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norma nº 364/2012

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 364 / 2012
Date 2012-12-10
EmentaRatifica o Protocolo de Intenções do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Curimataú E Seridó Paraibano CIMSC.
native_id445

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texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 23

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ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
CNPJ.01.612.512/0001-71 
Lei 364/12 Baraúna/PB, 10 de Dezembro de 2012. 
Ratifica o Protocolo de Intenções do Consórcio 
Público Intermunicipal de Saúde do Curimataú 
E Seridó Paraibano CIMSC. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARAÚNA, no uso de suas atribuições legais, 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Baraúna/PB, aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica ratificado o protocolo de intenções com a finalidade de adequar o 
Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Curimataú e Seridó Paraibano —
CIMSC, aos termos da Lei 11,105 de 06 de abril de 2005, conforme as regras 
estabelecidas no Anexo Único desta lei 
• Art. 2° - Integram o Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Curimataú e 
Seridó Paraibano — CIMSC, os municípios de ALGODÃO DE JANDAIRA, 
• BARAÚNA, BARRA DE SANTA ROSA, CORONEL EZEQUIEL, CUBATI, 
• CUITÉ, DAMIÃO, FREI MARTINHO, JAÇANÃ, NOVA FLORESTA, NOVA 
e,, PALMEIRA, PEDRA LAVRADA, PICUI, SÃO VICENTE DO SERIDO e 
• SOSSEGO. 
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
• 
em contrário 
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Prefeito onstitucional 
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O O PARAIBANO. 
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O O MUNICIPIO DE ALGODÃO DE JANDAÍRA, pessoa jurídica de direito público, inscrita 
o no CNPJ sob o n°. 01.912.36310001 - 13, com sede na Rua Cônego José Rodrigues 
Fidelis, S/N, Centro — Algodão de Jandaira-PB, neste ato representado por seu Prefeito 
O Constitucional, o Sr. Isaac Rodrigo Alves; 
O O MUNICIPIO DE BARAÚNA, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o 
•n°. 01.612.512/0001 - 71, com sede na Rua José Mendes de Araújo, S/N, Centro - 
O Barauna-PB, neste ato representado por seu Prefeito Constitucional, o Sr. Alyson José da 
O Silva Azevedo; - 
Consórcio Público Intermunicipai de Sande do Curimataú e Seridó 
Paraibano- CNPJ-D1-958.301/0001-95 
Rua 17 de Julho N° 221- r Andar A- Centro- Cuite-PB- CE: 58.175-000-
Fone- 83- 3372- 2189 email consorcio.saudecuiteCo~gmaii.com 
ANEXO. ÚNICO 
O O MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA, pessoa jurídica de direito público, inscrita 
O no CNPJ sob o n °. 08.993.925/0001 - 92 com sede na Rua Manoel de Souza Lima, 118, 
o Centro — Barra de Santa Rosa — PB, neste ato representado por seu Prefeito 
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Cons₹itucional, o Sr. Evaldo Costa Gomes; 
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O , / O MUNICIPIO DE CUITÉ, pessoa jurídica de direito público; inscrita no CNPJ sob o n°. 
o V 08.732.174/0001 - com sede na Rua 15 de Novembro, SM, Centro — Cuité — PB, 
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nest a • represent flfi por sua Prefeita Constitucional, a Sra. - da abiana dó Farias 
°" eira Venãncio; 
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O MUNICIPIO DE CORONEL EZEQUIEL, pessoa jurídica de direito público, inscrita no 
CNPJ sob o n°. 08.158.669/0001 -18, com sede na Rua Antunes Sobrinho, SM, Centro —
Coronel Fzequiel —. RN, neste ato representado por seu Prefeito Constitucional, o Sr. 
Claudio Marques de Macedo; 
O MUNICIPIO DE CUBATÍ, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o n°. 
08.732.182/0001 - 05, com sede na Rua José Araújo Dantas, 138, Centro — Cubati —PB, 
este ato representado por seu Prefeito Constitucional, o Sr. Dumas Pereira da Silva; 
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O MUNICIPIO DE DAMIÃO, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o n°. 
01.612.336/0001 - 57, com sede na Rua Juviniano Gomes de Lima, SM, Centro — Damião 
—PB, neste ato representado por sua Prefeita Constitucional, a Sra. Maria Eleonora 
Soares; - 
O MUNICIPIO DE FREI MARTINHO, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ 
sob o n°. 08.737.785/0001 - 9, com sede no Largo da Guia, SM, Centro — Frei Martinho —
PB, neste ato representado por seu Prefeito Constitucional, o Sr. Francivaldo Santos de 
.Araújo; 
O MUNICIPIO DE JAÇANÃ, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o n°. 
