| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 679 / 2025 |
| Date | 2025-06-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE: REESTRURAÇÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA/PB, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA
CNPJ: 01.612.512/0001-71
LEI MUNICIPAL 679/2025-GP.
DISPÕE SOBRE: REESTRUTURAÇÃO
DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO
FAMILIAR, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE BARAÜNA/PB, E
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA Estado da Paraíba, no uso de suas
atribuições legais, conferidas por Lei Orgânica Municipal, Constituições Federal, Estadual, e,
em harmonia ao estabelecido pela Lei n^ 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas normativas
reguladoras decorrentes, FAZ SABER que o Poder Legislativo Municipal APROVOU e ela
SANCIONA a seguinte
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR
Art. 1" - Fica reestruturado no âmbito do município de Baraúna/PB, o Serviço Municipal
de Acolhimento Familiar, destinado a garantia de direitos de crianças, adolescentes, e,
excepcionalmente, de Jovens entre 18 e 21 anos de idade, afastados da família de origem por
meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei n° 8.069/1990 - Estatuto
da Criança e do Adolescente, determinada pela autoridade judiciária competente.
Art. 22 - Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - ACOLHIMENTO: Medida protetiva prevista no art. 101, Incisos VII e VIU, do Estatuto
da Criança e do Adolescente, caracterizada pelo breve e excepcional afastamento da criança
ou do adolescente da sua família natural ou extensa com vista à sua proteção Integral;
II - FAMÍLIA NATURAL: A comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus
descendentes (art. 25 do ECA);
III - FAMÍLIA EXTENSA: Aquela que se estende para além da unidade de pais e filhos
ou da unidade do casal, formada por parentes próximos, com os quais a criança e o
adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade (Art. 25, parágrafo único
do ECA);
IV - FAMÍLIA ACOLHEDORA: Qualquer pessoa ou família, previamente cadastrada,
avaliada e capacitada pelo Serviço de Acolhimento Familiar, que se disponha a acolher criança
ou adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de realizar adoção;
V - BOLSA-AUXÍLIO: É o valor em dinheiro a ser concedido à família acolhedora, por
cada criança ou adolescente acolhido, para prestar apoio financeiro nas despesas do acolhido;
Art. 3® - A gestão do Serviço de Acolhimento Familiar é de responsabilidade do Órgão
Gestor da Política de Assistência Social, que contará com a articulação e envolvimento dos
atores do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, notadamente:
I - Poder Judiciário do Estado do Paraíba;
II - Ministério Público do Estado do Paraíba;
III - Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Órgãos municipais gestores das políticas de Assistência Social, Educação, Saúde,
Habitação, Esporte, Cultura e Lazer;
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VI - Conselho(s) Tutelar(es).
Art. 42-0 Serviço é destinado a crianças e adolescentes entre zero e dezoito anos de
idade e, excepcionalmente, a jovens entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade,
dependendo, nestes casos, de parecer técnico em que deverá constar o grau de autonomia
alcançado pelo acolhido, a fim de se definir a necessidade de manutenção até os 21 (vinte e
um) anos de idade, conforme disposto no art. 22 da Lei n2 8069/1990 - Estatuto da Criança e
do Adolescente.
Art. 52-0 Serviço de Acolhimento Familiar atenderá crianças e adolescentes do
Município de Baraúna/PB que tenham seus direitos ameaçados ou violados (vítimas de
violência sexual, física, psicológica, negligência, em situação de abandono ou sem vínculos
familiares) e que necessitem de proteção, sempre com determinação judicial.
Art. 62 - A inclusão da criança ou do adolescente no Serviço de Acolhimento Familiar
será realizada mediante determinação da autoridade judiciária competente.
§ 12 - Os profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar farão contato com as famílias
acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança ou do adolescente.
§ 22 - A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada e poderá
ser interrompido por ordem judiciai.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
Art. 72-0 Serviço de Acolhimento Familiar contará com Recursos Orçamentários e
Financeiros alocados no Órgão Gestor da Política de Assistência Social, podendo contar de
forma complementar, com recursos oriundo dos Fundos para a infância e Adolescência-FIA,
de parcerias firmadas com o Estado, a União e Entidades não governamentais sem fins
lucrativos.
