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norma nº 669/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 669 / 2025
Date 2025-03-12
EmentaDISPÕE SOBRE: INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA/PB, O PROGRAMA EDUCADOR SOCIAL VOLUNTÁRIO - PARCEIROS DA INCLUSÃO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAUNA
CNPJ: 01.612.512/0001-71
LEI MUNICIPAL N9 669/2025-GP
DISPÕE SOBRE: INSTITUI NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
BARAÚNA/PB, O PROGRAMA
EDUCADOR SOCIAL VOLUNTÁRIO
- PARCEIROS DA INCLUSÃO E
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
CORRELATAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, Estado da Paraíba, no uso de
suas atribuições legais, conferidas por Lei Orgânica Municipal, e, em
harmonia ao estabelecido pela Lei Federal n^ 9.608/1998, pelas
normativas legais e regulamentos da espécie, FAZ SABER que o Poder
Legislativo Municipal PROJETO DE LEI e ela SANCIONA a seguinte LEI.
CAPÍTULO I
PROGRAMA EDUCADOR SOCIAL VOLUNTÁRIO
Art. is - Fica instituído o Programa Educador Social Voluntário
- Parceiros da Inclusão, no âmbito da Secretaria Municipal da Educação,
destinado à seleção de trabalhadores voluntários para exercício de
atividades de cuidador e de mediador pedagógico no Sistema Público
Municipal de Educação.
Art. 29 -0 Programa Educador Social Voluntário - Parceiro da
Inclusão, terá por finalidade auxiliar os estudantes com necessidades
educacionais especiais e/ou com deficiência física ou intelectual e
Transtorno do Espectro Autista (TEA), no exercício das atividades
diárias, visando à preparação para a existência, autonomia e
independência, com zelo pelo bem-estar, saúde, alimentação, higiene
pessoal, recreação e lazer da criança aos seus cuidados, inclusive com
vigilância em seus deslocamentos, à integração e ao aprendizado nas
Unidades Escolares da Sistema Municipal de Educação do município de
Baraúna/PB.
Parágrafo único - Aos cuidadores é vedada a administração de
medicação que não seja por via oral, mesmo que orientada por prescrição
do profissional de saúde e a realização de procedimentos de
complexidade técnica inerente à área de atuação de outros profissionais
da saúde.
Art. 39 - A atividade voluntária é de caráter complementar ao
serviço educacional regular prestado por profissionais da educação,
no âmbito municipal.
Parágrafo único. Aos gestores públicos é vedado utilizar o
educador social voluntário de forma substitutiva ao servidor público,
inclusive nos casos de licença, afastamentos legais e vacâncias.
Rua: Getúlío Vargas Ns 147, Centro, Baraúna/PB - CEP 58.188-000
Site: www.barauna.Db.gov.br /
Prefeitura Mun cipa: (Jh ^
Desenvolvimento com humani?ecão
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA
CNPJ: 01.612.512/0001-71
Art. 42 - Para os fins desta Lei, considera-se Cuidador e Mediador
pedagógico. Educador Social Voluntário responsável pelo apoio nas
atividades de vida diária aos estudantes no processo de aprendizagem,
conforme as atribuições definidas em portaria da Secretária Municipal
de Educação.
Art. 52 - 0(A) Cuidador(a) e o(a) Mediador(a) pedagógico deverão
possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos, ter concluído o ensino
médio ou ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação
profissional, com no mínimo 90 (noventa) horas, reconhecido pela
autoridade competente; não ter antecedentes criminais e estar, em
condições de saúde física e mental, mediante apresentação de atestado
médico.
Parágrafo único. As pessoas que já se encontrarem exercendo
atividades próprias de cuidador de crianças, no mínimo, 06(seis) meses,
ficam dispensadas da exigência e aproveitamento no curso previsto
pelas áreas técnicas, de acordo com a demanda de cada unidade escolar.
