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materia nº 125/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 125 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CADASTRO DE IMÓVEIS VAZIOS, ABANDONADOS E SEM USO POR UM PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS NO MUNICÍPIO DE BAYEUX, ESTES SERÃO OBJETO DE DESAPROPRIAÇÃO E INSERÇÃO EM PROGRAMA DE HABITAÇÃO POPULAR NA FORMA ESPECIFICADA NESTA LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 Proposição arquivada F
2026-05-13 Despacho deferido para arquivamento de proposição F
2026-05-13 Encaminhado para despacho da presidência
2026-05-13 Encaminhado para Secretaria Legislativa
2026-05-13 Proposição devolvida ao Autor
2026-03-02 Proposição distribuída às comissões U
2026-02-23 Aguardando apresentação de emendas U
2025-12-01 Encaminhado para Secretaria Legislativa U
2025-12-01 Encaminhado para Secretaria Legislativa U

Documents (1)

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PROJETO DE LEI Nº    /2025

Autoria: Vereador Wagner do Grau – PSD 



EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CADASTRO DE IMÓVEIS VAZIOS, ABANDONADOS E SEM USO POR UM PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS NO MUNICÍPIO DE BAYEUX, ESTES SERÃO OBJETO DE DESAPROPRIAÇÃO E INSERÇÃO EM PROGRAMA DE HABITAÇÃO POPULAR NA FORMA ESPECIFICADA NESTA LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Bayeux, o Cadastro de Imóveis Vazios, Abandonados e Sem Uso (CIVA), com o objetivo de identificar, fiscalizar e dar destinação social a propriedades urbanas que não cumprem sua função social, nos termos do art. 5º, inciso XXIII e art. 182, § 2º da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os imóveis inseridos no CIVA, após o devido processo administrativo, serão objeto de desapropriação ou arrecadação para inserção em Programas de Habitação Popular, visando mitigar o déficit habitacional do município.

Art. 2º A gestão do CIVA, bem como a coordenação das ações previstas nesta Lei, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social e Segurança Alimentar, em articulação com os órgãos de Planejamento e Fazenda do Município.

CAPÍTULO II

DA CARACTERIZAÇÃO DO ABANDONO

Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se imóvel vazio, abandonado ou sem uso aquele situado em área urbana que, comprovadamente, permaneça desocupado ou sem utilização efetiva por período superior a 10 (dez) anos.	

§ 1º A comprovação do abandono e da falta de uso se dará mediante vistoria técnica e considerará a presença de sinais evidentes, tais como: 

I – Ausência de moradores ou atividade econômica regular; 

II – Deterioração física visível, ruína ou "esqueletos" de obras paralisadas; 

III – Crescimento de vegetação descontrolada, acúmulo de lixo ou detritos que gerem riscos à saúde pública; 

IV – Inadimplência fiscal referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) por período igual ou superior a 5 (cinco) anos, presumindo-se a intenção de abandono nos termos do art. 1.276 do Código Civil.

§ 2º Não se enquadra na definição deste artigo o imóvel cujo proprietário comprove estar impedido de utilizá-lo por decisão judicial ou pendência de licenciamento ambiental/administrativo não imputável ao titular.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA NOTIFICAÇÃO

Art. 4º O processo de inclusão no CIVA poderá ser iniciado:

I – De ofício, pelo Poder Executivo; 

II – Mediante denúncia identificada de qualquer cidadão, assegurado o sigilo se solicitado.

Art. 5º Identificado o imóvel com indícios de abandono há mais de uma década, o Poder Executivo notificará o proprietário para que:

I – Apresente defesa impugnando a alegação de abandono; ou 

II – Apresente cronograma de reforma, utilização ou ocupação do imóvel.

§ 1º A notificação far-se-á: 

I – Pessoalmente, ao proprietário ou representante legal; 

II – Por carta registrada com aviso de recebimento (AR); 

III – Por edital, publicado no Diário Oficial, quando o proprietário estiver em local incerto ou não sabido.