08.158.800/0001 - 47, com sede na Rua Francisco de Paula, SM, Centro — Jaçanã —RN, 
neste ato representado por seu Prefeito Constitucional, o Sr. Uadir Antonio de Farias; 
O MUNICIPIO DE NOVA FLORESTA, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ 
sob o n°. 08.739.625/0001 - 81, com sede na Rua Prefeito Benedito Marinho, 293, Centro 
-- Nova Floresta —PB, neste ato representado por seu Prefeito Constitucional, o Sr- João 
Elias Neto da Silveira Azevedo; 
O MUNICIPIO DE NOVA PALMEIRA, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ 
sob o.n°. 08.739.930/0001 - 73, com sede na Rua Jorge Mendonça, 237, Centro — Nova 
Palmeira — PB,. neste ato representado por seu Prefeito Constitucional, o Sr. José 
Petronilo de Araújo; 
O MUNICIPIO DE PEDRA LAVRADA, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ 
sob o n°. 08.740.466/0001 - 35, com sede na Rua Estudante Eliomar Cordeiro, 141, 
Centro — Pedra Lavrada — PB, neste ato representado por seu Prefeito Constitucional, o 
Sr. José Antonio Vasconcelos da Costa; 
O MUNICIPIO DE PICUl, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o n°: 
08.741.399/0001 - 73, com sede na Rua João Pessoa, 29, Centro — Picuí — PB, neste ato 
representado por seu Prefeito Constitucional, o Sr. Rubens Germano Costa; 
O MUNICIPIO DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ, pessoa jurídica de direito público, inscrita 
no CNPJ.sob o n° . 08.916.124/0001 - 23, com sede na Rua Senador Ruy Carneiro, 353, 
Centro — São Vicente do Seridó — PB, neste ato representado por seu Prefeito 
Constitucional, o Sr. Francisco Alves da Silva; 
O MUNICIPIO DE SOSSEGO, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o 
h°jb1.613.663/0001 - 44, com sede na Rua Horácio Ferreira, 167, Centro — Sossego 
neste ato representado por seu Prefeito Constitucional, o Sr. Carlos Antonio Alves d 
Silva. 
RESOLVEM, em vista as disposições contidas no Art. 241 da Constituição Federal 
1988, na Lei Federal n° 11.107, de 06 de abril de 2005; regulamentada pelo Decreto n 
6.017, de 17 de janeiro de 2007, bem como, no artigo 10 da Lei Federal n°8.080 de 19 de 
setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto 7508/11,. de comum acordo, firmar 
presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES, objetivando transformar o. CONSÓRC 
PUBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO CURIMATAU E SERIDÓ PARAIBANO, 
deçQorr}inado CIMSC em associação pública, com personalidade jurídica de direito público, 
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mediante ratificação pelos respectivos poderes legislativos dos entes consorciados, 
observadas as seguintes condições: 
CAPÍTULO! 
DA DENOMINAÇÃO, FINALIDADE, PRAZO DE DURAÇÃO, SEDE E AREA DE 
ATUAÇÃO 
Art, 1o. - O CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO 
CURIMATAU E SERIDÓ PARAIBANO, denominado CIMSC, passa a constituir-se como 
associação pública, com natureza autárquica e personalidade jurídica de direito público, 
em consonância com as disposições da Lei Federal n° 11.107/2005. 
Art. 2° - O CIMSC tem por finalidade representar o conjunto dos entes que o 
integram, em matéria de interesses comuns, junto ao Governo Federal e/ou. Estadual, 
perante quaisquer outras entidades de direito público e privado, nacionais e 
internacionais. 
Art. 3°—O CIMSC terá prazo de duração indeterminada. 
Art. 4° — O CIMSC permanecerá com sede e foro no Município de•Cuité, 
Estado da Paraíba, situado na Rua 17 de Julho N° 221- ? Andar A- Centro- Cuite- PB￾CEP: 58.175-000. 
Art. 5° — A sede do CIMSC só poderá ser alterada para um dos municípios 
consorciados mediante aprovação da Assembléia Geral. A alteração de endereço dentro 
do município sede não implicará em alteração estatutária, tão somente nóa documentos e 
órgãos que assim exijam. 
Art 6° — A participação do Município como integrante do CIMSC fica 
condicionada à ratificação do presente protocolo de intenções por lei municipal, 
observado o prazo de 02 (dois) anos, a partir da data deste instrumento. Caso a 
ratificação se d@ em prazo superior ao estabelecido, dependerá de homologação da 
Assembléia Geral. - 
Art. 7° — O CIMSC poderá ser transformado em associação pública, mediante 
ratificação por lei, através do quorum de 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) dos 15 
(quinze) Municípios que subscreverem o protocolo de intenções. 
Art. 8° — A inclusão de novos consorciados dependerá da aprovação da 
Assembléia Geral. 
Art. 9° — Fica estabelecido como área de atuação - do co rcio, 
independentemgnte da on . -- • recursos, a soma dos territórios dos unici ios 
consorciados. 
CAPÍTULO ti 
DOS OBJETIVOS 
SEÇÃO 
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Art, 10 —São objetivos do CWISC: 
I. Organizar o sistema regional de Saúde, dentro da área de jurisdição dos MUNICÍPIOS CONSORCIADOS, com estrita princípios e diretrizes do Sistema observãncia aos. Único de Saúde, especialmente o que diz respeito ao comando único inscrito no § 1° do Art. 10, da Lei Federai n° 8.08D/g0; 
IL Planejar, adotar e • executar programas e . medidas destinadas a promover a saúde dos habitantes da região e.implantar.os serviços afins; 
UI. 
