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norma nº 484/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 484 / 2017
Date 2017-06-07
EmentaModifica a Estrutura Organizacional Básica e Administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.
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• 
'~ 
B'árãúna 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA - PB. 
CNPJ/MF. 01.612.512/0001-71 
Lei N.° 484/2017. 
Modifica a Estrutura Organizacional 
Básica e Administrativa do Poder 
Executivo e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARAÚNA-PB, ESTADO DA PARAIBA,no 
uso de suas atribuições legais conferidas por Lei: 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DOS FUNDAMENTOS CONCEITUAIS DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, DO 
MODELO DE GESTÃO ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL DE BARAÚNA. 
CAPÍTULO I 
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 
Art. 1°. A estrutura organizacional da Administração Pública Municipal 
deverá desburocratizar, descentralizar e desconcentrar os circuitos de decisão, 
melhorando os processos, a colaboração entre os serviços, o compartilhamento de 
conhecimentos e a correta gestão da informação, para garantir a prestação eficiente, 
eficaz, efetiva e relevante dos serviços públicos, visando o município de Baraúna 
como referência em desenvolvimento sustentável, nas dimensões ambiental, 
econômica, social e educacional, elevando a qualidade de vida do cidadão. 
Art. 2°. O Município de Baraúna, unidade integrante do Estado da Paraíba, 
pessoa jurídica de direito público interno, organiza-se de forma autônoma em tudo 
que diz respeito a seu peculiar interesse, regendo-se pela Lei Orgânica Municipal e 
demais leis que adotar, observados os princípios da Constituição Federal e 
Estadual. 
Art. 3°. Todo cidadão tem o direito de requerer informações sobre os atos da 
administração Municipal, sendo parte legítima para pleitear, perante os poderes 
públicos competentes, a declaração de nulidade ou anulação de atos lesivos aos 
patrimônios público, histórico e cultural. 
TÍTULO II 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E 
DA ORGANIZAÇÃO DE SEU FUNCIONAMENTO 
Q 
CAPÍTULO I O 
0 
DA ADMINISTRAÇAO PÚBLICA MUNICIPAL Q 
Art. 4°. Todo poder emana do povo, e em seu nome será exercido, direta ou O 
indiretamente, por meio de seus representantes eleitos para desempenharem seus O 
respectivos mandatos. O 
Art. 5°. A organização do Município atenderá a Constituição Federal, a 0 Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, e observará os seguintes O
princípios e diretrizes: 
O 
I - a prática democrática; (J 
II - a soberania e a participação popular; O III - a transparência e a participação popular nas ações do governo; 9 IV - o respeito à autonomia e à independência de atuação das associações e 
movimentos sociais; O 
V- a programação e o planejamento sistemáticos; Q 6 VI - o exercício pleno da autonomia Municipal; 
VII - a articulação e cooperação com os demais entes federados; 
VIII O - a garantia de acesso, a todos, de modo justo e igual, sem distinção de 
origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, condição econômica, religião, ou O 
qualquer outra discriminação, aos bens, serviços, e condições de vida Q 
indispensáveis a uma existência digna; Q 
IX - a acolhida e o tratamento igual a todos os que, no respeito da lei, afluam Q
para o Município; 
X - a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio O 
ambiente do Município; Q 
XI - a preservação dos valores históricos e culturais da população. O 
Art. 6°. O Poder Municipal criará, por lei e/ou Decreto quando couber, O 
Conselhos Setoriais de natureza deliberativa segundo sua finalidade, compostos de O 
representantes eleitos ou designados, a fim de assegurar a participação dos Q 
cidadãos na vida política pública. O Q 
Parágrafo Único: A lei disporá sobre: O 
I — O modo de participação dos Conselhos, bem como das associações Q 
representativas, no processo de planejamento Municipal e, em especial, na Q 
elaboração do Plano Plurianual, das diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e Q
do Programa de Metas; Q
II — A fiscalização popular dos atos e decisões do Poder Municipal e das O 
obras e serviços públicos; (] 
Ill — A participação popular nas audiências públicas promovidas pelo 
Legislativo ou pelo Executivo. 
