| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 257 / 2009 |
| Date | 2009-01-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS |
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O LEI N° 257, de 12 de janeiro de 2009.
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA
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O O PRE'-dTO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, Estado da Paraíba.
O Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
'O Art. 1°. A Estrutura Organizacional Básica do Poder Executivo do Município de Baraúna
O obedecerá ao disposto na presente Lei.
O CAPÍTULO I
O Da Administração Municipal
DISPÕE SOBREA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DO
PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS_
Art. 2°. As funções executivas serão exercidas pelo Prefeito, com auxílio imediato de O Secretários Municipais, Diretores de Departamentos e Assessores.
o
O Art.3'. O Prefeito regulamentará, por Decreto, a estruturação, a competência, o
funcionamento e o provimento das secretarias e órgãos municipais obedecidas as regras definidas nas
O Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica do Município e nesta Lei.
O
O Art. 4'. A Estrutura Organizacional Básica da Administração Pública Municipal Direta
visa atingir as seguintes finalidades:
O I - dividir adequadamente as tarefas a serem realizadas;
o II - definir claramente competências, atribuições, limites de autonomia e
b responsabilidades;
111- caracterizar relações de hierarquia.
O
o Art. 5'. A Estrutura Organizacional Básica da Administração Pública Municipal Direta
compreende um órgão central, representado pelo Gabinete do Prefeito, ao qual estão ligados os O demais órgãos da Edilidade, prevista nesta Lei.
O
O Art. 6. A Estrutura Organizaclonal Básica da Administração Pública Municipal Direta é
constituída de órgãos adequadamente entrosados entre si, obedecida a seguinte subordinação O hierárquica:
O I- Gabinete do Prefeito;
O II - Secretarias Municipais;
III - Departamentos;
O IV - Coordenadorias;
O V - Setores.
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Lei Municipal n 157/09
CAPÍTULO II
Da Estrutura Administrativa
Art. 7'. São órgãos de assessoramento direto ao Prefeito Municipal:
I- Gabinete do Prefeito;
H - Assessoria Jurídica.
Art. 8`. São órgãos de assessoramento ao Prefeito Municipal e de execução dos
serviços públicos municipais:
I - Secretaria de Administração;
li - Secretaria de Finanças;
iII - Secretaria de Controle Interno;
IV - Secretaria da Educação, Cultura e Desporto;
V - Secetaria da Saúde;
VI - Secretaria de Assistência Social;
VI - Secretaria do Meio Ambiente.
Art. '.9°. Ficam criados órgãos normativos, deliberativos, consultivos ou de
assessoramento e intégram os órgãos da Estrutura Organizacional Básica do Poder Executivo, conforme
esta Lei ou a Lei que & criou ou os instituiu anteriormente:
t - Da Secretaria de Administração
a) Comissão Permanente de Inquérito Administrativo;
b) Comissão Permanente de Licitação.
11- Da Secretaria da Educação, Cultura e Desporto
a) Conselho Municipal de Educação;
b) Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
c) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;
d) Conselho Municipal de Cultura.
ill - Da Ségetarla da Saúde
a) Conselho Municipal de Saúde;
b) Conselho Municipal de Saneamento e Meio Ambiente.
IV - Da Secretaria de Assistência Social
a) Conselho Municpal de Assistência Social;
b) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c) Conselho Tutelar.
V - Da Secretaria do Meio Ambiente
a) Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
CAPÍTULO ill
Da Estrutura e Competência dos órgãos
Seção i
Do Gabinete do Prefeito
Art. 10. O Gabinete do Prefeito tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Assessoria de Gabinete
II- Assessoria Jurídica
S 1'. Ao Gabinete do Prefeito compete:
1 - prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Prefeito Municipal, com
respeito ao trato de questões, providências e iniciativas de seu expediente oficial e particular,
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Lei Municipal n x57/09
II - elaborar a agenda do Prefeito no que diz respeito ao atendimento ao público,
viagens, reuniões, encontros, seminários e audiências;
III - destinar as correspondências oficiais do Prefeito;
iV - responsabilizar-se peta programação de eventos e reuniões, quando de iniciativa do
Prefeito, visitando previamente o local e distribuindo tarefas;
V - manter atualizados dados estatísticos do Município;
VI - reivindicar e acompanhar os pleitos do Município, junto às entidades públicas e
privadas, da União, do Estado, de outros Municípios e de órgãos governamentais e não-governamentais;
VII - informar e orientar o Prefeito com referência a obtenção de recursos e a
celebração de convênios junto a outros Municípios, Estados, a União e Organizações Governamentais e
não-governamentais;
VIII - solicitar, sempre que necessário, orientação de órgãos e entidades
governamentais;
IX - assistir ao Prefeito Municipal no seu relacionamento político-administrativo com o
Poder Legislativo Municipal e com as demais instituições das diversas esferas de Poder,
X - assessorar o Prefeito em todos os atos governamentais que se fizerem necessários;
XI- responsabilizar-se por toda a comunicação e divulgação do governo municipal, bem
como de toda a publicidade da Administração Pública Municipal,- direta e indiiele.