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Promover um sistema de referência e contra refer@ncia, através da ede hierraorquizadaM 
rviços assistenciais e hospitalares da região, em uma
IV. Promover parcerias com entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras, visando à obtenção de recursos para investimentos e custeio de projetos, equipamentos e obras ou serviços de Municípios consorciados, nos interesse dos campos da desenvolvimento social e do assistência à saúde, saneamento básico; 
V... Planejar e executar a integração dos investimentos municipais, esta
especialmente 
duais e federais para a execução de projetos de interesse comum,
daqueles necessários • á viabilização da plena implantação do SUS nos Municípios consorciados; 
VI. Adotar todas as medidas de 
implementação do Sistema Único 
interesse comum com vistas à plena 
consórciadòs; de Saúde, no âmbito dos municípios 
VII. Representar os Municípios consorciados, em assuntos relativos aos objetivos e finalidades do CIMSC, perante órgãos públicos e privados; VEIL 
demandas 
Estabelecer sistemas de compras de bens e serviços para atender . dos municípios consorciados, observada a vigente; legislação 
IX. Prestar serviços na área da saúde, em qualquer nível de atenção, inclusive sob forma de execução direta ou indireta, complemerrtar dos serviços de suplementar e%ou saúde dos municípios mediante pactuação no consorciados, contrato de rateio; - 
X. 
açôes/projetos 
Desenvolver,, em 
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parceria aom o Governo Federal e%ou 
doenças convivência com a seca, com o obj provocadas pelo uso de águas que possam contaminadas combater os agentes provocadores de doen 
SEÇÃO II 
Art 11 —Pará o. 
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seus objetivos, o CIMSC poderá: 
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I. Adquirir bens e insumos necessários ao desenvolvimento de suas atividades; 
11. Firmar, com instituições públicas ou privadas, convénios, contratos, acordos de qualquer natureza, contrato de gestão, termo de parceria e outros instrumentos, objetivando a gestão associada de ações e serviços públicos de saúde, de interesse dos consorciados, observadas as normas e diretrizes do Sistema USo de Saúde e demais legislações aplicáveis a cada espécie. Os. contratos de gestão e termos de parceria deverão obedecer às preconizações das leis federais que regulamentam as Organizações Sociais e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, respectivamente; 
Ill. Receber auxílios, doações, contribuições, cessões de uso e subvenções de outras entidades e órgãos govemamentais ou da iniciativa privada; 
IV. Prestar para seus consorciados serviços de qualquer natureza, especialmente assistência técnica e consultoria, fornecendo inclusive recursos humanos e materiais, mediante remuneração pactuada; 
V. Executar projetos e programas de saúde para um ou mais municípios, ou para o conjunto de consorciados, observados as normas e diretrizes do SUS; 
VI. Operar em conjunto com entes governamentais ou entidades particulares, ou mesmo isoladamente, programas e projetos de interesse dos consorciados; 
VII. Gerenciar Unidades e programas de interesse do Sistema Único de Saúde; 
VIII. Constituir Unidades e programas de interesse do Sistema Único de Saúde; 
IX. Adotar outras medidas necessárias à consecução dos seus objetivos, observados os preceitos legais que regem a matéria; 
X. Alugar ou tomar por empréstimo ou por qualquer outra modalid legal, imóveis elou equipamentos necessários à implantaçã 
programas Ou projetos de interesse dos consorciados. 
CAPITULO 111 
DA ESTRUTURA DE FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIAS 
SEÇÃO 
Art 12- O CIMSC será composto das seguintes instâncias: 
I. Assembléia Geral; 
II. Conselho,Diretor, . 
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Viii. Autorizar a alienação dos bens do CIMSC, bem como seu oferecimento 
como garantia, respeitados os limites legais; 
IX. Aprovar a proposta orçamentária anual, elaborada pela Secretária 
Executiva; 
X. Autorizar a inclusão ou a exclusão de consorciados, nos casos 
previstos neste Protocolo de Intenções; 
Xi. Aprovar a execução dos contratos de programas, contratos de gestão, 
termos de parceria, bem como a planilha de custos estabelecida pelo 
contrato de rateio. 
Parágrafo Primeiro — Cada Prefeito representa 01 (um) voto, e na ausência 
do titular o representante legalmente designado terá direito à voz e voto. 
Parágrafo Segundo — As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas 
por maioria dos Prefeitos (as) ou seus representantes legais, legalmente designados, 
presentes à assembléia. 
Parágrafo Terceiro — O afastamento, por qualquer motivo, do cargo de 
Prefeito acarretará, automaticamente, a perda do cargo de Presidente do CONSELHO 
DIRETOR; hipótese em que assumirá o Vice-Presidente para cumprir o restante do 
mandato. 
Parágrafo Quarto — Em caso de impedimento ou falta do Vice-Presidente, 
será convocada eleições, a se realizar no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 
Parágrafo Quinto — Os (as) Prefeitos (as) não poderão se escusarde aceitar 
as,.deliberações do Colegiado, salvo se ilegais ou comprovàdamente prejudiciais ao seu 
uniclpio, sob pena de exclusão do CIMSC. 
Parágrafo Sexto — Quando o objeto da Assembléia Geral tratar de matérias 
relativas à extinção do CIMSC, alterações do Estatuto Social e%ou do Regimento Interno, 
bem como alteração da sede, será exigida a aprovação de 2/3 (dois terços) do total de 
consorciados em pleno gozo dos direitos sociais; 
Parágrafo Sétimo — Quando para deliberação for necessário quorum 
especializado, na forma do parágrafo anterior e, à hora marcada houver insuficiência de 
embros presentes, a Assembléia aguardará o transcurso de no mínimo 30 (trinta)_e no 
máximo 60 (sessenta) minutos para deliberar em segunda convocação. 
Parágrafo Oitavo — Persistindo a falta de quorum de que trata o parág 
anterior, a Assembléia será encerrada e, desde logo, convocada nova_ data, obse 
prazo mínimo 5 (cinco) e o máximo 10 (dez) dias de antecedência, para realizaç 
nova assembléia. 