Q 
Art. 7°. O Município, entidade básica autônoma da República Federativa do Q 
Brasil, garantirá vida digna aos seus munícipes e será administrado com base na 
legalidade, impessoalidade, moralidade, transparência e participação popular, O 
O 
O 
devendo ainda observar, na elaboração e execução de sua política urbana, o pleno 
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, o 
equilíbrio ambiental e a preservação dos valores históricos e culturais da população. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO 
Art. 8°. A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Baraúna, 
integrada por Secretarias, Coordenadorias, Diretorias, Coordenações, Chefia de 
Gabinete e Assessorias, órgãos administrativos e entidades de administração 
descentralizada, instituída pela presente Lei, passa a conter a seguinte composição: 
— Gabinete do Prefeito 
II — Secretarias Municipais 
Ill — Departamentos 
IV — Assessores 
V — Coordenadores de Setor 
VI — Gestor do Programa Bolsa Família 
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
Art. 9°. São órgãos de assessoramento direto ao Prefeito Municipal: 
I — Gabinete do Prefeito; 
II —Assessoria Jurídica; 
Art, 10. São órgãos de assessoramento ao Prefeito e de execução dos 
serviços públicos municipais: 
I — Secretaria de Administração; 
II — Secretaria de Finanças; 
III — Secretaria de Controle Interno; 
IV — Secretaria de Educação; 
V — Secretaria de Saúde; 
VI — Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania; 
VII — Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo; 
VIII — Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural; 
IX — Secretaria Municipal de Serviços Públicos, Transportes e Estradas 
Art. 11. Ficam criados órgãos normativos, deliberativos, consultivos ou de 
assessoramento e integram os órgãos da Estrutura Organizacional Básica do Poder 
Executivo, conforme esta Lei ou a Lei n° 257, de 12 de janeiro de 2009 e a Lei n° 
322, de 1° de Março de 2011: 
I — Da Secretaria de Administração 
a) Comissão Permanente de Inquérito Administrativo; 
b) Comissão Permanente de Licitação. 
II — Da Secretaria de Educação 
a) Conselho Municipal de Educação; 
b) Conselho Municipal de Alimentação Escolar; 
c) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo 
de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do 
Magistério; 
III — Da Secretaria de Saúde 
a) Conselho Municipal de Saúde; 
b) Conselho Municipal de Saneamento e Meio Ambiente. 
IV — Da Secretaria de Assistência Social 
a) Conselho Municipal de Assistência Social; 
b) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
c) Conselho Tutelar. 
V — Da Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural Sustentável 
a) Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. 
VI — Da Secretaria de Cultura, Esportes e Lazer 
a) Conselho Municipal de Cultura 
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS 
Seção I 
Do Gabinete do Prefeito 
Art. 12. O Gabinete do Prefeito tem a seguinte estrutura organizacional: 
I — Secretaria de Chefia de Gabinete 
II — Assessoria Jurídica 
§ 1 0. A Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito compete: 
I — prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Prefeito 
Municipal, com respeito ao trato das questões, providências e iniciativas de seu 
expediente oficial e particular; 
~ ~ ~ ® ~ ~ ~ 
II — elaborar a agenda do Prefeito no que diz respeito ao atendimento ao 
público, viagens, reuniões, encontros, seminários e audiências; 
III — destinar as correspondências oficiais do Prefeito; 
IV — responsabilizar-se pela programação de eventos e reuniões quando de 
iniciativa do Prefeito, visitando previamente o local e distribuindo tarefas; 
V — manter atualizados dados estatísticos do Município; 
VI — reivindicar e acompanhar os pleitos do Município, junto ás entidades 
públicas e privadas, da União, do Estado, de outros Municípios e de órgãos 
governamentais e não governamentais; 
VII — informar e orientar o Prefeito com referência a obtenção de recursos e 
a celebração de convênios junto a outros Municípios, Estados, a União e 
Organizações Governamentais e não governamentais; 
VIII — solicitar, sempre necessário, orientação de órgãos e entidades 
governamentais; 
IX — assistir ao Prefeito Municipal no seu relacionamento politico 
administrativo com o Poder Legislativo Municipal e com as demais instituições das 
diversas esferas de Poder; 
X — assessorar ao Prefeito em todos os atos governamentais que se fizerem 
necessários; 
XI — responsabilizar-se por toda a comunicação e divulgação do governo 
municipal, bem como de toda a publicidade da Administração Pública Municipal, 
direta e indireta. 
§ 2°. Compete a Assessoria Jurídica: 
— acompanhar os processos administrativos da Prefeitura, dando seus 
pareceres de conformidade com a legislação vigente; 
II - defender o Município de Baraúna, com poderes estabelecidos em 
instrumentos procuratórios, onde este for autor ou réu, assistente ou opoente, ou, de 
qualquer modo parte interessada, em qualquer juízo ou Tribunal; 
III — orientar todos os órgãos da Administração Municipal no procedimento 
correto das normas administrativas ou de serviço; 
IV — orientar e sugerir ao Poder Executivo na expedição de atos 
governamentais e administrativos, na elaboração de Projetos de Lei, Decretos, 
Portarias e normas jurídicas em geral; 
s~~ 
V — manter sob sua guarda todos os livros de registros de Projetos de Lei, 
Decretos, Portarias e outros atos normativos, bem como providenciar e controlar a 
numeração correta dos respectivos registros;
VI — desempenhar funções delegadas pelo Chefe do Poder Executivo. J 
Seção II 
Da Secretaria de Administração 
Art. 13. Compõe a Secretaria de Administração o gabinete do Secretário 
Municipal e a seguinte estrutura organizacional: 
J 
I — Departamento de Recursos Humanos e Serviços Gerais; 
Parágrafo Único. A Secretaria de Administração compete: 
.. 
