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norma nº 678/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 678 / 2025
Date 2025-06-05
EmentaDISPÕE SOBRE: REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE BARAÚNA-COMPED E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Ptefeitura Munictpai de f
Desenvolvimento com humanização
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA
CNPJ: 01.612.512/OOO1-71
LEI MUNICIPAL Ne 678/2025-GP.
DISPÕE SOBRE: REESTRUTURAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE BARAÚNA￾COMPED E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições
legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Municipal
APROVOU e ela SANCIONA a seguinte
CAPÍTULO I
DA REESTUTURAÇÃO
Art. le - Fica reestruturado, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
de Baraúna-COMPED, criado pela Lei Municipal ne 418, 08 de julho de 2015, órgão colegiado de
caráter permanente, consultivo, propositivo, deliberativo, fiscalizador, e articulador das políticas
públicas voltadas às pessoas com deficiência, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 29 - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência-COMPED, tem por
finalidade possibilitar a participação popular nas discussões, proposições, elaborações e auxílio na
implementação e fiscalização das políticas públicas voltadas a assegurar o pleno exercício dos
direitos da pessoa com deficiência, em todas as esferas da administração pública do município, a
fim de garantir a promoção e proteção das pessoas com deficiência, assim como exercer a
orientação normativa e consultiva sobre os direitos das pessoas com deficiência no município de
Baraúna/PB.
Art. 3® - Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência, aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, Intelectual ou sensorial, a qual em interação
com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas, na conformidade descritas no art. 2^, da Lei n?
13.146 de 06 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência
(Estatuto da Pessoa com Deficiência).
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA -
COMPED
Art. 49 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência-COMPED:
I - Estabelecer diretrizes de políticas municipais visando à garantia dos direitos da pessoa
com deficiência;
II - Supervisionar, acompanhar, avaliar, fiscalizar, e fazer cumprir a política municipal dos
direitos da pessoa com deficiência, observada a legislação em vigor;
III - Propor e incentivar a realização de eventos, estudos e pesquisas nos campos da
promoção, proteção social e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
IV - Inscrever as entidades e as organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, que
oferecem atendimento e defendem os direitos da pessoa com deficiência;
Rua: Getúlio Vargas N9 147, Centro, Baraúna/PB - CEP 58.188-000
Site: www.barauna.Db.gov.br /
Pieleilura Municipal de A ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA
CNPJ: 01.612.512/0001-71
Desenvolvimento com humanização I
V - Propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiência e a
promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
VI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os atos e serviços prestados pelos representantes
governamentais e da sociedade civil de atendimento e defesa dos direitos da pessoa com
deficiência, indicando as medidas pertinentes para as eventuais adequações, emitindo pareceres e
encaminhando-os aos órgãos competentes para a adoção das medidas cabíveis;
VII - Receber petições, denúncias, reclamações ou representações, por desrespeito aos
direitos assegurados à pessoa com deficiência, protegendo as informações sigllosas, emitindo
pareceres e encaminhando-os aos órgãos competentes para a adoção das medidas cabíveis;
VIII - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
IX - Deliberar e propor ao órgão executivo, a capacitação de conselheiros;
X - Convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Com Deficiência acompanhando
o calendário das Conferências Estadual e Nacional, estabelecendo normas de funcionamento em
regulamento próprio;
§ 13 - A Secretaria Executiva do Conselho subsidiará a Plenária do COMPED com assessoria
técnica e poderá requisitar consultoria e assessoramento de Instituições, órgãos e entidades ligadas
à área da pessoa com deficiência para dar suporte e/ou prestar apoio técnico logístico ao Conselho.
§ 28 - O funcionamento do Conselho, bem como a criação de comissões, grupos de trabalho,
regras quanto ao processo eleitoral de representantes da sociedade civil, entre outras, serão
definidos em seu Regimento Interno.
Art. 58-0 Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência-COMPED, será
composto, paritariamente, por 06(sels) membros titulares e seus respectivos suplentes com
mandatos de 02(dois) anos, as seguintes condicionalidades:
I- DO PODER PÚBLICO: 03(três) membros governamentais, que façam interface com a
política voltada à pessoa com deficiência, a ser definido pela Chefia do Executivo ou a quem for
designado:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II- DA SOCIEDADE CIVIL: 03 (três) membros não governamentais a ser definidos em
Conferência Municipal, Assembléia ou encontro temático, respeitando a seguinte composição:
a) 02 (dois) representantes de usuários e/ou seu responsável que seja pessoa com
deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial;
b) 01 (um) membro representante de Organização de Sociedade Civil.
Parágrafo Único. Cada vaga do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência￾COMPED, terá um titular e um suplente, com plenos poderes para substituí-lo, provisoriamente, em
suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade.
CAPÍTULO tll
DA PARTICIPAÇÃO DOS ORGANISMOS E DAS ATIVIDADES DO COMPED
Art. 68 - O município de Baraúna/PB, por intermédio da Secretaria, a qual o Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência-COMPED estiver vinculado, assegurará a estrutura
administrativa, financeira e os recursos humanos necessários para sua plena adequação,
desenvolvimento e funcionalidade dos trabalhos aos quais se destinam.
Rua; Getúlio Vargas Ns 147, Centro, Baraúna/PB - CEP 58.188-000
Site: www.barauna.pb.gov.far /
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURAMUNICIPAL DE BARAÚNA
_ CNPJ: 01.612.512/0001-71
□ esenvolvimenlo com f-iurranizaçâo
Pieteiluia Mutiicipa: de y
Art. 79 - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência contará com uma
Diretoria, composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretária.
