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norma nº 257/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 257 / 2009
Date 2009-01-12
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
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O LEI N° 257, de 12 de janeiro de 2009. 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
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O O PRE'-dTO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, Estado da Paraíba. 
O Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
'O Art. 1°. A Estrutura Organizacional Básica do Poder Executivo do Município de Baraúna 
O obedecerá ao disposto na presente Lei. 
O CAPÍTULO I 
O Da Administração Municipal 
DISPÕE SOBREA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DO 
PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS_ 
Art. 2°. As funções executivas serão exercidas pelo Prefeito, com auxílio imediato de O Secretários Municipais, Diretores de Departamentos e Assessores. 
o 
O Art.3'. O Prefeito regulamentará, por Decreto, a estruturação, a competência, o 
funcionamento e o provimento das secretarias e órgãos municipais obedecidas as regras definidas nas 
O Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica do Município e nesta Lei. 
O 
O Art. 4'. A Estrutura Organizacional Básica da Administração Pública Municipal Direta 
visa atingir as seguintes finalidades: 
O I - dividir adequadamente as tarefas a serem realizadas; 
o II - definir claramente competências, atribuições, limites de autonomia e 
b responsabilidades; 
111- caracterizar relações de hierarquia. 
O 
o Art. 5'. A Estrutura Organizacional Básica da Administração Pública Municipal Direta 
compreende um órgão central, representado pelo Gabinete do Prefeito, ao qual estão ligados os O demais órgãos da Edilidade, prevista nesta Lei. 
O 
O Art. 6. A Estrutura Organizaclonal Básica da Administração Pública Municipal Direta é 
constituída de órgãos adequadamente entrosados entre si, obedecida a seguinte subordinação O hierárquica: 
O I- Gabinete do Prefeito; 
O II - Secretarias Municipais; 
III - Departamentos; 
O IV - Coordenadorias; 
O V - Setores. 
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DZ 
Lei Municipal n 157/09 
CAPÍTULO II 
Da Estrutura Administrativa 
Art. 7'. São órgãos de assessoramento direto ao Prefeito Municipal: 
I- Gabinete do Prefeito; 
H - Assessoria Jurídica. 
Art. 8`. São órgãos de assessoramento ao Prefeito Municipal e de execução dos 
serviços públicos municipais: 
I - Secretaria de Administração; 
li - Secretaria de Finanças; 
iII - Secretaria de Controle Interno; 
IV - Secretaria da Educação, Cultura e Desporto; 
V - Secetaria da Saúde; 
VI - Secretaria de Assistência Social; 
VI - Secretaria do Meio Ambiente. 
Art. '.9°. Ficam criados órgãos normativos, deliberativos, consultivos ou de 
assessoramento e intégram os órgãos da Estrutura Organizacional Básica do Poder Executivo, conforme 
esta Lei ou a Lei que & criou ou os instituiu anteriormente: 
t - Da Secretaria de Administração 
a) Comissão Permanente de Inquérito Administrativo; 
b) Comissão Permanente de Licitação. 
11- Da Secretaria da Educação, Cultura e Desporto 
a) Conselho Municipal de Educação; 
b) Conselho Municipal de Alimentação Escolar; 
c) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção 
e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério; 
d) Conselho Municipal de Cultura. 
ill - Da Ségetarla da Saúde 
a) Conselho Municipal de Saúde; 
b) Conselho Municipal de Saneamento e Meio Ambiente. 
IV - Da Secretaria de Assistência Social 
a) Conselho Municpal de Assistência Social; 
b) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
c) Conselho Tutelar. 
V - Da Secretaria do Meio Ambiente 
a) Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. 
