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materia nº 105/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 105 / 2025
Date 2025-10-13
EmentaPrograma Rosa: Volta Rápida”: Dispõe sobre a comunicação domiciliar de resultados alterados de exames oncológicos realizados pelas usuárias do sistema público de saúde do município, através da Secretaria de Saúde, garantindo a presença de profissional psicólogo(a) durante a visita, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-13 Proposição arquivada F —
2025-11-07 Despacho deferido para arquivamento de proposição U —
2025-11-06 Proposição remetida para despacho da Presidência U —
2025-11-05 Encaminhado para Secretaria Legislativa U —
2025-10-20 Proposição distribuída à Comissão de Costituição e Redação U —
2025-10-14 Aguardando apresentação de emendas U —
2025-10-13 Proposição remetida para leitura em sessão plenária. — —
2025-10-13 Encaminhado para Secretaria Legislativa — —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº       /2025

Autoria: Vereador (a) Maria Anunciada Vicente Barbosa



“EMENTA: Programa Rosa: Volta Rápida”: Dispõe sobre a comunicação domiciliar de resultados alterados de exames oncológicos realizados pelas usuárias do sistema público de saúde do município, através da Secretaria de   Saúde, garantindo a presença de profissional psicólogo(a) durante a visita, e dá outras providências.





Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município o serviço de comunicação domiciliar para resultados de exames oncológicos com presença de psicólogo (a), a ser realizado pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2º O serviço tem como objetivo:

I – Garantir que pacientes que apresentem resultados alterados em exames oncológicos sejam informadas de forma ágil, humanizada e segura;

II – Reduzir o tempo entre o resultado do exame e o retorno da paciente à Unidade Básica de Saúde (UBS) para continuidade do acompanhamento;

III – Oferecer suporte emocional imediato por meio da presença de profissional de psicologia, reduzindo o impacto psicológico do diagnóstico;

IV – Orientar a paciente sobre os próximos passos do tratamento, encaminhamentos e necessidade de acompanhamento especializado.

Art. 3º A visita domiciliar deverá ser realizada no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da emissão do resultado alterado, por equipe composta por:

I – Representante da Secretaria da Mulher ou agente designado;

II – Profissional psicólogo (a) do quadro do município ou credenciado.



Art. 4º A Secretaria de Saúde deverá manter registro das visitas realizadas, garantindo sigilo das informações e preservação da intimidade da paciente, nos termos da legislação vigente.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, definindo:

I – O fluxo de comunicação entre laboratórios, UBS e Secretaria de Saúde;

II – O agendamento imediato do retorno da paciente à UBS após a visita domiciliar.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.



Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





Bayeux, 14 de Outubro de 2025.









Maria Anunciada Vicente Barbosa 

Vereador (a) - PSB































JUSTIFICATIVA



A apresentação deste Projeto de Lei tem como objetivo principal agilizar o retorno de pacientes que apresentam alterações em exames oncológicos, garantindo que a comunicação seja realizada de forma imediata e humanizada.



Esta iniciativa é respaldada pela necessidade de pacientes que deixam de retornar às Unidades Básicas de Saúde após a realização de exames, seja por dificuldades de deslocamento, por não compreenderem a gravidade do resultado ou por medo. Essa demora compromete o diagnóstico precoce e o início do tratamento, reduzindo as chances de cura.



A presença de um (a) psicólogo (a) durante a comunicação do resultado garante acolhimento emocional, diminui o impacto psicológico e aumenta a adesão ao acompanhamento médico.



Dessa forma, este Projeto de Lei almeja, contribui para a redução da mortalidade por câncer, para a promoção da saúde da mulher e para a efetividade da rede municipal de atenção oncológica.



Contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta matéria, na certeza de que tal iniciativa representa um importante passo na defesa dos direitos das mulheres e no fortalecimento de uma cultura de paz.



Bayeux, 14 de Outubro de 2025.







Maria Anunciada Vicente Barbosa

Vereador (a) - PSB







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