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norma nº 677/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 677 / 2025
Date 2025-05-14
EmentaIMPLEMENTAÇÃO DOS COMPONENTES DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL- SISAN, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA/PB, EM CONFORMIDADE AO REGULADO PELAS NORMATIVAS LEGAIS VIGENTES E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Píeleilura Municipal de A
Desenvolvimento com humanizuçao
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA
CNPJ: 01.612.512/0001-n
DISPÕE SOBRE: IMPLEMENTAÇÃO DOS
COMPONENTES DO SISTEMA NACIONAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL￾SISAN, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
BARAÚNA/PB, EM CONFORMIDADE AO
REGULADO PELAS NORMATIVAS LEGAIS
VIGENTES E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições
legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Municipal
APROVOU e ela SANCIONA a seguinte |^.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 - Esta Lei estabelece a implementação dos componentes do SISTEMA NACIONAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL-SISAN, bem como, define os parâmetros para
elaboração do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutriclonal, no âmbito desta
municipalidade, em consonância com aos princípios e diretrizes estabelecidas pela Lei n2
11.346/2006, regulamentada pelos Decretos n^ 7.272/2010; ns 6.272 e n^ 6.273/2007, e suas
alterações posteriores, destinada a garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 22 - A alimentação é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus
direitos consagrados na Constituição Federal, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações
que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à
Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
§ 12 - A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais,
culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e
populações mais vulneráveis.
§ 22 - É dever do Poder Público, além do previsto no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e
monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer
os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 32 - A Segurança Alimentar e Nutricional-SAN, consiste na garantia do direito de todos
ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem
comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares
promotoras de saúde que respeitem à diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural,
econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional Inclui a garantia do direito de todas
as pessoas ao acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, à obesidade,
à contaminação de alimentos e a mais doenças conseqüentes da alimentação inadequada.
Art. 42 - A Segurança Alimentar e Nutricional-SAN abrange:
I - A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de
produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na Industrialização,
Rua: Getúlio Vargas Ne 147, Centro, Baraúna/PB - CEP 58.188-000
Site: www.barauna.Db.gov.hr /
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na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também
a geração de trabalho e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
II - A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
III - A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos
populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV - A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos
consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre
instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos
de vida saudáveis;
V - A produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu
amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI - A implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de
produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características
territoriais e etnoculturals do Estado;
VII - A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade
nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com maus hábitos alimentares, quanto à
desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão
direta e indireta do Estado, quanto à falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com
responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada
por entes públicos, produção de alimentos mediante critérios fundamentados na sustentabilidade,
dentre outros.
Art. 52 - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) requer o
respeito à soberania do município sobre a produção e o consumo de alimentos.
Art. 6® - O Município de Baraúna/PB, deve empenhar-se na promoção de cooperação
técnica com os Governos Federal, Estadual, os demais Entes municipais e com o setor privado, com
ou sem fins lucrativos, contribuindo para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA AUMENTAR E
NUTRICIONAL
Art. 72 - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada da população far-se-á
por melo do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutrícional-SISAN, integrado, no
Município de Baraúna/PB, por um conjunto de Órgãos e Entidades afetas à Segurança Alimentar e
Nutricional-SAN.
Art. 82-0 Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional-SISAN, reger-se-á pelos
princípios e diretrizes estabelecidas pela Lei ns 11.346/2006 e suas regulamentações decorrentes.
Art. 92 - Ficam instituídos os componentes municipais que integrarão o Sistema Nacional
de Segurança Alimentar e Nutricional-SISAN:
I - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-COMSEA;
III - A Câmara Intersetoriai de Segurança Alimentar e Nutricional-CAISAN Municipal;
IV - Os Órgãos e Entidades Governamentais de Segurança Alimentar e Nutricional,
instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que
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respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara
Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional-CAISAN Nacional.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10 - Os componentes municipais que integrarão o Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional-SISAN, serão regulamentados por Decreto, e, suas composições por
Portarias, do Poder Executivo Municipal, respeitada à legislação aplicável a cada espécie, no prazo
máximo de até 90(noventa, dias corridos, contados, da publicação desta Lei.
Art. 11 - Ante as disposições da presente Lei, em harmonia ao estabelecido pela Lei ns
11.346/2006, regulamentada pelos Decretos nS 7.272/2010; 6.272 e n^ 6.273/2007, e, suas
alterações posteriores, fica revogada a Lei Municipal N2 419/2015 e as demais disposições em
contrário.
Art. 12 - As despesas decorrentes da implementação e execução desta Lei, correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias e/ou suplementadas, se necessário.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita de Baraúna/PB, em 05 de junho de 2025.
Austryanee Jerônimo dos Santos
Prefeita
Rua; GetúlJo Vargas NS 147, Centro, Baraúna/PB - CEP 58.188-000
Site: www.barauna.Db.gov.br /

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