| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 224 / 2005 |
| Date | 2005-12-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO PARA O MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL |
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LEI N° 22412005, I r.... BARAÚNA-PB ESTADO DA PARA.ÍBA nc£rfITZ(RA MZINICIPAL DE BARtIZCNA Rua Ge,tulio-Va.,ra ; Wn' - CentroCNWJ: 01.612.512/0001-71 Baraúna - PB, 15 DE DEZEMBRO DE 2005. DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO PARA O MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL A PREFEITA CONSTITUCIONAL DE BARAÚNA, no uso de suas atribuições legais, em observância ao disposto nas Leis n° 9.394/96, 9.424/96 e na Resolução n° 03 do Conselho Nacional de Educação, - Faço saber que a Câmara Municipal de Baraúna-PB aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1°. Fica Instituído o Plano de Carreira e Remuneração para á iMagistério Público Municipal, conforme a legislação vigente e o disposto nesta Lei. Art. 2°. Integram a carreira do Magistério Público Municipal os profissionais que exercem atividade de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, assim consideradas as de direção ou administração escolar, planejamento, supervisão e orientação educacional. Parágrafo Único. O regime juridico dos profissionais do Magistério Público Municipal é o estabelecido na Lei Municipal n° 044/1997, que dispõe sobre o Estatuto dos servidores públicos do município de Baraúna. Art. 3°. Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - Cargo do Magistério - o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas por esta Lei ao profissional do magistério, com denominação própria e remuneração paga pelos cofres do.Municipio. II - Função - a atividade especifica desempenhada pelo profissional do magistério, identificada pela natureza e pelos diferentes graus de responsabilidades, além dos conhecimentos exigidos na estrutura do sistema de ensino; Ill - Classe - o agrupamento dos profissionais do magistério, segundo a titulação; IV - Nível - a posição do profissional do magistério dentro da classe, que permite identificava situação do ocupante na estrutura hierárquica e de remuneração da carreira; V - Carreira do Magistério - o conjunto de cargos de provimento efetivo do Quadro do Magistério, caracterizados pelo desempenho das atividades a que se refere o artigo anterior; VI - Quadro do Magistério - o conjunto de cargos e funções de professor e dos profissionais que oferecem suporte pedagógico direto é atividade da docência, privativos da Secretaria Municipal de Educação. TÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES Art 4°. A presente Lei, norteada pelo principio da edúcação pública, gratuita e de qualidade para todos e da gestão democrática do ensino público, tem por finalidades:_ I - a valorização dos profissionais do magistério público; 11- o estimulo ao trabalho em sala de aula; Ill - a melhoria do padrão de qualidade do ensino público municipal. Art. 5°. A valorização dos profissionais do magistério público municipal será assegurada pela garantia de: I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; Plano de Carreira e Remuneração do Maqistério Público Municipal de Baraúna Lei Municipal 224/05 II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim, que permita a formação, atualização e especialização profissional; Ill - piso salarial profissional e condições dignas de trabalho; 1V -progressão funcional baseada na titulação ou habilitação e na avaliação do desempenho; V - periodo reservado a estudos, planejamento e avaliação e outras atividades inerentes á docência, incluido na carga de trabalho, denominadas horas-atividades; VI - o acesso á bolsa e/ou ajuda de custo destinados a cursos e estágios de atualização profissional, aperfeiçoamento e especialização julgados pela SECD de interesse da educação, e obedecendo ás condições de desembolso do Municipio. Art. 6°. O estimulo ao trabalho em sala de aula será garantido pelo respeito á pluralidade, de idéias, ás diferenças culturais, étnicas e religiosas, ás concepções pedagógicas, didáticas e administrativas, baseadas nos principios da democracia, da liberdade de expressão, da soberania nacional e do respeito aos direitos humanos. Art. 7°. A melhoria do padrão de qualidade do ensino público municipal será buscada pela garantia dos insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem pela elevação constante da qualificação do magistério, bem como pelo