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norma nº 1903/2026

Tipo Lei Promulgada
Número / Ano 1903 / 2026
Date 2026-03-20
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE (TDAH), DISLEXIA, TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR (TAB) E TRANSTORNO DE PERSONALIDADE BORDERLINE (TPB), RECONHECE-OS COMO DEFICIÊNCIA PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BAYEUX, CRIA DIRETRIZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.903/2026
Projeto de Lei 119/2025 de Autoria do Vereador Wagner do Grau – PSD.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA 
COM TRANSTORNO DO DÉFICIT DE 
ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE 
(TDAH), DISLEXIA, TRANSTORNO 
AFETIVO BIPOLAR (TAB) E 
TRANSTORNO DE PERSONALIDADE 
BORDERLINE (TPB), RECONHECE-OS 
COMO DEFICIÊNCIA PARA TODOS OS 
EFEITOS LEGAIS NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE BAYEUX, CRIA 
DIRETRIZES E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, 
NOS TERMOS DOS § 5.º E 7.º, DO ARTIGO 35 DA LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica reconhecido, no âmbito do Município de Bayeux, que as pessoas com 
Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), Dislexia, Transtorno 
Afetivo Bipolar (TAB) e Transtorno de Personalidade Borderline (TPB) são consideradas 
pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com TDAH, Dislexia, TAB ou 
TPB aquela diagnosticada por profissional legalmente habilitado, que utilize os critérios 
estabelecidos pela Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização 
Mundial da Saúde ou pelo Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais 
(DSM) da Associação Americana de Psiquiatria, observando-se:
I - Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH): o 
transtorno neuropsiquiátrico caracterizado por desatenção, hiperatividade e 
impulsividade, conforme a Classificação Internacional de Doenças (CID) ou a quinta 
edição do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-5); 
II - Dislexia: o transtorno específico de aprendizagem caracterizado por 
dificuldades na leitura e escrita, conforme CID-10 (código F81.0) ou DSM-5; 
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III - Transtorno Afetivo Bipolar (TAB): o transtorno de humor caracterizado 
por episódios de mania ou hipomania alternados com depressão, conforme CID-10 
(códigos F31) ou DSM-5; 
IV - Transtorno de Personalidade Borderline (TPB): o transtorno 
caracterizado por instabilidade afetiva, impulsividade e relações interpessoais 
turbulentas, conforme CID-10 (código F60.3) ou DSM-5.
§ 2º A pessoa com as deficiências mencionadas no caput é considerada pessoa 
com deficiência oculta, garantindo-lhe todos os direitos previstos na legislação federal, 
estadual e municipal aplicável às pessoas com deficiência.
§ 3º Aplica-se a estas pessoas, integralmente, o disposto na Lei Federal nº 13.146, 
de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e demais legislações 
municipais, estaduais e federais que asseguram direitos às pessoas com deficiência.
Art. 2º Fica instituída a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa 
com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), Dislexia, Transtorno 
Afetivo Bipolar (TAB) e Transtorno de Personalidade Borderline (TPB) no âmbito do 
Município de Bayeux.
Parágrafo único. Esta política visa assegurar a inclusão social, o respeito à 
dignidade, o acesso a serviços públicos e a garantia de direitos fundamentais às pessoas 
com as condições mencionadas, combatendo o estigma e promovendo a igualdade de 
oportunidades.