I — selecionar, treinar e lotar o pessoal para o Serviço Público Municipal; 
O 
II — elaborar e manter atualizado o cadastro de todos os servidores públicos 
do Município;
r 
Ill — processar, arquivar e executar, exceto os de competência exclusiva do • 
Chefe do Executivo, os atos de pessoal dos servidores públicos municipais, da • 
Administração Direta; 
IV — expedir as declarações sociais do Município e preencher as guias e/ou 
formulários para o recolhimento das obrigações previdenciárias e/ou trabalhistas, O 
nos casos previstos em Lei e/ou regulamentos; r 
V — estabelecer medidas normativas e disciplinares, controlar a frequência e 
orientar os servidores públicos municipais, com medidas que visem uma melhor • 
prestação de serviço ao público; 
VI — elaborar as folhas de pagamento dos servidores púbicos municipais; 
VII — formular a politica e as diretrizes da organização, modernização e 
gestão da Administração Pública Municipal, e da promoção da qualidade no serviço 
público; S 
O 
VIII — acompanhar a padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle 
do material permanente e de consumo 
J 
IX — planejar, traçar e executar, juntamente com a Secretaria de Assistência ri 
Social, a política de emprego e renda do Município; • 
Da Secretaria de Finanças 
Art. 14. Compõe a Secretaria de Finanças o gabinete do Secretário 
Municipal e a seguinte estrutura organizacional: 
,AJ 
• 
I — Departamento de Finanças, Contabilidade e Administração Tributária. 
a) Setor de Contabilidade 
Parágrafo Único. A Secretaria de Finanças compete: 
I— a formulação, a coordenação, a administração e a execução da política 
de administração tributária e fiscal do Município, a arrecadação, o lançamento e a 
fiscalização de tributos e receitas municipais e o aperfeiçoamento da legislação 
tributária municipal; 
II — a organização e a manutenção do cadastro econômico do Município, a 
orientação aos contribuintes quanto a sua atualização e a organização e a 
manutenção do cadastro imobiliário; 
III — a emissão de autos para inscrição na dívida ativa e a promoção da sua 
cobrança, mediante encaminhamento à Assessoria Jurídica do Município e o 
acompanhamento, controle e registro do seu pagamento; 
IV - a promoção de estudos e a fixação de critérios para a concessão de 
incentivos fiscais e financeiros, tendo em vista o desenvolvimento econômico e 
social do Município; 
V - A promoção da educação fiscal da população como estratégia 
integradora de todas as ações da administração tributária, visando à realização da 
receita necessária aos objetivos do Município; 
VI — o levantamento e a proposição da programação das despesas de 
custeio e de capital para elaboração do orçamento anual do Município, 
relativamente aos gastos com pessoal, material, serviços e encargos, instalações, 
material permanente e equipamentos para atender às atividades dos órgãos 
municipais; 
VII - a proposição de normas e procedimentos para controle, registro e 
acompanhamento dos gastos públicos e a análise da viabilidade de instituição e 
manutenção de fundos especiais e a fixação de normas administrativas para seu 
funcionamento e controle de sua gestão; 
VIII - a manutenção e a atualização do plano de contas para os órgãos 
municipais e a aprovação dos planos de contas das entidades da administração 
indireta do Poder Executivo; 
IX - o processamento do pagamento das despesas, da movimentação das 
contas bancárias da Prefeitura e o repasse de recursos ao Poder Legislativo e 
realização das transferências constitucionais e voluntárias, conforme termos 
específicos; 
X - o estabelecimento da programação financeira de desembolso, a 
uniformização e a padronização de sistemas, procedimentos e formulários utilizados 
na execução financeira e a promoção de medidas asseguradoras do equilíbrio 
orçamentário e financeiro das contas públicas municipais; 
XI - a proposição dos quadros de detalhamento da despesa orçamentária 
dos órgãos, entidades e fundos da administração direta e indireta; 
XII - a elaboração dos projetos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei 
Orçamentária Anual e do Plano Plurianual do Município, observadas as normas da 
Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como 
suplementações e abertura de créditos adicionais ao orçamento; 
XIII - o acompanhamento da execução orçamentária municipal, por meio da 
manutenção de registros da utilização dos recursos orçamentários alocados ao 
atendimento das despesas de custeio e capital dos órgãos e entidades do Poder 
Executivo; 
XIV - o cadastramento e o acompanhamento da execução de convênios em 
que forem convenentes órgãos ou entidades do Poder Executivo, bem como a 
avaliação da fixação de contrapartidas que utilizam recursos humanos, financeiros 
ou materiais de órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal. 