estabelecimento da relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais da unidade escolar, segundo parâmetros definidos á vista das condições disponíveis e das peculiaridades do Município. TITULO 111 DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO CAPITULO 1 DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA Art. 8°. A carreira do magistério público municipal compreende os cargos de provimento efetivo e funções do magistério e são caracterizados por sua denominação, pela descrição de suas atribuições e pelos requisitos de instmçãd, qualificação e experiência docente exigidos por Lei. § 1°. São cargos de provimento efetivo os de professor, discriminados no anexo I desta Lei. § 2°. Constituem funções gratificadas as de Administrador e Administrador Adjunto das unidades escolares, bem como, Coordenador Pedagógico, Orientador Educacional e Supervisor Escolar, discriminados no anexo II desta Lei. Art. 9°. Os cargos de provimento efetivo do Quadro do Magistério compreenderão três classes designadas pelas letras A, B e C, ás quais estão associados critérios de habilitação profissional. § 1°. Classe - é o conjunto de cargos Iguais quanto á natureza, deveres, grau de responsabilidade e atribuições. § 2°. Cada classe compreende 6 (seis) nlveis designados pelos algarismos I, II, Ill, IV,V e VI, correspondendo a uma variação de 5% (cinco por cento) intemiveis. Art. 10. A classe A é constituída pelos professores com habilitação especifica de nível médio (magistério), na modalidade normal ou equivalente e exercerão suas atividades docentes no ensino infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental. R~ ~•-- ... ~ Art. 11. A Classe B é constitulda pelos professores com graduação em Pedagogia, com habilitação para lecionar nas quatro séries iniciais do ensino fundamental ou no ensino infantil, e exercerão suas atividades docentes no ensino infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental. Art. 12. A Classe C é constituída pelos professores com habilitação de grau supérior, com habilitações nas disciplinas especificas, e exercerão suas atividades docentes nas quatro séries finais do ensino fundamental e/ou no ensino médio. Art. 13. Além das classes previstas nos artigos anteriores, haverá nos estabelecimentos de ensino postos de trabalho, destinados ás funções de administrador escolar, administrador escolar adjunto, Orientador Educacional, Coordenador Pedagógico e Supervisor Escolar. Parágrafo único. Pelo exercicio das funções de Administrador Escolar, Administrador Escolar Adjunto, Orientador Educacional, Coordenador Pedagógico e Supervisor Escolar, o docente receberá, além dos vencimentos do seu cargo, uma gratificação de função definida no Anexo II desta Lei. 2 ~ T.r Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Baraúna Lei Municipal 224!05 CAPÍTULO II DAS FUNÇÕES DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO Art. 14. O ocupante do cargo de professor desempenha a função docente, que congrega as ; bd6~~'~~'6 atividades de: 1- participar da elaboração e avaliação da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, propondo as alterações necessárias ao melhor ajustamento dessa proposta à realidade local; II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento Ill - zelar pela aprendizagem dos alunos; IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidas, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; VI - colaborar e incentivar ações de articulação da escola com as famílias e a comunidade. VII - manter-se atualizado quanto às teorias pedagógicas e aos conteúdos de sua disciplina; VIII - participar dos colegiados existentes na unidade escalar. Art. 15. O ocupante da função de supervisor escolar e o da função de Coordenador Pedagógico, desempenham, em conjunto, as funções de supervisão e de orientação pedagógica, congregando as atividades de: I - participar da elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, propondo as alterações necessárias ao melhor ajustamento dessa proposta á realidade local; II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento escolar; Ill - acompanhar o processo de aprendizagem dos alunos, junto aos professores e contribuir para o seu efetivo avanço; IV - coordenar o processo de planejamento, orientar e acompanhar o trabalho pedagógico desenvolvido no estabelecimento de ensino e buscar a integração das ações pedagógicas na unidade escolar; V - colaborar com as ações de articulação da escola com as