CAPÍTULO ill 
Da Estrutura e Competência dos órgãos 
Seção i 
Do Gabinete do Prefeito 
Art. 10. O Gabinete do Prefeito tem a seguinte estrutura organizacional: 
I - Assessoria de Gabinete 
II- Assessoria Jurídica 
S 1'. Ao Gabinete do Prefeito compete: 
1 - prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Prefeito Municipal, com 
respeito ao trato de questões, providências e iniciativas de seu expediente oficial e particular, 
03 
Lei Municipal n x57/09 
II - elaborar a agenda do Prefeito no que diz respeito ao atendimento ao público, 
viagens, reuniões, encontros, seminários e audiências; 
III - destinar as correspondências oficiais do Prefeito; 
iV - responsabilizar-se peta programação de eventos e reuniões, quando de iniciativa do 
Prefeito, visitando previamente o local e distribuindo tarefas; 
V - manter atualizados dados estatísticos do Município; 
VI - reivindicar e acompanhar os pleitos do Município, junto às entidades públicas e 
privadas, da União, do Estado, de outros Municípios e de órgãos governamentais e não-governamentais; 
VII - informar e orientar o Prefeito com referência a obtenção de recursos e a 
celebração de convênios junto a outros Municípios, Estados, a União e Organizações Governamentais e 
não-governamentais; 
VIII - solicitar, sempre que necessário, orientação de órgãos e entidades 
governamentais; 
IX - assistir ao Prefeito Municipal no seu relacionamento político-administrativo com o 
Poder Legislativo Municipal e com as demais instituições das diversas esferas de Poder, 
X - assessorar o Prefeito em todos os atos governamentais que se fizerem necessários; 
XI- responsabilizar-se por toda a comunicação e divulgação do governo municipal, bem 
como de toda a publicidade da Administração Pública Municipal,- direta e indiiele. 
5 2". Compete á Assessoria Jurídica: 
i. - acompanhar os processos administrativos da Prefeitura, dando seus pareceres de 
conformidade com a legislação vigente; 
Ii - defender o Município de Baraúna, mm poderes estabelecidos em instrumentos 
procuratórios, onde este for autor ou réu, assistente ou opoente, ou, de qualquer modo, parte 
interessada, em qualquer juízo ou Tribunal; 
111 - orientar todos os órgãos da Administração Municipal no procedimento correto das 
normas administrativas ou de serviço; 
IV - orientar e sugerir ao Poder Executivo na expedição de atos governamentais e 
administrativos, na elaboração de Projetos de Lei, Decretos, Portarias e normas jurídicas em geral; 
V - manter sob sua guarda todos os Livros de registros de Projetos de Lei, Decretos, 
Portarias e outros atos normativos, bem como providenciar e controlar a numeração correta dos 
respectivos registres; 
VI- desempenhar funções delegadas pelo Chefe do Poder Executivo. 
Seção II 
Da Secretaria de Administração 
Art. 11. A Secretaria de Administração, além do Gabinete do Secretário Municipal, terá 
a seguinte estrutura organizacional: 
i - Departamento de Recursos Humanos. Patrimônio e Serviços Gerais: 
a) Setor de Atos de Pessoal; 
b) Setor de identificação; 
c) Setor de Emissão de Carteira de Trabalha da Previdência Social; 
d) Setor de Patrimônio; 
e) Setor de Turismo, Emprega e Renda. 
II- Departamento de Licitação. Contrato e Compras: 
a) Setor de Licitação; 
b) Setorde. Çoptratos; 
c) Setor de Compras. 
IV - Departamento de Infraestrutura: 
a) Setor de Fiscalização de Serviços urbanos 
b) Setor de Limpeza Pública; 
c) Setor de Supervisão e Engenharia. 
