| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 671 / 2025 |
| Date | 2025-03-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE: REAJUSTA O VALOR DO SALÁRIO DE MÉDICO DA ESF, INSTITUI E REGULAMENTA O SERVIÇO DE PLANTÃO MÉDICO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 20 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Prefeitura Municipal de ^ Desenvolvimerrto com humani^açao ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA CNPJ: 01.612.S12/0001-71 LEI MUNICIPAL N2 671/2025-6P. DISPÕE SOBRE: REAJUSTA O VALOR DO SALÁRIO DE MÉDICO DA ESFj INSTITUI E REGULAMENTA OS SERVIÇOS DE PLANTÃO MÉDICO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei Orgânica Municipal, e, em harmonia ao estabelecido pelas normativas legais que tratam da Estrutura Administrativa e Organizacional, bem como dos Planos de Cargos e Carreiras desta municipalidade, FAZ SABER que o Poder Legislativo Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte LEI. Art. 12 - Fica reajustado o valor do salário do Profissional Médico desta municipalidade que atua no Programa Nacional de Estratégia de Saúde da Família-ESF, para o quantum de R$ 16.000,00(dezesseis mil reais), efetuando-se os descontos regulamentares. Parágrafo Único - O Médico de Estratégia de Saúde da Família-ESF terá que cumprir uma jornada de trabalho de 40(quarenta) horas semanais, em conformidade ao regulamentado pelo Ministério da Saúde, sob a vigilância e responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 22 - Fica instituído e regulamentado os serviços de Plantão Médico no âmbito do Município de Baraúna/PB, abrangendo o Profissional Clínico Geral e/ou de qualquer especialidade, obrigando-se esse(a), a prestar atendimento médico, sem limite de consultas e outros procedimentos enquanto perdurar o plantão, na Unidade Central de Saúde, de acordo com a necessidade, mediante escala elaborada pela Secretaria de Saúde. Art. 32-0 Plantão Médico compreenderá jornadas de trabalhos de 06(seis); 12(doze) e 24(vinte e quatro), horas ininterruptas, durante os períodos diurno e noturno, seja dia útil ou não, inclusive, final de semana, a depender dos serviços médicos objeto da contratação para atender as necessidades da coletividade. § 12 - A escala será elaborada mensalmente pela Secretaria de Saúde, não sendo permitida a realização de plantão com carga horária superior a 24 (vinte e quatro) horas consecutivas. § 22 - A escala deverá permanecer afixada, diariamente, na Unidade de Saúde Central, bem como nas demais UBS, devidamente assinada pela(o) Titular da Pasta de Saúde, arquivadas mensalmente e encaminhadas ao Departamento de Recursos Humanos com o histórico de freqüência do plantonista do efetivo exercício da atividade. Art. 42 - No cumprimento do Plantão Médico será concedido um intervalo para repouso e alimentação, de 30(trinta) minutos a cada 03(três) horas e 01(uma) hora a cada 06(seis) de serviços ininterruptos. Rua; Getúlio Vargas NS147, Centro, Baraúna/PB - CEP 58.188-000 Site: www.barauna.Db.gov.br / Prefeitura Municipal de A Desenvolvimento com humanização ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA CNPJ: 01.612.S12/0001-71 Art. 52 - Durante o período de intervalo(descanso)^ o Profissional plantonista será obrigado a proceder o atendimento^ quando a situação de emergência puder acarretar danos à saúde do paciente. Art. 62 - Fica determinado que o Médico plantonista não poderá se afastar das dependências da Unidade de Saúde^ enquanto durar o plantão^ sob pena de caracterizar abandono de serviço^ nos termos do Código de Ética Médicaj respondendo solidariamente pelos danos acarretados aos pacientesj por falta de assistência^ devido a sua ausência. Parágrafo Único - 0(A) Profissional que não puder comparecer ao plantão da escala, deverá apresentar justificativa por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, à Secretaria de Saúde. Art. 72 - São deveres