| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2026 |
| Date | 2026-03-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição da Campanha de Recuperação Fiscal – Incentivo Fiscal, destinada à regularização de débitos tributários e não tributários, relativos a preços públicos, multas, juros de mora, multas por infração e demais receitas públicas devidas ao Município de Bayeux/PB, e dá outras providências. |
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ANO 47-Nº 040 DIARIO OFICIAL DE BAYEUX - PB - 25 DE MARÇO DE 2026 www.bayeux.pb.gov.br 2 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX GABINETE DA PREFEITA MENSAGEM DE VETO Nº 001/2026 VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 120/2025 Excelentíssima Senhora Presidente, nos termos do parágrafo primeiro do Art. 35 da Lei Orgânica do Município de Bayeux, comunico a essa Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que VETEI PARCIALMENTE O PROJETO DE LEI Nº 120/2025, pelas razões que passo a expor: Cumpre destacar que o Poder Executivo reconhece a iniciativa da Vereadora, estruturando norma jurídica que venha a conferir maior proteção aos profissionais de saúde, sejam da rede pública, sejam da inciativa privada, contudo, do ponto de vista da constitucionalidade das leis, o inciso Ill do Art. 4º do Projeto de Lei 120/2026 procura impor obrigação de adequação física em todos os estabelecimentos de saúde, pública e privada, independentemente do porte, estrutura física, seja na condição de proprietário ou locatário, no caso daqueles de ordem privada. A imposição de obrigações ao setor privado pelo Município, em matéria de interesse local, é constitucionalmente legítima. Contudo, o exercício dessa competência regulatória encontra limites nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da livre iniciativa, todos com assento constitucional expresso. Quanto à livre iniciativa — o art. 170, caput e parágrafo único, da Constituição Federal assegura a todos o livre exercício de atividade econômica, vedando ao Estado a imposição de encargos que inviabilizem ou onerem desproporcionalmente o exercício da atividade privada. A readequação física estrutural de consultórios — que envolve projetos arquitetônicos e de engenharia, aprovação junto aos órgãos competentes, execução de obras e custos potencialmente elevados — representa ônus significativamente desproporcionais, especialmente para pequenos e médios estabelecimentos, consultórios individuais e clínicas de menor porte. Quanto à proporcionalidade — o inciso Ill do art. 4º não supera O teste da proporcionalidade em sua tríplice dimensão: Adequação: os demais incisos do mesmo artigo — câmeras, botões de pânico, equipes de segurança e protocolos de atendimento — já são suficientes para alcançar o objetivo de proteção dos profissionais de saúde, tornando a readequação física estrutural medida além do necessário; Necessidade: existem meios menos gravosos e igualmente eficazes para atingir a mesma finalidade; Proporcionalidade em sentido estrito: os custos e encargos impostos ao setor privado são desproporcionais em relação ao incremento de proteção que a medida, isoladamente, proporcionaria. Quanto à razoabilidade — o dispositivo não estabelece prazo de adaptação, não distingue os estabelecimentos por porte ou capacidade econômica, não contempla mecanismo de apoio ou compensação, e não prevê solução para a situação — extremamente comum — dos estabelecimentos que funcionam em imóveis locados, nos quais a realização de obras estruturais depende de autorização do proprietário e pode ser contratualmente vedada. Trata-se, portanto, de norma de cumprimento impraticável para parcela significativa dos destinatários o que afronta o princípio da razoabilidade. r tais razões, VET/ PARCIALMENTE o inciso Ill do Art. 4º do Projeto de Lei nº 120/2026, Gabinete da Prefeita de Bayeux, 25 de março de 2026. Ronuprm na traredão NORA pato TARCYANNA MACEDO MOTA LEITÃO Prefeita Constitucional LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 