§ 2º O silêncio do proprietário após o prazo legal implicará na inclusão definitiva do imóvel no CIVA e na presunção absoluta de abandono.

CAPÍTULO IV

DA DESAPROPRIAÇÃO E DESTINAÇÃO

Art. 6º Os imóveis definitivamente classificados como abandonados no CIVA serão declarados de utilidade pública ou interesse social para fins de desapropriação, mediante pagamento em títulos da dívida pública ou pecúnia, conforme a legislação federal aplicável e a capacidade orçamentária do município.

Parágrafo único. Alternativamente, o Município poderá proceder à arrecadação do imóvel como bem vago, nos termos do art. 1.276 do Código Civil e da Lei Federal nº 13.465/2017, caso o valor das dívidas fiscais ultrapasse o valor venal do imóvel ou se confirme o abandono voluntário.

Art. 7º Os imóveis arrecadados ou desapropriados serão destinados prioritariamente a: 

I – Programas de Habitação Popular para famílias de baixa renda cadastradas na Secretaria de Assistência Social; 

II – Instalação de equipamentos públicos de assistência social, educação ou saúde; 

III – Regularização fundiária de interesse social (Reurb-S).

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º O Poder Executivo Municipal expedirá Decreto regulamentador detalhando os procedimentos de vistoria, o funcionamento do CIVA e os critérios de seleção das famílias beneficiárias.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





Sala das Sessões da Câmara Municipal de Bayeux, 28 de dezembro de 2025.







Wagner do Grau

Vereador - PSD



JUSTIFICATIVA

Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres Pares,

Submeto à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que visa enfrentar um dos problemas mais graves de Bayeux: o déficit habitacional e o abandono de propriedades urbanas que servem apenas à especulação imobiliária e à degradação da cidade.

Exposição Circunstanciada dos Motivos de Mérito:

Fundamentação Social e a Realidade de Bayeux: 

O município de Bayeux possui uma das maiores densidades demográficas do estado da Paraíba. Entretanto, convivemos com o paradoxo de ter famílias sem teto enquanto "esqueletos urbanos" e terrenos baldios permanecem inutilizados por décadas. Esses imóveis abandonados não cumprem sua função social; ao contrário, tornam-se focos de criminalidade, pontos de consumo de drogas e criadouros de vetores de doenças como a dengue e ratos, gerando insegurança e insalubridade para a vizinhança. A criação do cadastro junto à Secretaria de Assistência Social garante que o foco da lei seja humanitário: transformar ruínas em lares.

Legalidade e Constitucionalidade: A propositura encontra sólido amparo jurídico.

Constituição Federal: O Art. 5º, XXIII determina que "a propriedade atenderá a sua função social". O Art. 182, § 4º faculta ao Poder Público Municipal exigir o aproveitamento do solo urbano não edificado ou subutilizado, sob pena de desapropriação.

Código Civil (Art. 1.276): Estabelece que o imóvel abandonado, cujos atos de posse cessaram e cujos tributos não são pagos, pode ser arrecadado pelo Município, passando à propriedade pública após três anos.

Precedentes: A iniciativa inspira-se em legislações exitosas, como a Lei Municipal nº 1.887/2017 de João Pessoa, que regulamentou a arrecadação de imóveis no Centro Histórico, e no Projeto de Lei Federal nº 2808/2022, demonstrando que esta é uma tendência legislativa moderna e necessária.

Impacto e Benefício ao Cidadão: 

Ao penalizar a especulação e o abandono de longo prazo (superior a 10 anos), esta Lei não fere o direito de propriedade, mas pune o abuso desse direito. O cidadão bayeuxense ganha duas vezes: primeiro, pela higienização e segurança da cidade com a ocupação desses vazios; segundo, pela oferta de moradia digna àqueles que mais precisam.

Portanto, trata-se de uma medida de justiça social e ordenamento urbano. Conto com o apoio dos nobres colegas para aprovação desta matéria.



Sala das Sessões da Câmara Municipal de Bayeux, 28 de dezembro de 2025.







Wagner do Grau

Vereador - PSD













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