familias e a comunidade. VI - participar dos colegiados existentes na unidade escolar; Art. 16. O ocupante da função de orientador educacional desempenha a função de orientação educacional, que congrega as atividades de: i - participar da elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, propondo as alterações necessárias ao melhor ajustamento dessa proposta à realidade local; II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento escalar; Ill - desenvolver ações voltadas á integração dos alunos no processo educativo desenvolvido no estabelecimento de ensino; IV - colaborar com as ações de articulação da escala com as familias e a comunidade. V - participar dos colegiados existentes na unidade escolar. Art. 17. Os ocupantes da função de direção (titular e adjunto) desempenham atividades de administração escolar, congregando as atividades de: 1.- participar da elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, propondo as alterações necessárias ao melhor ajustamento dessa proposta á realidade local; II - administrar os recursos materiais e financeiros do estabelecimento de ensino, em parceria com o Conselho Escolar, segundo principios e normas da gestão democrática, definidos na regulamentação do Sistema Municipal de Ensino; Ill - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos; IV - coordenar e acompanhar o trabalho dos diversos profissionais que atuam no estabelecimento de ensino; V - zelar pela conservação e melhoria das instalações físicas e dos equipamentos do estabelecimento de ensino; VI - desenvolver ações de articulação com a Secretaria Municipal de Educação; VII - coordenar as ações de articulação da escala com as familias e a comunidade. VIII - participar dos colegiados existentes na unidade escolar e assegurar espaços para sua escolar; realização. 3 l Plano de Carreira e Remuneração do Maqistério Público Municipal de Baraúna Lei Municipal 224!05 CAPÍTULO til DO INGRESSO NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO Seção Do Concurso Público Art. 18. Os cargos de provimento efetivo do magistério público municipal, criados por esta Lei, são acessíveis a todos os brasileiros que preencherem os requisitos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e os constantes deste Plano de Carreira e Remuneração para o Magistério Público Municipal. Art. 19. O ingresso na carreira do magistério público dar-se-á por concurso público de provas e titulos. § 1°. O concurso público de que trata o caput deste artigo será realizado de acordo com as normas constantes em editai, baixado pela autoridade competente publicado em jornal de circulação municipal e estadual. § 2°. O prazo de válidade do concurso público será de 2 (dois) anos, prorrogável, apenas uma vez, por igual periodo. § 3°. Não poderá haver nomeação de candidatos aprovados em concurso mais recente, enquanto houver candidato aprovado para o mesmo cargo em concurso anterior. Art. 20. Para a inscrição ao concurso para o cargo de professor, exige-se, como habilitação profissional minima: I - ensino médio completo (magistério), na modalidade normal ou equivalente, para o cargo de magistério, classe A; II - ensino superior, em curso de licenciatura, de graduação plena e com habilitação especifica para a docência na educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental, para o cargo de Professor classe B; Ill - ensino superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, com habilitação especifica em área própria, para os cargos de Professor classe C. Seção 11 Da Nomeação, Designação e Exercicio Art. 21. A nomeação para os cargos de provimento efetivo da carreira do magistério compete ao chefe do Poder Executivo Municipal ou á autoridade delegada, observada a ordem de classificação obtida no concurso público de provas e títulos e a comprovação da habilitação profissional para o cargo. Parágrafo Único. O candidate aprovado que, no momento da nomeação, não apresentar provas da habilitação profissional exigida para o cargo, perderá o direito aos resultados obtidos no concurso público e, em conseqüéncia, ao cargo da carreira do magistério. Educação. Parágrafo Único. A cedência para outras funções fora do sistema de ensino só será admitida sem Onus para o sistema de origem do integrante da carreira do magistério, exceto para o exercício de representação do quadro. Art. 22. Os profissionais do magistério, público serão lotados na Secretaria Municipal de Art. 23. Compete ao Secretário Municipal de Educação designar