Art. 62 - Além das atribuições constantes do Anexo I desta Lei,
são deveres do cuidador e do mediador pedagógico:
I - Zelar pelo bem estar, dignidade, privacidade, intimidade,
integridade física, saúde, alimentação, higiene pessoal, educação,
cultura, recreação e lazer das pessoas sob seus cuidados;
II - Manter sigilo sobre as informações a que tem acesso em
função de sua atividade, relativas ã pessoa cuidada; salvo no que diz
respeito à saúde e segurança no contato com outros profissionais que
atendam a pessoa cuidada;
III - Zelar pelo patrimônio da edilidade no exercício de suas
funções e pelas dependências utilizadas pela pessoa assistida;
IV - Abster-se de qualquer forma de violência ou omissão, mesmo
que psicológica, contra a pessoa sob seus cuidados;
Parágrafo único. Em caso de dolo ou culpa, com relação a maus￾tratos, violências ou outras irregularidades, o cuidador poderá,
dependendo da gravidade dos fatos, ser demitido por justa causa ou ter
o seu contrato rescindido, sem o direito à indenização.
CAPÍTULO II
DA BOLSA-AUXÍLIO
Art. 72 - A bolsa-auxílio possui caráter indenizatório e destina￾se ao custeio das despesas relacionadas à alimentação, transporte e
dispêndios similares, decorrentes do efetivo exercício do trabalho
voluntário.
Parágrafo único. Terá direito aos valores estabelecidos nos arts.
62 e 72 desta Lei o Educador Social Voluntário que desempenhar suas
atividades com carga horária mínima de 20 (vinte) horas semanais.
Art. 82 -0 valor da bolsa-auxílio a ser concedida ao Educador
Social Voluntário - Cuidador e Educador Social Voluntário - Mediador
é de R$ 700,00(setecentos reais).
—
Rua: Getúiio Vargas Na 147, Centro, Baraúna/PB - CEP 58.188-000
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Piefeilura Mun cipa! de^
Desenvolvimenlo com humanizacao
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CNPJ: 01.612.512/0001-71
Apt. 092 - O critério de atualização da bolsa-auxílio e a sua
respectiva implementação poderão ser definidos por meio de Decreto
Municipal.
Art. 10 - A bolsa-auxílio será custeada de acordo com dotação
orçamentária própria da Secretaria Municipal da Educação.
APt. 11-0 serviço voluntário previsto nesta Lei não gera vínculo
empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária
ou afim, conforme instituído na Lei Federal n® 9.608/1998.
CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO
Apt. 12-0 quantitativo de vagas de Educador Social Voluntário
será definido em conformidade com 3 disponibilidade orçamentária
anual, seguindo os critérios da Secretaria Municipal da Educação
definidos.
Parágrafo único. Aos gestores públicos é vedado utilizar o
Educador Social Voluntário de forma substitutiva ao servidor público,
inclusive nos casos de licença, afastamentos legais e vacâncias.
Art. 13 - A Secretaria Municipal de Educação, deverá divulgar a
lista das unidades escolares beneficiadas com o Programa Educador
Social Voluntário - Parceiros da Inclusão, bem como o quantitativo de
estudantes atendidos e de vagas para cada unidade escolar.
Parágrafo único. A relação consolidada das unidades escolares
beneficiadas deverá ser encaminhada pela Secretaria Municipal de
Educação, para que a Chefia do Poder Executivo, realize a sua
publicação no sítio institucional do Município.
Art. 14 - Os candidatos selecionados para o Programa Educadores
Sociais Voluntários desenvolverão suas atividades nas escolas da
Sistema Municipal de Educação de Baraúna/PB, conforme a necessidade
identificada pela Secretaria de Estado da Educação.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 - A seleção dos Educadores Sociais Voluntários ocorrerá
mediante processo seletivo simplificado, o qual será regulamentado por
meio de portaria.
Art. 16 - É obrigatória a celebração de Termo de Adesão e
Compromisso de Voluntariado entre a Secretaria Municipal de Educação
e o Educador Social Voluntário, o qual terá vigência de 01 (um) ano,
prorrogável.
