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norma nº 682/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 682 / 2025
Date 2025-06-26
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA/PB, NAS CONDIÇÕES ABAIXO ESPECIFICADAS E ADOTA OUTRA PROVIDENCIAS
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA
CNPJ: 01.612.512/0001<71
LEI MUNICIPAL N9 682/2025-GP.
DISPÕE SOBRE: AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA
LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO DE BARAÚNA/PB, NAS CODIÇÔES ABAIXO
ESPECIFICADAS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade ao estabelecido pela Lei Orgânica Municipal e, em harmonia ao
estabelecido pela Constituição Federal, c/c a Lei Federal 4.320/1964, FAZ SABER, que o Poder
Legislativo Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte LEI.
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 19 - Esta Lei em cumprimento ao disposto o art. 165, parágrafo 29, da Constituição
Federal, e com base no art. 49 da Lei Complementar Federal n9 iQl, de 2000 e a Lei Orgânica
Municipal, estabelece as diretrizes orçamentárias do município de Baraúna/PB para o exercício
financeiro de 2026, e compreende:
I - As prioridades da Administração Pública Municipal;
II -A Estrutura Organizacional Administrativa e do Orçamento Anual;
III - As diretrizes gerais, as orientações e os critérios para a elaboração e a execução da Lei
Orçamentária Anual do Município e suas alterações para o exercício de 2026;
IV - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V -As disposições relativas à dívida pública e seus respetivos encargos;
VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária municipal;
VII -Das Políticas de Fomento;
VIII - Critérios para avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos
orçamentos;
IX - Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
X -Outras disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 29 - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal, as quais terão
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026, embora
não se constituam limites à programação das despesas, serão assim fixadas:
I - Poder Legislativo:
§ 19 - Modernização dos serviços do Poder Legislativo, mediante a racionalização das
atividades administrativas e melhoria das rotinas de trabalho;
§ 29 - Adoção de iniciativas que venham sensibilizar a população para a participação do
processo legislativo.
li - Do Poder Executivo
§ 19 - Ampliação e melhoria da infraestrutura dos equipamentos públicos e adequação do
quadro de servidores para a oferta de serviços essenciais básicos nos seguintes segmentos:
a) Na Educação;
I - Ofertar vagas no ensino regular fundamental, para as crianças em idade escolar dentro
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das expectativas do Plano Nacional de Educação (PNE) com foco nas seguintes metas;
II - Estruturantes para a garantia do direito à educação básica com qualidade, e que assim
promovam a garantia, à universalização do ensino obrigatório, e à ampliação das oportunidades
educacionais com melhoria do ensino;
III - Assegurar os direitos da criança, do adolescente e do jovem, nos termos do art. 227 da
Constituição Federal e do art. 4? da Lei n^ 8.069, de 13 de Julho de 1990, e da Lei n. e 13.257 de 08
de março de 2016, estabelecendo políticas, planos, programas e serviços para a primeira infância
que atendam às especificidades dessa faixa etária, visando a garantir seu desenvolvimento integral.
IV - De redução das desigualdades e à valorização da diversidade que visem à equidade;
V - De valorização dos profissionais da educação para assegurar que as metas anteriores
sejam atingidas.
b) Na Saúde e Saneamento;
I - Com restauração da rede física e melhoria da qualidade dos serviços de saúde de acesso
universal, igualitário e gratuito prestados na rede municipal com destaque para os níveis de
atendimento que proporcione a melhoria da qualidade de vida da população, redução(reduzindo) a
mortalidade infantil, mediante consolidação das ações básicas de saúde e saneamento, na criação
e consolidação de políticas públicas para primeira Infênda.
c) Na promoção social;
I - A família, à criança (a primeira infância) e ao adolescente e à população idosa, com ênfase
no cumprimento das políticas estabelecidas no Estatuto do Idoso, Estatuto da Criança e do
Adolescente devendo na lei orçamentária, os recursos relativos a programas sociais serem
prioritariamente destinados ao atendimento de habitantes carentes do Município com renda
comprovadamente Inferior a um quarto do salário mínimo por pessoa da família.