Art. 82 - Os recursos alocados no Serviço de Acolhimento Familiar serão destinados a
oferecer:
I - Bolsa-Auxílio para as famílias acolhedoras;
II - Capacitação continuada para a Equipe Técnica, preparação e formação das Famílias
Acolhedoras;
III - Acompanhamento e trabalho de reintegração familiar junto à família de origem;
IV - Espaço físico adequado e equipamentos necessários para os profissionais
prestarem atendimento e acompanhamento às famílias do Serviço;
V - Manutenção dos vencimentos da equipe de referência;
VI - Manutenção de veícuío(s) dÍsponibilizado{s) pelo Órgão Gestor da Política de
Assistência Social.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 92 - Fica o Poder Executivo Municipal de Baraúna/PB, autorizado a editar normas
e procedimentos de execução e fiscalização do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar,
por meio de Decretos, no que lhe couber e competir, que deverão seguir harmonicamente, a
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legislação nacional, bem como as políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais da
espécie, ou por recomendação dos organismos competentes.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo Municipal Baraúna/PB, autorizado a celebrar parcerias
com organizações da sociedade civil, contratos com empresas de direito privado e termos de
cooperação com outros órgãos públicos, na forma da legislação vigente, a fim de possibilitar
a plena execução das atividades do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar.
Art. 11 - O Poder Executivo Municipal deverá compatibilizar a quantidade de famílias
acolhedoras e de crianças e adolescentes acolhidos com as dotações orçamentárias
existentes.
CAPÍTULO IV
DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR
Art. 12-0 Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, a fim de assegurar a proteção
integral das crianças e dos adolescentes, terá como objetivos:
I - Garantir o direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças e
adolescentes, possibilitando a reconstrução e o fortalecimento de vínculos e o rompimento
do ciclo de violações de direitos;
II - Atuar em conjunto com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos para
promover o acolhimento de crianças e adolescentes afastados temporariamente de sua
família de origem por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei n"
8.069/1990, determinada pela autoridade judiciária competente, em família acolhedora, para
garantir a proteção integral preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - Proporcionar atendimento individualizado às crianças e adolescentes afastados de
suas famílias naturais ou extensas, tendo em vista seus retornos às famílias de origem, quando
possível, ou a inclusão em família substituta;
IV - Contribuir para a superação da situação vivida pelas crianças ou adolescentes, com
menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar, a colocação
em família substituta, ou para a vida autônoma no caso dos adolescentes;
V - Articular recursos públicos e comunitários com vistas à potencializaçao das famílias
acolhedoras e de origem, por meio da articulação com a rede socioassistencial e com as
demais políticas públicas e privadas disponibilizadas;
CAPÍTULO V
DA EQUIPE TÉCNICA E COORDENAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 13 - O Serviço de Acolhimento Familiar de Baraúna/PB terá um Coordenador, com
formação de nível superior, indicado pelo Órgão Gestor da Política de Assistência Social
Municipal.
Art. 14 - A Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar do Município de
Baraúna/PB será formada por Profissionais da municipalidade, sob qualquer vínculo, os quais
atuarão exclusivamente no serviço, e contará com no mínimo:
I - Um assistente social, com carga horária mínima de 30(trinta) horas semanais;
II - Um psicólogo, com carga horária mínima de 30{trinta) horas semanais;
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Parágrafo Único - Outros profissionais poderão integrar a equipe de referência, de
acordo com as necessidades do Serviço.
Art. 15 - São obrigações da Coordenação do Serviço de Acolhimento Familiar:
I - Enviar o Termo de Adesão e o Termo de Desligamento da família acolhedora para o
Gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social para ciência e controle;
II - Encaminhar relatório mensal à Secretaria Municipal de Assistência Social, no qual
deverá constar: data da inserção da família acolhedora; nome do responsável; RG do
responsável; CPF do responsável; endereço da família acolhedora; nome da
criança(s)/adolescente(s) acolhido(s); data de nascimento; número da medida de proteção;
período de acolhimento; valor a ser pago; nome do banco e número da agência e conta
bancária para depósito da bolsa-auxílio.
III - Remeter, mensalmente, relatório, indicando todos os acolhidos no Serviço, ao Juiz
competente;
IV - Prestar informações sobre as crianças acolhidas ao Ministério Público e à
autoridade judiciária competente;
V - Encaminhar à autoridade judiciária competente o PIA (Plano Individual de
Atendimento);
VI - Cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no Estatuto da Criança e do
Adolescente - ECA, as orientações técnicas para os Serviços de Acolhimento e normativas do
SUAS.
Art. 16 - São atribuições da Equipe Técnica:
I - Cadastrar, avaliar e preparar as famílias acolhedoras;
II - Acompanhar as famílias acolhedoras, famílias de origem, crianças e adolescentes
durante o acolhimento;
III - Acompanhar as crianças e famílias nos casos de reintegração familiar ou adoção;
IV - Elaborar e acompanhar a execução do PIA (Plano Individual de Atendimento) logo
após o acolhimento;
Art. 17 - A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora,
à criança ou ao adolescente acolhido e à família de origem, contando com o apoio dos demais
integrantes da rede de proteção.
§ 12 - O acompanhamento às famílias acolhedoras deverá realizar-se da seguinte
forma:
I-Visitas domiciliares;
II - Atendimento psicológico;
III - Presença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento;
IV - Encaminhamento das crianças e adolescentes acolhidos, famílias acolhedoras e das
famílias de origem aos serviços da rede de proteção.
