| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 1997 |
| Date | 1997-06-19 |
| Ementa | Dispõe Sobre: Introduzir o Regime Jurídico Único para os servidores públicos Municipais e dá outras providências. |
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EJ TAD0 D . . '~.iE'~.i3A IR t_`' E F L V RA :':: !`i I V I.t ':31J DL' .~~AilN.l.l~ii A Lei nº 22/97. Baraúna, 3.9 de junho de 1997. Introduzir oRegime Jurídico tíni co ara' os servidores y úblicos raL~n.icipais e d3 ' outras provi d"enci as. Faço saber que a C"amara Eunicipal aprovou e eu sanciono a s eguin.t e l ei : a CAP3 T L0 I DO :i. Ii~_E JURI'DIC0 hICü áç~o I DI ~.I'0 I ` t< . AIS irt. 3.2 — Cs servidores Públicos do M unicipio, ficam submeti - dos ao Regime Jurídico Cínico desta lei; t~nico _ 0 regime de que ti.ata esta lei, é de natureza de di rei to público, tendo por esta razão, que ae servidores se submeterão ao' estatuto doa funcionários públicos civis e legislação comp? ementar; Art. 28 — Cão servidores b1icoa civis, cara efeito desta lei, os atuais servidores regidos Nela O.L.T. , desde que concursados, os que admitidos a qual.,uer titulo gozem de estabilidade; Art. 39 — Ficam excluídos do regime desta lei, os que prestam' serviços em cart er t porryrio ao rmuni cí, l o , os contratados por prazo ' de L ex linado, os e ergenciados e os que não gozem de estabilidade no ser— viço rúbli c o ; Art. 42 — A partir da vigéncia desta lei, o serviço público ' municipal compreende o quadro prmanente, organizado an plano de carrei— ra, que obrigará os servidores submetidos ao regime desta lei, constitua do dos cargos provimento efetivo e m comissão; t!nico — Os cargos de provimento efetivo e e.un comissão, est o' distribuídos nas categorias funcionais dos grupos ocupacionais do plano' de classificaçáo de cargo e demais leis correlatas; h i,I.Yivac ao ë 02 Art. 52 As .funções e pre, os ocupados pelos servidores a 9 alcançados :or esta lei, fica' transformados em cargos, na data inicial' da vi7encia desta lei; Art. 62 - A ince;raão e transposição dos servidores dar-se-'o sem acréscimo de despesas nas dotações or;aientárias relativas a pessoal ressalvada apenas a percepção de vantaena de natureza estatutária; Art. 7" - A interação dos servidores ao Regime Jure dico bhnico estabelecido nesta lei, extin .e autorn ticmente a função ou emprego ue ocupava anterior_Lente; tÍnico - Aplicam-se aos servidores das fundações o Rerine Jurácico Línico adotado por esta lei, CAFÍTULO II D:1 II.iISS7kO TW.PORARIA. DE LRPEP CIONÀL INTL2LSSE Pth3I,ICO Art. 8Q m A fim de atender necessidade temporária de excepcional de interesse ;.tzblico, poderão ser efetuadas admissões de pessoal por tempo determinado, mediante contrato administrativo, constando os direitos, vantagens, deveres e obrigações das i;artes; lá - Vara os efeitos destes artigo, serão tido como de exce' eiona3. interesse público o atendimento dos serviçoseque por sua natureza ~ gLiranç a, tern caráter inadiáveis e deles decorram ameaça ou prejuizo vida, secontinuidade de obras e á subsiat"encia, bem como, atividades' de apoio cultura e educarão; § 2 A vinculação contratual teci fim no decurso do prazo lançado no contrato respectivo, sem quaisquer outras formalidades; § 3s 0 pessoa admitido nas concUções deste artigo £ contribuinte obrigatório do INSS; Art. 99 - Considera-se como de excepcional interesse público' as contratações 'zue visem.: I - ao atendimºnto de situação de cai sai dade pública; II - o combate a surtos epide.iicoos; III - a promoção de campanhas de saúde pública,; ~ont~ynua.çá.o õ 03 IV - a ínip2ant~.~ç~o e manutençáo d.e serviças essenciais ?. po ~u laço, es,peoiauiaente continuidade dc; obra e a pre,staçao dos ser ços ~ de segurança, ,rua, ee~oto e energia; V- a execuç~o de serviços técxiieos, fisaalizaçáo, supervis~.o ou ereaa.ciawea^ito de obras e r,erviços; VT -» o prinento de do c ent es em s4las de aula o de pessoal ' cspec9 alizado i sad, nos casos de licença para repouso ágesta,nte ' licença pares tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pes - s soa dasadlia, licença )ara trato de interesse particular, licença >& caráter especial, exonerwç~o, deraiss~o, aposexitador.à.a e ya,,lecij.~ento; VII - a execuçáo de sorviços téc.ná.cos, por profissionais de ' notcár~a especializaç~.o nas áreas, t~c:nicas e científicas; Art. l0 -- As adisses de ?,.ue tratam o art. anterior, em re~ ra, aeontecer~o no prazo de O&(weis) meses, n.o podendo ultrapassar o' ano civil e o respectivo el,o.,.