Parágrafo Nono — Para deliberação de matérias de quorum 
especializado, 9a aprovação se dará pela maioria dos presentes na Assembléia e com 
direito a voto. 
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111. Conselho Técnico; 
IV. Conselho Fiscal; 
V. Secretaria Executiva. 
SEÇÃO II 
DA ASSEMBLEIA GERAL 
Art. 13—A Assembléia Geral, composta por todos os entes consorciados é a 
instãncia máxima do CIMSC, sendo suas deliberações tomadas pela maioria simples de 
seus membros. 
Art. 14 - a Assembléia Geral se reunirá ordinariamente uma vez por ano ou 
extraordinariamente por convocação do presidente do CIMSC ou pela maioria simples de 
seus membros. 
Art 15 - -a Assembléia Geral, presidida pelo presidente do CIMSC, será 
convocada com, no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência, mediante ofício circular 
enviado pelos Correios, por meio eletrônico ou por publicação no Diário Oficial do Estado, 
inclusive nos casos de elaboração, aprovação e modificação dos estatutos do consórcio 
público. . 
Geral. 
Art. 16 - Cada ente consorciado tem direito a 1 (um) voto na Assembléia 
SEÇÃO 11 
DA COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA GERAL 
Art 16 —Compete a Assembléia Geral: 
I. Deliberar sobre os assuntos do CIMSC que impliquem em alteração do 
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h¡ protocolo de intenções, do estatuto e do regimento interno da entidade; 
ilI j ¡ II. Deliberar sobre o Contrato de Rateio; 
Ill. Deliberar sobre alterações dos objetivos do CIMSC; 
IV. Dèfinir a política patrimonial e. financeira e os programas de 
investimentos do CIMSC; 
V. Deliberar sobre o quadro de pessoal que será regido pela a 
Consolidação das Leis do Trabalho; 
Vi. Eleger ou indicar o Presidente-do CIMSC, bem como determinar 
afastamento ou a sua substituição, conforme o caso, garantido din 
ampla defesa e ao contraditório; 
VII. Apreciar, até 30 (trinta) de abril de cada ano, as contas do exercia 
anterior e o relatório de gestão, tendo por base o parecer do Conselho 
Fiscal, sem prejuízos das competências dos Tribunais de. Contas, das 
Câmaras de Vereadores e dos Conselhos de Saúde; 
q 
SEÇÃO Ill 
DO CONSELHO DIRETOR 
Art. 17-O Conselho Diretor compõem-se de um presidente, um vice-presidente 
e um secretario. 
Parágrafo Primeiro - Os representantes legais do CIMSC serão escolhidos 
dentre ;um dos prefeitos dos municípios consorciados, por maioria simples, em 
Assembléia Geral convocada especificamente para esta finalidade, para um mandato de 
02 (dois) anos, sendo permitida apenas uma única reeleição para o período subseqüente. 
Parágrafo Segundo - Os cargos eletivos serão exercidos sem remuneração e 
ocupados exclusivamente por prefeitos dos municípios consorciados. . 
Parágrafo Terceiro - O Conselho Diretor" sérá auxiliado por uma secretaria 
executiva, cujos membros serão nomeados pelo presidente e comporão o quadro de 
pessoal do Consórcio; 
Parágrafo Quarto- Em caso de renúncia, impedimento, morte ou qualquer 
outra razão de vacância nos Cargos do Conselho Diretor, a entidade reatará eleições no 
prazo máximo de 30 (trinta) dias, na forma do Estatuto. 
Parágrafo Quinto - Os eleitos, no caso do parágrafo anterior, apenas 
pompletarão o mandato do titular afastado. 
SEÇÃO IV 
DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR 
Art. 18 — Compete ao Presidente do CONSELHO DIRETOR: 
I. Presidir as reuniões do Colegiado; 
Representar o CIMSC, ativa e passivamente, judicial ou extra 
judicialmente, podendo firmar contratos, convénios, contratos de 
gestão, termos de parceria ou instrumentos congêneres, bern co 
constituir procuradores para defender interesses do CIMSC; 
III. Movimentar, em conjunto com o (a) Secretário (a) Executiv 
contas bancárias e os recursos do CIMSC, podendo esta comp 
sqí delegada total ou parcialmente; 
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O Técnico quando da implantação de políticas públicas na área de desenvolvimento social e O saneamento básico. -
O Parágrafo S.egundo- A composição e funcionamento devem obedecer às O O regras estabelecidas nesta Seção V.e VI. 
O 
O membros. 
IV. Prestar contas anualmente à Assembléia Geral, bem como ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, nos prazos e condições legalmente 
exigidos. 
SEÇÃO V 
DO CONSELHO TÉCNICO 
Art. 19-O Conselho Técnico constitui a Assembléia de Gestores, é órgão de assessoramento técnico, formado pelos Secretários Municipais de Saúde dos Municípios consorciados ou por representantes oficialmente designados. 
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O O Parágrafo Terceiro — A Assembléia de Gestores será presidida pelo• O
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/ Secretário de Saúde de um dos municípios consorciados, eleito em escrutínio secreto
entre os seus pares, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição por igual 
O j / período. Ó ;ï'" Art. 21 — O afastamento, por qualquer motivo, do cargo de Secretário 
U Municipal de Saúde acarretará, automaticamente, a perda do cargo de Presidente do 
O ( Conselho Técnico dò CIMSC, hipótese em que assumirá o Vice-Presidente para cumpriro
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Parágrafo Primeiro- Fica permitida a criação de mais de um Conselho 
Art. 20 — A Assembléia de Gestores se instalará com a maioria dos seus 
Parágrafo Primeiro — Cada Secretário Municipal de Saúde representa 01 (um) 
voto. Na ausência do titular, o representante legalmente designado tem direito a voz e 
voto. 
