| Tipo | Lei Promulgada |
|---|---|
| Número / Ano | 1906 / 2026 |
| Date | 2026-05-13 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA CONTRA PROFISSIONAIS DE SAÚDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BAYEUX, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Página 1 de 2 LEI MUNICIPAL Nº 1.906/2026 Projeto de Lei Nº 120/2025 - Autoria da Vereadora Iara Caetano INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA CONTRA PROFISSIONAIS DE SAÚDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BAYEUX, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DOS §§ 2.º E 7.º, DO ARTIGO 35 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OS SEGUINTES DISPOSITIVOS da Lei nº 1.906, de 25 de março de 2026: Art. 1º Fica instituído o Programa de Prevenção e Enfrentamento da Violência contra Profissionais de Saúde no âmbito do Município de Bayeux, com o objetivo de garantir a segurança, o bem-estar físico e psicológico e a valorização dos trabalhadores da saúde. Art. 2º São objetivos do programa: I. Prevenir e enfrentar qualquer forma de violência física, verbal ou psicológica contra profissionais da saúde; II. Garantir suporte imediato aos profissionais vítimas de violência; III. Promover ações educativas e de conscientização junto à população e integrar ações com forças de segurança pública, órgãos jurídicos e instituições de saúde mental. IV. Criar protocolos institucionais de segurança e resposta rápida. Art. 3º Para fins desta Lei, consideram-se profissionais de saúde todos aqueles que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde na cidade de Bayeux. Art. 4º O Programa de que trata esta Lei compreende as seguintes ações: I. Instalação de câmeras de segurança e botões de pânico nas áreas de atendimento; II. Disponibilização de equipes de segurança treinadas em mediação de conflitos; III. Readequação física de consultórios para garantir rotas de fuga e proteção; Página 2 de 2 IV. Criação de protocolo padronizado de atendimento em caso de agressão; V. Campanhas permanentes de respeito ao profissional da saúde; VI. Ações de educação em saúde para usuários sobre tempo de espera, fluxo de atendimento e direitos e deveres. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Câmara Municipal de Bayeux, 13 de maio de 2026 JAYSLANE DE MOURA NÓBREGA Vereadora-Presidente