Da Secretaria de Controle Interno 
Art. 15. Compõe a Secretaria de Controle Interno o gabinete do Secretário 
Municipal e a seguinte estrutura organizacional: 
a) Setor de Informação e Correspondência; 
b) Setor de Arquivo e Patrimônio 
Parágrafo único. A Secretaria de Controle Interno compete: 
I — fiscalizar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a 
execução dos programas orçamentários; 
II — comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à 
eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional nos órgãos 
e nas entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos 
próprios por entidades de direito privado; 
III - na comprovação da legalidade e avaliação dos orçamentos; 
IV - na comprovação da legalidade e avaliação dos resultados, quanto à 
eficácia e eficiência das gestões orçamentária, financeira, administrativa e 
patrimonial, nos órgãos e nas entidades da administração pública, bem como da 
aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; 
V - no exercício do controle das operações de crédito, avais e outras 
garantias, bem como dos direitos e haveres do Poder Público; 
VI - no apoio ao controle externo no exercício de sua missão institucional; 
. 
• 
VII - expedir os atos contendo instruções sobre rotinas, procedimentos e 
• responsabilidades funcionais para a administração pública, Administrativas limitadas, 
• hierarquicamente, às leis municipais, ao seu Regimento Interno e aos decretos do 
• Poder Executivo; 
VIII - avaliar e assinar os Relatórios de Gestão Fiscal e Resumido da 
• Execução Orçamentária; 
O 
• IX - orientar os gestores da administração no desempenho de suas funções 
• 
e responsabilidades; 
• X - zelar pela qualidade e pela autonomia do sistema de controle interno; 
• XI - elaborar e submeter, previamente ao Prefeito Municipal, a programação 
• de inspeções e auditorias internas, inclusive com a possibilidade de solicitação de 
auditorias externas; 
XII - realizar inspeções e auditorias para verificar a legalidade e a 
legitimidade dos atos e avaliar os resultados; 
~. XIII — realizar avaliações tomar providências necessárias ao fiel cumprimento 
da legislação, informações, questionamentos, denúncias, falhas, irregularidades e 
quaisquer documentos ou qualquer informação recebida; 
r 
• XIV - cientificar o Prefeito Municipal, em caso de ilegalidade ou 
• 
irregularidade constatada, propondo medidas corretivas; 
• XV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; 
• 
• 
• Art. 16. Compõe a Secretaria de Educação o Gabinete do Secretário 
• Municipal e a seguinte estrutura: 
a) Setor de Atendimento ao Ensino Infantil. 
• Parágrafo único. Compete a Secretaria de Educação as seguintes 
O atribuições: 
• XVI - exercer outras atividades inerentes à sua finalidade. 
• Da Secretaria de Educação 
O 
1 - a proposição da política educacional do Município, fundamentada nos 
objetivos de desenvolvimento político e social das comunidades e a concretização O do processo educacional de forma democrática e participativa, destacando a função 
• social da escola na formação e transformação do cidadão; 
0 
II - a formulação das políticas públicas para o desenvolvimento da educação 
no Município, elaborando e propondo programas, projetos, atividades e ações 
• educacionais, com prioridade para o ensino fundamental e a educação infantil e 
• inclusiva; 
• 
O 
I 
O 
O 
Ill - a elaboração e implementação do Plano Municipal de Educação, em J
articulação com os órgãos integrantes do sistema de ensino estadual e federal e a 
participação de segmentos representativos da sociedade civil e da comunidade S 
escolar; 
IV - a administração e a execução das atividades de educação inclusiva,
infantil e básica, por intermédio das suas unidades organizacionais e da Rede 
Municipal de Ensino; .~ 
V - o acompanhamento e o controle da aplicação dos recursos financeiros 
de custeio e investimento no sistema e no processo educacional do Município, para J
fins de avaliação e verificação do cumprimento das obrigações constitucionais; 
VI - o diagnóstico permanente quantitativo e qualitativo, das características J
e qualificações do magistério, da população estudantil e da atuação das unidades 
escolares e sua compatibilidade com as demandas identificadas; 
VII - a coordenação, a supervisão e o controle das ações do Município -~ 
relativas ao cumprimento das determinações constitucionais referentes à educação ..r 
e sua integração com as ações de cultura, visando à preservação dos valores J 
regionais e locais; 1 
VIII — a promoção da integração das ações do Município visando à melhoria r 
da qualidade do ensino e à elaboração de projetos para disponibilizar as unidades J 
escolares para apoio às atividades de cidadania e integração às áreas de cultura e J 
esporte para atender comunidade; 
IX - a promoção e o incentivo à qualificação e à capacitação dos 
profissionais de educação e de apoio escolar que atuam no ensino no Município, .r 
visando à valorização desses agentes. 