Parágrafo Segundo — As deliberações da Assembléia de Gestores serão 
tomadas por maioria dos membros presentes ou seus representantes legais. 
Parágrafo Único — Em caso de impedimento ou falta do Vice-Presidente, será 
vocada eleições, a se realizar no prazo máximo de 30 (trinta) dias: 
Art. 22 — A eleição do Presidente do Conselho Técnico do CIMSC será 
convocada e realizada com 30 (trinta) dias de antecedência do término do mandato em 
exercício. 
Parágrafo Único — O Conselho Técnico terá um Vice-Presidente, q 
substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos. 
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Art. 23 — No processo de escolha do Presidente do Conselho Técnico do CIMSC, ocorrendo empate e não havendo consenso, proceder-se-á novo escrutínio; persistindo a situação, a escolha será feita mediante sorteio. 
Art. 24 — O Conselho Técnico reunir-se-á em Assembléia Gerai Ordinária trimestralmente, por convocação de seu presidente, ou sempre que houver pauta para deliberação, em Assembléia. Geral Extraordinária, por convocação do seu Presidente ou por solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) dos gestores municipais consorciados. 
SEÇÃO VI 
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO TÉCNICO 
Art. 25— Compete ao Conselho Técnico: 
I. Propor as ações destinadas a cumprir as finalidades e objetivos do CIMSC; 
II. Eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Técnico; 
111. Participar das Assembléias Gerais, sendo assegurado õ direito ae voz 
sempre, e de voto quando legalmente representando o Prefeito. 
IV. Aprovar planos de trabalho específicos e projetos elaborados pela Secretaria Executiva, de acordo com as diretrizes da Assembléia Geral. 
V. Aprovar o relatório anual das atividades do CIMSC, elaborado pela 
Secretaria Executiva; 
VI. Estudar e propor normas operacionais com vistas à promoção, proteção e assistência à Saúde para as Secretarias de Saúde dos 
municípios consorciados. 
VII. Estudar e propor ações conjuntas de saúde para os municípios 
consorciados. 
SEÇÃO VII 
DO CONSELHO FISCAL 
Art. 26 -O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) titulares e 03 (três) 
suplentes, representantes dos Municípios consorciados. 
Parágrafo Primeiro — Em sua composição, o Conselho Fiscal elegerá um 
Presidente e um Secretário e se reunirá sempre que se fizer necessário. 
Parágrafo Segundo — A eleição do Conselho Fiscal será realizada na m 
oportunida4 e condições da eleição do Presidente do CONSELHO DIRETOR. 
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Art. 27 - O Conselho Fiscal, através de seu Presidente e por decisão da 
providências, 
seus integrantes, poderá convocar a Assembléia Geral; para as devidas quando forem verificadas de gestão irregularidades na escrituração contábil, nos atos financeira ou patrimonial ou ainda, 
ou inobservância de noras legais, estatutárias regimentais. 
SEÇÃO VIII 
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL 
Art. 28— Compete ao Conselho Fiscal: 
I. Fiscalizar permanentemente a contabilidade do CIMSC; 
II. Acompanhar e fiscalizar sempre que considerar oportuno e conveniente quaisquer operações econômicas e financeiras do CIMSC; 
III. Exercer o controle de gestão e de finalidades do CIMSC; 
IV. Emitir parecer sobre balanços e relatórios de _contas em geral a serem submetidos à Assembléia Geral. 
SEÇÃO IX 
DA SECRETARIA EXECUTIVA 
administrativas 
Art. 29 
e 
- A Secretaria Executiva é o órgão de execução das atividades técnicas do CIMSC, sob 
Executivo, responsabilidade do (a) Secretário (a) 
e uma Coordenador
auxiliado 
-
em suas funções por uma Coordenadoria Administrativa e Financeira ia de Planejamento e Assistência. 
Presidente 
Parágrafo Único — Os cargos da Secretaria Executiva, nomeados pelo do CIMSC, são de provimento em comissão e/ou funções gratificadas. 
SEÇÃO X 
DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA EXECUTIVA 
Diretores 
Art. 30 - São Atribuições do (a) Secretário (a) Executivo, auxiliado pelos Administrativo-Financeiro e de Planejamento e Assistência: 
I. Contatar, demitir e aplicar penalidade ao pessoal contratados pelo CIMSC, observados os mandamentos legais aplicáveis à espécie, bem como requerer a devolução daqueles cedidos pelos Municípios consorciados; . 
II. Dar provimento dos empregos em comissão e funções gratificadas, mediante autorização do Presidente do CIMSC; 
Ill. Propor à Assembléia Geral a requisição de servidores municipais pá 
prestarem serviços junto ao CIMSC; 
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Parágrafo Primeiro — No desempenho de suas funções, a Secretaria 
Executiva poderá contar com consultores técnicos das respectivas áreas de interesse do 
Consórcio, elou assessorias, terceirizados ou contratados por projetos de consultoria, 
conforme a conveniência, necessidade ou exigência legal. 
Parágrafo Segundo — O detalhamento das funções da Secretaria Executiva 
será objeto de regulamentação pelo Regimento Interno do CIMSC. - 
CAPÍTULO IV 
DOS RECURSOS HUMANOS, DO QUADRO DE PESSOAL E CONTRATAÇÃO 
TEMPORÁRIA 
SEÇÃO 
Art. 31 - O quadro de pessoal de obedecerá ao disposto nesta seção e as 
alterações que se fizerem necessárias serão efetuadas mediante Resolução do Conselho 
Diretor. 
