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norma nº 22/1997

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 22 / 1997
Date 1997-06-19
EmentaDispõe Sobre: Introduzir o Regime Jurídico Único para os servidores públicos Municipais e dá outras providências.
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EJ TAD0 D . . '~.iE'~.i3A 
IR t_`' E F L V RA :':: !`i I V I.t ':31J DL' .~~AilN.l.l~ii A 
Lei nº 22/97. Baraúna, 3.9 de junho de 1997. 
Introduzir oRegime Jurídico tíni co ara' 
os servidores y úblicos raL~n.icipais e d3 ' 
outras provi d"enci as. 
Faço saber que a C"amara Eunicipal aprovou e eu sanciono a 
s eguin.t e l ei : 
a 
CAP3 T L0 I 
DO :i. Ii~_E JURI'DIC0 hICü 
áç~o I 
DI ~.I'0 I ` t< . AIS 
irt. 3.2 — Cs servidores Públicos do M unicipio, ficam submeti - 
dos ao Regime Jurídico Cínico desta lei; 
t~nico _ 0 regime de que ti.ata esta lei, é de natureza de di 
rei to público, tendo por esta razão, que ae servidores se submeterão ao' 
estatuto doa funcionários públicos civis e legislação comp? ementar; 
Art. 28 — Cão servidores b1icoa civis, cara efeito desta 
lei, os atuais servidores regidos Nela O.L.T. , desde que concursados, os 
que admitidos a qual.,uer titulo gozem de estabilidade; 
Art. 39 — Ficam excluídos do regime desta lei, os que prestam' 
serviços em cart er t porryrio ao rmuni cí, l o , os contratados por prazo ' 
de L ex linado, os e ergenciados e os que não gozem de estabilidade no ser—
viço rúbli c o ; 
Art. 42 — A partir da vigéncia desta lei, o serviço público ' 
municipal compreende o quadro prmanente, organizado an plano de carrei—
ra, que obrigará os servidores submetidos ao regime desta lei, constitua 
do dos cargos provimento efetivo e m comissão; 
t!nico — Os cargos de provimento efetivo e e.un comissão, est o' 
distribuídos nas categorias funcionais dos grupos ocupacionais do plano' 
de classificaçáo de cargo e demais leis correlatas; 
h i,I.Yivac ao ë 02 
Art. 52 As .funções e pre, os ocupados pelos servidores a 9
alcançados :or esta lei, fica' transformados em cargos, na data inicial' 
da vi7encia desta lei; 
Art. 62 - A ince;raão e transposição dos servidores dar-se-'o 
sem acréscimo de despesas nas dotações or;aientárias relativas a pessoal 
ressalvada apenas a percepção de vantaena de natureza estatutária; 
Art. 7" - A interação dos servidores ao Regime Jure dico bhnico 
estabelecido nesta lei, extin .e autorn ticmente a função ou emprego ue 
ocupava anterior_Lente; 
tÍnico - Aplicam-se aos servidores das fundações o Rerine Ju￾rácico Línico adotado por esta lei, 
CAFÍTULO II 
D:1 II.iISS7kO TW.PORARIA. DE LRPEP CIONÀL INTL2LSSE Pth3I,ICO 
Art. 8Q m A fim de atender necessidade temporária de excepcio￾nal de interesse ;.tzblico, poderão ser efetuadas admissões de pessoal por 
tempo determinado, mediante contrato administrativo, constando os direi￾tos, vantagens, deveres e obrigações das i;artes; 
lá - Vara os efeitos destes artigo, serão tido como de exce' 
eiona3. interesse público o atendimento dos serviçoseque por sua natureza 
~ gLiranç a, 
tern caráter inadiáveis e deles decorram ameaça ou prejuizo vida, se￾continuidade de obras e á subsiat"encia, bem como, atividades' 
de apoio cultura e educarão; 
§ 2 A vinculação contratual teci fim no decurso do prazo 
lançado no contrato respectivo, sem quaisquer outras formalidades; 
§ 3s 0 pessoa admitido nas concUções deste artigo £ contri￾buinte obrigatório do INSS; 
Art. 99 - Considera-se como de excepcional interesse público' 
as contratações 'zue visem.: 
I - ao atendimºnto de situação de cai sai dade pública; 
II - o combate a surtos epide.iicoos; 
III - a promoção de campanhas de saúde pública,; 
~ont~ynua.çá.o õ 03 
IV - a ínip2ant~.~ç~o e manutençáo d.e serviças essenciais ?. po ~u 
laço, es,peoiauiaente continuidade dc; obra e a pre,staçao dos ser ços 
~ de segurança, ,rua, ee~oto e energia; 
V- a execuç~o de serviços técxiieos, fisaalizaçáo, supervis~.o 
ou ereaa.ciawea^ito de obras e r,erviços; 
VT -» o prinento de do c ent es em s4las de aula o de pessoal ' 
cspec9 alizado i sad, nos casos de licença para repouso ágesta,nte ' 
licença pares tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pes - 
s 
soa dasadlia, licença )ara trato de interesse particular, licença >& 
caráter especial, exonerwç~o, deraiss~o, aposexitador.à.a e ya,,lecij.~ento; 
VII - a execuçáo de sorviços téc.ná.cos, por profissionais de ' 
notcár~a especializaç~.o nas áreas, t~c:nicas e científicas; 
Art. l0 -- As adisses de ?,.ue tratam o art. anterior, em re~ 
ra, aeontecer~o no prazo de O&(weis) meses, n.o podendo ultrapassar o' 
