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norma nº 1906/2026

Tipo Lei Promulgada
Número / Ano 1906 / 2026
Date 2026-05-13
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA CONTRA PROFISSIONAIS DE SAÚDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BAYEUX, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.906/2026
Projeto de Lei Nº 120/2025 - Autoria da Vereadora Iara Caetano
INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO 
E ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA 
CONTRA PROFISSIONAIS DE SAÚDE NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BAYEUX, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, 
NOS TERMOS DOS §§ 2.º E 7.º, DO ARTIGO 35 DA LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO, OS SEGUINTES DISPOSITIVOS da Lei nº 1.906, de 25 de março de 
2026:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Prevenção e Enfrentamento da Violência 
contra Profissionais de Saúde no âmbito do Município de Bayeux, com o objetivo de 
garantir a segurança, o bem-estar físico e psicológico e a valorização dos trabalhadores 
da saúde.
Art. 2º São objetivos do programa:
I. Prevenir e enfrentar qualquer forma de violência física, verbal ou 
psicológica contra profissionais da saúde;
II. Garantir suporte imediato aos profissionais vítimas de violência; 
III. Promover ações educativas e de conscientização junto à população e 
integrar ações com forças de segurança pública, órgãos jurídicos e 
instituições de saúde mental.
IV. Criar protocolos institucionais de segurança e resposta rápida.
Art. 3º Para fins desta Lei, consideram-se profissionais de saúde todos aqueles 
que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde na cidade de Bayeux. 
Art. 4º O Programa de que trata esta Lei compreende as seguintes ações:
I. Instalação de câmeras de segurança e botões de pânico nas áreas de 
atendimento;
II. Disponibilização de equipes de segurança treinadas em mediação de 
conflitos; 
III. Readequação física de consultórios para garantir rotas de fuga e proteção;
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IV. Criação de protocolo padronizado de atendimento em caso de agressão;
V. Campanhas permanentes de respeito ao profissional da saúde;
VI. Ações de educação em saúde para usuários sobre tempo de espera, fluxo 
de atendimento e direitos e deveres.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Bayeux, 13 de maio de 2026
JAYSLANE DE MOURA NÓBREGA
Vereadora-Presidente

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