Estar com as obrigações militares em dia, no caso do ' 
masculino; 
V - Estar habilitado por concurso no caso de cargo não comia 
si onado; 
VI - Gozar de saúde mental. 
Art. 302 - A posse verificar-se-á 30 (trinta) dias após a ~ 
publicação de aprovação no concurso e chamamento, decorrido o prazo es 
tabelecido, ficará sem efeito. 
pal, das 
C APÍTUI, 0 II 
Do EXERCfCIO 
Art. 312 - Exercício, é desempenho no Serviço Público Munici 
atribuições próprias de cargos e funções do Magistério. 
§ Único - 0 exercício será iniciado no prazo máximo de 10 
dez ) dias úteis contados da data da posse, considerando sem efeito 
ocupante do cargo que não comparecer no prazo previsto. 
Art. 322 - A fixação do local onde o servidor exercerá as 
atribuições especificas de seu emprego, será feita por ato de lotação' 
do titular do órgão de educação observadas as disposições do Edital Ge 
ral do Concurso Público a que se submeteu o servidor, quando for o ca￾so: 
( I
o' 
~ 
Art. 332 É competente para dar o exercício a autoridade do ' 
órgão para onde for designado o servidor. 
Art. 342 - 0 exercício de emprego em comissão exigirá de seu 
ocupante integral dedicação ao servidor, podendo ser convocado sempre' 
que houver interesse da administração. 
Art. 35$ - Não é permitido ao ocupante de emprego de magisté 
rio o desvio de suas atribuições especificas para exercer funções buro
cráticas dentro do sistema, ou m outro órgão Federal ou Estadual, 
~ 0 
9 
11 
t~ 
. 
Art. 36º - Considera-se como de efetivo esereício, para to￾dos os efeitos, os dias em que o ocupante do cargo em Função do Magia 
tério se afaste do serviço em virtude de: 
I - Férias; 
II - Casamento, até 08 (oito) dias; 
III - Falecimento de parentes, 05 (cinco) dias; 
IV - Nascimento de filhos: 
a) Para mulher, 04 (quatro) meses; 
b) Para homens, 07 (sete) dias; 
V - Doação de sangue, 01 (um) dia; 
VI - Em caso de doenças com a apresentação de atestado médi 
co, desde que não ultrapasse 15( quinze) dias; 
VII - Comparecimento á Congressos, encontros culturais, t6o 
nicas, científicos e esportivo, desde que comunique antes ao setor de 
trabalho, e obtenha a autorização; 
VIII — Nos casos de estágios em regulamento. 
IS - Participação no Corpo de Jurados ou por qualquer outro 
chamado do Poder Judiciário. 
R - Para acompanhar estado de saúde de filho, e ctnjuge des 
de que apresente comprovação médica. 
CAPfTULO III 
DO AFASTAMENTO E TREINAMENTO 
Art. 372 - 0 afastamento do profissional de ensino, do seu' 
emprego ou função aerá concedido em prejuízo de seus vencimentos e ' 
vantagens nos seguintes casos: 
Art. 382 - Ao integrante do Quadro Ocupacional do Magisté - 
rio será concedido afastamento, sem prejuízo de seus vencimentos e ' 
vantagens, nos seguintes casos: 
~-~ 
V o 
a 
12 
I - Para frequentar treinamentos, cursos e estágios de ' 
aperfeiçoamento, compatíveis com sua atividade. 
II - Para participar de grupos de trabalhos constituídos' 
pelo Serviço Público Municipal para execução de tarefas relativas a 
educação ou afins; 
III - Para exercer cargos El comissão,função gratificada' 
ou de assessoramento na administração municipal em área de educação 
ou recursos humanos; 
IV. - Para servir sua entidade Sindical; 
V - Para seu aperfeiçoamento e especialização; 
VI - Para comparecer a congresso e reunióes relacionadas' 
com a sua atividade; 
VII - Para cumprir missão oficial de qualquer natureza, ' 
com ou sem ónus para os cofres públicos. 
