| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 243 / 2007 |
| Date | 2007-05-15 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a contratar Servidores por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências. |
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tEt N° 243/07
1ST4VO IM TAIMIM
PPZFUTUIM MUNICIPAL V A1Mt'Lh4
R fvv p Ce.dro
e~P.T- oi.~Yº.sx2RWOI-Ti
LtARAÚNAIP4~, t5 DE flAAt4 DE 2007.
Autonza o Poder Executivo a contratar Servidores pot
tempo determinado, para atender à necessidade
temporária de excepcionai interesse público e dá
outras providências.
A. PREFEITA. CQNSTITUCION.AL DE BARAÚNA-PB,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1O. .A fim de atender necessidade de. eccepcional interesse
público, poderão ser efetuadas admissões de pessoal por tempo determinado,
mediante contrato administrativo padronizado, do qual constarào os direitos,
vantagens, deveres e obngaçoes das partes.
J . Para os efeitos deste Artigo, sere considerado como de
excepcional interesse público o atendimento dos ser,iços que, por sua natureza,
unham caracteth ficas nadiâveis e d&as de.:; rran ameaça ou preju zo à vida,
d segurança, ò continuidade de obras e serviços de infra-estrutura e a
subsistência. bem como, atividades de apoio d administração.
2. A vinculação contratual extingue-se automaticamente pelo
decurso do prazo lançado no contrato respecirvo, sem quaisquer outras
formaiidades.
3°. G pessoal admitido nas condições deste artigo é contribuinte
do instituto Hacional do Seguro Social - INSS.
Art. Consideram-se como de excepcional interesse público as
admissões que visem:
I. Ao atendimento de situações de calamidade pública;
it. A promoçáo de campanhas de saúde pública;
111. Ao combate de surtos epidêmicos;
V. A impfantaçãc de manutenção de ser.Açcs e..senciais à população e à
Administração Pública, especialmente d continuidade de obras e d prestação
dos serviços de segurança, higiene, e limpeza pública;
V. C suprimento de pessoal especializado, nos casos de licença d gestante:
licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa
da familia, licença para o troto de interesse particular, licença em caráter
especial (prémio), exoneração, demissão, aposentadoria e aiecimentç:
Vi. Atender contratação temporária de pessoal, para cumprimento de
convénios por prazo determinado celebrados entre o Município e/ou Estado
e/ou União (Programa de Saúde da Família e quaisquer outros Programas a
serem criados).
02
Lei Municipal `2.43. '0
Parágrafo Unicco_ t; reiaçáo, contende o numero ae funções
enur~ 3as nas {nci'sas do ar. 2 O desta L?i; encontroa-se no Anexo i da
Presente Lei.
Art. 3°. As adm.i s es, de que trata o artigo anterior, serão feitas pelo
prazo de até 06 (seis) meses e restringir-se-ão ao penado da ano ci'WiÌ e do
respecfi ..•e: exercício orçamenfdnoA.r+. 4°- A. admissão será autorizada pelo Chefe da Poder Executivo,
mediante proposfa de`Àa(omente jusfifioada, dc Secretário Municipal em cuja
área o admissão se faça indispensá . _ a qua' assinará º tempo de contratação
respecti".: ,
conjuntamente coe o 5ecretário Municipai de Administraç
nome do
3°. Uso proposto constarão, ne.ce£ soamente, ra º
candidato.. a função em que será admitido.. a local e o horário de trabalha., o
prazo de duração e o valor do estipêndio correspondente.
• § T. Os atos de admissão deverão ser publicados sob forma de
• resenha, na Sem.an&io Oficial do Município e deles, será dado conhecimento ao
•~ Tribunal de Contas dc Estaidc.
• Art. `°. Para a admissão, que somente poderá ser feita com a
•
existência de recursos orçamentários próprios, serão exigidos os seguintes
• documentos comprcbatários de:
• I . Nacicr'7oi+dod& bra&~ieiro¡
• II Ser maior de ) 8 (dezoito) anos de idade:
O III. E far em dia com as
obrigações militares;
IV. Ter boo conduta;
V. Go,L:7.r de h00 S0Ud~r
• \q. T itulcs especificas ou profissionais que comprovem a habilidade para o
• desempenho de função técriica.
• Parágrafo 1inico. Os documentos referidos no inciso `J serão
• expedidos pelo Sen,,. ço de Enometria Médica do Municipio.
• Art. F°. E vedodo o des e, de função de pessoa admitida nas
condi x:1es desta Lei; sob pena de nulidade do v.to, com a conseqüente
0
• reip ansobilidade da autoridade que permitir ou autorizar tat distorção funcional
-
•
• At. ,°. O admitido fará ius:
•
1 i : +, e tlp¢ndkO fado no respectivo contrato, rea~uctado periodtc Krt?r1tP
• o r dites gerais conferidos aos ~enAdores Públicos do Mun cípia, levando-se em
n._g ;.:. ~ 1. P
• consideroc áiº os :rencimenfos dos servidores efetivos, respeitada
• proporcionalidade da jornada de trabalho;
•
•
•
•
03
Lei Municipal 243/07
II. Salário-família;
IIL D árias;
IV. Au ic-funero;;
V. Ressarcimento de danos e preSurzos decorrentes de acidentes no trabalho,
no ererciv=io de determinadas zonas ou focais e da execução de frabaiho
de natureza especial, com risco de vida ou á saúde;
VI. Licença para trato de saúde, não podendo a concessão ir além do prazo
de duração previsto no ato de odrnissão;
VII. .Aposentadcria especia), quando 4hma de acidente em serviçc} que venha
a resultar em invalidez permanente;
VIII. Pensão mensal. devida á Famiha do admitido no caso de falecimento
ocorrido na \Agncia do contrato, a qual é inacunulável com qualquer
outro tipo de pensão percebida pelos cofres públicos do Município
1°. 0 valor do provento da aposentadoria especial e da penso
mensal (incisos VU e VIU) não será. inferior ao padrão básica inicial da tabela geral
de ven cimentos do M unicípio.
§ 2°. Os benefícios a que se referem os incisos (V a VIII serão de4idcs e
pagos pelo Instituto Nacional dc Seguro Social (INSS) .
3°. A. fim. . de atender aos encargos pre\Astos no parágrafo anterior, o
Município recolherá ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), valor de
acordo com as normas pre' estas por aquele órgão.
Art. 8°. A. dispensa do admitido ocorrerá:
I. A, pedido,
II. À critério do Administra~rãc, quando o admitida não corresponder ou
desempenhar insatisfaforiamente as atribuiçôes que lhe forem conferidas.
Art. 9°. Será aplicada a pena de dispensa, com consequente rescisão
unilateral de contrato, quando o admitido:
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Lei Municjpai 24/07
I. Jncrrrer em respcnsabdade.
II. Ausentar-se in;ustilcadamente do servi ço por mais de 15 (quin dias
consecutivos, caaracfer zando o abandono de funvõo;
III. Faltar ao serviço, sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias
infercafados, nos rasos de contratos com prazo máximo de 06 (seis)
meses.
Art. 1.0. A. rescisão do contrato ou o ato de dispensa, a se referem
os artigos 8° e 9°, compete ao Prefeito Municipal.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação_
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Maria e Fátima Ribeiro
Prefeita Constitucional
lei Jir!lunicipo1243/U7
ANEXO 1
CARGOS A SEREM CONTRATADOS
CARGO N° DE CONjRATATOS
FARM ACEUTiCO a~
PROFESSOR DE INGLES
//ail #á : Thheirs Siva
Prefeita Calslilweieasl