II - Atender ao interesse superior da criança e à sua condição de sujeito de direitos e de
cidadã, às políticas públicas voltadas ao atendimento dos direitos da criança na primeira infância
serão elaboradas e executadas de forma a;
d) Do Incentivo;
I - Aos trabalhos rurais mediante ampliação de assistência ao trabalhador com a promoção
de metas e prioridades que venham contribuir para a descoberta das vocações locais,
d) Na Ampliação de oferta;
I - De emprego e renda à população com a promoção de capacitação, criação e incentivo para
as oportunidades de ao primeiro emprego em parceria com a iniciativa privada.
e) Na Recuperação e conservação;
I - Do meio ambiente visando ao atendimento às determinações constantes no art. 225 da
Constituição Federal.
f) No Desenvolvimento;
I - Em articulação com os Governos Estadual e Federal, de programas voltados a
implementar políticas de renda mínima, erradicação do trabalho infantil, preservação do meio
ambiente, construção de casas populares e preservação das festividades histórico-culturais e
artísticas.
§ 22 - Reforço da infraestrutura econômica, nas áreas de:
a) transporte, com melhoramento e conservação da malha viária municipal;
b) Energia elétrica, para fins de irrigação e eletrificação rural;
c) Construção de reservatório e de rede de distribuição de água para o consumo humano e
de irrigação.
§ 32 - Apoio ao desenvolvimento dos setores diretamente produtivos, nos segmentos:
a) do desenvolvimento da agropecuária;
b) Da indústria, com ênfase às pequenas e microempresas.
§ 42 - Ações administrativas que objetivem:
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a) a reorganização e modernização da estrutura administrativa do Poder Executivo
Municipal, visando à otimização da prestação dos serviços públicos à comunidade;
b) a busca do equilíbrio financeiro do município pela eficiência das políticas de
administração tributária, cobrança da dívida e combate à sonegação.
Art. 38 - Rara consecução das prioridades previstas no art. 28, o orçamento anual deverá
consignar metas relacionadas com as seguintes ações de governo.
I - Na Área Social:
§ 18 - Na Educação e Cultura:
a) a tendimento do ensino infantil (creches e pré-escolas) à população de zero a cinco anos,
de modo a atender à totalidade das crianças nesta faixa etária, visando ainda o combate à fome
infantil e fortalecimento da alimentação escolar na Educação Infantil;
b) a tendimento do ensino fundamental à população de seis a quatorze anos, aumentando
a oferta de vagas em até 100%;
c) melhoria da produtividade do sistema educacional, provendo cursos ou treinamento para
o mínimo de 70% dos professores da rede municipal;
d) redução do índice de analfabetismo da população acima de 14 (quatorze) anos,
aumentando a oferta de vagas no ensino de jovens e adultos em no mínimo 50%;
e) apoio ao portador de deficiência física e de necessidades especiais;
f) manutenção do transporte escolar para os alunos do município;
g) expansão das atividades de educação física e desporto nas escolas da rede municipal de
ensino;
h) ampliar o direito ao brincar, com a requalificação de espaços públicos para atividades
infantis (da primeira Infância);
i) distribuição da merenda escolar para todas as escolas municipais;
j) apoio a atividades e extensão universitária;
k) apoio a todos os projetos culturais do município, especialmente, a promoção das
festividades comemorativas do dia da cidade, carnaval, festas juninas e a do padroeiro.
§28-Na saúde pública:
a) elevação dos níveis de saúde da população, reduzindo o índice de mortalidade infantil;
b) atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar à população do município:
c) manutenção do Fundo Municipal de Saúde;
d) a estruturação dos serviços de vigilância sanitária, controle de doenças e fortalecimento
dos serviços de saúde do município;
e) aplicar a Política Nacional Integrada de Primeira Infância e a destinação de recursos
específicos nos orçamentos públicos a criação de políticas intersetoriais envolvendo educação,
saúde e assistência social para garantir o desenvolvimento pleno das crlanças(na primeira infância);
f) atenção à saúde materna e infantil, assegurando atendimento de qualidade no pré-natal,
parto e puerpério;
g) manutenção dos Programas Básicos de Saúde da Família;
§ 38 - Na habitação e saneamento básico:
a) aprimoramento da infraestrutura básica do município;
b) construção e melhoria de casas populares.