Parágrafo Único- Os Municípios consorciados poderão ceder servidores ao 
CIMSC, na fora e condições especificadas na legislação de cada um. -
Art 32 — Os servidores cedidos permanecerão no seu regime originário, 
podendo ser concedido adicionais ou gratificações nos termos e valores previstos em 
Resolução do Conselho Diretor., 
Art. 33 — O pagamento de adicionais ou gratificações não configura vínculo 
novo do servidor cedido, inclusive para a apuração de responsabilidade trabalhista ou 
previdenciária. - 
Art 34 — Os servidores públicos dos Munióípios consorciados poderão ser 
requisitados com ou sem ónus para o CIMSC e, poderão, em razão de necessidade 
.justificada, assumir funções gratificadas remuneradas no consórcio, desde que o ato não 
se caracterize acumulação de cargos ou empregos públicos. -
Art. 35 — O Servidor requisitado e cedido sem ônus para o consórcio 
continuará submetido-ao regime jurídico do cedente. 
Art. 36 — A contratação de pessoal efetivo necessário à execução do. 
Consórcio será efetivada mediante processo seletivo público e será regida pela CLT, 
quando não for possível a cessão pelos municípios consorciados. 
Art. 37 — .O quadro de pessoal do CIMSC é constituído por, no máximo, 1 
(dezesete) cargos, assim distribuídos: 
1- Quadro Permanente de Cargos; 
Ii-Quadro de Cargos em Comissão; 
Parágrafo Primeiro - o Quadro Permanente de Cargos é constituído 
cargos de provimento efetivo, mediante concurso público_ 
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Parágrafo Segundo — Os atuais servidores contratados pelo Regime CLT ficam dispensados de prestar concurso público e permaneceram trabalhando, sob o mesmo regime, enquanto atenderem os interesses do CIMSC. 
Parágrafo Terceiro — o Quadro de Cargos em Comissão é constituído por cargos de provimento de confiança de livre nomeação e exoneração. 
Parágrafo Quarto - a estrutura básica do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo é formada pelos seguintes cargos e remuneração. 
Quantidade Denominação Remuneração 
1.280,00 
800,00 
01 Assistente Administrativo 
03 Auxiliar Administrativo 
02 Auxiliar de Serviços Gerais 622,00 01 Motorista _ 800,00 03 Recepcionista 650,00 01 Secretária 800,00 .02 Vigia 622,00 
Parágrafo Quinto —a estrutura básica do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do CIMSC é constituída com os seguintes cargos, denominação e remuneração: 
Quantidade Denominação Remuneração 
2.200,00 01 Secretário Executivo 
01 DiretorAdministrativó Financeiro 1.100,00 02 Coordenadores.de Polo 1.100,00 
Parágrafo Sexto - Os serviços especializados, necessários ao funcionamento do CIMSC serão contratados mediante procedimento licitatório. 
SEÇÃO 11 
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA 
Art. 38 - O CIMSC, para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderá efetuar contratações de pessoal, por tempo determinado, de acordo com o Art. 37, IX, da Constituição Federal, mediante o regime da CLT. 
Art. 39 — Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente justificadas, as contratações que visem a: 
I. Combater surtos epidêmicos; 
II. Atender situações de calamidade pública; 
III. Executar campanhas de saúde pública; 
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IV. Atender a termos de convénio, contrato, acordo ou ajuste para 
execução de obras ou prestação de serviços, durante a vigência dos 
mesmos; 
V. Permitir a execução de serviços por profissional de notória 
especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas em que se fizer 
presente o relevante interesse público; 
VI. Substituição de profissionais de saúde com profissão regulamentada, 
na execução de projetos e programas com duração determinada; 
VII. Garantir a continuidade e a normalidade dos serviços e ou obras 
públicas, quando da ocorrência de fatos que coloquem tais atividades 
em risco; 
VIII. Execução de obra certa e determinada. 
Parágrafo Primeiro— As contratações de que trata o caput serão efetivadas 
pelo prazo de até 12 (doze) meses de duração, permitida a renovação por mais 12 (doze) 
meses, observado sempre o prazo máximo de 24 (vinte 'e quatro) meses, para a soma 
dos períodos. , 
Parágrafo Segundo — O recrutamento para contratação temporária será feito 
mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação. 
Parágrafo Terceiro — É vedado o desvio de função do contratado por prazo 
determinado, assim como sua recontratação, exceto nos casos permitidos, sob pena de 
responsabilização administrativa, penal e civil. 
Parágrafo Quarto — Nas contratações por tempo determinado, serão 
observados os padrões de vencimento estabelecidos no Quadro de Pessoal do CIMSC. 
CAPITULO V 
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS 
SEÇÃO! 
DO PATRIMÔNIO 
-Art. 40-O patrimônio do CIMSC será constituído: 
I. Pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título; 
11. Pelos bens e direitos que lhe forem doados, cedidos ou transferidos pq 
entidades públicas ou particulares; 
Ill. Pelos recursos financeiros recebidos a qualquer titulo; 
IV. Pelas rendas de seus bens; 
V.._ Por outras rendas eventuais. 
Parágrafo Primeiro — Os bens patrimoniais que integram o CIMSC serão tombados de acordo com as normas preconizadas pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, bem como seguir as recomendações de entidades governamentais ou não governamentais transferidoras de recursos para aquisição de bens. 