V - Departamento de Transportes: 
Lei Municipal n 757/09 
Parágrafo único. A Secretaria de Administração compete: 
i - selecionar, treinar e lotar o pessoal para o Serviço Público Municipal; 
11 - elaborar e manter atualizado o cadastro de todos os servidores públicos do Município; 
iII - processar, arquivar e executar, exceto os de competência exclusiva do Chefe do Executivo, os atos de pessoal dos servidores públicos municipais, da Administração Direta e Direta Descentralizada; 
IV - fazer as declarações sociais do Município e preencher as guias e/ou formulários para o recolhimento das obrigações previdenciárias e/ou trabalhistas, nos casos previstos em Lei e/ou regulamentos; 
V - estabelecer medidas normativas e disciplinares, controlar a freqüência e orientar os servidores públicos municipais, com medidas que visem uma melhor prestação de serviço ao público; 
Vi- elaborar as folhas de pagamento dos servidores públicas municipais; 
VII - formular a política e as diretrizes da organização, modernização e gestão da Administração Pública Municipal, e da promoção da qualidade no serviço público; 
VIII - efetuar o tombamento, registro, inventário e proteção, dos bens móveis e imóveis do Poder Executivo; 
IX- responsabilizar-se pelos serviços de licitação, de acordo com a legislação; 
X- disciplinar o uso de carros particulares a serviço da Prefeitura, organizando tabela de pagamento por quilometragem ou por localidade; 
XI - acompanhar a padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material permanente e de consumo; 
XII - planejar, traçar e executar, juntamente com a Secretaria de Assistência Social, a política de emprego e renda do Município; 
XIII - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar os planos e programas de incentivo ao turismo; 
XIV - executar a política de desenvolvimento da indústria, comércio e serviços, priorìzando o apoio às microempresas, empresas de pequeno porte e as potencialidades locais, 
XV - acompanhar a construção, ampliação e/ou recuperação das obras públicas municipais; 
XVI - fiscalizar as obras públicas, quando realizadas por administração direta ou indireta, além das obras privadas. 
XVII - acompanhar a construção e conservação de vias urbanas, bem como fiscalizar os serviços de conservação e manutenção da limpeza urbana e iluminação pública; 
XVIII - administrar os cemitérios, praças, parques, jardins e demais logradouros públicos. 
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Seção 111 
Da Secretaria de Finanças 
Art. 12. A Secretaria de Finanças, além do Gabinete do Secretário Municipal, terá a seguinte estrutura organizational 
1- Departamento de Finanças, Contabilidade e Administração Tributária. 
Parágrafo único. A Secretaria das Finanças compete: 
e de 
I - efetuar o cadastramento dos imóveis urbanos e das atividades industriais, comerciais 
nos cofres 
serviços e fazer o lançamento, fiscalização e autuação dos tributos e demais rendas e ingressos do Município; 
li - 
movimentações 
responsabilizar-se pelo recebimento da guarda, pagamento e demais de numerários e outros valores do Município; 
III exercer o controle de saldos da tesouraria e contas bancárias; 
IV - empenhar as despesas e emitir os cheques para os respectivos pagamentos; 
Orçamentárias 
V - elaborar, acompanhar e avaliar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes e a Lei Orçamentária e sugerir a formulação de normas complementares de administração financeira a serem adotadas; 
05 
Lei Municipal n p.57/09 
VI - efetuar os registros dos atos de gestão orçamentária e patrimonial; 
VII - orientar a suplementação necessária ao orçamento vigente; 
VIII - efetuar a catalogação e arquivamento de cópias de decretos de abertura de 
créditos adicionais. 
Seção IV 
Da Secretaria de Controle Interno 
Art. 13. Compõe a estrutura organizacional da Secretaria de Controle Interno o 
Gabinete do Secretário Municipal. 
