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materia nº 120/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 120 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA CONTRA PROFISSIONAIS DE SAÚDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BAYEUX, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id276

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-07 Aguardando promulgação de lei com veto rejeitado
2026-04-28 Encaminhado para expedição de ofício destinado à notificação
2026-04-27 Proposição despachada para presidência
2026-04-23 Veto sobre a proposição rejeitado
2026-04-23 Veto Remetido para Votação em Sessão Plénária CONFORME O REGIMENTO INTERNO: Art. 189. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em Plenário. Parágrafo único. O Veto será apreciado pelo Plenário, observando-se as seguintes exigências e formalidades: I - a apreciação do veto implica em reapreciar o projeto, no veto total, ou da parte do projeto, no veto parcial; II - votando SIM os Vereadores aprovam o veto, rejeitando o projeto, e NÃO rejeitam o veto, aprovando o projeto; III - o veto, total ou parcial, só poderá ser rejeitado, pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores; (Redação dada pela Resolução nº 01, de 09 de maio de 2017) IV - no veto parcial, a votação será feita por parte; V - no veto total, a votação só poderá ser feita por parte se houver requerimento de destaque de Vereador, aprovado pelo Plenário. Art. 190. Esgotado sem deliberação, o prazo de quinze dias a contar do recebimento pela Câmara Municipal, para apreciação do veto, será a matéria colocada na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final. § 1.° Se o veto for rejeitado, será o projeto de lei, ou parte dele, conforme o caso, enviado pelo Presidente da Câmara Municipal, no prazo de quarenta e oito horas, ao Prefeito Municipal para promulgação. § 2.° Se o projeto de lei não for promulgado dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal o promulgará, e se este não o fizer em igual prazo, o Vice-Presidente o fará. § 3.° Mantido o veto, o Presidente da Câmara, determinará seu arquivamento, dando ciência do fato ao Prefeito Municipal, no prazo de setenta e duas horas. § 4.° O prazo previsto no “caput” deste artigo, não corre nos períodos de recesso da Câmara Municipal.
2026-04-09 Prazos esgotados CONFORME O REGIMENTO INTERNO: Art. 189. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em Plenário. Parágrafo único. O Veto será apreciado pelo Plenário, observando-se as seguintes exigências e formalidades: I - a apreciação do veto implica em reapreciar o projeto, no veto total, ou da parte do projeto, no veto parcial; II - votando SIM os Vereadores aprovam o veto, rejeitando o projeto, e NÃO rejeitam o veto, aprovando o projeto; III - o veto, total ou parcial, só poderá ser rejeitado, pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores; (Redação dada pela Resolução nº 01, de 09 de maio de 2017) IV - no veto parcial, a votação será feita por parte; V - no veto total, a votação só poderá ser feita por parte se houver requerimento de destaque de Vereador, aprovado pelo Plenário. Art. 190. Esgotado sem deliberação, o prazo de quinze dias a contar do recebimento pela Câmara Municipal, para apreciação do veto, será a matéria colocada na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final. § 1.° Se o veto for rejeitado, será o projeto de lei, ou parte dele, conforme o caso, enviado pelo Presidente da Câmara Municipal, no prazo de quarenta e oito horas, ao Prefeito Municipal para promulgação. § 2.° Se o projeto de lei não for promulgado dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal o promulgará, e se este não o fizer em igual prazo, o Vice-Presidente o fará. § 3.° Mantido o veto, o Presidente da Câmara, determinará seu arquivamento, dando ciência do fato ao Prefeito Municipal, no prazo de setenta e duas horas. § 4.° O prazo previsto no “caput” deste artigo, não corre nos períodos de recesso da Câmara Municipal.
2026-03-31 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-31 Encaminhado para Secretaria Legislativa
2026-03-31 Transformada em lei com veto parcial
2026-03-31 Proposição transformada em lei F
2026-03-12 Aguardando sanção governamental
2026-03-11 Encaminhado para Secretaria Legislativa
2026-03-09 Proposição remetida para votação em sessão plenária. U PARECER CONJUNTO Nº 78/2026 (CCJR E CS) Manifestação favorável à aprovação da matéria.
2026-03-09 Encaminhado para Secretaria Legislativa U
2026-03-09 Encaminhado para Secretaria Legislativa U
2025-12-01 Proposição distribuída à Comissão de Costituição e Redação U
2025-11-25 Aguardando apresentação de emendas U
2025-11-24 Proposição remetida para leitura em sessão plenária.
2025-11-24 Encaminhado para Secretaria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-11T16:32:04.822484-03:00 Aprovada por Maioria Simples 15 0 0

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ___/2025

Autoria da Vereadora Iara Caetano /Republicanos







Institui o Programa de Prevenção e Enfrentamento da Violência contra Profissionais de Saúde no âmbito do Município de Bayeux, e dá outras providências.



A Câmara Municipal de Bayeux, Decreta:



Art. 1º - Fica instituído o Programa de Prevenção e Enfrentamento da Violência contra Profissionais de Saúde no âmbito do Município de Bayeux, com o objetivo de garantir a segurança, o bem-estar físico e psicológico e a valorização dos trabalhadores da saúde.

Art. 2º - São objetivos do programa:

I – Prevenir e enfrentar qualquer forma de violência física, verbal ou psicológica contra profissionais da saúde;

II – Garantir suporte imediato aos profissionais vítimas de violência; 

III – Promover ações educativas e de conscientização junto à população e integrar ações com forças de segurança pública, órgãos jurídicos e instituições de saúde mental.

IV – Criar protocolos institucionais de segurança e resposta rápida;

Art. 3º - Para fins desta Lei, consideram-se profissionais de saúde todos aqueles que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde na cidade de Bayeux.  

Art. 4º - O Programa de que trata esta Lei compreende as seguintes ações:

 I - Instalação de câmeras de segurança e botões de pânico nas áreas de atendimento;

II - Disponibilização de equipes de segurança treinadas em mediação de conflitos; 

III - Readequação física de consultórios para garantir rotas de fuga e proteção;

IV - Criação de protocolo padronizado de atendimento em caso de agressão;

V – Campanhas permanentes de respeito ao profissional da saúde;

VI - Ações de educação em saúde para usuários sobre tempo de espera, fluxo de atendimento e direitos e deveres; 





Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. 

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





Bayeux, Sala das Sessões, 24 de novembro de 2025













IARA CAETANO

VEREADORA / REPUBLICANOS















































Justificativa



Recentemente está sendo noticiado em vários canais de comunicação e em vários municípios do Brasil, a crescente onda de agressões a profissionais de saúde. 

Esta violência compromete diretamente o atendimento aos pacientes e também a segurança dos trabalhadores nas suas diversas esferas. 

É inadmissível todo e qualquer tipo de violência, principalmente aos profissionais que dedicam suas vidas a cuidar do outro. A insegurança gerada nos ambientes de atendimento médico contribui para a má qualidade do serviço, bem como, com a sensação do medo, diante da incerteza da segurança do ambiente. 

A cultura do respeito aos profissionais de saúde deve ser restabelecida, através de ações de segurança, protocolos e campanhas educativas que visam garantir um ambiente saudável e seguro a todos, inclusive à garantindo o direito à saúde para todos.  

Portanto, este projeto de lei visa criar uma política pública estruturada, permanente e efetiva para proteger aqueles que estão na linha de frente do cuidado à vida. 



Sem mais para o momento reitero votos de cordialidade e respeito.



Bayeux, Sala das Sessões, 24 de novembro de 2025













IARA CAETANO

VEREADORA / REPUBLICANOS



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