022/2026 Bayeux, 25 de março de 2026. (Projeto de Lei Complementar Nº 01/2026 - Aut, Poder Executivo). Dispõe sobre a instituição da campanha de recuperação fiscal — incentivo fiscal, destinada à regularização de débitos tributários e não tributários, relativos a preços públicos, multas, juros de mora, multas por infração e demais receitas públicas devidas ao município de Bayeux, e dá outras providências. A Prefeita do Município de Bayeux, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Bayeux aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º Fica instituída a Campanha de Recuperação Fiscal — Incentivo Fiscal -, destinada a promover a regularização de débitos tributários, de preços públicos, de multas e de juros de mora, de multas por infração e das demais receitas públicas devidas ao Município de Bayeux, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, em qualquer fase de cobrança administrativa ou judicial, bem como reparcelar débitos vencidos ou não vencidos, desde que os acordos — termos de confissão de dívida — sejam firmados dentro do período de eficácia da presente lei. $1º A Secretaria Municipal de Finanças e a Procuradoria-Geral do Município, conjuntamente, adotarão as medidas necessárias à implantação e execução dos incentivos previstos nesta norma. $2º Não serão objeto de incentivo os débitos relativos: 1 Asinfrações de trânsito; 1, As indenizações devidas ao Município; 1. As multas de natureza contratual; IV. Ao valor lançado no exercício atual para os seguintes tributos: a. Taxa de Coleta de Resíduos - TCR; b. Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU; e €. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido por profissionais autônomos; V. ho valor de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - 55, quando: a. constituído e não recolhido, em face das informações registradas na Declaração de Serviços Prestados e/ou na Declaração de Serviços Tomados referente a competências posteriores a dezembro de 2025, a menos que já tenha havido inscrição em Divida Ativa, ou b. quando devido por optante do Simples Nacional; VI. Aos valores da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — costp; e MIL. Aos valores já acordados, cujo termo de confissão de dívida tem sido firmado no período de 1º de janeiro de 2026 ao dia anterior à publicação desta Lei. Art.2º Para os fins especificados no art. 1.º entende-se como incentivo fiscal a autorização para quitação de débitos de forma integral, com redução parcial nas multas de 'mora e nas multas por infração e redução parcial ou integral nos juros de mora. Artº A aceitação dos incentivos oferecidos importa em transação irretratável, pela qual, em troca da redução concedida nos termos previstos nesta norma, o devedor reconhece os débitos, desiste de impugnações administrativas e judiciais, bem como renuncia ao direito sobre o qual se fundam. Parágrafo único. Nos casos de débitos executados e/ou protestados, faz-se necessária a comprovação do recolhimento de custas processuais e/ou dos emolumentos , para fins de baixa do processo e/ou do protesto em curso. Art.4º A redução prevista no artigo 2.º será, no período da Campanha de Recuperação Fiscal, como a seguir: 1. Pagamento à vista, em parcela única, cujo recolhimento deverá ocorrer em até 30 dias: o incentivo correspondente na redução de 90% (noventa por cento) nas multas de mora, na redução de 80% (oitenta por cento) nas multas por infração e na redução de 100% (cem por cento) nos juros de mora. Nas multas aplicadas pelo Procon, Semaby e por construir sem licença, a redução será de 80% (oitenta por cento). 1. Aplicar-se-á, linearmente, o incentivo correspondente à redução dos juros de mora e multa de mora ou multa por infração, escalonados, a depender da quantidade de parcelas, nos seguintes termos: a) de 02 (duas) a 12 (doze) parcelas: 70% (setenta por cento); b) de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas: 50% (cinquenta por cento); c) de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas: 30% (trinta por cento); d) de 37 (trinta e sete) a 60 (sessenta) parcelas: 10% (dez por cento). $1º O débito constituído apenas de multa por infração será reduzido em 80% (oitenta por cento) para os casos de pagamento à vista. 