| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 201 / 2005 |
| Date | 2005-01-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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~9 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA LEI N°201, 11 de janeiro de 2005. DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, Estado da Paraíba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. A Estrutura Organizacional Básica do Poder Executivo do Município de Baraúna obedecerá ao disposto na presente Lei. CAPÍTULO I Da Administração Municipal Art. 2°. As funções executivas serão exercidas pelo Prefeito, com auxilio imediato de Secretários Municipais, Diretores de Departamentos e Assessores. Art. 3°. O Prefeito regulamentará, por Decreto, a estruturação, a competência, o funcionamento e o provimento das secretarias e órgãos municipais obedecidas as regras definidas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgãnica do Município e nesta Lei. Art. 4°. A Estrutura Organizacional Básica da Administração Pública Municipal Direta visa atingir as seguintes finalidades: I - dividir adequadamente as tarefas a serem realizadas; II - definir claramente competências, atribuições, limites de autonomia e responsabilidades; ID - caracterizar relações de hierarquia. Art. 5°. A Estrutura Organizacional Básica da Administração Pública Municipal Direta compreende um órgão central, representado pelo Gabinete do Prefeito, ao qual estão ligados os demais órgãos da Edilidade, prevista nesta Lei. Art. 6°. A Estrutura Organizacional Básica da Administração Pública Municipal Direta é constituída de órgãos adequadamente entrosados entre si, obedecida a seguinte subordinação hierárquica: I - Gabinete do Prefeito; II - Secretarias Municipais; Ill - Departamentos; IV - Coordenadorias; V - Setores. CAPÍTULO 11 Da Estrutura Administrativa Art. 7°. São órgãos de assessoramento direto ao Prefeito Municipal: I - Gabinete do Prefeito; II - Assessoria Jurídica. 1 ~+ l J~ l 1 Art. S°. São órgãos de assessoramento ao Prefeito Municipal e de execução dos serviços públicos municipais: I-Secretaria da Administração; 11- Secretaria de Finanças; II - Secretaria da Agricultura; Ill - Secretaria da Educação. Cultura e Desporto; IV - Secretaria da Saúde; V - Secretaria de Assistência Social; VI - Secretaria da Infra-Estrutura. Art. 9°. Ficam criados órgãos normativos, deliberativos, consultivos ou de assessoramento e integram os órgãos da Estrutura Organizacional Básica do Poder Executivo, conforme esta lei ou a lei que os criou ou os instituiu anteriormente: I - Da Secretaria da Administração a) Comissão Permanente de Inquérito Administrativo; b) Comissão Permanente de Licitação; li - Da Secretaria da Educação e Cultura; a) Conselho Municipal de Educação; b) Conselho Municipal de Alimentação Escolar; c) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério; d) Conselho Municipal de Cultura; ill - Da Secretaria da Saúde; a) Conselho Municipal de Saúde; b) Conselho Municipal de Saneamento e Meio Ambiente. IV - Da Secretaria de Assistência Social; a) Conselho Municipal de Assistência Social; b) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolesçente; c) Conselho Tutelar. V - Da Secretaria da Agricultura; a) Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. VI - Da Secretaria da Infra-Estrutura a) Conselho Municipal de Trãnsito. CAPÍTULO Ill Da Estrutura e Competência dos órgãos Seção Do Gabinete do Prefeito Art. 10.O Gabinete do Prefeito tema seguinte estrutura organizacional: 1- Secretaria de Gabinete a) Assessoria de Gabinete 11- Assessoria Jurídica Parágrafo único. Ao Gabinete do Prefeito compete: I - prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Prefeito Municipal, com respeito ao trato de questões, providências e iniciativas de seu expediente oficial e particular; II - elaborar a agenda do Prefeito no que diz respeito ao atendimento ao público, viagens, reuniões, encontros, seminários e audiências; Ill - destinar as correspondências oficiais do Prefeito; IV - responsabilizar-se pela programação de eventos e reuniões, quando de iniciativa do Prefeito, visitando previamente o local e disfribuindo tarefas: V - manter atualizado dados estatísticos do Município; VI - reivindicar e acompanhar os pleitos do Município, junto às entidades públicas e privadas, da União, do Estado, de outros Municípios e de órgãos governamentais e não-governamentais; ~ LL. ~. VII - informar e orientar o Prefeito com referência a obtenção de recursos e a celebração de convénios junto a outros Municípios. Estados, a União e Organizações Governamentais e não-governamentais; VIII - solicitar, sempre que necessário, orientação de órgãos e entidades governamentais; IX - assistir ao Prefeito Municipal no seu relacionamento políticoadministrativo com o Poder Legislativo Municipal e com as demais instituições das diversas esferas de Poder; X - assessorar o Prefeito em todos os atos governamentais que se fizerem r necessários; XI - responsabilizar-se por toda a comunicação e divulgação do governo municipal, bem como de toda a publicidade da Administração Pública Municipal, direta e indireta. Seção II Da Assessoria Jurídica Art. 11. Compete a Assessoria Jurídica: I - acompanhar os processos administrativos da Prefeitura, dando seus pareceres de conformidade com a legislação vigente: II - defender o Município de Baraúna, com poderes estabelecidos em insfrumentos procuratórios, onde este for autor ou réu, assistente ou, opoente, ou, de qualquer modo parte interessada, em qualquer juízo ou Tribunal; Ill - orientar todos os órgãos da Administração Municipal no procedimento correto das normas administrativas ou de serviço; IV - orientar e sugerir ao Poder Executivo na expedição de atos governamentais e administrativos, na elaboração de Projetos de Leis, Decretos, Portarias, e normas jurídicas em geral; V - manter sobre sua guarda todos os livros de registros de Projetos de Leis, Leis, Decretos, Podarias e outros atos normativos, bem como providenciar e controlar a numeração correta dos respectivos registros; VI - desempenhar funções delegadas pelo Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. A Assessoria Jurídica está vinculada ao Gabinete do Prefeito. Seção Ill Da Secretaria da Administração Art. 12. A Secretaria da Administração, além do Gabinete do Secretário Municipal, terá a seguinte estrutura organizacional: I - Departamento de Recursos Humanos, Patrimônio e Serviços Gerais; a) Setor de Atos de Pessoal; b) Setor de Identificação; c) Setor de emissão de Carteira de Trabalho da Previdência Social - CTPS; d) Setor de Patrimônio; e) Setor de Turismo, Emprego e Renda. II - Departamento de Licitação: a) Setor de Licitação; Ill - Departamento de Contratos e Compras: a) Setor de Contratos; b) Setor de Compras. Parágrafo único. A Secretaria da Administração compete: I - selecionar, treinar e lotar o pessoal para o Serviço Público Municipal; II - elaborar e manter atualizado o cadastro de todos os servidores públicos do Município; Ill - processar, arquivar e executar, exceto os de competência exclusiva do Chefe do Executivo, os atos de pessoal dos servidores públicos municipais, da Administração Direta e Direta Descenfralizada; 3 IV - fazer as declarações sociais do Município e preencher as guias e/ou formulários para o recolhimento das obrigações previdenciárias e/ou trabalhistas, nos casos previstos em Lei e/ou regulamentos: V - estabelecer medidas normativas e disciplinares, controlar a freqüência e orientar os servidores públicos municipais, com medidas que visem uma melhor prestação de serviço ao público; VI - elaborar as folhas de pagamento dos servidores públicos municipais; VII - formular a política e as diretrizes da organização, modernização e gestão da Administração Pública Municipal, e da promoção da qualidade no serviço público; VIII - efetuar o tombamento, registro, inventário e proteção, dos bens móveis e imóveis do Poder Executivo; IX -responsabilizar-se pelos serviços de licitação, de acordo com a legislação; X - disciplinar o uso de carros particulares a serviço da Prefeitura, organizando tabela de pagamento por quilometragem ou por localidades; XI - acompanhar a padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material permanente e de consumo: XII - manter contato com os órgãos de planejamento dos Governos Federal, Estadual e de outros Municípios, com a finalidade de atualização e capacitação administrativa: XIII - fazer e coordenar