| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 376 / 2013 |
| Date | 2013-07-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. |
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA CNPJ.oi.6i2.5i2/000i-71 LEI Nº. 376/2013. Baraúna/PB, 01 de Julho de 2013 DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, ESTADO DA PARAÍBA, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público dos órgãos da Administração Municipal, direta e indireta, nas condições e prazos nela previstos. Art. 2° Para efeitos desta Lei, caracteriza-se a necessidade temporária de excepcional interesse público quando os serviços não puderem ser atendidos com os recursos humanos de que dispõe a Administração Pública, ou os serviços tiverem natureza transitória. Art. 3° Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público os serviços indispensáveis: — à assistência de situação de emergência ou calamidade pública; II — assistência a emergências em saúde pública e ambiental; III — à admissão de professor substituto; IV — à admissão de pessoal para cumprir carência na Administração Pública Municipal, obedecidos aos seguintes requisitos: a) somente poderá haver contratação, nos termos desta Lei, se a carência possa provocar deficiência nos serviços públicos; b) a contratação somente vigorará até o preenchimento das vagas através de concurso público ou até que cesse a necessidade; c) não poderá ser feita contratação se for possível o suprimento da carência através de remanejamento de pessoal dentro da própria administração; V — ao suprimento de atividades que não tenham sido suficientemente providas pela nomeação de candidatos aprovados em concurso público, enquanto não for realizado novo concurso; VI — à administração e pessoal indispensável para funcionamento dos Programas ou Projetos criados pelo Governo Federal, Estadual e/ou Municipal e custeados através de financiamento bipartite ou tripartite, bem como para os Programas ou Projetos transitórios criados pelo Município; VII — à contratação de serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades de pessoal decorrentes da organização e funcionamento dos serviços municipais de saúde; VIII — à execução de Convênios que venham atender a satisfação do interesse público; IX — à coleta e dados, realização de recenseamentos e pesquisas; X — ao atendimento de outras situações de urgência definidas em Lei ou regulamento; Art. 4° O recrutamento de pessoal a ser contratado poderá ser feito através de processo de seleção simplificada de comprovação de experiência profissional e/ou análise curricular, prescindindo, portando, de concurso público; Art. 5° As contratações serão feitas por tempo determinado obedecidos os seguintes prazos: I — Nos casos dos incisos I e II do art. 32, pelo prazo necessário a superação da calamidade pública ou das situações de emergência em saúde pública, desde que não exceda a dois anos; II — até 48 (quarenta e oito) meses no caso dos incisos III, IV e VIII do art. 3°; Ill — pelo tempo que se fizer necessário até a realização de novo concurso, na hipótese do inciso V, do art. 3° desta Lei, contanto que não exceda a dois anos; IV - na hipótese do inciso VI, do art. 32, pelo período de vigência do programa ou projeto, contanto que não exceda ao prazo de inciso I deste artigo; V — até 24 (vinte e quatro) meses nos casos dos incisos VII e IX do art. 3°; Art. 6º As contratações somente poderão ser feitas com observância a da dotação orçamentária. § 1° O órgão ou secretaria solicitante da contratação temporária formará requerimento ao Prefeito Municipal, devendo constar o número de pessoas necessárias e respectivas funções a serem contratados. § 2° Na hipótese de o Prefeito concordar com o pleito, deverá anuir expressamente, determinando, de logo, a remessa dos autos à Secretaria de Administração para formalizar a contratação. § 3° Cabe à Secretaria de Administração a confecção dos instrumentos contratuais, a tomada de assinaturas, bem como a execução e fiscalização dos contratos, sendo nulo de pleno direito qualquer formalizado sem a anuência do Prefeito. Art. 7° A remuneração do pessoal contratado com fundamento nesta Lei, será fixado no contrato celebrado. Art. 8° Os servidores contratados com base nesta Lei, submeter-se-ão ao regime de direito público de natureza administrativa, sendo admitidos para exercerem funções e não cargos existentes na estrutura de pessoal do Município, observando o seguinte: — inexistência de vínculo empregatício ou estatutário com a Administração Municipal; II — inexistindo a estabilidade de qualquer tipo; III — sujeição absoluta dos contratados aos termos desta Lei, do Contrato e das normas da Administração; r..• ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ IA ~ ~ ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA C N PJ.oi.6u.5zz/000i-7i LEI Nº. 376/2013. IV — possibilidade de rescisão unilateral dos contratos sempre que se configurar desnecessária a continuação dos serviços, ou por cometimento de faltas disciplinares, sem direito a qualquer indenização. Art. 9° São direitos dos contratados temporariamente sob a égide desta Lei: I — percepção de remuneração ajustada, não inferior ao mínimo legal; U — 13° (décimo terceiro) vencimento, integral ou proporcional ao tempo do exercício da função, após o primeiro ano de contratado; • Parágrafo Único — Os servidores temporários serão filiados ao Regime Geral da Previdência • Social, devendo incidir sobre sua remuneração os demais encargos obrigatórios, quando cabível. • Art. 10° Os contratados nos termos desta Lei não poderão: • • exercício de cargo em comissão ou função de confiança; • • quantia equivalente aos dias faltados; • ~ • indenizatórias; • rescisão automática do contrato. • • Art. 11° O tempo de serviço prestado em virtude da contratação nos termos desta Lei será contado para fins previdenciá rios. — receber funções, atribuições ou encargos não previstos no respectivo contrato; II — ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o III — faltar ao serviço, sem motivo justificado, sob pena de desconto na remuneração, da IV — receber qualquer vantagem incidente sobre a remuneração, salvo as de natureza V — ser designado ou colocado para exercer a função em órgão distinto do que fora contratado, respondendo o Dirigente ou Órgão ou Secretaria que deu causa, que deveria evitar ou vigiar, às sanções previstas em Lei. Parágrafo Único: A inobservância do dispositivo nos incisos I, li e V deste artigo implicará na • ~ • Art. 12° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA, 01 DE JULHO DE 2013 a Silva Azevedo Prefeitó Constitucional • • •