§ 22 - o acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar
da criança será realizado pelos profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar.
§ 32 - A Equipe Técnica também poderá monitorar as visitas entre crianças,
adolescentes, famílias de origem e famílias acolhedoras.
§ 42 - A participação da família acolhedora nas visitas será decidida pela Equipe Técnica
em conjunto com a família natural.
§ 52 - Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica prestará
informações sobre a situação da criança acolhida e informará sobre a possibilidade ou não de
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reintegração familiar; bem como providenciará a realização de laudo psicossocial com
apontamento das vantagens e desvantagens da medida; com vistas a subsidiar as decisões
judiciais.
§ 62 - Quando entender necessário, a Equipe Técnica prestará informações ao Juiz
sobre a situação da criança acolhida e as possibilidades ou não de reintegração familiar.
CAPÍTULO VI
DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
Art. 18 - A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, o qual não gerará,
em nenhuma hipótese, vínculo empregatício, funcional, profissional ou previdenciário com o
Município ou com a entidade de execução do serviço.
Art. 19 - Cada família poderá receber apenas uma criança ou adolescente por vez, à
exceção dos grupos de Irmãos.
Art. 20 - São requisitos para que famílias ou pessoas participem do Serviço de
Acolhimento de Crianças e Adolescentes em família acolhedora:
I - Ser maior de 18(dezoito) anos, sem restrição quanto ao estado civil;
li - Ser residente no município de Baraúna/PB, pelo menos, há Ol(um) ano;
III - Não estar habilitado, em processo de habilitação, nem interessado em adotar
criança ou adolescente;
IV - Não ter nenhum membro da família que resida no domicílio envolvido com o uso
abusivo de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas;
V - Ter a concordância dos demais membros da família que convivem no mesmo
ambiente do domicílio;
VI - Apresentar boas condições de saúde física e mental;
VII - Comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de antecedentes criminais de
todos os membros que residem no domicilio da família acolhedora;
VIII - Comprovar a estabilidade financeira da família;
IX - Possuir espaço físico adequado na residência para acolher criança ou adolescente;
X - Parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Interdiscipílnar do Serviço de
Acolhimento Familiar e por outros profissionais da rede, quando necessário;
XI - Participar das capacitações (inicial e continuada), bem como comparecer às
reuniões e acatar as orientações da Equipe Técnica;
Art. 21 - Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a família
participante do Serviço assinará um Termo de Adesão ao Serviço Municipal de Acolhimento
Familiar.
Art. 22 - O requerimento de cadastro como família acolhedora deverá ser instruído
com os seguintes documentos:
I - Documento de identificação, com foto, de todos os membros da família;
II - Certidão de nascimento ou casamento de todos os membros da família;
IV - Comprovante de residência;
V - Certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da família que
sejam maiores de idade;
VI - Comprovante de atividade remunerada de pelo menos um membro da família;
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VII - Cartão do INSS (no caso de beneficiário da Previdência Social);
vni - Atestado médico que comprove saúde física e mental dos responsáveis pela
pessoa a ser acolhida.
Art. 23 - As famílias cadastradas receberão acompanhamento, preparação continua e
serão orientadas sobre os objetivos do serviço, a diferenciação com a medida de adoção, a
recepção, a manutenção e o desligamento das crianças.
Parágrafo Único - A preparação das famílias cadastradas será feita mediante.
I - Participação em cursos e eventos de formação.
II - Orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
III - Participação nos encontros mensais de estudo e troca de experiência com todas as
famílias, com abordagem sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais
relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em
família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes;
Art. 24 - São obrigações da família acolhedora:
I - Prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança ou ao
adolescente; . . . j
II - Atender às orientações da Equipe Técnica e participar do processo de
acompanhamento e capacitação continuada; ^
III - Prestar informações sobre a situação da criança ou do adolescente acolhido a
Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento Familiar;
IV - Contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o retorno à família de
origem ou extensa, e, na Impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre sob
orientação da Equipe Interdisciplinar;
V - Comunicar a desistência formal do acolhimento, nos casos de inadaptaçao,
responsabilizando-se pelos cuidados até novo encaminhamento.
Art. 25 - A família acolhedora e os acolhidos serão acompanhados e orientados pela
Equipe Técnica do Serviço.
Parágrafo Único - A coordenação do Serviço deverá garantir o encaminhamento
prioritário das crianças e adolescentes acolhidos aos serviços públicos de saúde, educação e
assistência social, assim como a inclusão em programas de cultura, esporte, lazer e
profissionalização.
