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norma nº 376/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 376 / 2013
Date 2013-07-01
EmentaDISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
CNPJ.oi.6i2.5i2/000i-71 
LEI Nº. 376/2013. Baraúna/PB, 01 de Julho de 2013 
DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA 
ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE 
PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO 
FEDERAL. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, ESTADO DA PARAÍBA, FAÇO SABER QUE O PODER 
LEGISLATIVO DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público dos órgãos da Administração Municipal, direta 
e indireta, nas condições e prazos nela previstos. 
Art. 2° Para efeitos desta Lei, caracteriza-se a necessidade temporária de excepcional 
interesse público quando os serviços não puderem ser atendidos com os recursos humanos de que 
dispõe a Administração Pública, ou os serviços tiverem natureza transitória. 
Art. 3° Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público os serviços 
indispensáveis: 
— à assistência de situação de emergência ou calamidade pública; 
II — assistência a emergências em saúde pública e ambiental; 
III — à admissão de professor substituto; 
IV — à admissão de pessoal para cumprir carência na Administração Pública Municipal, 
obedecidos aos seguintes requisitos: 
a) somente poderá haver contratação, nos termos desta Lei, se a carência possa provocar 
deficiência nos serviços públicos; 
b) a contratação somente vigorará até o preenchimento das vagas através de concurso 
público ou até que cesse a necessidade; 
c) não poderá ser feita contratação se for possível o suprimento da carência através de 
remanejamento de pessoal dentro da própria administração; 
V — ao suprimento de atividades que não tenham sido suficientemente providas pela 
nomeação de candidatos aprovados em concurso público, enquanto não for realizado novo concurso; 
VI — à administração e pessoal indispensável para funcionamento dos Programas ou Projetos 
criados pelo Governo Federal, Estadual e/ou Municipal e custeados através de financiamento bipartite 
ou tripartite, bem como para os Programas ou Projetos transitórios criados pelo Município; 
VII — à contratação de serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades de pessoal 
decorrentes da organização e funcionamento dos serviços municipais de saúde; 
VIII — à execução de Convênios que venham atender a satisfação do interesse público; 
IX — à coleta e dados, realização de recenseamentos e pesquisas; 
X — ao atendimento de outras situações de urgência definidas em Lei ou regulamento; 
Art. 4° O recrutamento de pessoal a ser contratado poderá ser feito através de processo de 
seleção simplificada de comprovação de experiência profissional e/ou análise curricular, prescindindo, 
portando, de concurso público; 
Art. 5° As contratações serão feitas por tempo determinado obedecidos os seguintes prazos: 
I — Nos casos dos incisos I e II do art. 32, pelo prazo necessário a superação da calamidade 
pública ou das situações de emergência em saúde pública, desde que não exceda a dois anos; 
II — até 48 (quarenta e oito) meses no caso dos incisos III, IV e VIII do art. 3°; 
Ill — pelo tempo que se fizer necessário até a realização de novo concurso, na hipótese do 
inciso V, do art. 3° desta Lei, contanto que não exceda a dois anos; 
IV - na hipótese do inciso VI, do art. 32, pelo período de vigência do programa ou projeto, 
contanto que não exceda ao prazo de inciso I deste artigo; 
V — até 24 (vinte e quatro) meses nos casos dos incisos VII e IX do art. 3°; 
Art. 6º As contratações somente poderão ser feitas com observância a da dotação 
orçamentária. 
§ 1° O órgão ou secretaria solicitante da contratação temporária formará requerimento ao 
Prefeito Municipal, devendo constar o número de pessoas necessárias e respectivas funções a serem 
contratados. 
§ 2° Na hipótese de o Prefeito concordar com o pleito, deverá anuir expressamente, 
determinando, de logo, a remessa dos autos à Secretaria de Administração para formalizar a 
contratação. 
§ 3° Cabe à Secretaria de Administração a confecção dos instrumentos contratuais, a tomada 
de assinaturas, bem como a execução e fiscalização dos contratos, sendo nulo de pleno direito qualquer 
formalizado sem a anuência do Prefeito. 
Art. 7° A remuneração do pessoal contratado com fundamento nesta Lei, será fixado no 
contrato celebrado. 
Art. 8° Os servidores contratados com base nesta Lei, submeter-se-ão ao regime de direito 
público de natureza administrativa, sendo admitidos para exercerem funções e não cargos existentes na 
estrutura de pessoal do Município, observando o seguinte: 
— inexistência de vínculo empregatício ou estatutário com a Administração Municipal; 
II — inexistindo a estabilidade de qualquer tipo; 
III — sujeição absoluta dos contratados aos termos desta Lei, do Contrato e das normas da 
Administração; 
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ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
C N PJ.oi.6u.5zz/000i-7i 
LEI Nº. 376/2013. 
IV — possibilidade de rescisão unilateral dos contratos sempre que se configurar desnecessária 
a continuação dos serviços, ou por cometimento de faltas disciplinares, sem direito a qualquer 
indenização. 
Art. 9° São direitos dos contratados temporariamente sob a égide desta Lei: 
I — percepção de remuneração ajustada, não inferior ao mínimo legal; 
U — 13° (décimo terceiro) vencimento, integral ou proporcional ao tempo do exercício da 
função, após o primeiro ano de contratado; 
• Parágrafo Único — Os servidores temporários serão filiados ao Regime Geral da Previdência 
• Social, devendo incidir sobre sua remuneração os demais encargos obrigatórios, quando cabível. 
• Art. 10° Os contratados nos termos desta Lei não poderão: 
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exercício de cargo em comissão ou função de confiança; 
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• quantia equivalente aos dias faltados; 
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• indenizatórias; 
• rescisão automática do contrato. • 
• Art. 11° O tempo de serviço prestado em virtude da contratação nos termos desta Lei será 
contado para fins previdenciá rios. 
— receber funções, atribuições ou encargos não previstos no respectivo contrato; 
II — ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o 
III — faltar ao serviço, sem motivo justificado, sob pena de desconto na remuneração, da 
IV — receber qualquer vantagem incidente sobre a remuneração, salvo as de natureza 
V — ser designado ou colocado para exercer a função em órgão distinto do que fora 
contratado, respondendo o Dirigente ou Órgão ou Secretaria que deu causa, que deveria evitar ou 
vigiar, às sanções previstas em Lei. 
Parágrafo Único: A inobservância do dispositivo nos incisos I, li e V deste artigo implicará na 
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• 
Art. 12° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA, 01 DE JULHO DE 2013 
a Silva Azevedo 
Prefeitó Constitucional 
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