5 2". Compete á Assessoria Jurídica:
i. - acompanhar os processos administrativos da Prefeitura, dando seus pareceres de
conformidade com a legislação vigente;
Ii - defender o Município de Baraúna, mm poderes estabelecidos em instrumentos
procuratórios, onde este for autor ou réu, assistente ou opoente, ou, de qualquer modo, parte
interessada, em qualquer juízo ou Tribunal;
111 - orientar todos os órgãos da Administração Municipal no procedimento correto das
normas administrativas ou de serviço;
IV - orientar e sugerir ao Poder Executivo na expedição de atos governamentais e
administrativos, na elaboração de Projetos de Lei, Decretos, Portarias e normas jurídicas em geral;
V - manter sob sua guarda todos os Livros de registros de Projetos de Lei, Decretos,
Portarias e outros atos normativos, bem como providenciar e controlar a numeração correta dos
respectivos registres;
VI- desempenhar funções delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Seção II
Da Secretaria de Administração
Art. 11. A Secretaria de Administração, além do Gabinete do Secretário Municipal, terá
a seguinte estrutura organizacional:
i - Departamento de Recursos Humanos. Patrimônio e Serviços Gerais:
a) Setor de Atos de Pessoal;
b) Setor de identificação;
c) Setor de Emissão de Carteira de Trabalha da Previdência Social;
d) Setor de Patrimônio;
e) Setor de Turismo, Emprega e Renda.
II- Departamento de Licitação. Contrato e Compras:
a) Setor de Licitação;
b) Setorde. Çoptratos;
c) Setor de Compras.
IV - Departamento de Infraestrutura:
a) Setor de Fiscalização de Serviços urbanos
b) Setor de Limpeza Pública;
c) Setor de Supervisão e Engenharia.
V - Departamento de Transportes:
Lei Municipal n 757/09
Parágrafo único. A Secretaria de Administração compete:
i - selecionar, treinar e lotar o pessoal para o Serviço Público Municipal;
11 - elaborar e manter atualizado o cadastro de todos os servidores públicos do Município;
iII - processar, arquivar e executar, exceto os de competência exclusiva do Chefe do Executivo, os atos de pessoal dos servidores públicos municipais, da Administração Direta e Direta Descentralizada;
IV - fazer as declarações sociais do Município e preencher as guias e/ou formulários para o recolhimento das obrigações previdenciárias e/ou trabalhistas, nos casos previstos em Lei e/ou regulamentos;
V - estabelecer medidas normativas e disciplinares, controlar a freqüência e orientar os servidores públicos municipais, com medidas que visem uma melhor prestação de serviço ao público;
Vi- elaborar as folhas de pagamento dos servidores públicas municipais;
VII - formular a política e as diretrizes da organização, modernização e gestão da Administração Pública Municipal, e da promoção da qualidade no serviço público;
VIII - efetuar o tombamento, registro, inventário e proteção, dos bens móveis e imóveis do Poder Executivo;
IX- responsabilizar-se pelos serviços de licitação, de acordo com a legislação;
X- disciplinar o uso de carros particulares a serviço da Prefeitura, organizando tabela de pagamento por quilometragem ou por localidade;
XI - acompanhar a padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material permanente e de consumo;
XII - planejar, traçar e executar, juntamente com a Secretaria de Assistência Social, a política de emprego e renda do Município;
XIII - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar os planos e programas de incentivo ao turismo;
XIV - executar a política de desenvolvimento da indústria, comércio e serviços, priorìzando o apoio às microempresas, empresas de pequeno porte e as potencialidades locais,
XV - acompanhar a construção, ampliação e/ou recuperação das obras públicas municipais;
XVI - fiscalizar as obras públicas, quando realizadas por administração direta ou indireta, além das obras privadas.