o plano de desenvolvimento municipal, em conjuntos com todos os órgãos e setores municipais; XIV - planejar, fraçar e executar, juntamente com a Secretaria da Assistência Social, a política de emprego e renda do município; XV - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar os planos e programas de incentivo ao turismo; XVI - executar a política de desenvolvimento da indústria, comércio e serviços, priorizando o apoio as microempresas, empresas de pequeno porte e as potencialidades locais. Seção IV Da Secretaria das Finanças Art. 13. Compõe a estrutura organizacional da Secretaria das Finanças, além do Gabinete do Secretário Municipal, os Departamentos de Finanças e Contabilidade e Administração Tributária. Parágrafo único. A Secretaria das Finanças compete: I - efetuar o cadastramento dos imóveis urbanos e das atividades industriais, comerciais e de serviços e fazer o lançamento, fiscalização e autuação dos tributos e demais rendas e ingressos nos cofres do Município; II - responsabilizar-se pelo recebimento da guarda, pagamento e demais movimentação de numerários e outros valores do Município; III - exercer o controle dos saldos da tesouraria e contas bancárias: IV - empenhar as despesas e emitir os cheques para os respectivos pagamentos; V - elaborar, acompanhar e avaliar o Plano Plurianuai, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária e sugerir a formulação de normas complementares de administração financeira a serem adotadas; VI - efetuar os registros dos atos de gestão orçamentária e patrimonial; VII - orientar a suplementação necessária ao orçamento vigente; VIII - efetuar a catalogação e arquivamento de cópias de decretos de abertura de créditos adicionais. Seção V Da Secretaria da Educação, Cultura e Desporto Art. 14. A Secretaria da Educação, Cultura e Desporto tem, além do Gabinete do Secretário Municipal, a seguinte estrutura organizacional: 4 I - Departamento de Esportes II - Departamento de Cultura e Lazer Parágrafo único. À Secretaria da Educação, Cultura e Desporto compete: I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do seu sistema de ensino, integrando-os ás políticas e planos educacionais da União e do Estado da Paraíba; II - regulamentar, implementar e executar as normas do seu sistema de ensino, cumprindo com as exigências estabelecidas em leis e regulamentos; Ill - instalar, manter e administrar os estabelecimentos municipais de Educação, visando um bom atendimento da clientela, prioritariamente, da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, e supletivamente, da Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, do Ensino Médio, Educação á Distância e Educação Profissional; IV - fazer o planejamento educacional e prestar assistência técnicoadminishativa aos órgãos de educação do seu sistema de ensino, e assistência e orientação didático-pedagógica aos professores, técnicos e pessoal de apoio, treinandoos, capacitando-os e atualizando-os para um melhor desempenho de suas funções; V - organizar e manter o serviço de assistência ao educando, em parceria com outros órgãos de educação, dentro e fora do seu sistema de ensino; VI - programar a execução dos serviços de alimentação escolar, assistência social, médico-odontológico e psico-pedagógico ao educando, em articulação com os demais órgãos da Prefeitura dos quais dependem direta ou indiretamente da realização destas ações e/ou serviços; VII - elaborar, executar e estimular programas de Educação Física e Esportes em geral, seja de instituições públicas ou privadas, junto ás escolas públicas municipais e nos locais públicos de prática de esportes; VIII - organizar, manter e executar os serviços de assistência e supervisão as bibliotecas, salas de leitura, teatro, museu ou outros órgãos voltados para difusão e promoção cultural do Município; IX - promover atividades artísticas, culturais, recreativas e folclóricas, como forma de incentivo a clientela inserida no processo educacional; X - proteger, resgatar e restaurar o patrimônio histórico cultural. Seção VI Da Secretaria da Saúde Art. 15. A Secretaria da Saúde tem, além do Gabinete do Secretário Municipal, a seguinte estrutura organizacional: I - Divisão de Vigilância Epidemiológica e Controle de