§ 48 - Na assistência Social:
a) proteção contra violência e abuso infantil, com a ampliação de canais de denúncia e
programas de acolhimento e a garantia do registro civil de nascimento e incentivo à paternidade
responsável.
b) assistência à criança(à primeira infância), ao adolescente, ao idoso e ao portador de
deficiência física, mediante a ampliação dos atuais programas;
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c) ampliar os programas de assistência comunitária;
d) melhorar a assistência nutricional, com a distribuição de cestas básicas a famílias
carentes;
e) estimular programas de assistência comunitária;
f) ajuda financeira para pessoas carentes, em deslocamento para outros centros;
g) distribuição de medicamentos a pessoas de baixa tenda:
h) apoio aos pequenos negócios, às empresas comunitárias, na criação de emprego e
melhoria de renda familiar;
í) manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social.
II - Na Área Econômica:
§ Ifi - Na Agropecuária:
a) assistência e incentivo à produção agrícola;
b) fortalecimento do pequeno produtor rural;
c) distribuição de sementes ao pequeno produtor;
d) combate à seca e à pobreza rural.
§ 22 - Na Indústria, comércio e turismo:
a) apoio às pequenas e microempresas do município.
III - Na Área De Infraestrutura:
§ 12 - Nos Recursos hídricos:
a) desenvolvimento da infraestrutura rural, para fins de irrigação.
§ 22 - No Transporte:
a) conservação e apoio à malha rodoviária municipal.
§ 32 - Na Energia:
a) ampliação de redes de eletrificação urbana e rural;
b) manutenção da eletrificação urbana e rural.
§ 42 - Nos Serviços Urbanos:
a) melhoria e ampliação das condições de funcionamento de limpeza pública da cidade,
com modernização da coleta de lixo;
b) ampliação e manutenção da coleta de lixo;
c) manutenção, ampliação e adaptação de prédios públicos do município;
d) arborização da cidade
e) construção de espaços para esportes e lazer destinados à primeira Infância.
Parágrafo Único - Parte integrante desta Lei, anexo único que estabelece a fixação das
despesas de capital para o exercício de 2026.
Art. 42 - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Programa: Instrumento de organização da ação governamental, visando à realização dos
objetivos pretendidos, em consonância com o plano plurianual;
II - Atividade: Um instrumento de programação destinado a alcançar o objetivo de um
Programa, envolvendo um conjunto de operações de caráter continuado e permanente, dos quais
resulte um produto característico da ação do governo.
III - Projeto: Um instrumento de programação necessário para alcançar o objetivo de um
Programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, de que decorra a expansão
ou aperfeiçoamento da ação governamental.
IV - Operação especial: As despesas de que não contribuem para a manutenção, expansão
ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resulta sob forma de bens ou de serviços.
§ 12 - Cada programa deverá identificar as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e
metas, bem como as respectivas unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
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§ 2s - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em metas especificas,
com localização física integral ou parcial, em relação às quais não poderá haver alteração na
finalidade ou na denominação.
§ 32 - Cada atividade, projeto ou operação especial deverá indicar a função e a subfunção a
que se vincula.
§ 42 - A lei do orçamento identificará as atividades, projetos e operações especiais, por
categoria de programação e respectivos subtítulos, com indicação de suas metas físicas.
CAPITULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 52 -O projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal será composto de:
I - Mensagem;
II- Projeto de Lei do Orçamento;
III - Tabelas explicativas
Parágrafo Único. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
a) exposição circunstancia! da situação econômica financeira do Município;
b) exposição e justificativa da política econômico-financeira;
c) Justificativa da receita no tocante ao orçamento de capital;
Art. 62-0 Orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária detalhando￾a, por categoria de programação, em seu menor nível, com as respectivas dotações, a fonte de
recursos e os grupos de despesas, conforme a seguir discriminados;
I - Despesas correntes:
a) pessoal e encargos sociais;
b) renegociação das dívidas e pagamentos de juros e demais encargos decorrentes;
c) outras despesas correntes.
II - Despesas De Capital:
a) investimentos;
b) inversão financeira;
c) amortização da dívida consolidada.
CAPITULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 72-0 Orçamento para exercício de 2026 obedecerá entre outros, ao princípio da
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo o Poder Legislativo e Executivo,
Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (art. 12, § art. 4®, inciso I, alínea a e art. 48 LRF).
