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norma nº 730/2026

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 730 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS E/OU LOCADOS DO PODER LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARAÚNA, ESTADO DA PARAÍBA, DE FORMA A PERMITIR A IDENTIFICAÇÃO A MÉDIA DISTÂNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Bai Municipal de 9”
Desenvolvimento com humanização
DISPÕE SOBRE: A OBRIGATORIEDADE DE
IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS
E/OU LOCADOS DO PODER LEGISLATIVO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE BARAÚNA, ESTADO
DA PARAÍBA, DE FORMA A PERMITIR A
IDENTIFICAÇÃO A MÉDIA DISTÂNCIA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, Estado da Paraíba, no uso de suas
atribuições legais conferidas por Lei Orgânica, e, em harmonia ao estabelecido pela
Constituição Federal e normativos legais da espécie, FAZ SABER que o Poder Legislativo
Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte LEI.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de identificação dos veículos oficiais
e/ou locados a serviço da Câmara Municipal de Baraúna, Estado da Paraíba, com o objetivo
de garantir a transparência, a publicidade e a fiscalização cidadã no uso de bens públicos.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - Veículos oficiais: Aqueles pertencentes ao patrimônio da Câmara Municipal de
Baraúna, adquiridos ou doados, destinados ao exercício das atividades legislativas e
administrativas.
Il - Veículos locados: aqueles contratados pela Câmara Municipal, por meio de licitação
ou dispensa, para atender às necessidades do Poder Legislativo.
HI - Identificação a média distância: a'afixação de símbolos e inscrições em tamanho
e disposição que permitam a clara visualização a uma distância de até 20 (vinte) metros, em
condições normais de visibilidade.
CAPÍTULO H
DA OBRIGATORIEDADE DA IDENTIFICAÇÃO
Art. 3º - Todos os veículos oficiais e/ou locados a serviço da Câmara Municipal de
Baraúna/PB, deverão ser devidamente identificados com os símbolos oficiais do Poder
Legislativo Municipal, incluindo o brasão da Câmara Municipal e a inscrição "CÂMARA
MUNICIPAL DE BARAÚNA — PB".
Parágrafo Único - A identificação deverá ser afixada em local visível, preferencialmente
nas portas laterais e/ou na traseira do veículo, utilizando cores contrastantes que fac
leitura a uma distância média de até 20 (vinte) metros e não podem ser com materiais que
permitam a fácil remoção e reutilização.
Art. 4º - A administração da Câmara Municipal será responsável por:
| - Garantir a aplicação e manutenção da identificação em todos os veículos oficiais
e/ou locados, conforme as especificações desta Lei.
Il - Fiscalizar regularmente a conservação das inscrições e símbolos, providenciando
reparos ou substituições quando necessário.
Rua: Getúlio Vargas Nº 147, Centro, Baraúna/PB — CEP 58.188-000
Site: www.barauna,pb.gov.br
sao Prefeitura Municipal de 7”
Desenvolvimento com humanização
CAPÍTULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Baraúna/PB
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de 90 (noventa)
dias para adequação dos veículos já em uso.
Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita de Baraúna/PB, em 17 de abril de 2026.
Aus dé Jerônimo dos Santos
Prefeita
e
Rua: Getúlio Vargas Nº 147, Centro, Baraúna/PB — CEP 58.188-000
Site: www.barauna.pb.gov.br

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