o profissional do magistério público para o estabelecimento de ensino ou Orgão municipal de educação em que exercerá suas funções. Parágrafo Único. A designação poderá ser alterada por necessidade do serviço ou a pedido, devendo ocorrer no periodo de recesso escolar do final do ano, exceto em casos de interesse do Sistema Municipal de Ensino. Art. 24. É de 30 (trinta) dias o prazo para o profissional do magistério público municipal entrar em exercício, contados a partir da data de sua nomeação. Parágrafo Único. O profissional do magistério, ao entrar em exercício, ficará sujeito ao estágio probatório, durante o qual serão avaliadas sua capacidade e aptidão para o -desempenho do cargo, conforme o determinado na legislação vigente. Art. 25. Compete ao Secretário Municipal de Educação a nomeação do profissional do magistério para as funções de administrador e administrador adjunto dos estabelecimentos de ensino, atendendo às seguintes exigências: I - ser ocupante do cargo da Carreira do Magistério Municipal; II - possua experiência docente minima de 02 (dois) anos, adquirida em qualquer nivel do sistema de ensino público municipal. 4 ~bbbbbób Plano de Carreira e Remuneração do Maqistério Público Municipal de Baraúna Lei Municipal 224105 CAPITULO IV DA JORNADA DE TRABALHO Art. 26. A jornada semanal de trabalho dos ocupantes dos cargos de magistério inclui as horas-aulas e as horas de atividades. § 1°. A hora-aula é aquela dedicada á atividade pedagógica direta com os alunos. § 2°. As horas de atividades são as destinadas á preparação e avaliação do trabalho didático, á colaboração com a administração da escola, ás reuniões pedagógicas, á articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino. Art. 27. A jornada básica de trabalho do ocupante do cargo de magistério é. de 25 (vinte e cinco) horas semanais, distribuídas em 20 (vinte) horas-aula e 5 (cinco) horas de atividades. Art. 28. Os professores poderão exercer jomada alternativa de trabalho, num limite de 40 (quarenta) horas semanais, constitulda por 30 (trinta) horas-aula e 10 (dez) horas de atividades (ou 32 horasaula e B horas de atividades). Art. 29. A jornada básica de trabalho dos ocupantes das demais funções de magistério de magistério (administrador escolar, administrador escolar adjunto, supervisor escolar, coordenador pedagógico e de orientador educacional), será de 40 (quarenta) horas semanais. CAPÍTULO V DA PROGRESSÃO FUNCIONAL Art. 30. A progressão na carreira do magistério público municipal, baseada na titulação ou habilitação e na avaliação do desempenho profissional, a ser estabelecida em regulamento, poderá ocorrer: I - horizontalmente, de um nível para outro, dentro da mesma classe; II - verticalmente, de uma classe para outra do mesmo cargo do magistério. Art. 31. A progressão horizontal do ocupante dos cargos de magistério das classes A, B e C ocorrerá após o cumprimento, pelo profissional, do intersticio de 05 (cinco) anos de efetivo exercício do magistério, no nível em que se encontre enquadrado, pela avaliação da qualificação do trabalho docente, considerando: a) o desempenho no trabalho; b) a qualificação em instituições credenciadas; c) o tempo de serviço na função docente; Art. 32. A progressão vertical far-se-á, automaticamente, para o nível inicial da classe seguinte, dispensados quaisquer intersticios, quando o professor obtiver, em universidades ou institutos superiores de educação devidamente reconhecidos, a formação especifica, em nível superior, para a docência exercida. Parágrafo Único. A progressão vertical somente será efetivada mediante a apresentação, á Secretaria de Educação, do diploma de curso superior ou Certidão de Conclusão. CAPÍTULO VI DA REMUNERAÇÃO Art. 33. A remuneração dos profissionais do magistério é composta pelo salário ou vencimentos e pelas vantagens pecuniárias, nos tenros da legislação vigente. Parágrafo Único. A remuneração deve compreender os incentivos á qualificação do trabalho do profissional do magistério, como tal considerados: a) o desempenho no trabalho; b) a qualificação em instituições credenciadas; c) o tempo de serviço nas atividades da carreira do magistério municipal; d) dedicação exclusiva ao cargo do sistema de ensino. Art. 34. Os valores da remuneração dos profissionais do magistério para a jornada básica de trabalho são os estabelecidos no Quadro de Carreira e Remuneração do magistério constante no anexo i desta Lei. Parágrafo Único. A remuneração para os profissionais do ensino que exerçam a jornada ampliada de trabalho será acrescida de até 60% (sessenta por cento) do salário correspondente á jornada básica de trabalho, de acordo com o número de horas prestadas na jornada ampliada. 