Doenças a) Coordenação do Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS b) Coordenação do Programa Saúde da Família - PSF c) Coordenação do Programa de Combate as Carências Nutricionais d) Coordenação do Programa de Saúde Bucal e) Coordenação do Programa de Assistência Farmacêutica (Farmácia Básica) II - Departamento de Vigilância Epidemiológica e Controle de Doenças a) Coordenadoria de Vigilância Ambiental b) Coordenadoria de Vigilância Sanitária Parágrafo único. À Secretaria da Saúde compete: I - atuar nas áreas que visem minorar os problemas de saúde, higiene, saneamento básico, saneamento ambiental, destinação final de resíduos sólidos, líquidos e gasosos, planejamento familiar, em articulação com os outros órgãos das esferas Federal, Estadual, deste e de ouhos Municípios e entidades governamentais e não-governamentais; II - promover serviços de assistência á saúde, com intervenção médica e odontológico em caráter preventivo e curativo; Ill - gerenciar o Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal; IV - adminishar todos os órgãos de saúde da rede pública municipal; V - primar pela assistência á saúde pública; 5 J VI - executar os serviços de vigilância à saúde, isoladamente ou em conjunto com órgãos das esferas Estadual e Federal; VII - Notificar doenças de notificação compulsória, surtos e agravos, conforme normalização Federal e Estadual; VIII - Investigar os agravos notificados dentro do tempo estabelecido pelos indicadores; IX - Confirmar a ocorrência de um surto ou epidemia; X - Processar coleta e consolidar dados provenientes de unidades notificadoras do SIM (Sistema de Mortalidade), SINASC (Sistema de Informações de Agravo Notificados), além de outras existentes ou que venha a existir referente a dados; XI - Proceder a análises e interpretação dos dados processados da área; XII - Fazer a promoção das ações e controle indicado na área de Vigilância Ambiental; XIII - Avaliar a eficácia e efetividade das medidas adotadas na área de epidemiologia; XIV - Efetuar a retro-alimentação dos dados; XV - Proceder à busca ativa de declarações de óbito e de nascidos vivos nos serviços, como, Maternidades, Hospitais, Cartórios de Registro Çivil e Cemitérios; XVI - Desenvolver a Vigilância Epidemiológica da mortalidade materna; XVII - Capturar vetores e reservatórios, com identificação e levantamento de índice de investigação no âmbito da epidemiologia e doenças; XVIII - Realizar a profilaxia da raiva canina com a vacinação animal; XIX - Fazer funcionar as ações de epidemiologia e controle de doenças no âmbito do Município, e desenvolver demais atividades correlatas as mesmas, inclusive controle de qualidade d'água consumida; XX - a execução, fiscalização e acompanhamento das políticas municipais, isoladamente ou em conjunto com outras secretarias, de saúde, saneamento, meio ambiente, abastecimento d'água, além de outras que lhe sejam atribuídas por lei. Seção VII Da Secretaria da Assistência Social Art. 16. A Secretaria da Assistência Social tem, além do Gabinete do Secretário Municipal, a seguinte estrutura organizacional: I - Departamento de Incentivo e apoio à criação e manutenção da atividade associativa: II - Departamento de controle da informatização dos Programas Federais e Estaduais implantados no Município. Parágrafo único. À Secretaria da Assistência Social compete: I - atuar nas áreas que visem minorar os problemas de habitação, planejamento familiar, geração de emprego e rendas, assistência social geral e outros, em articulação com os outros órgãos das esferas Federal, Estadual, deste e de outros Municípios e entidades governamentais e não-governamentais; II - promover o atendimento as pessoas carentes com recursos financeiros, materiais e apoio técnico através de programas sociais, que atendam a criança e o adolescente, portadores de deficiência e as pessoas da terceira idade; Ill - prestar assistência técnica e material as entidades de assistência social e tilantrópicas do Município; IV - promover, isoladamente ou em conjunto, cursos profissionalizantes, palestras, cursos orientadores e demais procedimentos necessários a promoção da integração ao mercado de trabalho; V - promover e executar campanhas de direitos sociais, de dignidade