ano civil e o respectivo el,o.,.~^cfcio financeiro s orçaL.e~.2tário; 
§ lº - ~ casos osp ecia.~s o mediate justificativa futzdagnenta ~ 
O N M da do orúao pxo,~onente, podo a auissao pxol oia~ar—se p Fo um ano, respe~ 
tando-Sc oano civil e o respectivo c~erc. Aci C) orçaLientc^,ar1o; 
§ 2 - ï; a Iz1p6tEse do inciso VlT do art. anterior, a contrata 
çáo poder;' estender—se pelo prazo de v~.~n ;o E quatro(24) meses, oboervw~ 
das as demais oxi,fencia i do parr'.ã-ra~.~o anterior; 
Art. 1Iº - A contratação sor á autorizada pelo proí eito, apes' 
proposta, devidamente justificada do ncretário da &rea; 
§ lQ - Da proposta constar~ao necessariamente, o nome do cane 
dato, a fvnção em cytae sore adni tà. do , o local e ho-rári rs de trabalho o '' 
prazo do duraY~o e o valor ordenado; 
§ 2 -- Os atos dever~o ser publicados no c~x~zo competente, em' 
.forma reaaini.da e dados conhecimentos ao Tribunal do Contas Estadual; 
j
or.t:. uação: 04 
Art. l2 — Para que haja adrn.ssf. o, somente se congretizará' 
caso naja recursos orçamentários prQprios e exigidos os seguintes doeu 
.~.entos que comprovem: 
I - nacionalidade brasileiro; 
II e ser maior dE dezoito anos de idade; 
III - estar em gozo dos di •eitos políticos; 
IV estar m dias com as o'bri açóes militares; 
V - ter boa conduta; 
VI - gozar de boa saude; 
VII títulos específicos ou nrofïssior..ais que co aprovem a 
habilitaçáo para o desempenho de iun áo t&nica; 
Art. 132 - vedado o desvio de funç Z de pessoas ad~n7 tidas' 
de acordo com esta lei, sob pena de nulidade do ato, responsabilizando 
-se a autoridade que permiti ou autoriza tal distorção; 
Art. 14 Q - O adrni ti do :fará jus : 
I -- ao ordenar fixando no contrato, reajustando de acordo con 
os conferidos aos servidores públicos 
II - diárias; 
III - auxïlio funeral 
TV - ressarcimento de danos e prejuízos decorrentes de aci 
dentes no trabalho, no exercício de determinadas zonas ou locais e da' 
~ 
e. ecuç~o do trabalho de natureza especial, coza risco de vida ou á saiu 
de; 
V -- licença para tratamento de saúde, no podendo a contes -
s~o ir aléns do prazo de duraç'o do contrato; 
VI - aposentadoria especial, quando vitima de acidente a ' 
serviço que venha a resultar em invalidez permanente; 
`JII - pensao mensal devida a fari,'lia do a&~7 tido, no caso de 
falecimento ocorrida na vigéneia do contrato, sendo inacunulável cora ' 
qualquer outro tipo de pensao percebida pelos cofres publieos; 
y único - Os benoficios referidos nos incisos VI e Vil s o ' 
devidos ;elo IN 
. . 
~ 
Cün ú:.Ili:1aç ao : 
Art. 15 - A diopcnsa do oontrata,: o oco : 
I -- a pedido; 
II a cri. t~r±;; da adm.inis~ração, quando o admitido não cor~ 
responder ou desemp~th.a..° de fon+ia iizcowx,°eta, as a ii7uiçoes coT3f~.ada.s; -
.t. 16 - $nra aplicada a paa de dispensa,, com a consejue.i 
t c rescisáo unilateral do contrwto9 quando o admitido 
I - incorrer em responsabilidade; 
II - ausentar-se do serviço s i justificativa por znaaà..s da J5 
( qinze) dias consecutivos, caracterizando abandono de emprego; 
III faltar ao serviço, sem motivo ju5t;zf:.cado, pox mais de 
30( trinta) dias á.nter iados, nos prazos d.o contrato com prazo máximo' 
de 3.2( dcze) meses. 
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C PÍTULO ITT 
DAS DISFGSIÇ'i. S GERAIS 
Art. 17 \) Poder Executivo d.efi:riirá a quantidade de cargos 
integrantes do quadro peimzaxie:xte, bem como, sua dist -r ibuzSãU - aos r — 
~ 
gZo s; 
Art. 182 d Cs saques e crit& ios dos saldos des contas do 
Fundo de Garantia do Tempo de Ser v.ço~-PGT,;, era nome dos servidores 
e 
e 
optante regidos pela CDT ora subi etidos ao regime desta lei, obedece 
rão ao quo dicp~e na legislação Federal; 
Art, 192 A contagem de tempo de serviço para efeito de reT 
conaeciraento da condiçáo de e>,tave1 no serviço público, sara procedida 
vasta das anotaç3eo constantes da ficha de acsenta nto individual 
ao servidor; 
Art, 2O A apresentaçáo de do :uxlentos falso para efeito de 
obtençáo de beneficio funcional cera entendida como falta grave, puxe 
vel com a pena de derri ,são; 
Art. 212 Os ceiridores continua, sendo contribuinte e segou 
rt oc para o INSS( Instituto Nacional de Seguros Social); 
Art. 222 ~- 0 FoderExecutivo expedira regulanen to ecessário" 
execução desta lei; 
~n', Anu~~ s ac • QE 
Art. 23Q — F:.G' 2't?voad2..: a di oi:i yZoS crais Lle dispo 
nham ev ccntr~rio ou dc: 'oxt~a dïver,s~c3 na tériLz contida nesta leis 
tMt. 24 Esta lei entra en vigor apartir do dia 23 de 
jmkzo de 139`7, revogac~as as dispos:cçoe. e-~i contrürïa. 
~ 
~ 
c~ --Z_--L__ c￾Severino Pereira ú omes 
Pr. efc~.to 

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