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa 
com TDAH, Dislexia, TAB e TPB:
I - A intersetorialidade no desenvolvimento de ações e no cuidado, envolvendo as 
áreas da saúde, educação, assistência social, trabalho, cultura, esporte e lazer; 
II - A participação ativa das pessoas com TDAH, Dislexia, TAB e TPB, bem 
como de seus familiares e associações representativas, na formulação, execução e 
avaliação das políticas públicas que lhes dizem respeito, por meio de conselhos 
municipais ou audiências públicas; 
III - A atenção integral à saúde, visando ao diagnóstico precoce e preciso, ao 
atendimento multiprofissional (médico, psicológico, terapêutico, fonoaudiológico, 
psicopedagógico, entre outros) e ao acesso facilitado a tratamentos e medicamentos, 
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quando indicados, em conformidade com os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas 
da autoridade sanitária nacional; 
IV - O incentivo à formação continuada e à capacitação de profissionais das redes 
pública e privada, especialmente nas áreas de saúde e educação, para a identificação, 
acolhimento, atendimento e acompanhamento adequados; 
V - O estímulo à educação em um ambiente genuinamente inclusivo, garantindo 
as adaptações razoáveis necessárias, o apoio educacional especializado, a utilização de 
recursos pedagógicos diferenciados e adaptações curriculares para atender às 
necessidades específicas de aprendizagem; 
VI - A promoção da inserção e permanência no mercado de trabalho formal, com 
respeito às especificidades de cada condição, incentivo a adaptações no ambiente laboral, 
observância de quotas em concursos municipais e programas de capacitação; 
VII - A realização de campanhas de informação e conscientização para a 
população em geral, sob responsabilidade do Poder Público, visando reduzir o 
preconceito, a discriminação e o estigma associados a estas condições, com periodicidade 
anual; 
VIII - O fomento à pesquisa científica que contribua para o melhor entendimento, 
diagnóstico, tratamento e inclusão social das pessoas com TDAH, Dislexia, TAB e TPB; 
IX - A ampla divulgação de informações sobre os direitos previstos na Lei Federal nº 
14.254, de 30 de novembro de 2021 (que dispõe sobre o acompanhamento integral para 
educandos com TDAH ou outros transtornos de aprendizagem).
Art. 4º Fica assegurado às pessoas com TDAH, Dislexia, TAB e TPB, nos termos 
desta Lei e da legislação vigente, o direito ao atendimento prioritário em todos os 
estabelecimentos públicos e privados do Município de Bayeux que impliquem espera em 
filas, incluindo, mas não se limitando a supermercados, bancos, farmácias, lotéricas e 
repartições públicas.
Parágrafo único. Estende-se a estas pessoas o direito ao uso das vagas de 
estacionamento reservadas às pessoas com deficiência, mediante credencial a ser 
regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 5º No âmbito educacional municipal, incluindo escolas, cursos e processos 
seletivos como concursos públicos promovidos pelo Município, serão garantidas às 
pessoas com TDAH e Dislexia, mediante comprovação e solicitação prévia, as adaptações 
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razoáveis necessárias para compensar as dificuldades de atenção e processamento 
cognitivo.
Parágrafo único. Entre as adaptações previstas no caput, inclui-se, 
obrigatoriamente, a dilatação do tempo para realização de provas e avaliações em até 50% 
(cinquenta por cento) adicional.
Art. 6º São também direitos das pessoas reconhecidas nos termos desta o acesso 
a acompanhamento integral na rede municipal de saúde, incluindo identificação precoce, 
encaminhamento para diagnóstico e apoio terapêutico especializado no Sistema Único de 
Saúde (SUS) ou Clínicas/Hospitais-Escola parceiras; 
Art. 7º Fica instituído o uso do Cordão de Girassol como instrumento auxiliar e 
facultativo de identificação das pessoas com TDAH, Dislexia, TAB e TPB, reconhecidas 
como deficiências ocultas nos termos desta Lei e em consonância com a Lei Federal nº 
14.624, de 17 de julho de 2023.
Parágrafo único. A identificação oficial das pessoas com as deficiências 
mencionadas nesta Lei ficará a cargo do Poder Executivo Municipal, que expedirá decreto 
regulamentar, definindo os procedimentos para emissão de carteira de identificação ou 
crachá, visando facilitar o reconhecimento e a garantia dos direitos previstos.
Art. 8º A pessoa com TDAH, Dislexia, TAB ou TPB não será submetida, em 
razão de sua condição, a qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, 
violência, tortura, crueldade, opressão, tratamento desumano ou degradante, devendo ser 
protegida e ter sua dignidade, liberdade e convívio familiar e comunitário assegurados.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal promoverá campanhas anuais de 
conscientização sobre esses transtornos, integrando-as ao calendário oficial do Município
o dia 10 de outubro dia Municipal da Saúde Mental, com foco na redução do estigma e 
na promoção da inclusão.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Bayeux, 20 de março de 2026
JAYSLANE DE MOURA NÓBREGA
Vereadora-Presidente

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