SEÇÃO II 
DOS RECURSOS FINANCEIROS 
Art. 49 — Constituem recursos financeiros do CIMSC: 
I. A remuneração dos próprios serviços; 
II. Os auxílios, contribuições e subvenções recebidas de entidades públicas ou particulares; 
III. As rendas de seu patrimônio; 
IV. Os saldos de exercício; 
V. As doações e legados; 
VI. O produto da alienação de bens; 
VII. O produto de operações de crédito; 
VII!. ' As rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e de aplicações de capitais; 
IX. A remuneração por serviços prestados pelas Unidades administradas diretamente pelo CIMSC; 
X.. As verbas provenientes do resultado do ISSQN IRPJ, nos serviços prestados ao CIMSC na execução de convênios. 
CAPÍTULO VI DOS DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS CONSORCIADOS 
SEÇÃO 
DOS DIREITOS DOS CONSORCIADOS 
Art. 42-São direitos, dos municípios consorciados: 
I. Tomar parte nas Assembléias e eventos do CIMSC, discutir, votar e ser votado; 
II. Propor ao CIMSC medidas que entenderem úteis às suas finalidades; 
III. Usufruir dos programas, da assistência e dos benefícios prestados pe CIMSC; 
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IV. Estabelecer 
CIMSC, 
por lei própria as competências a serem transferidas ao para realização de serviços objetos de gestão associada. 
SEÇÃO II 
DOS DEVERES DOS CONSORCIADOS 
Art. 43-São deveres dos municípios associados: 
I. Colaborar para a consecução dos fins e objetivos do CIMSC; 
11. Acatar as decisões da Assembléia Geral; 
111. Efetuar, 
para 
tempestivamente, o pagamento dos encargos e outros débitos com o CIMSC; 
IV. 
por 
Aceitar e desempenhar com diligência os encargos que lhe competirem eleição ou designação estatutária; 
V. Comunicar ao CIMSC qualquer irregularidade que tiver conhecimento e sugerir a adoção de medidas que forem de interesse relevante à administração social; 
VI. Fornecer, quando solicitado, informações sobre assuntos de interesse à organização e ao aperfeiçoamento dos serviços consorciados; 
VII. Submeter-se às obrigações e prazos pactuados em contratos de programa, contrato de rateio e contrato de gestão associada, bem como aos critérios técnicos para cálculo do valor dos custos .e de outros custos, seus reajustes e revisões; 
VIII. Comparecer às reuniões do CIMSC e eleger os membros dos Conselhos Diretor e Técnico; 
IX. Zelar, através da sua Secretaria Municipal de Saúde, pelo cumprimento dos protocolos e diretrizes estabelecidas para utilização dos serviços de saúde próprios ou de terceiros, conveniados ou contratados com o CIMSC; 
X. Observar e cumprir as disposições estatutárias. 
CAPÍTULO Vil DA RETIRADA, EXCLUSÃO E CASOS DE DISSOLUÇÃO E EXTINÇÃO SEÇÃO ÚNICA 
Art. 44 —Cada Município poderá retirar-se, a qualquer momento, do CIM desde que denuncie sua participação, com prazo nunca inferior a 90 (noventa) d cuidando os demais 'consortes de acertar os termos da redistribuição dos custos plano~yprogramas ou projetos de que participe o retirante. 
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IV. Elaborar o piano de trabalho e a proposta orçamentária anuais, a serem 
submetidos à Assembléia Geral; 
V. Elaborar o balanço e o relatório de gestão e de atividades anuais a 
serem submetidos ao Conselho Fiscal para apreciação da Assembléia 
Geral; 
VI. Cumprir as determinações emanadas do CONSELHO DIRETOR; 
VII. Deliberar sobre as resoluções e demais atos normativos do Consórcio; 
VIII. Promover e executar as atividades técnicas e administrativas do 
CIMSC; 
IX. Promover a arrecadação de receitas, movimentação financeira e 
patrimonial e escrituração contábil do CIMSC, observadas as limitações 
estatutárias; 
X. Criar comissões ou gnipos de trabalhos para atividades específicas; 
XI. Elaboração e cumprir a programação físico-financeira das atividadès do 
CIMSC; 
XII. Fomecer informações, relatórios e demais documentos requisitados 
pelo CONSELHO DIRETOR, pelo Conselho Técnico e pelo Conselho 
Fiscal; 
XIII. Elaboração resoluções, portarias e demais atos administrativos a serem 
submetidos à aprovação do Conselho Diretor, 
XIV. Encaminhar ao Conselho Diretor as propostas para aprovação da 
execução dos contratos de programa, contratos de gestão, bem como a 
planilha de custos estabelecida pelo contrato de rateio; 
XV. Elaborar mensalmente os balancetes financeiros para çiência do 
Conselho Diretor, 
XVI. Preparar a prestação de contas dos çonvénios, auxílios e subvenções 
concedidas ao CIMSC, para apresentação ao Conselho Diretor e ao 
órgão concessor, 
XVII. Zelar pelo cumprimento e fazer implementar as diretrizes e princípios 
do Sistema Único de Saúde; 
XVIII. Autorizar a aquisição de béns e insumos e contratação dos serviços 
necessários ao desenvolvimento dos objetivos do CIMSC, mediante 
aprovação do Conselho Diretor, 
XIX. Assinar, em conjunto com o Presidente do Conselho Diretor, 
cheques, ordens de pagamentos, transferências bancárias e quaisq 
documentos relativos à movimentação financeira do CIMSC. 