Parágrafo único. A Secretaria de Controle Interno compete: 
i - fiscalizar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos 
programas orçamentários; 
il - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à ericiância, da 
gestão orçamentárT financeira, patrimonial e operacional nos órgãos e nas entidades da 
Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos próprios por entidades de direito privado; 
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos 
direitos e haveres municipais; 
IV - promover o desenvolvimento institucional municipal; 
V - promover o cumprimento das normas legais.e técnicas; 
VI - subsidiar e orientar o governo do Município, exercido pelo Prefeito Municipal; 
VII - subsidiar e orientar a gestão pública, a cargo dos Secretários, administradores e 
responsáveis pela arrecadação e aplicação de recursos públicos; 
VIII - elaborar, submeter à aprovação do Prefeito Municipal e executar o Plano Anual de 
Atividades de Controle Interno, procedendo às diversas atividades estabelecidas; 
iX - realizar auditorias especiais, inclusive quanto às aquisições de bens móveis e 
imóveis efetivados pela Municipalidade, emitir parecer e responder consultas técnicas encaminhadas à 
Secretaria Municipal de Controle Interno; 
X - oferecer treinamentos, orientações e informações, visando ao adequado 
cumprimento das normas legais, bem como sua atualização continua; 
XI - realizar visitas no âmbito das secretarias e organismos diretos e indiretos da 
Administração Municipal, com o objetivo de constatar o nível de cumprimento das atividades gerenciais 
do órgão; 
XII - adotar demais procedimentos de controle interno, necessários ao cumprimento de 
seus objetivos; 
XIII - manter contato com os órgãos de planejamento dos Governos Federal, Estadual e 
de outros Municípios, com a finalidade de atualização e capacítação administrativa; 
XIV - fazer e coordenar o plano de desenvolvimento municipal, em conjunto com todos 
os órgãos e setores municipais; 
Seção V 
Da Secretaria da Educação, Cultura e Desporto 
Art. 14. A Secretaria da Educado, Cultura e Deporto tem, além do Gabinete do 
Secretário Municipal, a seguinte estrutura organizacional: 
i - Departamento de Esportes 
U - Departamento de Cultura e Lazer 
Parágrafo único, À Secretaria da Educação, Cultura e Desporto compete: 
I - organizar, manter e desenvolver os árgâos e instituições oficiais do seu sistema de 
cosmo, ii ~iegt ando - os as políticas a planos educacionais da Uïoao e do Estado da Paraiba; 
II - regulamentar, implementar e executar as normas do seu sistema de ensino, 
cumprindo com as exigências estabelecidas em leis e regulamentos; 
III - instalar, manter e administrar os estabelecimentos municipais de Educação, 
visando um bom atendimento da clientela, prioritariamente, da Educação Infantil e do Ensino 
Fundamental, e supletivamente, da Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, do Ensino Médio, 
Educação á Distância e Educação Profissional; 
~r IV - fazer c plar~zsan;2rtc educacional 2 prestar assistência técnico-administrativa aos 
.,: a, 
Oï~ãv5 u2 VdüCãçãí3 do ~ci3 ~wtetita úe cït5iïty 2 âSSist;`ïu::rt 2 úri2ïttdçãí~ wuaciC pe agogica a05 
pro técnicos e pessoal de apoio, treinando-os, capacitando- os e atualizando-os paia um 
melhor desempenho de suas funções; 
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,oOooOoO00000c.~ID0000000000000000O ~00000000;0000000 
~ ei r~tlï.ir"--1 - 1=t J/r7f7 
V - organizar e manter o serviço de assistência ao educando, em parceria com outros 
órgãos de ed=eco, dentro e tora ao seu sistema ve ensinu; 
\Ji - ornaramar a e_ecrãn dos serviços de alimentaçào escolar, assistência spciai, y. . 
ed,_ - d,.'