Art. 82 - Na elaboração do orçamento fiscal para o exercício de 2026 deverão ser
observadas, ainda, as seguintes orientações:
I - As despesas deverão ser orçadas a preço de julho de 2025;
II - O chefe do Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até 30 de setembro do
corrente ano, a previsão de receita e respectiva memória de cálculo para o ano de 2026;
III - A mesa da Câmara encaminhará a Prefeita Municipal, até 31 de julho do corrente
exercício, a proposta orçamentária relativa às dotações do Legislativo Municipal para o exercício de
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2026, observadas as disposições do art. 29-A da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada
pela Emenda Constitucional n^ 25/2000;
IV - A Prefeita do Município encaminhará à Câmara Municipal o Projeto de Lei Orçamentária
Anual para o exercício de 2026, até 30 de outubro de 2025;
V - A Câmara Municipal deverá devolver para a sanção do Poder Executivo o projeto com os
respectivos autógrafos, até 15 de dezembro de 2025;
VI - A Prefeita deverá sancionar a Lei Orçamentária Anual e publicá-la até 31 de dezembro do
corrente ano;
VII - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, §
3° da Constituição da República Federativa do Brasil, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do
Poder Executivo devidamente consolidado, com todas as emendas e anexos.
VII - Na hipótese de não receber a proposta orçamentária no prazo fixado na Constituição
Federal ou na Lei orgânica do Município, o poder legislativo considerará como proposta a lei de
orçamento vigente, de acordo com o Art. 4^, "caput", da Lei Complementar no 101/2000 - LRF c/c
art. 32, "coput", da Lei ne 4.320/64.
IX-A Lei Orçamentária Anual (LOA) deverá:
a) ser acompanhada dos demonstrativos e anexos previstos no art. 52 da Lei complementar
Federal n2 lOl, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
b) consignar, sob o título de "RESERVA DE CONTIGÊNCIA", dotação genérica no valor de até
1% (um por cento) da Receita Corrente Liquida (RCL);
VIII - Na Lei Orçamentária, a receita prevista e a despesa fixada deverão obedecer à
classificação constante nos anexos 2 e 6 da Lei n.2 4.320, de 17 de março de 1964;
IX - Durante a execução orçamentária a RESERVA DE CONTINGÊNCIA só deverá ser utilizada
para;
a) financiar passivos contingentes de natureza emergencial ou de valor imprevisível quando
da elaboração da lei orçamentária;
b) pagar despesas relativas a eventos extraordinários que representam riscos à vida, à saúde
ou à segurança da população;
c) cobrir frustração de arrecadação de receita de transferências, que deveria ser empregada
em projetos ou atividades pertinentes às metas e prioridades da administração municipal fixada
para o ano de 2026.
Art. 92-0 Projeto da Lei Orçamentária a ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara
Municipal será constituído de:
I - Texto da lei;
II - Quadros orçamentário consolidado;
III - Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta
lei e nas demais leis federais que regem a espécie;
IV - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III do art. 22 da Lei Federal ns
4.320/64.
Art. 10-0 Projeto de Lei Orçamentária demonstrará, ainda, a estimativa da margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para o ano de 2026, em valores correntes
e em termos de percentual da receita líquida, destacando-se, pelo menos, as relativas aos gastos
com pessoal e encargos sociais.
Art. 11-0 Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I - Realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da legislação em
vigor;
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II-Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
III - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do
orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;
IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de
programação, com prévia autorização legislativa, nos termos do inciso IV, do art. 167, da
Constituição Federal.
Art. 12 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2026
deverá ser realizada de modo a evidenciar a melhor transparência na gestão fiscal, observados o
princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 13 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2026,
deverão levar em conta, ainda, a obtenção de superávit primário, a ser demonstrado no anexo de
Metas Fiscais, observados, contudo, o que dispões a respeito o art. 8^ antecedente.
Art. 14 - O Poder Legislativo terá como limite de suas despesas correntes e de capital em
2026, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, o total da receita tributária
mais transferências constitucionais realizadas no ano de 2025, em observância, ainda, aos princípios
da emenda constitucional n^ 24/2000 e o Art. 4®, inciso I, alínea f da Le! Complementar no
101/2000-LRF.