do cidadão e de igualdade social; VI - adminishar todos os órgãos de assistência social da rede pública VII - executar, fiscalizar e acompanhar as políticas municipais de assistência social, trabalho, emprego e renda, além de outras que lhe sejam atribuídas por lei. municipal; 6 I. Seção VIII Da Secretaria da Agricultura Art. 17. Compõe a estrutura organizacional da Secretaria da Agricultura o Gabinete do Secretário Municipal. Parágrafo único. À Secretaria da Agricultura compete: I - promover e disciplinar a construção, conservação e fechamento das estradas vicinais do município; II - administrar os mercados, feiras livres e matadouros; III - exercer uma política de incentivo e desenvolvimento das atividades agropecuárias do Município; IV - cadastrar as propriedades rurais do Município; V - prestar, indistintamente, assistência técnica e extensão rural a todos que trabalham na Agricultura e Pecuária, dando prioridade aos micros e pequenos agropecuaristas; VI - prover o abastecimento d'água em localidades rurais e urbanas que não disponham deste sistema, dentro das possibilidades da Prefeitura, articulando-se com órgãos do Estado e da União; VII - dinamizar esforços a fim de conseguir sementes e remédios a serem distribuídos entre os pequenos agricultores e pecuaristas do Município; VIII - fomentar a produção agropecuária, a comercialização, abastecimento e zelar pela defesa sanitária animal e vegetal; IX - propor e executar a perfuração de poços, açudes, barragens e cislernas comunitárias; Seção IX Da Secretaria da Infra-Estrutura Art. 18. A Secretaria da Infra-Estrutura tem, além do Gabinete do Secretário Municipal, a seguinte estrutura organizacional: I- Secretaria da Infra-Estrutura a) Coordenadoria de fiscalização de Serviços Urbanos. b) Coordenadoria de Limpeza Pública e do Meio-Ambiente; c) Coordenadoria de Supervisão e Engenharia II - Departamento de Transportes a) Coordenadoria de Transportes; Parágrafo único. À Secretaria da Infra-Estrutura compete: I - acompanhar a construção, ampliação e/ou recuperação das obras públicas municipais; II - fiscalizar as obras públicas, quando realizadas por administração direta ou indireta, e as privadas; Ill - guardar, conservar e realizar manutenção dos veículos, automotores ou não, e equipamentos pesados do Município; IV - acompanhar a construção e conservação de vias urbanas, tais como: galerias, meios-tios, guias, sarjetas e pavimentação; V - fiscalizar os serviços de conservação e manutenção da limpeza urbana e iluminação pública e implantar a política municipal de Meio-Ambiente; VI - administrar ás cemitérios, praças, parques, jardins e demais logradouros públicos. Art. 19 - Poderá o Chefe do Executivo Municipal, através de Decreto, estabelecer gratificações de periculosidade, no valor de 30% (trinta por cento), insalubridade, no valor de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento), de acordo com a classificação em grau mínimo, médio e máximo do risco em que estiver submetido a atividade do servidor. § 1° - Os percentuais de que trata o parágrafo anterior serão calculados sobre o vencimento básico do servidor. 7 § 2° - Esta Lei define, em conformidade com o regime jurídico único, que a remuneração dos servidores públicos municipais terá como parâmetro a carga horária de oito (8) horas diárias, em dois expedientes, ou quarenta (40) horas semanais, ressalvada a jornada dos profissionais do Magistério estabelecidas em legislação especifica. § 3° - A carga horária de que trata o parágrafo anterior poderá ser reduzida para 6 (seis) horas diárias, em expediente único, sem qualquer prejuízo para o servidor. CAPÍTULO IV Disposições Gerais Art. 22. Os cargos em comissão para provimento dos órgãos que compõem a Estrutura Organizacional Básica da Administração Pública Municipal Direta, com suas respectivas necessidades, denominações, níveis hierárquicos e remuneração, estão definidos no Pláno de Cargos e Salários do Município. Art. 23. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações existentes no orçamento vigente, podendo o Chefe do Executivo, se necessário for, proceder às suplementações de estilo. Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário. MARIA DETAT1MA RIB Prefeita Constitucional 8