| Tipo | Lei Promulgada |
|---|---|
| Número / Ano | 1903 / 2026 |
| Date | 2026-03-20 |
| Ementa | INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE (TDAH), DISLEXIA, TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR (TAB) E TRANSTORNO DE PERSONALIDADE BORDERLINE (TPB), RECONHECE-OS COMO DEFICIÊNCIA PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BAYEUX, CRIA DIRETRIZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 172 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
Página 1 de 5 LEI MUNICIPAL Nº 1.903/2026 Projeto de Lei 119/2025 de Autoria do Vereador Wagner do Grau – PSD. INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE (TDAH), DISLEXIA, TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR (TAB) E TRANSTORNO DE PERSONALIDADE BORDERLINE (TPB), RECONHECE-OS COMO DEFICIÊNCIA PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BAYEUX, CRIA DIRETRIZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DOS § 5.º E 7.º, DO ARTIGO 35 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica reconhecido, no âmbito do Município de Bayeux, que as pessoas com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), Dislexia, Transtorno Afetivo Bipolar (TAB) e Transtorno de Personalidade Borderline (TPB) são consideradas pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais. § 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com TDAH, Dislexia, TAB ou TPB aquela diagnosticada por profissional legalmente habilitado, que utilize os critérios estabelecidos pela Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial da Saúde ou pelo Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM) da Associação Americana de Psiquiatria, observando-se: I - Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH): o transtorno neuropsiquiátrico caracterizado por desatenção, hiperatividade e impulsividade, conforme a Classificação Internacional de Doenças (CID) ou a quinta edição do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-5); II - Dislexia: o transtorno específico de aprendizagem caracterizado por dificuldades na leitura e escrita, conforme CID-10 (código F81.0) ou DSM-5; Página 2 de 5 III - Transtorno Afetivo Bipolar (TAB): o transtorno de humor caracterizado por episódios de mania ou hipomania alternados com depressão, conforme CID-10 (códigos F31) ou DSM-5; IV - Transtorno de Personalidade Borderline (TPB): o transtorno caracterizado por instabilidade afetiva, impulsividade e relações interpessoais turbulentas, conforme CID-10 (código F60.3) ou DSM-5. § 2º A pessoa com as deficiências mencionadas no caput é considerada pessoa com deficiência oculta, garantindo-lhe todos os direitos previstos na legislação federal, estadual e municipal aplicável às pessoas com deficiência. § 3º Aplica-se a estas pessoas, integralmente, o disposto na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e demais legislações municipais, estaduais e federais que asseguram direitos às pessoas com deficiência. Art. 2º Fica instituída a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), Dislexia, Transtorno Afetivo Bipolar (TAB) e Transtorno de Personalidade Borderline (TPB) no âmbito do Município de Bayeux. Parágrafo único. Esta política visa assegurar a inclusão social, o respeito à dignidade, o acesso a serviços públicos e a garantia de direitos fundamentais às pessoas com as condições mencionadas, combatendo o estigma e promovendo a igualdade de oportunidades. Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com TDAH, Dislexia, TAB e TPB: I - A intersetorialidade no desenvolvimento de ações e no cuidado, envolvendo as áreas da saúde, educação, assistência social, trabalho, cultura, esporte e lazer; II - A participação ativa das pessoas com TDAH, Dislexia, TAB e TPB, bem como de seus familiares e associações representativas, na formulação, execução e avaliação das políticas públicas que lhes dizem respeito, por meio de conselhos municipais ou audiências públicas; III - A atenção integral à saúde, visando ao diagnóstico precoce e preciso, ao atendimento multiprofissional (médico, psicológico, terapêutico, fonoaudiológico, psicopedagógico, entre outros) e ao acesso facilitado a tratamentos e medicamentos, Página 3 de 5 quando indicados, em conformidade com