XVII - acompanhar a construção e conservação de vias urbanas, bem como fiscalizar os serviços de conservação e manutenção da limpeza urbana e iluminação pública;
XVIII - administrar os cemitérios, praças, parques, jardins e demais logradouros públicos.
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Seção 111
Da Secretaria de Finanças
Art. 12. A Secretaria de Finanças, além do Gabinete do Secretário Municipal, terá a seguinte estrutura organizational
1- Departamento de Finanças, Contabilidade e Administração Tributária.
Parágrafo único. A Secretaria das Finanças compete:
e de
I - efetuar o cadastramento dos imóveis urbanos e das atividades industriais, comerciais
nos cofres
serviços e fazer o lançamento, fiscalização e autuação dos tributos e demais rendas e ingressos do Município;
li -
movimentações
responsabilizar-se pelo recebimento da guarda, pagamento e demais de numerários e outros valores do Município;
III exercer o controle de saldos da tesouraria e contas bancárias;
IV - empenhar as despesas e emitir os cheques para os respectivos pagamentos;
Orçamentárias
V - elaborar, acompanhar e avaliar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes e a Lei Orçamentária e sugerir a formulação de normas complementares de administração financeira a serem adotadas;
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Lei Municipal n p.57/09
VI - efetuar os registros dos atos de gestão orçamentária e patrimonial;
VII - orientar a suplementação necessária ao orçamento vigente;
VIII - efetuar a catalogação e arquivamento de cópias de decretos de abertura de
créditos adicionais.
Seção IV
Da Secretaria de Controle Interno
Art. 13. Compõe a estrutura organizacional da Secretaria de Controle Interno o
Gabinete do Secretário Municipal.
Parágrafo único. A Secretaria de Controle Interno compete:
i - fiscalizar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos
programas orçamentários;
il - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à ericiância, da
gestão orçamentárT financeira, patrimonial e operacional nos órgãos e nas entidades da
Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos próprios por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres municipais;
IV - promover o desenvolvimento institucional municipal;
V - promover o cumprimento das normas legais.e técnicas;
VI - subsidiar e orientar o governo do Município, exercido pelo Prefeito Municipal;
VII - subsidiar e orientar a gestão pública, a cargo dos Secretários, administradores e
responsáveis pela arrecadação e aplicação de recursos públicos;
VIII - elaborar, submeter à aprovação do Prefeito Municipal e executar o Plano Anual de
Atividades de Controle Interno, procedendo às diversas atividades estabelecidas;
iX - realizar auditorias especiais, inclusive quanto às aquisições de bens móveis e
imóveis efetivados pela Municipalidade, emitir parecer e responder consultas técnicas encaminhadas à
Secretaria Municipal de Controle Interno;
X - oferecer treinamentos, orientações e informações, visando ao adequado
cumprimento das normas legais, bem como sua atualização continua;
XI - realizar visitas no âmbito das secretarias e organismos diretos e indiretos da
Administração Municipal, com o objetivo de constatar o nível de cumprimento das atividades gerenciais
do órgão;
XII - adotar demais procedimentos de controle interno, necessários ao cumprimento de
seus objetivos;
XIII - manter contato com os órgãos de planejamento dos Governos Federal, Estadual e
de outros Municípios, com a finalidade de atualização e capacítação administrativa;
XIV - fazer e coordenar o plano de desenvolvimento municipal, em conjunto com todos
os órgãos e setores municipais;
Seção V
Da Secretaria da Educação, Cultura e Desporto
Art. 14. A Secretaria da Educado, Cultura e Deporto tem, além do Gabinete do
Secretário Municipal, a seguinte estrutura organizacional:
i - Departamento de Esportes
U - Departamento de Cultura e Lazer
Parágrafo único, À Secretaria da Educação, Cultura e Desporto compete:
I - organizar, manter e desenvolver os árgâos e instituições oficiais do seu sistema de
cosmo, ii ~iegt ando - os as políticas a planos educacionais da Uïoao e do Estado da Paraiba;
II - regulamentar, implementar e executar as normas do seu sistema de ensino,
cumprindo com as exigências estabelecidas em leis e regulamentos;
III - instalar, manter e administrar os estabelecimentos municipais de Educação,
visando um bom atendimento da clientela, prioritariamente, da Educação Infantil e do Ensino
Fundamental, e supletivamente, da Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, do Ensino Médio,
Educação á Distância e Educação Profissional;
~r IV - fazer c plar~zsan;2rtc educacional 2 prestar assistência técnico-administrativa aos
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Oï~ãv5 u2 VdüCãçãí3 do ~ci3 ~wtetita úe cït5iïty 2 âSSist;`ïu::rt 2 úri2ïttdçãí~ wuaciC pe agogica a05
pro técnicos e pessoal de apoio, treinando-os, capacitando- os e atualizando-os paia um
melhor desempenho de suas funções;
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V - organizar e manter o serviço de assistência ao educando, em parceria com outros
órgãos de ed=eco, dentro e tora ao seu sistema ve ensinu;
\Ji - ornaramar a e_ecrãn dos serviços de alimentaçào escolar, assistência spciai, y. .