Da Secretaria de Saúde 
Art. 17. A Secretaria de Saúde, além do Gabinete do Secretário Municipal,`' .~ 
possui a seguinte estrutura organizacional: 
I — Departamento de Vigilância Epidemiológica e Controle de Doenças; e 
II — Departamento da Atenção Básica; 
Ill — Departamento da Assistência Farmacêutica J 
,3 
Parágrafo Único. Compete as atribuições da Secretaria de Saúde: 
— a formulação da política de saúde do Município e da sua execução, por 
meio da integração, disseminação e hierarquização dos serviços da saúde, em 
conformidade com as normas do Sistema Único de Saúde — SUS; 
II — a coordenação, a supervisão e a execução de programas, projetos, 
atividades e ações vinculadas ao SUS, em articulação com a Secretaria de Estado 
de Saúde e com o Ministério da Saúde; 
Ill — a coordenação e a execução das ações de controle sanitário do meio 
ambiente e de saneamento básico, em articulação com a Secretaria de Meio 
Ambiente, Sustentabilidade e Geotecnologia; 
IV — a coordenação, a fiscalização e a execução das ações de vigilância 
sanitária e a aplicação do ordenamento normativa de defesa sanitária vegetal e 
animal no território do Município; 
V — a promoção de medidas preventivas de proteção à saúde, em especial, 
as de caráter imunológico e educativo, concernentes ao perfil epidemiológico do 
Município e às ações de prevenção da saúde bucal; 
VI — a identificação, o cadastramento, a inspeção e auditoria dos 
estabelecimentos médico-hospitalares de referências para credenciamento e 
prestação de serviços ao SUS; 
VII — a promoção da integração das atividades públicas e privadas, 
coordenando a prestação dos serviços de saúde e estabelecendo normas, 
parâmetros e critérios necessários ao padrão de qualidade exigido, no nível de 
competência do Município; 
VIII — a administração, a manutenção, a coordenação, o controle e a 
execução dos serviços de saúde prestados pela rede pública de ambulatórios, 
postos, laboratórios e hospitais para a prevenção à saúde da população; 
IX — a distribuição de medicamentos, como atividade da assistência 
farmacêutica, em consonância com a política e diretrizes do SUS; 
X - a execução dos serviços de saúde vinculados às atividades de vigilância 
epidemiológica, vigilância sanitária e saúde do trabalhador, bem como a colaboração 
na fiscalização das agressões ao meio ambiente, que tenham repercussão sobre a 
saúde humana; 
XI — a promoção e a coordenação da integração das atividades de prestação 
de serviços de saúde no Município e o estabelecimento de normas, parâmetros e 
critérios necessários para assegurar graus de eficiência e produtividade nesse setor; 
XII — a gestão dos recursos do fundo municipal de saúde e de outros 
investimentos na área de saúde pública. 
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania 
Art. 18. A Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania, além do 
Gabinete do Secretário Municipal, possui a seguinte estrutura organizacional: 
I — Departamento de Controle da Informatização dos Programas Federais e 
Estatuais implantados no Município; 
a) Setor de incentivo e Apoio as Atividades Associativas; 
b) Setor de Programas Sociais; 
c) Setor de Atendimento aos cursos profissionalizantes; 
4 
II — Gestor do Programa do Bolsa Família; 
§ 1°. As atribuições da Secretaria de Desenvolvimento Social e cidadania: O 
I - a coordenação das ações de assistência social no Município, nos termos 
da Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990, e da Lei Federal no 8.742, de 7 de J
dezembro de 1993, e a promoção de sua integração às ações vinculadas ao sistema `~ 
Único de Assistência Social - SUAS; J 
II - formulação, a implementação e a avaliação da política de assistência 
social, contemplando a segurança social em seus programas, projetos, serviços e 
benefícios e nas ações de proteção, provisão, convívio e defesa de direitos, e a -~ 
gestão e manutenção dos sistemas de vigilância social ás pessoas em situação de ..~ 
vulnerabilidade e risco social; 
Ill - a coordenação, a supervisão e a execução das atividades de 
assistência social ao carente, à criança, ao jovem, ao idoso e à pessoa con.i 
deficiência, visando a garantir condições de bem estar físico, mental e social; C 