82º A 1º parcela deverá ser recolhida em até 30 (trinta) dias. Art.5º Os débitos parcelados poderão ser reparcelados desde que a primeira parcela corresponda ao percentual de: ANO 47-Nº 040 DIÁRIO OFICIAL DE BAYEUKX - PB - 25 DE MARÇO DE 2026 www.bayeux.pb.gov.br 3 1. 10% (dez por cento) do débito total, quando se tratar do primeiro reparcelamento; 11. 20% (vinte por cento) do débito total, quando se tratar do segundo reparcelamento; HI. 30% (trinta por cento) do débito total, a partir do terceiro pedido de reparcelamento; Parágrafo único. Será adotado o percentual de 30% (trinta por cento) como entrada do reparcelamento do débito total para o devedor com reiterado histórico de solicitação de parcelamento dos débitos, tendo o devedor adimplindo apenas as primeiras parcelas dos respectivos parcelamentos e abandonado todas as demais parcelas. Art.6? Nenhum débito poderá ser beneficiado cumulativamente com os incentivos fiscais previstos nesta Lei e os descontos previstos no artigo 328 da Lei Complementar 03, de 29 de dezembro de 2023 (Código Tributário do Município de Bayeux). Art.7º O débito a ser parcelado será consolidado na data da quitação, por contribuinte e por cadastro fiscal e corresponderá ao valor atualizado monetariamente, acrescido das penalidades legais aplicáveis a cada caso e com as reduções expressas previstas nos artigos antecedentes. Parágrafo único. O débito consolidado na forma do “caput” será expresso em real e dividido pelo número de parcelas solicitadas pelo contribuinte, até o limite máximo previsto nesta Lei. Art.8º Para pagamentos parcelados, os incentivos corresponderão à concessão de reduções, observando-se as seguintes regras: |. Para pessoas físicas, microempreendedor individual e sociedades unipessoais, O limite máximo de parcelas corresponderá até: a. 24 (vinte e quatro), quando o valor do débito for igual ou inferior a 15 (quinze) UFIR/BY, valor que corresponde em real a R$ 2.995,35 (dois mil e novecentos e noventa e cinco reais e trinta e cinco centavos); b. 36 (trinta e seis), quando o valor do débito for superior a 15 (quinze) UFIR/8Y e for igual ou inferior a 22,5 (vinte e duas vírgula cinco) UFIR/BY, valor que corresponde em real a R$ 4.493,03 (quatro mil e quatrocentos e noventa e três reais e três centavos); c. 48 (quarenta e oito), quando o valor do débito for superior a 22,5 (vinte e duas vírgula cinco) UFIR/BY e for igual ou inferior a 30 (trinta) UFIR/BY, valor que corresponde em real a R$ 5.990,70 (cinco mil e novecentos e noventa reais e setenta centavos); é d. 60 (sessenta), quando o valor do débito for superior a 30 (trinta) UFIR/8Y, valor que corresponde em real a R$ 5.990,70 (cinco mil e novecentos e noventa reais e setenta centavos). 11, Para as demais pessoas, o limite máximo de parcelas corresponderá até: a. 24 (vinte e quatro), quando o valor do débito for igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) UFIR/BY, valor que corresponde em real a R$ 4.792,56 (quatro mil e setecentos e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos); b. 36 (trinta e seis), quando o valor do débito for superior a 24 (vinte e quatro) UFIR/BY e for igual ou inferior a 48 (quarenta e oito) UFIR/BY, valor que corresponde em real a R$ 9.585,12 (nove mil e quinhentos e oitenta e cinco reais e doze centavos); c. 48 (quarenta e oito), quando o valor do débito for superior a 48 (quarenta e oito) UFIR/BY e for igual ou inferior a 96 (noventa e seis) UFIR/BY, valor que corresponde em reala R$ 19.170,24 (dezenove mil e cento e setenta reais e vinte e quatro centavos); e d. 60 (sessenta), quando o valor do débito for superior a 96 (noventa e seis) UFIR/BY, valor que corresponde em real a R$ 19.170,24 (dezenove mil e cento e setenta reais e vinte e quatro centavos). Art.9º Sobre o valor do débito consolidado serão acrescidos juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária nos mesmos Índices e períodos aplicáveis ao crédito tributário. 