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materia nº 100/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 100 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaINSTITUI A ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO EM CORRIDAS DE RUA ORGANIZADAS, PROMOVIDAS, AUTORIZADAS OU APOIADAS PELO MUNICÍPIO DE BAYEUX AOS DOADORES REGULARES DE SANGUE.
native_id164

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-10 Proposição arquivada A
2025-12-10 Proposição arquivada U
2025-12-09 Proposição retirada pelo autor U Solicita arquivamento
2025-12-09 Proposição retirada pelo autor U Solicita Arquivamento
2025-12-03 Proposição remetida para votação em sessão plenária. U As Comissões de Constituição, Justiça e Redação e de Obras, Serviços Públicos e Outras Atividades, reunidas conjuntamente, analisaram a presente matéria e opinaram, por unanimidade, pela inconstitucionalidade da propositura e, no mérito, pela rejeição do Projeto de Lei nº 100/2025, nos termos dos votos exarados pelos respectivos relatores.
2025-12-02 Encaminhado para Secretaria Legislativa U
2025-12-02 Encaminhado para Secretaria Legislativa U
2025-11-25 Proposição distribuída à Comissão de Costituição e Redação
2025-11-25 Encaminhado para Secretaria Legislativa
2025-10-06 Proposição remetida para leitura em sessão plenária. U
2025-10-06 Encaminhado para Secretaria Legislativa U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-03T16:23:22.660005-03:00 Voto pela inconstitucionalidade da propositura. 5 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 	/2025

Autoria: Vereador Gabriel da Silva Santos





INSTITUI A ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO EM CORRIDAS DE RUA ORGANIZADAS, PROMOVIDAS, AUTORIZADAS OU APOIADAS PELO MUNICÍPIO DE BAYEUX AOS DOADORES REGULARES DE SANGUE.



CAPÍTULO I

Disposições Gerais



Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Bayeux, a isenção da taxa de inscrição em corridas de rua organizadas, promovidas, autorizadas ou apoiadas pelo Poder Público Municipal aos cidadãos que comprovarem a condição de doadores regulares de sangue.



Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se doador regular de sangue aquele que comprove, mediante declaração expedida por hemocentro ou unidade de coleta credenciada pelo Ministério da Saúde:

I– a realização de, no mínimo, 02 (duas) doações no período de 12 (doze) meses, no caso de homens;

II– a realização de, no mínimo, 01 (uma) doação no período de 12 (doze) meses, no caso de mulheres.

Parágrafo único: O documento comprobatório terá validade de até 12 (doze) meses contados da última doação registrada.



CAPÍTULO II

Da Reserva de Vagas e do Procedimento de Inscrição



Art. 3º As entidades organizadoras das corridas de rua deverão reservar, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas disponibilizadas para os beneficiários da isenção prevista nesta Lei.

 

Art. 4º A isenção será concedida mediante apresentação da declaração de que trata o art. 2º, observada a ordem cronológica das inscrições, até o limite das vagas reservadas.



Art. 5º É vedada a conversão da gratuidade em valores ou quaisquer outras formas de compensação financeira.



CAPÍTULO III

Das Disposições Administrativas e Finais



Art. 6º A execução desta Lei não acarretará ônus financeiro adicional ao Município de Bayeux, competindo às entidades organizadoras a adoção das providências necessárias ao seu cumprimento.



Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.



Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





Sala das Sessões da Câmara Municipal de Bayeux, 02 de outubro de 2025.





















GABRIEL SILVA

VEREADOR – PSB

 



JUSTIFICATIVA



O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir, no âmbito do Município de Bayeux, a isenção da taxa de inscrição em corridas de rua organizadas, promovidas ou apoiadas pelo Poder Público Municipal aos cidadãos que comprovarem a condição de doadores regulares de sangue.

A proposição encontra-se em plena consonância com a Constituição Federal de 1988, que estabelece em seu artigo 196 que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Ainda, nos termos do artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios “cuidar da saúde e assistência pública”, o que confere ao Município de Bayeux plena legitimidade para legislar sobre políticas locais de incentivo e promoção da saúde.

Do ponto de vista legal, a Lei nº 10.205/2001, que regulamenta a coleta e utilização de sangue humano, reconhece a relevância da doação voluntária como instrumento essencial para a manutenção da política pública de saúde. Do mesmo modo, a Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) prevê que cabe ao Poder Público desenvolver ações que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde, entre elas a incentivação da doação de sangue, uma prática vital para salvar vidas.

No plano da constitucionalidade formal, o projeto insere-se no âmbito da competência municipal prevista no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que autoriza os Municípios a legislarem sobre assuntos de interesse local, como o incentivo à saúde pública e à prática esportiva. Quanto à constitucionalidade material, a iniciativa concretiza princípios fundamentais como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), a solidariedade social e a efetividade do direito à saúde.

Ademais, o presente projeto não impõe ônus financeiro adicional ao erário municipal, uma vez que a reserva das vagas gratuitas ficará a cargo das entidades organizadoras dos eventos esportivos, de modo que não há impacto orçamentário negativo.

Sob o aspecto social, a medida possui caráter altamente benéfico. A doação de sangue é um ato solidário que pode salvar inúmeras vidas, sendo essencial para a manutenção dos estoques de hemocomponentes utilizados em procedimentos de urgência, cirurgias, partos e tratamentos de doenças graves. O incentivo previsto neste Projeto de Lei busca não apenas reconhecer o gesto altruísta dos doadores, mas também estimular a ampliação da base de doadores regulares, fortalecendo, assim, a política pública de saúde e garantindo maior segurança transfusional à população.

Além disso, a associação entre a doação de sangue e a prática esportiva reforça valores como a cidadania, a saúde preventiva e a solidariedade, estabelecendo um ciclo virtuoso que beneficia diretamente tanto os doadores quanto a coletividade.

Diante de todo o exposto, a presente iniciativa se mostra juridicamente válida, constitucionalmente legítima, socialmente relevante e financeiramente responsável, motivo pelo qual se espera o apoio dos nobres pares para sua aprovação.



Sala das Sessões da Câmara Municipal de Bayeux, 02 de outubro de 2025.













GABRIEL SILVA

VEREADOR – PSB



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