5 i~ i~ ~ .~•-~- p w~J Jo ~ puD ~ ~ ~ ID *0 *0 at .0 .0 _T ~ .0 IiJ ro to ~ Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Baraúna Lei Municipal 224105 Art. 35. Além das referidas no artigo 33, constituem vantagens pecuniárias para os profissionais do magistério, sem prejuizo de outras, atribuídas aos demais servidores públicos municipais na legislação vigente: a) gratificação de incentivo à titulação; b) gratificação pelo exercido de função comissionada. Art. 36. A gratificação de incentivo á titulação é devida á razão de: I - 5% (cinco por cento) pela conclusão de curso de aperfeiçoamento, a nível de pós- graduação, com duração minima de 180 horas; II - 10% (dez por cento), peia obtenção do grau de Especialista, em curso de pós-graduação lato sensu, com a duração minima de 360 (trezentos e sessenta) horas; Ill - 20% (vinte por cento), pela obtenção do grau de Mestre; IV - 40% (quarenta por cento), pela obtenção do titulo de Doutor. § 1°. Os percentuais estabelecidos nos incisos deste artigo serão calculados sobre o salário do nível em que o profissional do magistério se encontre enquadrado. § 2°. Constituem condições para que o profissional do magistério tenha direito á gratificação de incentivo á titulação: I - curso de pós-graduação em sua área de atuação no sistema municipal de ensino ou em área correlata; II - a apresentação, á Secretaria Municipal de Educação, do diploma obtido ou Certidão de conclusão, expedido ou reconhecido por instituição devidamente credenciada, nos termos da legislação educacional vigente. TÍTULO IV DOS DIREITOS CAPÍTULO I DAS FÉRIAS Art. 37. Fica garantido aos docentes do magistério o direito ao gozo de férias anuais, por: I - 45 (quarenta e cinco) dias, para o professor em efetivo exercício da docência nos estabelecimentos de ensino; II - 30 (trinta) dias, para os demais integrantes da carreira do magistério. § 1°. Os ocupantes das funçôes de administrador e administrador adjunto de estabelecimento de ensino, orientador e supervisor poderão gozar férias durante o perlodo letivo, obedecida escala estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação. § 2°. É vedada a acumulação das férias anuais, salvo imperiosa necessidade do serviço, e por, no máximo, 2 (dois) perlodos. Art. 38. Por ocasião das férias, independentemente de solicitação, será pago automaticamente ao profissional do magistério um adicional, correspondente a 1/3 (um terço) do seu salário. CAPÍTULO II DAS LICENÇAS Art. 39. Além das licenças estabelecidas na Lei Municipal n° 044/1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Municipio de Baraúna, poderão ser concedidas, ao profissional do magistério, licenças para: I - freqüentar cursos de formação ou cepacitação profissional; II - participar de congressos, simpósios e demais encontros técnicos ou cientlficos, relacionados a sua área de atuação no sistema de ensino; Ill - participar de congressos e eventos similares, de natureza profissional ou sindical, para os quais houver sido indicado pela categoria ou pela entidade sindical. Art. 40. A licença para freqüentar cursos de formação poderá ser concedida: I - para cursos de licenciatura, de graduação plena, por um prazo máximo de 4 (quatro) anos; il - para cursos de especialização, por um prazo máximo de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; Ill - para cursos de mestrado, por um prazo máximo de 4 (quatro) anos; IV - para cursos de doutorado, por um prazo máximo de 5 (cinco) anos. § 1°. A licença de que trata este artigo somente será concedida quando houver relação do curso com a formação do profissional do magistério ou com sua área de atuação no sistema municipal de ensino. 6 i U I .h1 Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Baraúna Lei Municipal 224/05 § 2°. A concessão da licença para freqüentar cursos de formação priorizará: a) as áreas em que houver maior carência de profissionais habilitados ou menor Indice de qualificação; b) os profissionais que terão mais tempo de exercicio a ser cumprido no sistema municipal de ensino. § 3°. