| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 730 / 2026 |
| Date | 2026-04-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS E/OU LOCADOS DO PODER LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARAÚNA, ESTADO DA PARAÍBA, DE FORMA A PERMITIR A IDENTIFICAÇÃO A MÉDIA DISTÂNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 759 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
Bai Municipal de 9” Desenvolvimento com humanização DISPÕE SOBRE: A OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS E/OU LOCADOS DO PODER LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARAÚNA, ESTADO DA PARAÍBA, DE FORMA A PERMITIR A IDENTIFICAÇÃO A MÉDIA DISTÂNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais conferidas por Lei Orgânica, e, em harmonia ao estabelecido pela Constituição Federal e normativos legais da espécie, FAZ SABER que o Poder Legislativo Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte LEI. CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de identificação dos veículos oficiais e/ou locados a serviço da Câmara Municipal de Baraúna, Estado da Paraíba, com o objetivo de garantir a transparência, a publicidade e a fiscalização cidadã no uso de bens públicos. Art. 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se: I - Veículos oficiais: Aqueles pertencentes ao patrimônio da Câmara Municipal de Baraúna, adquiridos ou doados, destinados ao exercício das atividades legislativas e administrativas. Il - Veículos locados: aqueles contratados pela Câmara Municipal, por meio de licitação ou dispensa, para atender às necessidades do Poder Legislativo. HI - Identificação a média distância: a'afixação de símbolos e inscrições em tamanho e disposição que permitam a clara visualização a uma distância de até 20 (vinte) metros, em condições normais de visibilidade. CAPÍTULO H DA OBRIGATORIEDADE DA IDENTIFICAÇÃO Art. 3º - Todos os veículos oficiais e/ou locados a serviço da Câmara Municipal de Baraúna/PB, deverão ser devidamente identificados com os símbolos oficiais do Poder Legislativo Municipal, incluindo o brasão da Câmara Municipal e a inscrição "CÂMARA MUNICIPAL DE BARAÚNA — PB". Parágrafo Único - A identificação deverá ser afixada em local visível, preferencialmente nas portas laterais e/ou na traseira do veículo, utilizando cores contrastantes que fac leitura a uma distância média de até 20 (vinte) metros e não podem ser com materiais que permitam a fácil remoção e reutilização. Art. 4º - A administração da Câmara Municipal será responsável por: | - Garantir a aplicação e manutenção da identificação em todos os veículos oficiais e/ou locados, conforme as especificações desta Lei. Il - Fiscalizar regularmente a conservação das inscrições e símbolos, providenciando reparos ou substituições quando necessário. Rua: Getúlio Vargas Nº 147, Centro, Baraúna/PB — CEP 58.188-000 Site: www.barauna,pb.gov.br sao Prefeitura Municipal de 7” Desenvolvimento com humanização CAPÍTULO Ill DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Baraúna/PB Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de 90 (noventa) dias para adequação dos veículos já em uso. Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita de Baraúna/PB, em 17 de abril de 2026. Aus dé Jerônimo dos Santos Prefeita e Rua: Getúlio Vargas Nº 147, Centro, Baraúna/PB — CEP 58.188-000 Site: www.barauna.pb.gov.br