ed,_ - d,.'
-.. ic.gc. i e n Pdnr indn. em articulação com os demais. Qrgãos as
- dependem direta .ou indsretamªnte da real; çáo destas ações etou serviços;
¡i C: CrLi27 d, itVS t.iiaúi~ uC~sc7.va..7 t. direta
vil
d cd Tira e Esportes em geral
- eiáDOrar, e3íeC(ILãr e programas ~li/ás uc ~..vüvi}uv . .J,a.a.. Esportes ~-•- - i
seja de instituições públicas ou privadas, junto às escotas púitiicas miunI ipaìs e nos tocais públicos de
prática de esportes;
VIII - organizar. manter e executar os serviços de assistência e supervisão às
bibliotecas, saias de leitura; teatro, museu ou outros órgãos voltados para difusão e promoção cultural
do Muniripic;
Iv ai.,idades artisticae culturais, recreativas e fclleioncas, como forma e
I1 - ~1rviÌ7i~a'i=r áuti,suu~a u, ~,J.,~w, !
incentivo a dient_:a iï se ttua nu processo educacional;
X - proteger, resgatar e restaurar o patrimtiniO histórico cul u aL
Seção VI
tJQ JÇL.7Gttt%St~.1 Vt~t
Ja~~/"iC
Art. 75. A Secretaria de Saúde tem, além do Gabinete do Secretário Municipal, a
seguinte estrutura organizacional
- Divisão de Vìgi(ãnria Enidemini(Igica e Controle de Doenças
~___çã_ d_ Programa de Agentes
Conx.nitásios de Saúde PACS•
a) l.Ú(7rUCaa7,av uv rlt ~tailla uc ri.r~ciü~~ a.v...aa...a... -!
.s. rrr. ESF, b) Coordenação da Estratégia Saúde da Faw Ua -
c) Coordenação do Programa de Combate às Carências Nutricionais;
d) Coordenação do Programa Programa Satítie ducal_
rim---J___. .. d-Programadc Assistência Farrnaf Átrtirc. (Farmácia Básica);
Z: j LVtll LSet /a:~ Ri+ ttv v.. rv+.+~.-..•-••- '
II - Departamento de Vigilância Epidemioi&a e Controle de vuct.a t,~
a) Coordenadoria de Vigilância Ambiental;
b) Coordenadora de Vigilância Sanitária.
R_M_rf o i Á Secretaria
de Saúdo compete
t'tY]IIYr 7711iJ iúlis.v. s-i ~cu cwt,u v....+.+.+v.. ,-----
Lt-~_- d_ ~.rt_ =.i inn.. r•3R6-J.T.41'1}I1
I - atuar nas áreas rue visem minorar os problemas de saúde, i 77glen,.., saneamento
básico, saneamento ambiental, destinação tini de resíduos sólidos, Líquidos e gasosos, planejamento
~._-t J_ -s_ A_ .L---
familiar, em articulação com os outros órgãos rias - esreras =rederal, Estadual, deste e de outros
Municípios e entidades governamentais e não governamentais;
II - promover serviços de assistência à saúde, com intervenção médica e odontológica
n_=n caráter preventivo e curativo;
7l ci . Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal;
171 - , ill1V/LII V Sistema ..a•v -J'
IV - administrar todos os oramos de saúde da rede púbUca municipal;
V - primar pela assistência à saúde pública;
VI - executar os serviços de viglãnda à saúde, isoladamente ou em conjunto com
órgãos dás Vieras Federal e Estadual;
Vis notificar doenças de notificação rcomnuieória surtos e agravos; conforme
YU - nVttt ttti7 doenças ~.. . •7 -
~ - • •-,
..