Art. 17-0 Termo de Adesão de que trata esta Lei poderá ser
rescindido antecipadamente por iniciativa da Secretaria Municipal de
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Desenvolvimento com jrrani/acao
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA
CNPJ: 01.612.512/0001-Ti
Educação de Baraúna/PBj em decorrência da conveniência ou oportunidade
administrativa^ sem que isso implique direitos à indenização ou a
reclamações de qualquer natureza, devendo o educador social voluntário
preencher e assinar o Termo de Desligamento.
Art, 18 - 0 Educador Social Voluntário pode desistir de
participar do Programa, requerendo o cancelamento do Termo de Adesão,
desde que notifique a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 19 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias e/ou existentes,
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessárias,
inclusive nos orçamentos futuros.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
retroagindo seus efeitos ao dia 10 de fevereiro de 2025. ficando
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita de Baraúna/PB, em 12 de março de 2025.
Austryanee Jerõnimo dos Santos
Prefeita
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PieteiLura Mi:ii cipa! ria ^
Desenvolvimento com humani/acao
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ANEXO I
ATRIBUIÇÕES DO EDUCADOR SOCIAL VOLUNTÁRIO
• Colabonar e/ou executar com o professor e ou educador infantil o
plano de atividades pedagógicas e lúdicas nos diversos contextos em
que atua (atividades pedagógicas; brincadeiras; culminâncias
pedagógicas e interações de uma forma geral), tendo em conta as
necessidades educativas e a idade das crianças ao seu cuidado, seja
em sala de aula; nos espaços externos da instituição; em passeios;
ou em quaisquer ambientes em que se faz necessário a saída do
educando;
• Colaborar com o professor e ou educador infantil na programação
periódica das atividades a desenvolver com os educandos dos CMEIs e
escolas, de acordo com o Projeto Político Pedagógico da instituição;
• Observar os educandos nas salas de aula, nos espaços de recreio, de
repouso e de refeições, garantindo e promovendo a sua segurança em
todos os momentos;
• Dar as refeições ou auxiliar as crianças durante o período de
alimentação;
• Executar o cuidado em toda sua amplitude, auxiliando os educandos
na higiene pessoal (banho, escovação, troca de fraldas, pentear
cabelos, auxiliar na troca das vestimentas) nas refeições, na
locomoção, e em todas as suas necessidades
• Acompanhar as crianças em passeios, excursões, visitas de estudo e
outros locais de desenvolvimento de atividades complementares;
• Assegurar as condições de higiene, segurança e organização do local
onde as crianças se encontram, bem como, dos brinquedos e outros
materiais utilizados;
• Informar ao gestor ou ao supervisor e/ou o/a educador/a sobre
eventuais problemas de saúde ou outros, respeitando às rotinas
diárias da criança.
• Acompanhar os educandos no desenvolvimento de atividades rotineiras,
cuidando para que ela tenha suas necessidades básicas (fisiológicas
e efetivas) satisfeitas, fazendo por ela somente as atividades que
não consiga fazer de forma autônoma;
• Atuar como elo entre os educandos, a família e a equipe da
instituição escolar;
• Escutar, estar atento e ser solidário com os educandos;
• Comunicar à equipe da instituição sobre quaisquer alterações de
comportamento do educando que possam ser observadas durante o
período de contato;
• Participar de reuniões, formações no que diz respeito a temas
referentes a sua função;
• Elaborar relatório mensal de atividades desenvolvidas pelo
voluntário;
• Manter um relacionamento saudável entre seus pares (crianças,
Rua: Getúlio Vargas NS147, Centro, Baraúna/PB - CEP 58.188-000
Site: www.barauna.Db.gov.br /
Ptefeilura Mun cipai cie^
Desenvolvimento com humanbacãa
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAUNA
CNPJ: 01.612.512/0001-n
familiaresj funcionárioSj etc.)j
Cumprir o Regimento Interno da instituição que estiver alocado^
assim como a Ordem de Serviço e o Projeto Político Pedagógico.
Rua: Getúlio Vargas N2 147, Centro, Baraúna/PB - CEP 58.188-000
Site: www.barauna.pb.gov.br /

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