Art. 15 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos
recursos na lei do orçamento e em seus créditos adicionais será feita de forma a proporcionar o
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, em
obediência ao Art. 4S, Inciso I, alínea e da Lei Complementar no 101/2000 - LRF.
Art. 16 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações
a título de subvenções sociais, ressalvadas as destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos de
atividades de natureza continuada que preencham uma das seguintes condições:
I - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência
social, saúde, educação e cultura;
I) - Sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza filantrópica,
institucional ou assistencial;
III - Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, bem como ao Art. 61 de
suas Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
§ 12 - A habilitação ao recebimento de subvenções sociais por parte de entidades privadas
sem fins lucrativos dar-se-á mediante a apresentação de declaração, que comprove seu regular
funcionamento nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2025 por três autoridades locais,
além de comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 22 - As subvenções sociais previstas no orçamento só poderão ser transferidas mediante
celebração de convênio, obrigando-se o beneficiário à prestação de contas e a obedecer, na
formalização dos respectivos instrumentos e na liberação de recursos, as regras do art. 184 da Lei
Federal n2 14.133/2021, com suas alterações posteriores.
Art. 17 - É vedada, também, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, a título de "AUXÍLIOS" a entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que:
I - Prestem atendimento direto e gratuito ao público e estejam voltadas para o ensino
especial junto à comunidade escolar municipal do ensino fundamental ou equivalente;
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II - Estejam voltadas para ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, ou
que estejam registradas junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
III -Sejam consórcios intermunicipais de saúde, ou equivalente, constituídos exclusivamente
por entes públicos, que participem da execução de programas nacionais de saúde;
IV - Sejam qualificados como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, na forma
da legislação pertinente.
Art. 18 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos do orçamento municipal,
a qualquer título, sujeitarem-se à fiscalização pelo Poder concedente, com a finalidade de se
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo Único. A destinação de recursos para direta ou indiretamente, cobrir necessidades
de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender
às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em
seus créditos adicionais, em obediência ao art. 26, caput, da Lei Complementar n^ 101/2000 - LRF).
Art. 19 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e I! da LRF deverão
ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 39 da LRF, é considerado despesas
irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental
que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2026, em cada evento,
não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no Art. 75 da Lei n9 14.133 de 19 de
abril de 2021, devidamente atualizado (art. 16, § 39 da LRF).
Art. 20 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela
Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei
orçamentária (art. 62 da LRF).
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Art. 21-0 orçamento de investimento, previsto para cada órgão, deverá constar,
necessariamente, do plano plurianual de investimentos, bem como nos demonstrativos
orçamentário, destacando-se, pelo menos:
I - Os investimentos correspondentes à aquisição de bens móveis e/ou construção de bens
imóveis;
II- Os investimentos financiados com recursos originários de operações de crédito
vinculados a projetos específicos, quando for preciso;
Parágrafo Único - Só serão incluídas na proposta orçamentária dotações para investimentos,
se forem consideradas prioritários para o município ou atendem às exigências desta lei.
Art. 22 - Na programação de Investimentos serão observadas, ainda, as seguintes
prioridades:
I - Inclusão de projetos em andamento;
II - Inclusão de projetos em fase de conclusão.
Parágrafo Único - Não poderá ser programado investimentos à custa de anulação de
dotações de projetos em andamento, desde que executados pelo menos 10% (dez por cento).
CAPÍTULO V
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DAS PRIORIDADES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 23-0 orçamento fiscal compreenderá a despesa com pessoal de todos os órgãos dos
poderes do município.
Parágrafo Único - Consideram-se despesas com pessoal, para fins previstos neste artigo:
I - A remuneração dos agentes políticos;
II - Os vencimentos e vantagens fixas dos servidores ativos do Município;
III - As obrigações patronais;
IV - As demais despesas, assim consideradas pela Lei ns 101/2000.
Art. 24 - As despesas com pessoal ativo e inativo, do Poder Executivo, da Câmara Municipal
e respectivos Encargos sociais, obedecerão aos limites máximos previstos nos artigos 19 e 20 da Lei
complementar Federa! ne 101/2000.