do(a) Profissional durante o plantão: I - Atender os pacientes sempre com presteza e urbanidade, não deixando-os aguardando pelo atendimento por tempo prolongado desnecessariamente. II - Observar rigorosamente a prioridade no atendimento, sem privilégios de qualquer natureza, e quando se tratar de urgências e emergências, providenciar a transferência e/ou remoção dos pacientes que não possam ser atendidos na Unidade ou pronto atendimento em razão da gravidade e/ou falta de recursos disponíveis, diligenciando a transferência de forma a preservar suas vidas e maximizar as chances de resultado favorável. III - Preencher o prontuário médico físico com o cuidado necessário e os receituários em letra legível, inserindo os dados no prontuário eletrônico no momento da consulta ou em momento posterior dentro do horário de plantão, alimentando o sistema com todas as informações que orem necessárias e exigidas pelo Ministério da Saúde. IV - Realizar os procedimentos médicos de acordo com as atribuições do cargo, a estrutura física da unidade de atendimento e os recursos que estão disponíveis. V - Não recusar atendimento médico sob a alegação de já haver atendido número fixo de pacientes. VI - Proceder os atendimentos aos pacientes com o máximo de zelo e com o melhor de sua capacidade profissional; VII - 0(A) Médico(a) Plantonista na realização de sua consulta deverá indicar o possível agente causador dos sintomas apresentados pelos pacientes, buscando evitar o simples combate/medicação das enfermidades apresentadas pelos pacientes. Art. 82-0 município de Baraúna/PB, através da Secretaria de Saúde deverá fornecer toda estrutura de acomodação e refeições ao Profissional plantonista na Unidade de Saúde Central, visando sempre a melhor qualidade dos serviços prestados aos pacientes. Art. 92 -0 valor dos Serviços de Plantonista será o seguinte: I - Plantão por Q6fseis> horas: a) - Segunda a sexta feira, R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais); Rua: Getúlio Vargas N2 147, Centro, Baraúna/PB - CEP 58.188-000 Site: www.barauna.pb.gov.br / frefeitura Municipal de^ Desenvolvimento com humanizaçào ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA CNPJ: 01.612.S12/0001-71 b) - Sábado, domingo e feriado, R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais); II - Plantão por 12(doze) horas: a) - Segunda a sexta feira, R$ 1.400,00(um mil e quatrocentos reais); b) - Sábado, domingo e feriado, R$ 1.600j00(um mil e seiscentos reais); III - Plantão por 24fvinte e quatro) horas: a) - Segunda a sexta feira, R$ 2.800,00(dois mil e oitocentos reais); b) - Sábado, domingo e feriado, R$ 3.000,00(três mil reais); Parágrafo Único - Os valores acima fixados serão reajustados anualmente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor-IPCA. Art. 10 - Fica a Chefia do Poder Executivo Municipal autorizada a contratar Médico para prestar serviços em regime de plantão, respeitando os valores e cargas horárias estabelecidas nesta lei. Parágrafo Único - A contratação do(a) Profissional referenciado(a) no caput deste artigo poderá dar-se por meio de contrato temporário, por excepcional interesse público, em regime de prestação de serviços e/ou pelo regime de credenciamento, na conformidade da legislação autorizativa vigente, que melhor atender as necessidades. Art. 11 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotação própria orçamentária, suplementada se necessário. Art. 12 - Esta Lei respeitará o Código de Ética Médica, do Conselho Federal de Medicina, em todos os seus itens. Parágrafo Único - Os casos omissos desta Lei serão dirimidos pela Chefia do Poder Executivo, no que couber por Decreto. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 02 de janeiro de 2025. Gabinete da Prefeita de Baraúna/PB, em 25 de março de 2025. Austryanee jerônimo dos Santos Prefeita Rua: Getúlío Vargas Ns 147, Centro, Baraúna/PB-CEP 58.188-000 Site: www.barauna.Db.gov.br /