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Art. 45-O CIMSC somente será extinto por decisão da Assembléia Geral, em reunião extraordinária, especialmente convocada para esse fim e pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros. 
Art. 46 — Em caso de extinção do CIMSC, os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão afibuidos aos titulares dos respectivos serviços. 
Parágrafo Primeiro — Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantidos o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa á obrigação. 
Parágrafo Segundo — Com a extinção, o pessoal cedido ao CIMSC retomará aos seus órgãos de origem, e os empregados públicos terão automaticamente rescindidos os seus contratos de trabalho com o consórcio. 
Art47 — Os Municípios que 
somente participarão da reversão dos 
extinção, ou encerramento de atividades 
pela Assembléia Geral. 
se retirarem espontaneamente e os excluídos 
bens e recursos do CIMSC quando de sua 
de que participou, e nas condições deliberadas 
Art. 48 — Será excluído do consórcio, após processo de suspensão, ouvido a Assembléia Geral, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, por decisão .fundamentada e garantida a ampla defesa e o contraditório, o Município que: 
IT Deixar de cumprir os deveres descritos no Estatuto ou agir 
contrariamente aos princípios éticos defendidos pelo CIMSC; 
11. Deixar de consignar em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais 
as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio 
de contrato de rateio; 
I11. Deixar de pagar os valores devidos ao CIMSC pelo prazo de 180 (cento 
e oitenta) dias, sem prejuízo da responsabilização por perdas e danos, 
através de ação própria; 
IV. Deixar de fornecer informações, oficialmente requeridas pelo CIMSC ou 
impedir diligências necessárias à avaliação, aprimoramento da gestão, 
controle interno e verificação operacional do resultado dos programas e 
-projetos desenvolvidos pelo CIMSC. 
Parágrafo Único — A retirada do consorciado não prejudicará as obrigações já 
constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá de prévio O pagamento das indenizações eventualmente devidas. 
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Art. 49—A alteração ou a extinção do çontrato de consórcio público depende 
de instrumento aproado pela Assembléia Gerai, ratificado mediante lei por todos o 
entes consorciados. 
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CAPÍTULO VIII DAS CONDIÇÕES PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE GESTÃO OU TERMO DE 
PARCERIA 
Art. 50-O CIMSC está autorizado a celebrar contratos de gestão e termos de 
parcerias. Para tanto, além de cumpridas as exigências do inciso X do art. 4° da Lei n° 
11.107/05; desde que atenda sua finalidade e esteja presente o interesse comum. 
CAPÍTULO IX DAS CONDIÇÕES PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE GESTÃO OU TERMO DE PARCERIA 
Art. 51 - O CIMSC poderá respeitadas suas finalidades, fazer gestão 
associada de serviços públicos. Para tanto, além de cumpridas as exigências do inciso XI 
do art. 4° da Lei n°11.107/05, deverão ser realizados estudos de viabilidade técnica. 
Parágrafo Único - Caberá à Assembléia Geral a deliberação sobre os termos 
em que a gestão associada de serviços pública ocorrerá, sendo a mesma, se aprovada, 
concretizada mediante aditamento do Contrato de Consórcio. 
CAPÍTULO X 
DO CONTROLE SOCIAL 
SEÇÃO ÚNICA 
Art. 52 — O controle social será exercido em sua plenitude pelos respectivos Conselhos de Saúde de' cada ente consorciado, de acordo com o que preconiza a legislação do Sistema Único de Saúde pertinente à matéria. 
CAPÍTULO XI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS SEÇÃO ÚNICA 
Art. 53-O Estatuto do CIMSC somente pode ser alterado pela aprovação da Assembléia Geral, em reunião extraordinária especialmente convocada para est finalidade ejeto voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros. 
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Art. 54 — Os Municípios componentes do CIMSC respondem solidariamente 
pelas obrigações assumidas pelo Consórcio. 
Art. 55— O exercício social do CIMSC encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de 
cada ano. 
Art. 56 — O CIMSC integrará a administração indireta de todos os Municípios 
consorciados. 
Art. 57 — O CIMSC deverá observar no ato de sua transformação para Consórcio Público e no desenvolvimento de suas atividades a legislação Federai, Estadual e dos Municípios que o integram, adequando-se, quando necessário, de forma a evitar conflitos de Leis. 
Art. 58 — A Secretaria Executiva do CIMSC providenciará a alteração do 
regimento interno adequando-o ao novo estatuto social, no prazo de 60 (sessenta) dias. 
Art. 59 — A Secretaria Executiva adotará as providências necessárias para a celebração dos contratos de que dispõe este instrumento: 
Art. 60 — A Secretaria Executiva, no inicio da vigência deste Contrato de Consórcio providenciará junto aos órgãos competentes o seu registro, bem como as 
alterações perante a Receita .Federai e outros órgãos em que sejam necessárias, 
considerando-se a nova forma de associação e personalidade jurídica. 
Art. 61 — Este Instrumento deverá ser publicado integralmente na imprensa 
oficial ou órgão de divulgação de cada Município Consorciado, no prazo máximo de 15 
(quinze) dias da sua assinatura. 
Por se acharem assim, justos e acordados, os representantes legais dos 
municípios consorciados, celebram o presente Protocolo de Intenções, para que produza 
seus legais efeitos, observada a legislação pertinente. 
Cuité, of deM ,n 9'O de 2012. 
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