Art. 25 - Se a despesa total com pessoal e encargos de qualquer dos Poderes do Município
ultrapassar os limites de que trata o artigo precedente, o chefe do Poder Executivo adotará as
providências previstas no art. 23 da mencionada Lei Complementar Federal n^ 101/2000, com vistas
a reduzi-la aos limites máximos permitidos por lei.
Art. 26-0 projeto de lei orçamentária demonstrará, ainda, a estimativa da margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para o exercício financeiro de 2026, em
valores correntes e em termos de percentual da receita corrente liquida, destacando-se, pelo menos,
as relativas aos gastos com pessoal e encargos sociais.
Parágrafo Único - As despesas com pessoal e encargos sociais do ano de 2026, não poderão
ultrapassar, em percentual da receita corrente líquida, o montante estimado para o exercício de
2025, acrescido de até 25% (vinte e cinco por cento), se este for inferior ao limite estabelecido no
inciso III do art. 20 da Lei Complementar Federa! n^ 101/2000;
CAPITULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 27 - A lei municipal, que concede ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária,
somente será aprovada se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal n^ 101 de
2000.
Art. 28 - Na estimativa do receitado projeto de lei orçamentária poderão ser considerados
os efeitos de propostas que objetivem alterar a legislação tributária municipal, as quais venham estar
em tramitação na Câmara Municipal até a aprovação do orçamento de 2026.
§ 12 - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei do orçamento:
I - Serão Identificadas as alterações propostas na legislação tributária e especificada a receita
adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II - Será apresentada programação especial de despesas, condicionada à aprovação das
respectivas alterações na legislação tributária.
§ 22 - Caso a proposta de alteração na legislação tributária não seja aprovada, ou somente o
seja parcialmente, até o envio do projeto de lei do orçamento para a sanção do Prefeito, de sorte
que em decorrência disto não possam ser realizadas as receitas esperadas, as dotações à conta dos
referidos recursos serão canceladas, mediante decreto executivo, até trinta dias após sanção da lei
orçamentária.
§ 32 - Também por decreto, a ser editado no mesmo prazo do parágrafo anterior, o Chefe do
Executivo promoverá a substituição das fontes de recursos condicionadas, constantes do orçamento
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sancionado, decorrentes de alterações na legislação tributária municipal aprovada antes do
encaminhamento do projeto de lei orçamentária para sanção, pelas respectivas fontes de receita
definitivas.
§ 4S - Aplica-se ao disposto neste artigo às propostas de alteração na vinculação das receitas.
capítulo VII
DAS POLÍTICAS DE FOMENTO
Art. 29 - O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa, realizar projetos que
exijam investimentos em conjunto com a iniciativa privada, desde que resultem em crescimento
econômico.
Parágrafo único - A definição das empresas que participarão de cada projeto deverá ser
efetuada através de licitação pública.
Art. 30 - O Poder Executivo poderá adotar medidas de fomento à participação dos micros,
pequenas e médias empresas instaladas na região, no fornecimento de bens e serviços para a
Administração Pública Municipal, bem como facilitará a abertura de novas empresas de micro,
pequeno e médio porte, por meio de desburocratização dos respectivos processos e criação de
incentivos fiscais quando julgar necessário.
Art. 31-0 Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo projeto de lei dispondo sobre
alterações na Legislação Tributária, com vistas ao fomento da atividade econômica no Município.
Art. 32 - O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo projeto de lei criando mecanismos
fiscais que favoreçam a geração de empregos.
Art. 33-0 Poder Executivo, mediante prévia autorização Legislativa, poderá criar incentivos
administrativos e fiscais de modo a fomentar a instalação de empresas que estimulem o
desenvolvimento de atividades turísticas e esportivas.
CAPITULO VIII
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 34 - O orçamento da seguridade social compreenderá dotações destinadas a atender a
ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e conterá, dentre outros, com recursos
provenientes de:
I - Contribuições previdenciárias dos servidores ativos, inativos e pensionistas do
município;
II - Aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde;
III - Receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o
orçamento de que trata este artigo;
IV - Convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades que integram o
orçamento da seguridade social;
V - Outras Receitas do Tesouro.
Parágrafo Único - A concessão de benefícios previdenciários aos segurados dos Poderes do
Município, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, será consignada ao Regime
Geral de Previdência Social (INSS) integrante do orçamento da seguridade social.