~^cfcio financeiro s orçaL.e~.2tário; § lº - ~ casos osp ecia.~s o mediate justificativa futzdagnenta ~ O N M da do orúao pxo,~onente, podo a auissao pxol oia~ar—se p Fo um ano, respe~ tando-Sc oano civil e o respectivo c~erc. Aci C) orçaLientc^,ar1o; § 2 - ï; a Iz1p6tEse do inciso VlT do art. anterior, a contrata çáo poder;' estender—se pelo prazo de v~.~n ;o E quatro(24) meses, oboervw~ das as demais oxi,fencia i do parr'.ã-ra~.~o anterior; Art. 1Iº - A contratação sor á autorizada pelo proí eito, apes' proposta, devidamente justificada do ncretário da &rea; § lQ - Da proposta constar~ao necessariamente, o nome do cane dato, a fvnção em cytae sore adni tà. do , o local e ho-rári rs de trabalho o '' prazo do duraY~o e o valor ordenado; § 2 -- Os atos dever~o ser publicados no c~x~zo competente, em' .forma reaaini.da e dados conhecimentos ao Tribunal do Contas Estadual; j or.t:. uação: 04 Art. l2 — Para que haja adrn.ssf. o, somente se congretizará' caso naja recursos orçamentários prQprios e exigidos os seguintes doeu .~.entos que comprovem: I - nacionalidade brasileiro; II e ser maior dE dezoito anos de idade; III - estar em gozo dos di •eitos políticos; IV estar m dias com as o'bri açóes militares; V - ter boa conduta; VI - gozar de boa saude; VII títulos específicos ou nrofïssior..ais que co aprovem a habilitaçáo para o desempenho de iun áo t&nica; Art. 132 - vedado o desvio de funç Z de pessoas ad~n7 tidas' de acordo com esta lei, sob pena de nulidade do ato, responsabilizando -se a autoridade que permiti ou autoriza tal distorção; Art. 14 Q - O adrni ti do :fará jus : I -- ao ordenar fixando no contrato, reajustando de acordo con os conferidos aos servidores públicos II - diárias; III - auxïlio funeral TV - ressarcimento de danos e prejuízos decorrentes de aci dentes no trabalho, no exercício de determinadas zonas ou locais e da' ~ e. ecuç~o do trabalho de natureza especial, coza risco de vida ou á saiu de; V -- licença para tratamento de saúde, no podendo a contes - s~o ir aléns do prazo de duraç'o do contrato; VI - aposentadoria especial, quando vitima de acidente a ' serviço que venha a resultar em invalidez permanente; `JII - pensao mensal devida a fari,'lia do a&~7 tido, no caso de falecimento ocorrida na vigéneia do contrato, sendo inacunulável cora ' qualquer outro tipo de pensao percebida pelos cofres publieos; y único - Os benoficios referidos nos incisos VI e Vil s o ' devidos ;elo IN . . ~ Cün ú:.Ili:1aç ao : Art. 15 - A diopcnsa do oontrata,: o oco : I -- a pedido; II a cri. t~r±;; da adm.inis~ração, quando o admitido não cor~ responder ou desemp~th.a..° de fon+ia iizcowx,°eta, as a ii7uiçoes coT3f~.ada.s; - .t. 16 - $nra aplicada a paa de dispensa,, com a consejue.i t c rescisáo unilateral do contrwto9 quando o admitido I - incorrer em responsabilidade; II - ausentar-se do serviço s i justificativa por znaaà..s da J5 ( qinze) dias consecutivos, caracterizando abandono de emprego; III faltar ao serviço, sem motivo ju5t;zf:.cado, pox mais de 30( trinta) dias á.nter iados, nos prazos d.o contrato com prazo máximo' de 3.2( dcze) meses. fay C PÍTULO ITT DAS DISFGSIÇ'i. S GERAIS Art. 17 \) Poder Executivo d.efi:riirá a quantidade de cargos integrantes do quadro peimzaxie:xte, bem como, sua dist -r ibuzSãU - aos r — ~ gZo s; Art. 182 d Cs saques e crit& ios dos saldos des contas do Fundo de Garantia do Tempo de Ser v.ço~-PGT,;, era nome dos servidores e e optante regidos pela CDT ora subi etidos ao regime desta lei, obedece rão ao quo dicp~e na legislação Federal; Art, 192 A contagem de tempo de serviço para efeito de reT conaeciraento da condiçáo de e>,tave1 no serviço público, sara procedida vasta das anotaç3eo constantes da ficha de acsenta nto individual ao servidor; Art, 2O A apresentaçáo de do :uxlentos falso para efeito de obtençáo de beneficio funcional cera entendida como falta grave, puxe vel com a pena de derri ,são; Art. 212 Os ceiridores continua, sendo contribuinte e segou rt oc para o INSS( Instituto Nacional de Seguros Social); Art. 222 ~- 0 FoderExecutivo expedira regulanen to ecessário" execução desta lei; ~n', Anu~~ s ac • QE Art. 23Q — F:.G' 2't?voad2..: a di oi:i yZoS crais Lle dispo nham ev ccntr~rio ou dc: 'oxt~a dïver,s~c3 na tériLz contida nesta leis tMt. 24 Esta lei entra en vigor apartir do dia 23 de jmkzo de 139`7, revogac~as as dispos:cçoe. e-~i contrürïa. ~ ~ c~ --Z_--L__ cSeverino Pereira ú omes Pr. efc~.to