Art. 392 - 0 profissional do ensino só poderá ausentar-se 
das funções, com ou sem ônus para os cofres públicos, beneficiando￾se do artigo anterior, com autorização do Prefeito Municipal, ouvi￾do o titular do órgão de educação. 
§ ttnico - Para que não haja prejuízo da atividade escolar 
os interessados deverão requerer, por escrito, com o mínimo de 05'' 
(cinco ) dias de antecedência, o afastamento pretendido. 
Art. 42 - Fica institucionalizado , como atividade perta 
manente da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, o treinamen￾to de deus servidores, tendo como objetivos 
I - Criar condições para o constante aperfeiçoamento do ' 
ensino público municipal, objetivando a sua qualidade; 
II - Integrar os objetivos de cada função ás finalidades' 
do Plano Geral de Educação do Município; 
III - Atualizar conhecimentos adquiridos para melhor qua￾lificação do pessoal docente. 
Art. 412 - Competem á Secretaria de Educação, Cultura e $ 
Desporto, en coordenação com as escolas, a elaboração e o desenvol￾vimento dos programas de treinamento dos seus servidores. 
3 
1~ 
Art, 422 — 0 treinamento terá sempre caráter objetivo e 
funcional, sendo ministrado: 
I — Sempre que possível, diretamente pelo Município, uti—
lizando servidores de seu quadro e recursos humanos locais; 
II - Através da contratação de serviços de entidades ott ' 
profissiáais especializados; 
III - Mediante o encaminhamento de servidores á organiza￾ções especializadas, sediadas ou não no Municipioo
§ Único - Ao servidor do Magistério em que a Secretaria ' 
de Educação oferecer vantagens para o termino de curso de licencia—
tura plena, especialização e outros, terá obrigação de ao retornar' 
do curso, ficar a disposição da secretaria pleos menos, o dobro do' 
r•. tempo gasto na sua qualificação. 
CAP(TULO IV 
DAS LICENÇAS 
Art. 432 - Os servidores do Magistério gozarão de direito 
a licença nas mestas condições que os demais Servidores Municipais, 
observando o regime jurídico a que pertence. 
Art. 449 Ao integrante efetivo do Quadro Ocupacional do ' 
Magistério, poderá ser concedida uma licença sem vencimento após 03 
(três) anos de efetivo exercício no emprego por um prazo máxima de' 
02 ( dois) anos. 
§ 19 - Não poderá ser concedida uma nova licença antes de 
decorrer o prazo estipulado na licença requerida. 
2º - Para ser requerida a nova licença o servidor terá' 
que voltar as suas atividades até que seja deferido o pedido. 
§ 34 - 0 requerente deverá aguardar em exercício a licen￾ça do contrato, que poderá ser negada, caso seja necessário os seus 
serviços. 
9 14 
§ 49 - A suspensão de contrato nso casos acama citados, ' 
acarreta para o servidor a perda dos seus vencimentos e demais di 
reitos e vantagens previstos neste Estatuto e será de competencia ' 
do Poder Executivo, precedido de parecer conclusivo da Secretaria ' 
Municipal de Educação e Cultura; 
§ 52 - 0 servidor que esteja de licença, poderá a qual - 
quer tempo requerer ao Poder Executivo, a suspensão de Licença, que 
será acatada ou não dependendo das conveniéncias da Secretaria Muni 
cigal de Educação e Cultura e do não prejuízo no processo de Ensino 
/Aprendizagem, 
§ 62 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, após 
análise do caso, poderá requisitar a qualquer tempo, ao Poder Execu 
tivo, a Suspensão de Licença do servidor, caso possua interesse ' 
maiores na presença de serviços. 
Art. 452 - Aos ocupantes do quadro do Magistério, conee -
der-se-á licença: 
I - Para tratamento de saúde; 
II - A gestante; 
III - Por motivo de deença em pessoa da família; 
IV - Para acompanhamento do conjuque ou companheiro; 
V - Para atividades políticas, de cargo eletivo. 