-.. ic.gc. i e n Pdnr indn. em articulação com os demais. Qrgãos as 
- dependem direta .ou indsretamªnte da real; çáo destas ações etou serviços; 
¡i C: CrLi27 d, itVS t.iiaúi~ uC~sc7.va..7 t. direta 
vil 
d cd Tira e Esportes em geral 
- eiáDOrar, e3íeC(ILãr e programas ~li/ás uc ~..vüvi}uv . .J,a.a.. Esportes ~-•- - i 
seja de instituições públicas ou privadas, junto às escotas púitiicas miunI ipaìs e nos tocais públicos de 
prática de esportes; 
VIII - organizar. manter e executar os serviços de assistência e supervisão às 
bibliotecas, saias de leitura; teatro, museu ou outros órgãos voltados para difusão e promoção cultural 
do Muniripic; 
Iv ai.,idades artisticae culturais, recreativas e fclleioncas, como forma e 
I1 - ~1rviÌ7i~a'i=r áuti,suu~a u, ~,J.,~w, ! 
incentivo a dient_:a iï se ttua nu processo educacional; 
X - proteger, resgatar e restaurar o patrimtiniO histórico cul u aL 
Seção VI 
tJQ JÇL.7Gttt%St~.1 Vt~t 
Ja~~/"iC
Art. 75. A Secretaria de Saúde tem, além do Gabinete do Secretário Municipal, a 
seguinte estrutura organizacional 
- Divisão de Vìgi(ãnria Enidemini(Igica e Controle de Doenças 
~___çã_ d_ Programa de Agentes
Conx.nitásios de Saúde PACS• 
a) l.Ú(7rUCaa7,av uv rlt ~tailla uc ri.r~ciü~~ a.v...aa...a... -! 
.s. rrr. ESF, b) Coordenação da Estratégia Saúde da Faw Ua - 
c) Coordenação do Programa de Combate às Carências Nutricionais; 
d) Coordenação do Programa Programa Satítie ducal_ 
rim---J___. .. d-Programadc Assistência Farrnaf Átrtirc. (Farmácia Básica); 
Z: j LVtll LSet /a:~ Ri+ ttv v.. rv+.+~.-..•-••- ' 
II - Departamento de Vigilância Epidemioi&a e Controle de vuct.a t,~ 
a) Coordenadoria de Vigilância Ambiental; 
b) Coordenadora de Vigilância Sanitária. 
R_M_rf o i Á Secretaria 
de Saúdo compete 
t'tY]IIYr 7711iJ iúlis.v. s-i ~cu cwt,u v....+.+.+v.. ,-----
Lt-~_- d_ ~.rt_ =.i inn.. r•3R6-J.T.41'1}I1 
I - atuar nas áreas rue visem minorar os problemas de saúde, i 77glen,.., saneamento 
básico, saneamento ambiental, destinação tini de resíduos sólidos, Líquidos e gasosos, planejamento 
~._-t J_ -s_ A_ .L---
familiar, em articulação com os outros órgãos rias - esreras =rederal, Estadual, deste e de outros 
Municípios e entidades governamentais e não governamentais; 
II - promover serviços de assistência à saúde, com intervenção médica e odontológica 
n_=n caráter preventivo e curativo; 
7l ci . Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal; 
171 - , ill1V/LII V Sistema ..a•v -J' 
IV - administrar todos os oramos de saúde da rede púbUca municipal; 
V - primar pela assistência à saúde pública; 
VI - executar os serviços de viglãnda à saúde, isoladamente ou em conjunto com 
órgãos dás Vieras Federal e Estadual; 
Vis notificar doenças de notificação rcomnuieória surtos e agravos; conforme 
YU - nVttt ttti7 doenças ~.. . •7 -
~ - • •-, 
.. 
Federal
r_a.-.a..-i. 