Art. 26 - O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes situa^ções:
I - Solicitação por escrito na qual constem os motivos e o prazo para efetivação do
desligamento, estabelecido em conjunto com a Equipe Interdisciplinar do Serviço;
II - Descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos no art. 17 desta Lei,
comprovado por meio de parecer técnico expedido pela Equipe Interdisciplinar do Serviço;
III - Por determinação judicial.
CAPÍTULO VII
DA BOLSA-AUXÍLIO
Art. 27 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder as famílias
acolhedoras uma bolsa-auxílio mensal para cada criança ou adolescente acolhido, por meio
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de depósito bancário em conta corrente indicada para esta finalidade pelo membro designado
no Termo de Guarda e Responsabilidade.
§ 19 - A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com o acolhido, as quais
compreendem alimentação, vestuário, materiais escolares e pedagógicos, serviços e
atendimentos especializados complementares à rede pública local, atividades de cultura e
lazer, transporte e demais gastos relativos à garantia dos direitos fundamentais previstos no
Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 29 - Cada família receberá bolsa-auxílio mensal, no valor per capita equivalente a
uma criança ou adolescente, à exceção dos grupos de irmãos.
§ 39 - Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança ou
adolescente, o valor da bolsa-auxílio será proporcional ao número de acolhidos.
§ 49 - Em caso de acolhimento de crianças e adolescentes com necessidades especiais,
doenças graves, transtornos mentais ou dependentes químicos, devidamente comprovadas
por meio de laudo médico, o valor mensal poderá ser ampliado em até 50% do valor
estabelecido.
§ 59 - O beneficiário do auxílio, uma vez apto a receber o recurso, estará isento da
prestação de contas dos gastos.
§ 69 - A família acolhedora que receber o recurso na forma de bolsa-auxílio, mas não
cumprir a responsabilidade familiar integral da criança ou adolescente acolhido, ficará
obrigada a ressarcir ao erário a importância recebida durante o período da irregularidade.
§ 79 - O valor da bolsa-auxílio a ser concedido por criança ou adolescente acolhido será
definido por ato do Chefe do Poder Executivo e não poderá ser inferior ao valor do salário
mínimo nacional.
Art. 28-A família acolhedora habilitada no Serviço Municipal de Acolhimento Familiar,
independentemente de sua condição econômica, após receber a criança ou adolescente em
sua guarda, tem a garantia do recebimento de Ol(uma) bolsa-auxílio por acolhido, nos
seguintes termos:
I - A concessão da bolsa-auxílio será realizada mensalmente à família acolhedora após
a criança ou o adolescente ser entregue aos seus cuidados;
II - A concessão da bolsa-auxílio para a família acolhedora deverá ser realizada durante
o período de acolhimento. Quando se inserir ou se retirar a criança ou o adolescente acolhido
da família acolhedora no decorrer do mês, pagar-se-á a esta o valor do mês integral, desde
que o tempo total de acolhimento seja superior a 28 (vinte e oito) dias;
III - Nos casos em que o acolhimento seja igual ou inferior a 28 (vinte e oito) dias, a
família receberá a bolsa-auxílio proporcional aos dias de permanência;
IV - Quando o acolhido for beneficiário do Benefício de Prestação Continuada - BPC ou
de qualquer outro benefício previdenciário ou assistencial, a família acolhedora deverá
depositar 50% do valor do benefício recebido em conta-poupança em nome da criança ou do
adolescente acolhido, salvo no caso de determinação judicial em contrário.
Parágrafo Único - A interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer motivos,
implica a suspensão imediata da concessão da bolsa-auxílio.
Art. 29 - As famílias acolhedoras terão direito à isenção ou abatimento, proporcional
aos meses durante os quais acolherem crianças ou adolescentes, do valor do IPTU referente
ao imóvel em que se dá o acolhimento.
CAPÍTULO vn
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30 - O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora será realizado pela Coordenação e pela Equipe Interdisclplinar do Serviço
de Acolhimento em Família acolhedora, além da Secretaria Municipal de Assistência Social,
conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Parágrafo Único - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e ao Conselho
Tutelar, acompanhar e fiscalizar a regularidade do Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora, bem como encaminhar ao Juiz da Infância e Juventude relatório circunstanciado
sempre que observar irregularidades.
Art. 31 - Aplicam-se estas regras, no que couber, às Entidades conveniadas com o
Município de Baraúna/PB para execução do Serviço de Acolhimento Familiar.
Art. 32 - Fica a Chefia do Poder Executivo Municipal autorizada a regulamentar por
Decreto, as omissões e/ou outras situações diretamente vinculadas ao Serviço Municipal de
Acolhimento Familiar, que eventualmente, não tenha sido tratada nesta Lei
Art. 33 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada Lei
Municipal n^ 519. de 25 de marco de 2019.
Gabinete da Prefeita de Baraúna/PB, em 05 de junho de 2025.
Austryanee Jerônimo dos Santos
Prefeita
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