§ 12 - A licença prevista no inciso III será precedida de 
exame por junta médica oficial. 
§ 22 - 0 servidor não poderá permanecer em licença da mes 
ma espécie por motivo superior a 12(doze) meses, salvo nos casos ' 
dos incisos IV,V e VII. 
§ 32 - E vedado o exercício de atividade remunerada duran 
te o período da licença prevista no inciso III deste artigo. 
§ 42 - Será considerado efetivo exercício o tempo para 
afastamento para licença concedida nos incisos I e II. 
r 
O 
6 
CAPÍTULO V 
DAS PARIAS 
Art. 462 - Pica garantido aos professores gozar férias 
anuais coletivas de 30 (trinta) dias, além do reC'esso do meio do 
ano, acrescida de 1/3 do seu salário normal. 
§ Único - Por um motivo superior, o Secretário de Educação 
poderá prolongar o período de férias e redefinir o inicio das aulas. 
Art. 472 - 0 Professor que não estiver exercendo as suas ª 
tividades em sala de aula terá férias anuais de 30 (trinta) dias. 
Art. 482 - As férias do pessoal docente serão fixadas de ' 
acordo com o calendário escolar, não podendo coincidis com o período 
letivo. 
Art. 492 - É vadada a acumulação de f ériaa anuais, salvo ' 
imperiosa necessidade de serviço e por no máximo 02 (dois) períodos. 
Art. 502 - Os Diretores e Diretores Adjuntos, poderão go -
zar férias durante o período letivo, obedecendo a escala previamente 
estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. 
§ Único - Os Diretores e Diretores Adjuntos não poderão gº 
zar férias no mesmo período. 
Art. 51º - Os especialistas que atuam na parte técnica das 
escolas poderão gozar férias, sistematicamente durante o período lei 
tivo, em escala previamente estabelecida, segundo as necessidades e' 
exig"encias especificas do processo educaoiozal, por um período de ' 
45 (quarenta e cinco) dias. 
CAPÍTULO VI 
DO ACÚMULO 
Art. 52º - É vedado o acumulo remuner4do de cargos e fun -
çóes do Magistério, exceto: 
I — A de Juiz com emprego de Professor; 
a 
16 
9 
II — A de dois empregos de professor; 
III — A de emprego de professor e outro técnico, 
§ 19 — Para efeito de acumulação, serão considerados como 
cargos técnicos, os de especialista em educação; 
§ 29 — A acumulação só será permitida quando houver compati—
bilidade de horários, 
CAPÍTULO 
DA SUBSTITUIÇÃO 
Art. 539 - Poderá ser substituído o professor que se afastar 
de suas atividades em virtudes de doença ou qualquer outro motivo is -
gal. 
Art. 549 - A substituição far-se-á obrigatória quando o .. 
afastamento for superior a 15 (quinze) dias, cabendo a Secretaria de 
Educação tomar todas as providencias cabíveis. 
§ tinico - As substituições por prazo inferior a 15 (quinze)' 
dias ficarão por conta dos entendimentos entre diretoria da escola e ' 
Secretaria de Educação e Cultura. 
Art. 559 - Não havendo professor disponível classificado em 
concurso público, far-se-á a substituição por meio de: 
I - Prof essor do mesmo estabelecimento, que tenha disponibi—
lidade, recebendo a remuneração a titulo de horas extras; 
II - Professor contratado por tempo determinado, obedecendo' 
a legislação especifica. 
CAPÍTULO VIII 
DO REGIME DE TRABALHO' 
Art. 569 - As atribuições especificas do professor de ensino 
regular e dos especialistas em educação, serão desempenhadas obrigato￾riamente em jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo 20 ( 
vinte) em efetivo exercício de sala de aula e 05 (cinco) para prepara￾ção de atividades pedagógicas, em suas unidades de ensino. 
17 
S 
§ 12 - A hora é aquela dedicada A atividade pedagógica dire￾ta com os alunos. 