IV - a execução da política municipal de proteção social básica no 
atendimento emergencial às famílias que se encontram abaixo da linha de pobreza; 
V - o desenvolvimento e a implementação de programas destinados às 
crianças e aos adolescentes em situação de risco, com orientação familiar, além do 
programa de pedagogia de rua; 
VI - o apoio ao idoso na integração ao convívio familiar e à sociedade, 
promovendo ações para proporcionar-lhe atendimento nas áreas de saúde, 
educação, trabalho, esporte e lazer, contribuindo para uma melhor qualidade de vida 
e cidadania; 
VII - a coordenação de ações transversais e a interlocução com outros 
órgãos e entidades da Administração Municipal, em especial, aquelas que atuam nc 
desenvolvimento de ações voltadas para as comunidades que demandam medidas 
de inclusão social; 
VIII - a promoção da integração das diferentes políticas públicas que 
possibilitem a articulação com a sociedade civil e a criação de ambientes propícios à 
formação e ao desenvolvimento de organizações e empreendimentos que 
promovam o resgate da cidadania e o desenvolvimento social; 
IX - o desenvolvimento e a implementação de projetos e ações destinados 
de apoio às atividades inclusão e manutenção de crianças nas unidades de 
educação infantil e a prestação de apoio técnico-administrativo ao Conselho Tutelar; 
X - a proposição e a discussão de políticas públicas visando estimular a 
consciência ética para alcance de igualdade e cidadania e levar à democratização 
dos direitos das populações voltadas para a eliminação das desigualdades e 
exclusão de cidadãos, em razão de raça, gênero e credo; 
i 
XI - a promoção, em âmbito Municipal, de políticas públicas que visem à 
• igualdade de gênero, a eliminação da discriminação e da violência contra a mulher, 
• assegurando-lhe o exercício pleno de seus direitos, bem como a promoção de sua 
• integração no desenvolvimento social, político, econômico e cultural do Município; 
XII - a formulação e a promoção da política municipal de trabalho, de 
• geração de emprego e renda e de capacitação de mão de obra, bem como o 
• incentivo à instituição de organismos para integração e apoio à criação de 
• ocupações profissionais; 
XIII - o incentivo às ações de qualificação e requalificação profissional e de 
colocação de mão de obra habilitada às demandas resultantes do desenvolvimento 
• e expansão das atividades econômicas no Município; 
• XIV - a formulação, a coordenação, o acompanhamento e a avaliação de 
~. ações relativas às oportunidades de trabalho, nos aspectos concernentes ao 
emprego formal, à educação profissional e ao fomento a pequenos 
e empreendimentos econômicos familiares; 
• XV - o incentivo e apoio ao cidadão em todas as formas de exercício da 
• cidadania, a orientação e divulgação dos direitos do cidadão e o fomento às 
atividades da sociedade civil na efetivação e fortalecimento da cidadania; 
0 
• XVI - o apoio às associações de bairro e às entidades sociais filantrópicas 
• nas suas organizações e funcionamento, com vistas à efetivação das políticas de 
assistência social do Município; 
• XVII - a gestão do fundo municipal de assistência social e de outros fundos 
• dessa área, zelando pela aplicação dos seus recursos na efetivação das políticas de 
• assistência social do Município; 
r 
XVIII - o encaminhamento aos órgãos competentes da ocorrência de 
infrações de ordem administrativa que violam direitos coletivos ou individuais dos 
consumidores, em especial, ao Ministério Público, para fins de adoção de medidas 
processuais; 
XIX - a formulação, planejamento e a coordenação da política municipal de 
proteção e defesa do consumidor, o estímulo à participação popular nas ações de 
defesa do consumidor e a conscientização, motivação e orientação permanente do 
consumidor acerca de seus direitos e garantias; 
XX - a promoção de estudos visando à identificação de soluções para os 
problemas habitacionais e a proposição de medidas para a formulação da Política 
Habitacional para o Município, mediante a elaboração de programas e projetos para 
concretizá-la, em articulação com a Secretaria Municipal de Infra estrutura, 
Habitação e Serviços Públicos. 