812 As parcelas vencidas e não pagas serão acrescidas de juros de mora e multa de mora consoantes critérios estabelecidos na legislação tributária municipal. 2º Os pedidos de parcelamento de débitos fiscais, feitos pelos devedores ou seus representantes legais, implicam a confissão irretratável da dívida. 53º Toda e qualquer redução concedida para a quitação dos débitos fiscais somente será considerada realizada quando da total quitação da obrigação. O inadimplemento acarretará o cancelamento da redução concedida, 54º O atraso no recolhimento de qualquer parcela por mais de 02 (dois) meses implicará no vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, com a perda de todos os incentivos, bem como na sua imediata inscrição na Divida Ativa, se for o caso, ou no prosseguimento da execução fiscal, quando houver. 852 O atraso no recolhimento de 03 (três) parcelas consecutivas implicará no vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, com a perda de todos os incentivos, bem como na sua imediata inscrição na Divida Ativa, se for o caso, ou no prosseguimento da execução fiscal, quando houver. Art.10 Para os parcelamentos que ultrapassem um ou mais exercícios, ao saldo devedor remanescente será acrescida a variação do IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo. Parágrafo único. Firmado o parcelamento, ao contribuinte serão fornecidos os documentos de arrecadação referentes ao exercício em curso, e os demais, caso ultrapassem mais de um exercício, deverão ser retirados a cada início de ano na Secretaria Municipal da Fazenda. Art11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, perdurando seus efeitos por 30 (trinta) dias de forma improrrogável. Art.12 Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita de Bayeux, 25 de março de 2026. Harupra PA BARÃO MORA Lud TARCYANNA MACEDO MOTA LEITÃO Prefeita Constitucional PORTARIAS ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX GABINETE DA PREFEITA Portaria nº 0250/2026 Bayeux-PB, 25 de março de 2026 A Prefeita Constitucional de Bayeux, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos art. 37, Incisos | e Il da Constituição Federal, art. 45, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto no art. 3º do Decreto Municipal nº 573/2026, de 23 de fevereiro de 2026, RESOLVE: Art. 1º Fica designada a Servidora ANA MARIA DA SILVA CRUZ — Matrícula nº 2112784 para compor a Comissão do Orçamento Participativo (COP), do município de Bayeux. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2026, revogando as. disposições em contrário. Publique-se, registre-se e cumpra-se. orago va Hari MORA po TARCYANNA MACEDO MOTA LEITÃO Prefeita Constitucional do Município de Bayeux ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX GABINETE DA PREFEITA Portaria nº 0251/2026 Bayeux-PB, 25 de março de 2026 A Prefeita Constitucional de Bayeux, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, em especial aquelas conferidas pelo art. 37, Incisos | e Il da Constituição Federal, art. 45, incisos II e VI, da Lei Orgânica do Município, e demais leis pertencentes ao funcionalismo público municipal desta cidade, RESOLVE: Art. 1º Nomear EVANICE EDUARDA DE OLIVEIRA para exercer o cargo de ASSESSOR(A) ESPECIAL - SIMBOLOGIA - DAS-1, vinculado à SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, PESCA E BEM-ESTAR ANIMAL do Município de Bayeux/PB. Art. 2º Compete a edilidade, antes de efetivar a posse, exigir os documentos indicados na Lei Orgânica do Município. Parágrafo único. Em havendo prova de que foram omitidas informações exigidas pela legislação, o ato de posse será nulo. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para o dia 1º de março de 2026, revogando as disposições em contrário. Publique-se, registre-se e cumpra-se. ou A Hard MORA puto TÁRCYANNA MACEDO MOTA LEITÃO Prefeita Constitucional do Mui de Bayeux