PROJETO DE LEI Nº /2025
Autoria: Vereador Wagner do Grau – PSD
EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA 'FARMÁCIAS PARA TODOS' NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BAYEUX E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Bayeux, o Programa "Farmácias para Todos", com o objetivo de autorizar o credenciamento de farmácias e drogarias da rede privada para o fornecimento complementar de medicamentos constantes na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME), em caráter subsidiário, quando verificada a indisponibilidade momentânea na rede pública de saúde.
Art. 2º O Programa tem por finalidade garantir o princípio da continuidade do tratamento de saúde aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), autorizando o Poder Executivo a utilizar o sistema de credenciamento, conforme dispõe a legislação federal pertinente a licitações e contratos, para operacionalizar o fornecimento.
Parágrafo único. A adesão ao programa pelas farmácias privadas será voluntária e formalizada mediante Termo de Adesão, observados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO E FUNCIONAMENTO
Art. 3º Para habilitar-se ao credenciamento no Programa "Farmácias para Todos", os estabelecimentos interessados deverão cumprir os requisitos definidos em edital de chamamento público a ser expedido pela Secretaria Municipal de Saúde, devendo comprovar, minimamente:
I – Regularidade jurídica, fiscal e trabalhista;
II – Licença Sanitária vigente expedida pela autoridade competente;
III – Certidão de Regularidade Técnica emitida pelo Conselho Regional de Farmácia da Paraíba (CRF-PB);
IV – Capacidade de operar sistema informatizado, integrado ou compatível com o da Secretaria Municipal de Saúde, para controle de estoque e conferência de dispensações em tempo real.
Art. 4º O fornecimento do medicamento pela farmácia credenciada ocorrerá mediante a apresentação, pelo beneficiário, de:
I – Documento de identificação oficial com foto e número do CPF;
II – Cartão Nacional de Saúde (Cartão SUS);
III – Receituário médico ou odontológico válido, oriundo da rede pública de saúde ou conveniada ao SUS, contendo a prescrição do medicamento em conformidade com a Denominação Comum Brasileira (DCB).
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar mecanismos de segurança para evitar duplicidade na dispensação, tais como autorização prévia eletrônica ou sistema de biometria.
Art. 5º Os valores de ressarcimento aos estabelecimentos credenciados terão como teto a Tabela CMED (Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos) ou tabela de referência municipal, devendo a Administração optar sempre pelo critério de menor preço ou maior desconto, garantindo a economicidade ao erário.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, suplementadas se necessário.
Parágrafo único. A implementação do programa fica condicionada à existência de previsão orçamentária compatível com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, para garantir sua fiel execução.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Bayeux, 28 de dezembro de 2025.
Wagner do Grau
Vereador - PSD
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres Pares,
Submeto à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que institui o Programa "Farmácias para Todos". A propositura visa criar uma alternativa ágil e eficiente para combater a descontinuidade no fornecimento de medicamentos em Bayeux, utilizando a capilaridade da rede privada de farmácias para cobrir eventuais falhas de abastecimento na rede pública.
Contexto e Necessidade Social:
É de conhecimento público, inclusive veiculado pela imprensa local (como em reportagens do Jornal da Paraíba e denúncias ao Ministério Público em 2023 e 2024), que o município de Bayeux enfrenta desafios recorrentes no abastecimento de suas farmácias básicas. A falta de medicamentos essenciais atinge desproporcionalmente a população de baixa renda, agravando quadros de doenças crônicas como hipertensão e diabetes, o que eventualmente gera custos maiores ao Município com internações e tratamentos de alta complexidade. O presente projeto não visa substituir a Farmácia Básica Municipal, mas criar um mecanismo complementar. A inspiração advém do sucesso do programa federal "Farmácia Popular" (Decretos Federais nº 5.090/2004 e nº 11.555/2023), que comprovou ser possível a parceria público-privada para garantir o acesso à saúde.
Da Constitucionalidade e Competência Legislativa
O projeto foi elaborado com cautela técnica para respeitar a separação dos poderes. Não há imposição de prazos rígidos à Prefeita nem criação de órgãos públicos, o que invadiria a competência do Executivo. Trata-se de uma autorização legislativa para a implementação de política pública de saúde.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica ao garantir a iniciativa do vereador em matérias dessa natureza. O Tema 917 de Repercussão Geral fixou a seguinte tese:
"Não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos."
Além disso, a Lei Orgânica de Bayeux e a Constituição Federal (Art. 30, I e VII) conferem ao Município a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e prestar serviços de atendimento à saúde da população.
Da Viabilidade Econômica e Técnica
Antecipando eventual alegação de aumento de despesa, esclarece-se que o projeto prima pela eficiência econômica. O credenciamento de farmácias (agora facilitado pela Nova Lei de Licitações, Lei nº 14.133/2021, Art. 79) permite que o Município pague apenas pelo medicamento efetivamente dispensado (sob demanda), evitando desperdícios com estoques vencidos ou compras emergenciais a preços elevados. O custo do medicamento na farmácia credenciada substitui o custo da compra direta, não gerando necessariamente nova despesa, mas sim uma alocação mais inteligente do recurso já existente para a saúde.
Diante do exposto, e considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, conto com o apoio dos nobres colegas para aprovação desta matéria de alto relevante interesse social para o povo bayeuxense.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Bayeux, 28 de dezembro de 2025.
Wagner do Grau
Vereador - PSD