CAPITULO IX
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DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 35 - A Lei Orçamentária de 2026 poderá conter autorização para contratação de
Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital, observado o limite de
endividamento, de até 10% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o finai do semestre
anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32 da LRF).
Art. 36 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica
(art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 37 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da
limitação de empenho e movimentação financeira de acordo com o Art. 42, inciso I, alínea b da Lei
Complementar n2 101/2000 - LRF e art. 31, § 1\ II da LRF.
Art. 38 - A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por objetivo
principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o tesouro
municipal.
CAPITULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39 - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, A Prefeita Municipal
divulgará o cronograma mensal de desembolso e as metas bimestrais de arrecadação para o
exercício de 2026.
Art. 40 - Ocorrendo frustração das metas bimestrais de arrecadação, ou acaso seja necessária
a limitação de empenho de dotações e da movimentação financeira, em face às metas de resultado
primário, em observância aos princípios do art. 92 da Lei Complementar Federal n2 101/2000, será
fixado separadamente percentual de limitações para o conjunto de projetos ou de atividades
orçados e calculados de forma proporcional à participação dos Poderes em cada um dos citados
conjuntos, excluídos as despesas cuja execução se constitua obrigação constitucional legal,
observando-se ainda:
I - O Poder Executivo e a Mesa da Câmara Municipal determinarão por atos próprios à
limitação de empenho;
II - A limitação de empenho ou, simplesmente, limitação de despesas, deverá se dar no
montante equivalente à diferença entre a receita arrecadada e a prevista até o bimestre;
III - O Poder Executivo e a Mesa da Câmara Municipal limitarão suas despesas em valor
proporcional à participação de cada um no montante das dotações relativas aos projetos, atividades
ou operações especiais a serem afetados com a medida, na forma estabelecida no "caput" deste
artigo;
IV -As despesas com pessoal e encargos, bem como os referentes ao pagamento do principal
e encargos da dívida, não serão objetos de limitação.
Parágrafo Único - Na hipótese de ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Poder
Executivo comunicará à Mesa da Câmara, mediante apresentação de memória de cálculo,
premissas, parâmetros e as justificativas do ato, o montante que caberá ao legislativo limitar seus
empenhos e movimentações financeiras.
Art. 41 - As ajudas financeiras e dotações concedidas a pessoas físicas deverão processar- se
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de conformidade com lei municipal especifica. É vedado consignar no orçamento municipal para
2026, dotações para subvenções econômicas, ressalvadas as que se destinam a incentivar atividades
econômicas voltadas para a geração de emprego e renda, hipótese em que a execução da despesa
deverá estar autorizada por lei especifica.
Art. 42 - São vedados quaisquer procedimentos por parte dos ordenadores de despesas,
visando à viabilidade a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
Parágrafo Único - Caberá à contabilidade registrar os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária e financeira, efetivamente ocorridos sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do "caput" deste artigo.
Art. 43 - Não sendo sancionada e publicada a Lei Orçamentária Anual até 31 de dezembro do
ano em curso, o orçamento referente às dotações relativas às atividades, projetos ou as operações
especiais pertinentes aos objetivos e metas, previstos nos artigos 2^ e 3^, desta Lei, podendo ser
executados como proposto, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês.
Art. 44-0 Anexo de Metas Fiscais, anexo a esta Lei, estabelece para o exercício financeiro de
2026, as prioridades da administração na forma dos anexos abaixo discriminados:
Anexo I - Metas Anuais;
Anexo II - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
Anexo III - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos exercícios anteriores;
Anexo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Anexo V - Origem da aplicação de recursos obtidos com alienação de ativos;
Anexo VI - Receitas e despesas previdenciárias do RPPS - NÃO EXISTE;
Anexo VII - Estimativa e compensação da renúncia de receita;
Anexo VIII - Margem de expansão de despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 45 - O Anexo de Riscos Fiscais, anexo a esta Lei, estabelece para evidenciar passivos
contingentes e outros riscos fiscais no decorrer do exercício de 2026.
Art. 46 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 12 de
janeiro de 2026.
Gabinete da Prefeita de Baraúna/PB, em 13 de junho de 2025.
Austiyan^^rônimo dos Santos
Vy Prefeita
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