Federal
r_a.-.a..-i.
nonnaUzaçao Federal e eataduat,
t. _7_rat- _-_-- Indicadores; VIII - investigar os agravos notificados dentro ao tempo catabelecivo pe los Indicadores;
IX - confirmar a ocorrência de um surto ou epidemia;
X - processar coleta e consolidar dados provenientes de unidades notificadoras do SIM
(Sistema de Mo;tardade}, S!tJASC (Sistema de informações de Agravo Notificados), além de outras
•. t en te.• e venham a existir referente ª dados; existentes Val~ ~{ü... venham w
Sls_e_ interpretações dos danos processados da área -
7Li - pr(~izti2r ã ãatattai~ d :11t~1 ialÇ:.a}uC= vw uu„vJ t.....«r-..-.-•-- ,
XII - fazer a promoção das ações e controle iidicado na área de Vigilância
Epidemioiógica;
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n7
i Pi ldle,nir-in d nÁ57/f1Q
Xlll _ ªvªliªr rlarq m4irlwq na rió enirl~;;nl~;~•
XIV - PfAti ~gr ª rAtmªlimpntarãn vine viarine•
XV - n_rnrovipr á hi ,cr a átivª rio rinctararnos vlo ,Çhit, á r1A nrcirins uv~t rn^.s ~e.,iicne
rajs rnri?n. Ma#prns{ja{ips, i-Iosoitais, CarttlriOs de Registro Civil e Cemitérios;
XVI - desenvolver a Vio_ilân_ia Enideminlnaira da mortalidade materna;
XVII - capturar vetores e resenrat6rioe com idontiti a cacãr e levantamento de índice de
investigação no âmbito da epidemiºtºgia e doenças; r
XVIII - rpªli, r a nrnfiláviá rIa rãiv i rªnina com á wina.3n anirnal•
XIX - fazer funcionar as ações de epidemiologia e controle de doenças no âmbito da
Município, e desenvolver demais atividades correlatas, inclusive de qualidade d'água consumida;
XX - a execução, fiscalização e acompanhamento das políticas municipais,
isoladamente ou em conjunto com outras Secretarias, de saúde, saneamento, meio ambiente,
abastecimento d'água, além de outras que the sejam atribuidas por lei.
Seçãv ~r'f l
Da Secretana de Assistência Social
Art. 1 á- A Secretaria de Assistência Social tem. além do Gabinete do Secretário
Municipal, a seguinte estrutura organizacional:
I
- Depa r tamento de Controle da inf atuação tios Programas Federais e Estaduais
Implantados no Município
aj Setor de incentivo e Apoio Q Criação e Manutenção cio Ativkiaae Associativa;
Parágrafo único. Á Secretaria de Assistência Social compete:
I - atuar nas áreas que visem minorar os problemas de habitação, planejamento
familiar, gerarão de emprego e renda assistência social geral e outros, em articulação com os outros
órgãos das esferas Federal, FetúdLuat, deve e de outros Municípios e entidades governamentais e não -
governamentais;
U - promover o atendimento às pessoas carentes, com recursos financeiros, materiais e
apoio técnico através de programas sociais, que atendam a criança e o adolescente, portadores de
deficiência e às pessoas da terceira idade;
IIi -. prestar assistência técnica e material às entidades de assistência social e
filantrópicas do Município;
IV - promover, isoladamente ou cm conjunto, cursos pr f issionalizantes, palestras,
cursos orientadores e demais procedimentos necessários à promoção da integração integração ao € ercado de
traha1hr
V - promover e executar campanhas de direitos sociais, de dignidade do cidadão e de
igualdade social;
Vi - administrar todos os Órgãos de assistência social da rede pública municipal;
VII - executar, fiscalizar e acompanhar as políticas :mamais de assistência social,
trabalho; emprego e renda, além de nutras que lhe sejam atribuí das por lei.