nonnaUzaçao Federal e eataduat, 
t. _7_rat- _-_-- Indicadores; VIII - investigar os agravos notificados dentro ao tempo catabelecivo pe los Indicadores; 
IX - confirmar a ocorrência de um surto ou epidemia; 
X - processar coleta e consolidar dados provenientes de unidades notificadoras do SIM 
(Sistema de Mo;tardade}, S!tJASC (Sistema de informações de Agravo Notificados), além de outras 
•. t en te.• e venham a existir referente ª dados; existentes Val~ ~{ü... venham w
Sls_e_ interpretações dos danos processados da área -
7Li - pr(~izti2r ã ãatattai~ d :11t~1 ialÇ:.a}uC= vw uu„vJ t.....«r-..-.-•-- , 
XII - fazer a promoção das ações e controle iidicado na área de Vigilância 
Epidemioiógica; 
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n7 
i Pi ldle,nir-in d nÁ57/f1Q 
Xlll _ ªvªliªr rlarq m4irlwq na rió enirl~;;nl~;~• 
XIV - PfAti ~gr ª rAtmªlimpntarãn vine viarine•
XV - n_rnrovipr á hi ,cr a átivª rio rinctararnos vlo ,Çhit, á r1A nrcirins uv~t rn^.s ~e.,iicne 
rajs rnri?n. Ma#prns{ja{ips, i-Iosoitais, CarttlriOs de Registro Civil e Cemitérios; 
XVI - desenvolver a Vio_ilân_ia Enideminlnaira da mortalidade materna; 
XVII - capturar vetores e resenrat6rioe com idontiti a cacãr e levantamento de índice de
investigação no âmbito da epidemiºtºgia e doenças; r
XVIII - rpªli, r a nrnfiláviá rIa rãiv i rªnina com á wina.3n anirnal• 
XIX - fazer funcionar as ações de epidemiologia e controle de doenças no âmbito da 
Município, e desenvolver demais atividades correlatas, inclusive de qualidade d'água consumida; 
XX - a execução, fiscalização e acompanhamento das políticas municipais, 
isoladamente ou em conjunto com outras Secretarias, de saúde, saneamento, meio ambiente, 
abastecimento d'água, além de outras que the sejam atribuidas por lei. 
Seçãv ~r'f l 
Da Secretana de Assistência Social 
Art. 1 á- A Secretaria de Assistência Social tem. além do Gabinete do Secretário 
Municipal, a seguinte estrutura organizacional: 
I 
- Depa r tamento de Controle da inf atuação tios Programas Federais e Estaduais 
Implantados no Município 
aj Setor de incentivo e Apoio Q Criação e Manutenção cio Ativkiaae Associativa; 
Parágrafo único. Á Secretaria de Assistência Social compete: 
I - atuar nas áreas que visem minorar os problemas de habitação, planejamento 
familiar, gerarão de emprego e renda assistência social geral e outros, em articulação com os outros 
órgãos das esferas Federal, FetúdLuat, deve e de outros Municípios e entidades governamentais e não -
governamentais; 
U - promover o atendimento às pessoas carentes, com recursos financeiros, materiais e 
apoio técnico através de programas sociais, que atendam a criança e o adolescente, portadores de 
deficiência e às pessoas da terceira idade; 
IIi -. prestar assistência técnica e material às entidades de assistência social e 
filantrópicas do Município; 
IV - promover, isoladamente ou cm conjunto, cursos pr f issionalizantes, palestras, 
cursos orientadores e demais procedimentos necessários à promoção da integração integração ao € ercado de 
traha1hr 
V - promover e executar campanhas de direitos sociais, de dignidade do cidadão e de 
igualdade social; 
Vi - administrar todos os Órgãos de assistência social da rede pública municipal; 
VII - executar, fiscalizar e acompanhar as políticas :mamais de assistência social, 
trabalho; emprego e renda, além de nutras que lhe sejam atribuí das por lei. 