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, Portaria do Secretário Municipal de Educação estabelecerá os percentuais máximos de concessão da licença prevista neste artigo, considerando as necessidades e condições dos estabelecimentos de ensino e do sistema municipal. Art. 41. A concessão da licença para freqüentar cursos de formação importa no compromisso de o profissional, ao seu retorno, permanecer, obrigatoriamente, no magistério público municipal, pelo menos, tempo igual ao da licença, sob pena de ressarcimento das despesas efetuadas. Parágrafo Único. Qualquer outra licença, exceto a para tratamento de saúde, também só será concedida após o tempo referido no caput deste artigo. Art. 42. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o profissional do magistério, no interesse do sistema municipal e observado o disposto no artigo anterior, poderá afastar-se no exercício de suas atividades, com respectiva remuneração para participar de curso de capacitação profissional. TITULO V DOS DEVERES Art. 43. Além do disposto na Lei n° 044/1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Baraúna, em seu Artigo 189, é dever do profissional do magistério cumprir, com zelo e eficiência, as funções inerentes ao seu cargo, estabelecidas nesta Lei. Art. 44. Em caso de não cumprimento de qualquer dos deveres, aplicam-se, ao profissional do magistério, as normas relativas ao processo administrativo disciplinar e as penalidades previstas para os servidores públicos municipais. TITULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 45. A Secretaria Municipal de Educação, com a colaboração da União e do Estado, implementará programas de desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, incluida a formação em nível superior, em instituições credenciadas, bem como em programas de aperfeiçoamento em serviço. Parágrafo Único. A implementação dos programas de que trata o caput tomará em I - a prioridade em áreas curriculares carentes de professores; II - a situação funcional dos professores, de modo a priorizar os que terão mais tempo de exercicio a ser cumprido no magistério público municipal; Ill - a utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam recursos de educação á distância. consideração: Art. 46. Poderá haver contratação de professor substituto por prazo determinado, na forma da legislação vigente, para: I - substituições eventuais de professor integrante do Quadro do Magistério, afastado por motivo de licença; II - atendimento á necessidade excepcional de professor, decorrente do aumento das matriculas na rede municipal de ensino. § 1°. A contratação prevista neste Artigo somente poderá ser feita mediante aprovação em processo seletivo simplificado, conforme determinado na legislação especifica sobre a matéria. § 2°. Na hipótese prevista no inciso II, a Secretaria de Educação deverá adotar, com a maior brevidade possivel, as providências necessárias á abertura de concurso público para o cargo de professor, de provimento efetivo. 7 Plano de Carreira e Remuneração do Maciistério Público Municipal de Baraúna so .~ -o ao ~ ~ pO 'o ttttto ~ ~ 'o so £3 C ID 'o a C a 4 D o D D D Lei Municipal 224105 TITULO VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 47. A transposição e o enquadramento, nas classes e niveis do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, dos atuais integrantes do Quadro do Magistério, estáveis e habilitados, far-se-á segundo o estabelecido neste artigo. § 1°. O ocupante do carga de magistério, exercendo a docência na educação infantil ou nas séries iniciais do ensino fundamental, com habilitação em nível médio (magistério), na modalidade Normal ou equivalente, passará a ocupar o cargo de professar A; § 2°. O ocupante do cargo de magistério, exercendo a docência na educação infantil ou nas séries iniciais do ensino fundamental, com habilitação em nivel superior, em curso de licenciatura, de graduação plena e com habilitação especifica para a docência na educação infantil ou séries iniciais do ensino fundamental, passará a ocupar o cargo de professor B; § 3°. O ocupante do cargo de magistério, exercendo a docência nas quatro séries finais do ensino fundamental, com habilitação em nivel superior, em curso de licenciatura, de graduação plena e com habilitação especifica para as disciplinas que lecione, passará a ocupar o cargo de professor C; § 4°. O profissional do magistério será posicionado nos níveis da classe relativa á sua habilitação, conforme o seu tempo de serviço no sistema municipal de ensino: I - até 5 (cinco) anos, no nivel I; 11 -acima de 5 (cinco) e até 10 (dez) anos, no nível II; Ill - acima de 10 (dez) e até 15 (quinze) anos, no 111; IV - acima de 15 (quinze) e até 20 (vinte) anos, no IV; V - acima de 20 (vinte) anos, e até 25 (vinte e cinco) no nivel V; VI - acima de 25 (vinte e cinco) e até 30 (trinta) anos, no nível VI. Art. 48. Os professores do atual Quadro do Magistério, estáveis, mas sem a qualificação ou habilitação requerida para o exercicio da docência no ensino fundamental, comporão uma categoria em extinção, em prazo previsto na forma da lei. § 1°. Incluem-se no disposto neste artigo os profissionais leigos do magistério, que pertençam ao Quadro Permanente do sistema de ensino, anterior á Constituição de 1988, que lecionem na educação infántil e nas séries iniciais do ensino fundamental, sem a formação em nível médio, na modalidade Normal ou equivalente; § 2°. A Secretaria Municipal de Educação, com a colaboração da União e do Estado, implementará programas, visando a assegurar, no prazo previsto por Lei, a formação para os docentes referidos nos incisos do § 1°, em instituições credenciadas, com a utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam recursos da educação á distância. § 3°. Ao professor que, no prazo estabelecido não obtiver a qualificação ou habilitação requerida para o exercicio da docência, será assegurada a readaptação funcional. § 4°. O professor leigo, ao obter a qualificação ou habilitação requerida, ingressará por Concurso Público no Quadro do Magistério, no cargo de magistério de provimento efetivo, no nível I da classe correspondente á titulação obtida. Art. 49. A recorrência de contratação de professores substitutos se constituirá sempre em um recurso eventual e precário para garantia do pleno funcionamento do sistema de ensino. § 1 ° . Os professores substitutos contratados por prazo determinado, portadores da qualificação requerida para o exercício das funções de magistério receberão remuneração correspondente ao valor estabelecido pelo nivel I da classe do Quadro efetivo correspondente á sua titulação, sem direito a qualquer forma de progressão. § 2°. Os professores contratados, portadores de habilitação especifica para o magistério, deverão inscrever-se ao primeiro concurso público de provas e titulos a ser realizado, após a publicação desta Lei, para o cargo efetivo correspondente ás funções por ele desempenhadas no sistema municipal. Art. 50. Os atuais ocupantes das funções de administrador e administrador adjunto de estabelecimento de ensino, que não apresentem a qualificação minima exigida nesta Lei, têm assegurada sua permanência na função administrativa, até o término do seu mandato, estabelecido na Portaria que o designou para a respectiva função. Parágrafo único. Na hipótese de a portaria de designação (ou nomeação) não estabelecer o período do mandato, a permanência na função prevista neste Artigo somente será permitida até 31 de dezembro de 2005. 8 Lo i Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Baraúna k ,..--• Art. 51. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos ~r*! orçamentários próprios e transferidos A Educação do Município. %I ~ so so ao aO MO $0 .0 .0 io C .0 .0 i0 tO to C d d o o C 0 D D D D Lei Municipal 224105 Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1° de outubro de 2005. Art. 53. Revogam-se as disposiçÕe&gm contrário. MARFA-DE'FATIMA RIBEIRO SILVA PREFEITA CONSTITUCIONAL 9 D I:a , Plano de Carreira e Remuneração do Maqistério Público Municipal de Baraúna Lei Municipal 224105 ANEXO QUADRO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL ARGO FESSOR 'FESSOR FESSOR QUANT. NÍVEIS HABILITAÇÃO DE CLASSE 1 1 111 IV V VI VII CARGOS Mag. 2° Grau A 300,00 315,60 331,20 346,80 364,80 384,00 382,20 Lic. Pedagogia 50 B 481,00 530,30 556,82 584,66 613,89 644,58 676,80 Lic. Disc. Esp. C 600,00 630,00 661,50 694,57 729,30 765,76 804,05 ~ 'o ~ 'o se !!e pQ ® tO ~ ~ ~ L~ tO I, l~. ® ® ® ® ® pp M~ O ® B CATEGORIA EM EXTINÇÃO DENOMINAÇÃO ~ REMUNERAÇÃO QUANTIDADE ASSISTENTE DE ENSINO I 300,00 13 i MAS FATIMA RIBEIRO SILVA PREFEITA CONSTITUCIONA 10 f f Lei Municipal 224/05 PIano_de Carreira e Remuneração do Magisleno Publico Municipal de Baraúna ANEXO II QUADRO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTERIO PÚBLICO MUNICIPAL FUNÇÕES GRATIFICADAS ~3ae999333d~1~~'ú FUNÇÃO ADMINISTRADOR ESCOLAf? AE-I C0QP.F)FNAD0R PFD/1_GÓGICO _ CP 0RIEN Ti-~DOR EDUCACIONAL - OE _SUPI_Rb'IC0I', I_SC0L,~~F; - SE LADMIPIISTF?AD0R ECC0LAJ ADJUNT0 -- AEA QUANTIDADE Maria de 1-mima Kibc~irn ;ihda Prefcli3 Coll~tltL'cioil3l GRATIFICAÇÃO (R$) 150,00 I50.00 150.()0 I 50 0() 75,00 li