§ 2°. Compete ao Gestor do Bolsa Família: 
O 
I - assumir a interlocução entre a prefeitura, o MDS e o Estado para a —
implementação do Bolsa Família e do Cadastro Único. Por isso, o Gestor deve ter -~ 
poder de decisão, de mobilização de outras instituições e de articulação entre as 
áreas envolvidas na operação do Programa; J
II - coordenar a relação entre a Secretaria de Assistência Social, 
Educação e Saúde para o acompanhamento dos beneficiários do Bolsa Família e a 
verificação das condicionalidades; J 
J 
Ill - coordenar a execução dos recursos transferidos pelo governo federal J
para o Programa Bolsa Família no Município. Esses recursos estão sendo 
transferidos do Fundo Nacional de Assistência Social aos fundos de assistência 
municipal. Assim, o Gestor Municipal do Bolsa Família será o responsável pela 
aplicação dos recursos financeiros do Programa - poderá decidir se o recurso será 
investido na contratação de pessoal, na capacitação da equipe, na compra de 
materiais que ajudem no trabalho de manutenção dos dados dos beneficiários • 
locais, dentre outros de acordo com as portarias do MDS; 
O 
IV - assumir a interlocução, em nome do município, com os membros da 
Instância de Controle Social do município, garantindo a eles o acompanhamento e a 
fiscalização das ações do Programa na comunidade; 
V - coordenar a interlocução com outros departamentos, secretarias e 
órgãos vinculados ao próprio governo municipal, do Estado e do Governo Federal e, 
ainda, com entidades não governamentais, com o objetivo de facilitar a 
implementação de programas complementares para as famílias beneficiárias do • 
Bolsa Família. 
Da Secretaria de Cultura, Esportes e Lazer 
Art. 19. A Secretaria de Cultura, Esportes e Lazer, conta com o gabinete 
do Secretário Municipal, possui a seguinte estrutura organizacional: 
I — Departamento de Cultura e Esporte _ J 
a) Setor de Eventos
II — Departamento de Turismo O 
Parágrafo único. Compete a Secretaria de Cultura, Esportes e Lazer as 
seguintes atribuições: 
I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano 
Municipal de Cultura -PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas; 
J 
II - implementar o Sistema Municipal de Cultura -SMC, integrado aos 
Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados J 
no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, 
descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação; 
i 
• 
• Ill - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma 
• visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma 
• a diversidade étnica e social do Município; 
• 
• área estratégica para o desenvolvimento local; 
• IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam 
• V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município; 
• 
• VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a 
• documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do 
Município; 
• 
• VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à 
• cooperação em ações na área da cultura; 
Da Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural 
C 
• Art. 20. A Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural, além do 
• Gabinete do Secretário Municipal, possui a seguinte estrutura organizacional: 
• I — Departamento do Meio Ambiente; 
• II — Departamento da Agricultura Familiar. 
• 
• Parágrafo único. Compete a Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento 
• Rural as seguintes atribuições: 
• I - a orientação, de caráter indicativo, à iniciativa privada, de 
• empreendimentos de interesse econômico para o Município, em especial, a 
• implantação de projetos voltados para a expansão dos segmentos da agricultura, 
• pecuária, agricultura e pesca; 
II - o incentivo e apoio à pequena e média empresa nas suas áreas de 
r atuação e o estímulo à localização, manutenção e desenvolvimento de 
• empreendimentos agroindustriais no Município; 
• III - a promoção e a coordenação de projetos, em parceria com 
• instituições públicas ou privadas, visando agregar novas tecnologias aos processos 
• de produção na agricultura e agricultura; 
• 
• IV - o incentivo e apoio à pequena e média empresa nas áreas de 
• agronegócio e o estímulo à localização, à manutenção e ao desenvolvimento de 
empreendimentos agropecuários no Município; 
• V - a definição das políticas públicas e a coordenação da implementação 
• dos serviços de assistência técnica ligados ao desenvolvimento e ao aprimoramento 
das atividades da agricultura familiar e de pesca; 
r VI - a articulação com órgãos e entidades do Estado e do Governo 
`~ Federal, para fortalecimento das diretrizes e ações de fomento aos assentamentos 
rurais e elaboração de projetos de colonização e de organização de comunidades 
rurais; 
VII - o incentivo e o apoio às atividades da agricultura familiar, visando 
agregar valor à pequena produção e preservar as características culturais e 
ambientais para proporcionar a manutenção do trabalho e o incremento da renda 
familiar dos pequenos produtores e pescadores; 
VIII — o apoio a produtores de pequenas propriedades, fomentando o 
cooperativismo, a produtividade e a geração de renda, bem como o incentivo e a 
orientação ao associativismo; 
IX - a definição das políticas públicas e a coordenação da implementação 
dos serviços de assistência técnica ligados ao desenvolvimento e ao aprimoramento 
das atividades da agricultura familiar e de pesca artesanal; 
X — a proposição de políticas para o desenvolvimento agrário
regularização fundiária, de forma a possibilitar o aprimoramento das medidas e 
processo de assentamento rural no Município. 