Seção VIII
Da Secretaria do Meio Ambiente
Art. i T. A secr^c`L.aïia de Meio F5P3ibie{ite tem, além do Gabinete do Secretário
Municipal, a seguinte =st^:`u:ã organizacional:
I Departamento de Agricultura
Parágrafo único. Ã secretaria de Pesca e Meio Ambiente compete das seguintes
atribuições e funções:
i subsidiar e assessorar n Prefeito municipal 1 ?uL !L4 Lr.rt.LL daa7 políticas pLLZ Lti..dà{~ públicas pG:Jt3L.G3 de preservação e
conservarão do meio ambiente;
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0º
Lei Municipal n 457/09
11 - celebrar, em ato conduzido pelo Chefe do Executivo Municipal, acordos, convênios,
consórcios e ajustes com órgãos e instituições da Administração Federal, Estadual e Municipal, bem
assim, com Organizações de Direito Público ou Privado, visando o intercâmbio e a cooperação voltados
para a preservação e a melhoria de qualidade ambiental;
111 - formular, juntamente com outras Instituições Públicas e Organizações Não
Governamentais, ligadas ao meio ambiente, normas e padrões gerais relativos à preservação,
restauração e conservação do meio ambiente, visando assegurar o desenvolvimento em bases
sustentáveis para o bem-estar da população, compatibilizando o desenvolvimento sócio-econômico com
a utilização racional dos recursos naturais existentes, em conformidade com os princípios legais do
desenvolvimento sustentável;
1V - induzir e apoiar a realização de atividades integradas de Educação Ambiental na
rede escolar municipal em todos os níveis de ensino e junto à população em geral, voltadas para a
formação de uma consciência coletiva de preservação e de valos mação dos recursos naturais, mediante
a realização de eventos e campanhas;
V - realizar os serviços de arborização no município (poda, supressão e plantio de
árvores), bem como de emitir autorização para terceiros sobre tais serviços;
VI - emissão de pareceres ambientais sobre empreendimentos que não gerem danos ao
meio ambiente;
V11- fiscalizar e acionar, sempre que necessário, o Órgão Ambiental Estadual (SUDEMA)
e Federal (1BAMA), esn atividades de degradação ambiental no munidpio;
VII- administrar os mercados, feiras livres e matadouros;
IX - cadastrar as propriedades rurais do Município;
X - prover o abastecimento d'água em localidades rurais e urbanas que não disponham
desse sistema, dentro das possibilidades da Prefeitura, articulando-se com órgãos do Estado e da
União;
XI - propor e executar a perfuração de poços, açudes, barragens e cisternas
comunitárias.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Art. 16. Esta Lei define que a remuneração tios servidores públicos municipais terá
como parâmetro a carga horária de oito (08) horas diárias, em dois expedientes, ou quarenta (40) horas
semanais, ressalvada a jornada dos profissionais do Magistério estabelecidas em legislação específica.
Parágrafo único. A carga horária de que trata o caput deste artigo poderá ser reduzida
para seis (06) horas diárias, em expediente único, sem qualquer prejuízo para o servidor.
Art. 19. Poderá o Chefe do Executivo Municipal, através de Decreto, estabelecer
gratificações de periculosidade, no valor de 30% (trinta por cento), de insalubridade, no valor de 10%
(dez por cento), 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento), de acordo com a classificação em grau
mínimo, médio e máximo do risco em que estiver submetida a atividade do servidor.
Parágrafo único. Os percentuais de que trata o caput deste artigo serão calcutados
sobre o vencimento básico do servidor.
Art. 20. Os Cargos em Comissão para provimento por órgãos que compõem a Estrutura
Organizacional Básica da Administração Pública Municipal Direta, com suas respectivas necessidades,
denominações, níveis hierárquicos e remuneração, estão definidos no Plano de Cargos e Salários do
Município.
Art. 21. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das
dotações existentes no orçamento vigente, podendo o Chefe do Executivo, se necessário for, proceder
ás suptementações de estilo.
Art. 22. Fica revogada a Lei Municipal n°201, deli de janeiro de 20O.
Art. 23. A presente Lei entra em rigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 02 de janeiro de 2008
Arre. 24. Revogam-se as disposições em contrário.
Baraúna- PB, 12 de janeiro de 2009
--- - -
Prefeito Constitucional
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