| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 677 / 2025 |
| Date | 2025-05-14 |
| Ementa | IMPLEMENTAÇÃO DOS COMPONENTES DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL- SISAN, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA/PB, EM CONFORMIDADE AO REGULADO PELAS NORMATIVAS LEGAIS VIGENTES E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Píeleilura Municipal de A Desenvolvimento com humanizuçao ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA CNPJ: 01.612.512/0001-n DISPÕE SOBRE: IMPLEMENTAÇÃO DOS COMPONENTES DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONALSISAN, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA/PB, EM CONFORMIDADE AO REGULADO PELAS NORMATIVAS LEGAIS VIGENTES E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte |^. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 12 - Esta Lei estabelece a implementação dos componentes do SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL-SISAN, bem como, define os parâmetros para elaboração do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutriclonal, no âmbito desta municipalidade, em consonância com aos princípios e diretrizes estabelecidas pela Lei n2 11.346/2006, regulamentada pelos Decretos n^ 7.272/2010; ns 6.272 e n^ 6.273/2007, e suas alterações posteriores, destinada a garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada. Art. 22 - A alimentação é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população. § 12 - A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis. § 22 - É dever do Poder Público, além do previsto no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade. Art. 32 - A Segurança Alimentar e Nutricional-SAN, consiste na garantia do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem à diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional Inclui a garantia do direito de todas as pessoas ao acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, à obesidade, à contaminação de alimentos e a mais doenças conseqüentes da alimentação inadequada. Art. 42 - A Segurança Alimentar e Nutricional-SAN abrange: I - A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na Industrialização, Rua: Getúlio Vargas Ne 147, Centro, Baraúna/PB - CEP 58.188-000 Site: www.barauna.Db.gov.hr / Píeteilura Municpat de^ Desenvolvimento com humanizaçâo ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA CNPJ: 01.612.512/0001-71 na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de trabalho e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social; II - A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais; III - A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social; IV - A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis; V - A produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população; VI - A implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etnoculturals do Estado; VII - A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com maus hábitos alimentares, quanto à desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto à falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção de alimentos mediante critérios fundamentados na sustentabilidade, dentre outros. Art. 52 - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) requer o respeito à soberania do município sobre a produção e o consumo de alimentos. Art. 6® - O Município de Baraúna/PB, deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com os Governos Federal, Estadual, os demais Entes municipais e com o setor privado, com ou sem fins lucrativos, contribuindo para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada. CAPÍTULO II DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA AUMENTAR E NUTRICIONAL Art. 72 - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada da população far-se-á por melo do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutrícional-SISAN, integrado, no Município de Baraúna/PB, por um conjunto de Órgãos e Entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional-SAN. Art. 82-0 Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional-SISAN, reger-se-á pelos princípios e diretrizes estabelecidas pela Lei ns 11.346/2006 e suas regulamentações decorrentes. Art. 92 - Ficam instituídos os componentes municipais que integrarão o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional-SISAN: I - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; II - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-COMSEA; III - A Câmara Intersetoriai de Segurança Alimentar e Nutricional-CAISAN Municipal; IV - Os Órgãos e Entidades Governamentais de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que Rua: Getúlio Vargas Ns 147, Centro, Baraúna/PB - CEP 58.188-000 Site: www.barauna.Db.gov.br / Pteferlura Municipal de ir Desenvolvimento com humanizaçao ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA CNPJ: 01.612.512/0001-71 respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional-CAISAN Nacional. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 10 - Os componentes municipais que integrarão o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional-SISAN, serão regulamentados por Decreto, e, suas composições por Portarias, do Poder Executivo Municipal, respeitada à legislação aplicável a cada espécie, no prazo máximo de até 90(noventa, dias corridos, contados, da publicação desta Lei. Art. 11 - Ante as disposições da presente Lei, em harmonia ao estabelecido pela Lei ns 11.346/2006, regulamentada pelos Decretos nS 7.272/2010; 6.272 e n^ 6.273/2007, e, suas alterações posteriores, fica revogada a Lei Municipal N2 419/2015 e as demais disposições em contrário. Art. 12 - As despesas decorrentes da implementação e execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e/ou suplementadas, se necessário. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita de Baraúna/PB, em 05 de junho de 2025. Austryanee Jerônimo dos Santos Prefeita Rua; GetúlJo Vargas NS 147, Centro, Baraúna/PB - CEP 58.188-000 Site: www.barauna.Db.gov.br /