§ 22 - As horas de atividades são destinadas A preparação de 
avaliação do trabalho didático, á colaboração com administração da es￾cola, ás reuniões pedagógicas, A articulação com a comunidade e ao ' 
aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica do ' 
estabelecimento de ensino. 
Art. 579 - Os demais servidores da área de educação, terão P.
sua jornada de trabalho fixadas de acordo com a necessidade e o cargo' 
que ocupa no sistema de ensino. 
CAPÍTULO IS 
DA REMUNERAÇÃO'' 
Art.58º - Salário é a retribuição pecuniária pelo exercício' 
de emprego público, com valor fixado em lei. 
§ Único - 0 salário para os profissionais de ensino que exer 
çam a jornada alternativa de trabalho será acrescido de 60% (sessenta' 
por cento) do salário correspondente A jornada básica de trabalho. 
Art. 592 - Remuneração é o salário do emprego efetivo acres￾cido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. 
CAPÍTULO % 
DA APOSENTADORIA 
Art. 609 - Para efeito de aposentadoria aplicar-se-á o dia -
posto na Oonstituição Federal. 
Art. 61º - 0 ocupante do Magistério será aposentado: 
I - Voluntariamente, se comprovar 30 (trinta) anos de Magis 
ferio, o do sexo masculino ou 25 (vinte e cinco) anos de Magistério, o 
do sexo feminino; 
II - Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade; 
III - Por invalidez. 
1$ 
S 
§ iinioo - A aposentadoria por invalidez dar-se-á nos casos ' 
de perda da capacidade de trabalho, comprovada meliante laudo médico o￾ficial. 
C 
Art, 622 - 0 servidor aposentado receberá proventos integrais 
de acordo com o seu efetivo exercício. 
Art. 632 - Contar-se4 apenas para efeito de aposentadoria: 
I - 0 tempo de serviço público prestado á União, Estado, de -
mais Municípios e Distrito Federal; 
II - A licença para tratamento de saúde de pessoas da fam≤lia 
do servidor, com remuneração; 
III - A licença para atividade política, caso do artigo 45; 
IV - 0 tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo' 
Federal, Estadual, Municipal, anterior ao ingresso no serviço público ' 
municipal; 
V - 0 tempo de serviço em atividade privada, vinculado á Pre￾vid%ncia Social; 
VI - 0 tempo de serviço relativo ao serviço militar. 
§ 12 - 0 tempo de serviço a que se refere o inciso I deste ar 
tigo não poderá ser contado em dobro ou com quaisquer outros acréscimos 
§ 2º - 0 tempo em que o servidor estiver em disponibilidade ' 
será apenas contado para efeito de aposentadoria. 
§ 32 - L vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço Y. 
prestado concomitantemente em mais de um emprego ou função de órgão ou' 
entidade dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,' 
Autarquia, Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista e Empresa Pt -
bli ca. 
TITULO V 
DOS DIREITOS E DEVERES 
CAPÍTUïO I 
DOS DIREITOS 
3, 
19 
Art. 64º - Respeitadas as disposições constantes desta lei,' 
os servidores do Magistério terão os mesmos direitos e deveres ineren￾tes ao exercéio dos respectivos cargos, independente de sua situação ' 
funcional, 
Art. 652 - A habilitação profissional credencia o ocupante ' 
de cargo ou função á ascensão funcional nos termos deste Estatuto, 
Art. 66º - Todo servidor do Magistério Público Municipal te￾os seus direitos assegurados nos artigos 38-40 e seus parágrafos da 
Constituição Federal nos artigos 33-34 da Constituição Estadual e no ' 
qua estabelece a lei Or4nica Municipal, e, na presente lei, 
§ 1º - Além dos direitos constantes no Caput, deste artigo,' 
os servidores do Magistério Público Municipal farão jus as seguintes ' 
vantagens: 
I - Diárias e ajuda de custos para o servidor quando autori￾zado a se deslocar para fora do município á serviço; 
II - Gratificação pelo desempenho eventual de atividades de' 
auxiliar ou membro de comissão de provas de concursos públicos bem co￾mo de..professor de curso de aperfeiçoamento regularmente instituído ' 
por troca de necessidade, serviços sem prejuízos de exercícios de to -
das atribuições normais de emprego ou cargo do que for titular. 