Da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, Transportes e Estradas 
Art. 21. A Secretaria de Serviços Públicos, Transportes e Estradas, além 
do Gabinete do Secretário Municipal, terá a seguinte estrutura organizacional: 
— Departamento de Infraestrutura: 
a) Setor de Fiscalização de Serviços Urbano Limpeza Pública 
II — Departamento de Transportes: 
a) Setor de Limpeza Almoxarifado; 
b) Setor de Controle de Transporte; 
c) Setor de agendamento de Viagens 
r.d 
Parágrafo único — A Secretaria Municipal de Serviços Públicos, 
Transportes e Estradas compete as seguintes atribuições: 
I - o planejamento, a coordenação, a supervisão e a execução das obras 
viárias, de saneamento básico e de edificações, por administração direta ou 
contratada, mediante elaboração de projetos, construção, reforma, recuperação ou 
conservação de rodovias, vias urbanas e edificações; 
II - a supervisão e a fiscalização das atividades de construção, instalação, 
montagem, manutenção e conservação de pontes, galerias pluviais, bueiros, guias, 
sarjetas e pavimentação das vias urbanas e rurais do Município; 
Ill - a elaboração de projetos de obras públicas, definindo os respectivos 
orçamentos e indicando os recursos financeiros necessários para realização das 
despesas, bem como apurando a viabilidade técnica para a execução de obra, sua 
conveniência e utilidade para o interesse público e o impacto no meio ambiente; 
IV - a fiscalização e o acompanhamento da execução de obras públicas e 
• serviços de engenharia contratados por órgãos e entidades municipais e a 
• execução, direta ou indiretamente, das obras de prevenção, controle ou recuperação 
• de erosões; 
V- o levantamento e o cadastramento topográfico e a elaboração de 
• desenhos técnicos de projetos indispensáveis às obras e aos serviços de 
• engenharia a serem realizados pelo Município, bem como a manutenção do arquivo 
• técnico dos projetos e obras realizadas; 
VI - a manutenção preventiva e corretiva de máquinas e equipamentos 
r da área de obras e conservação de rodovias e vias urbanas; 
• 
• VII - a emissão de laudos de vistoria de conclusão de obras e serviços 
• 
de engenharia realizados por terceiros contratados pelo Município ou por suas 
• © entidades de administração indireta; 
• VIII - a recomposição ou reposição de pavimentação de vias públicas 
• danificadas em decorrência de obras realizadas por terceiros, para instrução de 
• processos de ressarcimento ao Tesouro Municipal; 
IX - a promoção de ações visando a assegurar a prestação de serviços 
• públicos concedidos aos usuários de forma adequada e em condições de 
• regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia 
• na sua prestação e modicidade nas suas tarifas; 
X - a fiscalização para a preservação da eficiência econômica e técnica 
• dos serviços públicos municipais concedidos, em especial de transportes, visando 
• propiciar condições de regularidade, continuidade, segurança, atualidade, 
• universalidade e a estabilidade nas relações entre o poder concedente, as entidades 
• reguladas e os usuários; 
O XI - a coordenação e execução, direta ou indiretamente, dos serviços 
• de coleta de lixo, de capina, varrição e limpeza das vias e logradouros públicos e a 
• fiscalização das atividades de mercados, feiras e matadouros públicos; 
XII - a formulação de subsídios em conjunto com outros órgãos 
municipais para estabelecimento da política habitacional do Município, para a 
• melhoria das condições de moradia da população de baixa renda e beneficiária da 
• assistência social; 
XIII - a promoção de estudos visando à identificação de soluções para 
os problemas habitacionais e a proposição de medidas para a formulação da Política 
• Habitacional para reassentamento de população desalojada devido à 
0 desapropriação da área habitacional decorrente da obra pública ou da desocupação 
• de área de risco; 
0 XIV - a fiscalização das posturas municipais, pertinentes à legislação 
• municipal de edificações, de zoneamento e as relativas ao 
• 
desenvolvimento de atividades, procedendo às autuações e interdições, quando 
couberem, em articulação com a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento. 
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 23. Revogam-se todas as disposições em contrário. 
Baraúna/PB, 07 de Junho de 2017. 
Manassés Gomes Dantas 
Prefeito Municipal 
~ 
Baraúna 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA - PB. 
CNPJ/MF. 01.612.512/0001-71 
Lei N° 484/2017 
ANEXO I 
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
Símbolo Cargos N° de Cargos Vencimento 
C.C-1 Secretário 10 3.000,00 
C.C-2 Gestor do Programa Bolsa Família 01 2.500,00 
C.C-2 Assessor Jurídico 01 2.500,00 
C.C-3 Diretor de Departamento 14 1.400,00 
C.C-4 Assessor 15 1.200,00 
C.C-5 Coordenador de Setor 25 1.000,00 
QUADRO DEMONSTRATIVO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS 
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
Símbolo Cargos N° de Cargos Vencimento 
AE-1 Administrador Escolar 03 1.000,00 
AEA Administrador Escolar Adjunto 02 500,00 
CP Coordenador Pedagógico 02 650,00 
OE Orientador Educacional 02 650,00 
SE Supervisor Escolar 02 650,00 

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