os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas da autoridade sanitária nacional; IV - O incentivo à formação continuada e à capacitação de profissionais das redes pública e privada, especialmente nas áreas de saúde e educação, para a identificação, acolhimento, atendimento e acompanhamento adequados; V - O estímulo à educação em um ambiente genuinamente inclusivo, garantindo as adaptações razoáveis necessárias, o apoio educacional especializado, a utilização de recursos pedagógicos diferenciados e adaptações curriculares para atender às necessidades específicas de aprendizagem; VI - A promoção da inserção e permanência no mercado de trabalho formal, com respeito às especificidades de cada condição, incentivo a adaptações no ambiente laboral, observância de quotas em concursos municipais e programas de capacitação; VII - A realização de campanhas de informação e conscientização para a população em geral, sob responsabilidade do Poder Público, visando reduzir o preconceito, a discriminação e o estigma associados a estas condições, com periodicidade anual; VIII - O fomento à pesquisa científica que contribua para o melhor entendimento, diagnóstico, tratamento e inclusão social das pessoas com TDAH, Dislexia, TAB e TPB; IX - A ampla divulgação de informações sobre os direitos previstos na Lei Federal nº 14.254, de 30 de novembro de 2021 (que dispõe sobre o acompanhamento integral para educandos com TDAH ou outros transtornos de aprendizagem). Art. 4º Fica assegurado às pessoas com TDAH, Dislexia, TAB e TPB, nos termos desta Lei e da legislação vigente, o direito ao atendimento prioritário em todos os estabelecimentos públicos e privados do Município de Bayeux que impliquem espera em filas, incluindo, mas não se limitando a supermercados, bancos, farmácias, lotéricas e repartições públicas. Parágrafo único. Estende-se a estas pessoas o direito ao uso das vagas de estacionamento reservadas às pessoas com deficiência, mediante credencial a ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal. Art. 5º No âmbito educacional municipal, incluindo escolas, cursos e processos seletivos como concursos públicos promovidos pelo Município, serão garantidas às pessoas com TDAH e Dislexia, mediante comprovação e solicitação prévia, as adaptações Página 4 de 5 razoáveis necessárias para compensar as dificuldades de atenção e processamento cognitivo. Parágrafo único. Entre as adaptações previstas no caput, inclui-se, obrigatoriamente, a dilatação do tempo para realização de provas e avaliações em até 50% (cinquenta por cento) adicional. Art. 6º São também direitos das pessoas reconhecidas nos termos desta o acesso a acompanhamento integral na rede municipal de saúde, incluindo identificação precoce, encaminhamento para diagnóstico e apoio terapêutico especializado no Sistema Único de Saúde (SUS) ou Clínicas/Hospitais-Escola parceiras; Art. 7º Fica instituído o uso do Cordão de Girassol como instrumento auxiliar e facultativo de identificação das pessoas com TDAH, Dislexia, TAB e TPB, reconhecidas como deficiências ocultas nos termos desta Lei e em consonância com a Lei Federal nº 14.624, de 17 de julho de 2023. Parágrafo único. A identificação oficial das pessoas com as deficiências mencionadas nesta Lei ficará a cargo do Poder Executivo Municipal, que expedirá decreto regulamentar, definindo os procedimentos para emissão de carteira de identificação ou crachá, visando facilitar o reconhecimento e a garantia dos direitos previstos. Art. 8º A pessoa com TDAH, Dislexia, TAB ou TPB não será submetida, em razão de sua condição, a qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão, tratamento desumano ou degradante, devendo ser protegida e ter sua dignidade, liberdade e convívio familiar e comunitário assegurados. Art. 9º O Poder Executivo Municipal promoverá campanhas anuais de conscientização sobre esses transtornos, integrando-as ao calendário oficial do Município o dia 10 de outubro dia Municipal da Saúde Mental, com foco na redução do estigma e na promoção da inclusão. Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Página 5 de 5 Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Câmara Municipal de Bayeux, 20 de março de 2026 JAYSLANE DE MOURA NÓBREGA Vereadora-Presidente