Seção VIII 
Da Secretaria do Meio Ambiente 
Art. i T. A secr^c`L.aïia de Meio F5P3ibie{ite tem, além do Gabinete do Secretário 
Municipal, a seguinte =st^:`u:ã organizacional: 
I Departamento de Agricultura 
Parágrafo único. Ã secretaria de Pesca e Meio Ambiente compete das seguintes 
atribuições e funções: 
i subsidiar e assessorar n Prefeito municipal 1 ?uL !L4 Lr.rt.LL daa7 políticas pLLZ Lti..dà{~ públicas pG:Jt3L.G3 de preservação e 
conservarão do meio ambiente; 
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0º 
Lei Municipal n 457/09 
11 - celebrar, em ato conduzido pelo Chefe do Executivo Municipal, acordos, convênios, 
consórcios e ajustes com órgãos e instituições da Administração Federal, Estadual e Municipal, bem 
assim, com Organizações de Direito Público ou Privado, visando o intercâmbio e a cooperação voltados 
para a preservação e a melhoria de qualidade ambiental; 
111 - formular, juntamente com outras Instituições Públicas e Organizações Não 
Governamentais, ligadas ao meio ambiente, normas e padrões gerais relativos à preservação, 
restauração e conservação do meio ambiente, visando assegurar o desenvolvimento em bases 
sustentáveis para o bem-estar da população, compatibilizando o desenvolvimento sócio-econômico com 
a utilização racional dos recursos naturais existentes, em conformidade com os princípios legais do 
desenvolvimento sustentável; 
1V - induzir e apoiar a realização de atividades integradas de Educação Ambiental na 
rede escolar municipal em todos os níveis de ensino e junto à população em geral, voltadas para a 
formação de uma consciência coletiva de preservação e de valos mação dos recursos naturais, mediante 
a realização de eventos e campanhas; 
V - realizar os serviços de arborização no município (poda, supressão e plantio de 
árvores), bem como de emitir autorização para terceiros sobre tais serviços; 
VI - emissão de pareceres ambientais sobre empreendimentos que não gerem danos ao 
meio ambiente; 
V11- fiscalizar e acionar, sempre que necessário, o Órgão Ambiental Estadual (SUDEMA) 
e Federal (1BAMA), esn atividades de degradação ambiental no munidpio; 
VII- administrar os mercados, feiras livres e matadouros; 
IX - cadastrar as propriedades rurais do Município; 
X - prover o abastecimento d'água em localidades rurais e urbanas que não disponham 
desse sistema, dentro das possibilidades da Prefeitura, articulando-se com órgãos do Estado e da 
União; 
XI - propor e executar a perfuração de poços, açudes, barragens e cisternas 
comunitárias. 
CAPÍTULO IV 
Disposições Gerais 
Art. 16. Esta Lei define que a remuneração tios servidores públicos municipais terá 
como parâmetro a carga horária de oito (08) horas diárias, em dois expedientes, ou quarenta (40) horas 
semanais, ressalvada a jornada dos profissionais do Magistério estabelecidas em legislação específica. 
Parágrafo único. A carga horária de que trata o caput deste artigo poderá ser reduzida 
para seis (06) horas diárias, em expediente único, sem qualquer prejuízo para o servidor. 
Art. 19. Poderá o Chefe do Executivo Municipal, através de Decreto, estabelecer 
gratificações de periculosidade, no valor de 30% (trinta por cento), de insalubridade, no valor de 10% 
(dez por cento), 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento), de acordo com a classificação em grau 
mínimo, médio e máximo do risco em que estiver submetida a atividade do servidor. 
Parágrafo único. Os percentuais de que trata o caput deste artigo serão calcutados 
sobre o vencimento básico do servidor. 
Art. 20. Os Cargos em Comissão para provimento por órgãos que compõem a Estrutura 
Organizacional Básica da Administração Pública Municipal Direta, com suas respectivas necessidades, 
denominações, níveis hierárquicos e remuneração, estão definidos no Plano de Cargos e Salários do 
Município. 
Art. 21. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das 
dotações existentes no orçamento vigente, podendo o Chefe do Executivo, se necessário for, proceder 
ás suptementações de estilo. 
Art. 22. Fica revogada a Lei Municipal n°201, deli de janeiro de 20O. 
Art. 23. A presente Lei entra em rigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos a 02 de janeiro de 2008 
Arre. 24. Revogam-se as disposições em contrário. 
Baraúna- PB, 12 de janeiro de 2009 
--- - - 
Prefeito Constitucional
8 

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