Parágrafo Único - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos entre seus membros para
mandato de 02{dois) anos, garantindo a alternância entre os segmentos da Sociedade Civil e de
Governo.
Art. 99 - As atividades dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência reger-se-ão pelas seguintes disposições: _
I- Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
representantes da Sociedade Civil, somente poderão integrar o Conseiho, após eleição em
Assembléia, especialmente constituída para este fim, devendo as instituições a serem
representadas, indicarem oficialmente à Comissão Organizadora da Assembléia, os nomes dos
representantes(titulares e suplentes); _
H- Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
representantes governamentais, serão indicados pelo Poder Executivo Municipal;
III - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão
nomeados pelo Poder Executivo, que homologará a indicação e eleição da Diretoria, mediante ato
apropriado, cuja posse ficará a cargo do COMPED, em até 30(trinta) dias após publicação ato de
nomeação;
IV- A função de membro do Conselho não é remunerada e seu exercício e considerado
serviço público relevante, de caráter prioritário, sendo justificadas eventuais ausências a quaisquer
outros serviços, quando for exigido o comparecimento as sessões do COMPED,
V - Os membros do COMPED poderão ser substituídos mediante solicitação da Entidade ou
Autoridade responsável dirigida ao presidente do Conselho para posterior encaminhamento ao
Poder Executivo Municipal para nomeação;
VI- As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão
homologas por resolução, aprovada pelo voto da maioria simples de seus membros Integrantes.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO COMPED
Art. 10 - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência possuirá a seguinte
estrutura:
I - Diretoria Executiva, composta por Presidente e Vice-Presidente e Secretario (a).
II - Comissões Temáticas e permanentes, constituídas por resolução do Conselho,
Art. 11 - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderá convidar,
como colaboradores e a título gratuito, pessoa (s) e entidade (s) para auxiliar na sua plena
funcionalidade. u ^
Parágrafo Único - Poderá ainda, criar comissões internas, constituídas por membros do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e outras instituições, especialmente
convidadas e, sempre a título gratuito, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de
temas específicos.
Art. 12 - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá regimento
interno próprio, a ser homologa em Assembléia Geral, mediante resolução, com publicação pelo
Diário Oficial do Município, no prazo de 120 (cento e vinte) dias^ contando a partir da posse dos
novos Conselheiros.
«ua: eetúlio Vargas 147,
Site: www.baraiin. .... 1 , «-188-000
Prereitura Municipal de ^
Desenvolvimento com humanização
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA
CNPJ: 01.612.512/0001-71
Art. 13 - Todas as reuniões e atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência serão públicas, abertas à participação popular.
Art. 14-0 Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência reunir-se-á,
ordinariamente a cada 03(três) meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu
Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.
CAPÍTULO V
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 15 - Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
Órgão Colegiado de caráter deliberativo, composto por delegados representantes da Sociedade Civil
e do Poder Público Municipal, conforme cronograma estabelecido pelas Esferas Nacional e Estadual.
Art. 16 - Os delegados representantes da sociedade civil da Conferência Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência serão eleitos em reuniões próprias das instituições, convocadas
para este fim específico, sob, a orientação do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, até a
data de realização da Conferência, garantida a participação de, no mínimo um representante
delegado de cada organização, com direito a voz e voto, ou conforme deliberado pela Comissão
Organizadora em Consonância ao Regulamento da Conferência.
Parágrafo único - A inscrição dos delegados deverá ser feita até a data da Conferência.
Art. 17 - Os delegados representantes governamentais na Conferência Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência serão indicados pelas Secretarias Municipais e/ou instituições
governamentais convidadas, mediante ofício até a data da realização da Conferência.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA
Art. 18 - Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I - Avaiiar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência:
II- Fixar as diretrizes gerais das políticas municipais direcionadas à pessoa com deficiência
no biênio subsequente ao de sua realização;
111 - Aprovar seu regimento interno;
IV- Referendar os representantes efetivos e suplentes da sociedade civil no Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
V - Aprovar e dar publicidade às suas resoluções, que serão registradas em documento final.
Art. 19 - O Regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Com
Deficiência disporá sobre a forma do processo eleitoral dos representantes da sociedade civil no
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20-0 atendimento dos direitos da pessoa com deficiência, no âmbito municipal, far-se￾á, por meio de:
Rua: Getúlio Vargas Ns 147, Centro, Baraúna/PB - CEP 58.188-000
Site: www.barauna.Db.gov.br /
Preleilura Municipal de ^
Uesenvolvimento com humanização
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAUNA
CNPJ: 01.612.512/0001-71
I- Políticas públicas voltadas às necessidades e direitos das pessoas com deficiência que
assegurem a sua Inclusão, bem como programas que visem o desenvolvimento pleno e que
respeitem os direitos estabelecidos na legislação pátria;
II- Serviços especializados, em todas áreas de atuação disponíveis nas unidades da rede
municipal ou ofertados por entidades, sem fins lucrativos que atuem no âmbito dos direitos das
pessoas com deficiência no município de Baraúna/PB.
Art. 21 - As despesas decorrentes da implementação e execução desta Lei, correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias e/ou suplementadas, se necessário.
Art. 22 - Ante as disposições da presente Lei, em harmonia ao estabelecido pela Lei n®
13.146, de 06 de julho de 2015 e demais normativos legais e regulamentos da espécie, e, suas
alterações posteriores, ficando revogada a Lei Municipal 418/2015 e as demais disposições em
contrário.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita de Baraúna/PB, em 05 de Junho de 2025.
Austryanee Jerônimo dos Santos
Prefeita
Rua: GetúHo Vargas NS 147, Centro, Baraúna/PB - CEP 58.188-000
Site: www.bafauna.Db.gov.br /

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