Art.67º - 0 professor ou especialista em Educação designado' 
por assumir cargo em comissão, função gratificada ou de assessoramento 
no ámbito Municipal, Estadual ou Federal, terão assegurados a sua car￾ga horária integral e seus direitos e vantagens durante o período de ' 
afastamento. 
Art.68º - Será concedido o afastamento, com ónus para o Muni 
cipio, aos integrantes do Magistério, para realizar curso de aperfei -
çoamento, especialização e atualização profissional, desde que tenÁam' 
as normas e conveniências da rede Municipal de ensino. 
Art.69º - Os trabalhos de real significação pedagógica,cien￾tífica ou cultural,de autoria do professor ou especialista em Educação 
poderão ser publicadas ás expensas da municipalidade,desde que tal con. 
dição seja reconhecida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura 
e autorizada pelo Prefeito Municipal. 
_J 
20 
CAPITULO II 
DOS DEVJi ES 
Art, 7O — 0 Servidor do Magistério Público Municipal, em '' 
face de sua missão de educar e informar, deve preservar os valores in—
telectuais que representa perante a sociedade, além de cumprir as obri 
gaçõ es inerentes a profissão tais como: 
I - Desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou 
emprego público de que seja titular; 
II - Ser probo, honesto, leal e justo, demonstrando toda a ' 
integridade do seu caráter, escolhendo, sempre, quando estiver diante' 
de duas opções' a melhor e maio vantajosa para o bem comum; 
III - Ter consciência de que seu trabalho é regido por prin￾cípios que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos 
IV - Pelo serviço executado; 
V - Pelo material de consumo, equipamentos e material perma￾nente á sua disposição; 
VI - Ser assíduo e pontual; 
VII - Preservar os atos de natureza ética. 
§ lg - A verificação do cumprimento desses requisitos serão' 
efetuados pela administração da escola juntamente com o serviço de su￾pervisão da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. 
§ 2º - 0 não cumprimento dessas normas e a comprovação da " 
ineficiência do professor poderá acarretar: 
I - Dispensa do contrato, quando for o caso; 
II - Alerta ao servidor nomeado em caráter efetivo, segundo' 
critério do Poder Executivo; 
III - Suspensão das atividades docentes, com prejuízo dos ' 
vencimentos de acordo com a duração da suspensão. 
Art. 712 - 0 ocupante do cargo do Magistério Público Munici￾pal deverá participar de estágios, cursos, treinamentos e seminários ' 
promovidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Sindicato 
da Categoria. 
21 
Art.72º — A frequ"encia aos cursos e atividades afins, deverá 
ser obrigatória e utilizada como estratégia de crescimento profissio 
nal do professor e pré requisito necessário á apuração do mérito e pro 
moçãoo 
CAPfTULO III 
DOS ÓRGÃOS DISCIPLINARES 
Art. 73g - Aplicam--se ao servidor do Magistério as normas g 
rais ao serviço público municipal quanto ao procedimento administrati￾vo nas infrações disciplinar e administrativa. 
Art. 74º - Compete ao Poder Executivo e a Secretaria Munici￾pal de Educação e Cultura, e Sindicato de Categoria disciplinar na for 
ma de lei os seguintes itens: 
I - Constituir inquérito para apreciar faltas dos servidores 
com os compromissos; 
II - Fazer cumprir o Estatuto do magistério Municipal; 
III - Aplicar no que couber, as normas gerais do servidor Pú 
blico Municipal contra os maus procedimentos; 
IV - Descontar os vencimentos as faltas do servidor pelo nao 
comparecimento ao local de trabalho; 
§ tlnico - A falta do cumprimento dos deveres, poderá impli -
car em punição ou desligamento do cargo e/ou funções, caso ultrapasse' 
30 (trinta) dias úteis de trabalho, definindo dessa forma, como abando 
no de trabalho. 
TfTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 75º — A presente lei enquadrará os professores em qua —
dro atualizado, de conformidade com os dispositivos da lei de Diretri—
zes e Bases da Educação (LDB) e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimen 
to do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério. 
22 
Arto 762 - 0 município poderá firmar contratos ou conv"enios' 
com entidades sem fins lucrativos para manutenção de escolas que aten￾d;un turmas de educação Pré--Escolar e Ensino Fundamental desde que a -
prr sente projeto educacional em consonáncia com as do sistema de ensi￾no vigente. 
§ Único - As escolas mantidas nesse sistema serão considera￾das como integrantes da rede municipal de ensino e estarão sujeitas, ' 
consequentemente, as determinações emanadas da Secretaria Municipal de 
Educação e Cultural, 
Arto 772 - As escolas municipais deverão ter organização de-e 
finida em regime interno, aprovado por órgão competente. 
Art.. 784 - Os integrantes do Quadro Ocupacional do Magisté -
rio, poderão participar de associações de classes para reivindicar os' 
seus interesses, colaborando com o Poder Público Municipal na solução' 
dos problemas educacionais. 
Art. 792 - Pica assegurada a ascensão funcional automática I 
aos atuais Professores Leigos, do Quadro Especial do Magistério desde' 
que obtenha qualificação específica exigida, na forma deste Estatuto,' 
no prazo de até 04 (quatro) anos de vigência desta lei, ingressando no 
quadro permanente Classe A nível. 
Art. 809 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura ado￾tará quando estiver em pleno exercício medidas necessárias, no sentido 
de implantar gradativamente nas escolas municipais, bibliotecas escola 
res, como elemento 
Art. 81s 
serão prejudicados 
Art. 822 
informativo e de apoio pedagógico. 
- Os atuais ocupantes do Magistério Municipal não ' 
por nenhum: dispositivo constante nessa lei. 
- Ao servidor do Magistério que complementar 15 ( ' 
quinze) anos de atividades e tenha prestado relevantes serviços de Ca￾ráter Técnico-Pedagógico a Administrativo, poderá ser conferido, pelo' 
Prefeito Municipal* diploma de honra ao mérito, acompanhado de medalha 
mediante indicação devidamente justificada, da Secretaria Municipal de 
Educação, 
23 
3 
Artp 832 - Os cargos do Magistério serão preenchidos de acor 
do com o número de vagas criado por lei Municipal e condizentes com as 
necessidades da Rede Municipal de Ensino. 
§ mico - A vaga só será ocupada por servidores concursados' 
e continuará existindo se o seu preenchimento foi feito em caráter tem 
porário ou de emergência. 
Art. 842 - Fica o Poder Executivo Municipal responsável de ' 
aplicar no mínimo 25% da receita resultante de impostos e de transfe -
rencias, na manutenção e desenvolvimento do ensino ( Art. 212º da Cons 
tituição Federal). 
§ 12 - A manutenção do ensino compreende-se os serviços de ' 
conservação e limpeza de Escolas, além de conservação e manutenção de' 
equipamentos. 
§ 2g - Desenvolvimento do Ensino, compreende reciclaggn, in￾clusão de novas técnicas pedag~gicas e aperfeiçoamento dos docentes, ' 
como também aquisição de equipamentos modernos atrvés de curso dentro 
e fora do município. 
Art. 852 - Onde e quando persistir a falta de profissionais' 
legalmente habilitados para o exercício do Magistério, permitir-se-á,' 
que a função seja exercida precária e temporariamente por servidores ' 
que preencha pelo menos a qualificação mínima constante nesta lei, 
Art. 869 - Os casos omissos, no presente Estatuto, serão re￾solvidos através de uma comissão de alto nível, determinada pela Secre 
tarja de Educação e pela Prefeitura Municipal. 
Art. 87º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publica￾ção e revogadas as disposições em contrário. 
LSOA JDSE DE AZEVEDO 
-PLEFEflO.....

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