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materia nº 7/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-05-19
EmentaDispõe sobre a delegação de competência para o ordenamento de despesa no município de Caaporã e dá outras providências.
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GABINETE DO PREFEITO
Projeto de Lei nº 007/2025
Dispõe sobre a delegação de 
competência para o ordenamento de 
despesa no município de Caaporã e 
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais 
disposições legais, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono 
a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Objeto
Art. 1º. Esta Lei disciplina a delegação de competência para o ordenamento 
de despesa, ficando os Secretários Municipais, Secretários Executivos e 
demais dirigentes de Unidades Orçamentárias com igual competência 
executiva, autorizados a praticar os atos inerentes ao ofício ora delegado, 
abaixo identificados:
a) Autorizar a emissão de Notas de Empenho, Nota de Liquidação e 
Pagamento de Notas de Empenho;
b) Homologar e adjudicar Processos Licitatórios;
c) Assinar demais documentos contábeis, encaminhar documentos, 
responder diligências e solicitações de órgãos de controle e fiscalização de 
ente ou entidade da Administração Pública Direta ou indireta conveniada, 
bem como dos Tribunais de Contas do Estado e da União;
d) Prestar contas dos convênios firmados, e ainda proceder com a abertura e 
julgamento em processos administrativos na Administração Direta no 
Município de Caaporã, fundamentada pela responsabilidade fiscal e no 
planejamento público, com escopo nos princípios da administração pública, 
notadamente a legalidade e efetividade.
Seção II
Das Definições
Art. 2º. Para efeitos desta lei define-se como:
a) ORÇAMENTO: Instrumento de planejamento que representa o fluxo 
previsto de ingressos e de aplicação de recursos pelas entidades públicas em 
determinado período;
b) DESPESA PÚBLICA: Conjunto de dispêndios realizados pelos entes 
públicos para o funcionamento e a manutenção dos serviços públicos 
prestados à sociedade;
c) PROGRAMA: Instrumento de organização da atuação governamental que 
articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um 
objetivo comum preestabelecido, visando à solução de um problema ou 
atendimento de determinada demanda da sociedade;
d) AÇÕES: Operações das quais resultam produtos, na forma de bens e 
serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa;
e) ATIVIDADE: Instrumento de programação utilizado para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se 
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou 
serviço necessário a manutenção da ação de Governo;
f) PROJETO: Instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, 
das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o 
aperfeiçoamento da ação de Governo;
g) RESPONSABILIDADE FISCAL: A ação planejada e transparente, em que 
se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das 
contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre 
receitas e despesas e a obediência à limites e condições no que tange a 
renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social 
e outras, dívida consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por 
antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em restos a pagar;
h) PLANEJAMENTO DA DESPESA: Etapa que abrange a análise para a 
formulação do plano de ações governamentais que serve de base para a 
fixação da despesa orçamentária, descentralização e movimentação de 
créditos, a programação orçamentária e financeira e o processo de licitação e 
contratação;
i) PROCESSO DE LICITAÇÃO: Conjunto de procedimentos administrativos 
que objetivam adquirir materiais, contratar obras e serviços, alienar ou ceder 
bens a terceiros, bem como fazer concessões de serviços públicos com as 
melhores condições para o Município, observando os princípios da legalidade, 
da impessoalidade, da moralidade, da isonomia, da publicidade, da probidade 
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento 
objetivo e de outros que lhe são correlatos;
j) PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA: A compatibilização 
do fluxo dos pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ajuste da 
despesa às projeções de resultados e da arrecadação;
k) EMPENHO: Ato emanado da autoridade competente que cria para o 
Município obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de 
condição, nos termos do art. 58 da Lei Federal n° 4.320, de1964;
l) LIQUIDAÇÃO: Fase da despesa que consiste na verificação do direito 
adquirido pelo credor tendo como base os títulos e documentos 
comprobatórios do respectivo crédito e tem por objetivo apurar a origem e o 
objeto do que se deve pagar, a importância exata apagar e a quem se deve 
pagar, para extinguir a obrigação;
m) COMPETÊNCIA: Conjunto de deveres públicos a serem satisfeitos 
mediante o exercício de correlatos e demarcados poderes instrumentais, 
legalmente conferidos para a satisfação do interesse público;
n) PROCESSO ADMINISTRATIVO: Em sentido prático, amplo, é o conjunto 
de medidas jurídicas e materiais praticadas com certa ordem cronológica, 
necessárias ao registro dos atos da Administração Pública, ao controle do 
comportamento dos administrados e de seus servidores, a compatibilizar, no 
exercício do poder de polícia, os interesses público e privado, a punir seus 
servidores e terceiros, a resolver controvérsias administrativas e a outorgar 
direitos a terceiros;
o) HOMOLOGAÇÃO: Homologação é o ato de homologar, é a confirmação 
ou aprovação de uma decisão emanada de determinada autoridade;
p) JULGAMENTO: Momento decisivo, no qual o órgão/autoridade que 
procedeu à instauração do processo administrativo deverá, se competente for,
decidir, apreciando, fundamentadamente, as provas e fatos coletados nos 
autos e cotejando as dialéticas razões da defesa e da comissão processante, 
no intuito de formar um juízo final em torno do objeto da lide administrativa, 
com vistas à aplicação de sanção ou arquivamento, absolvição, concessão 
de direito e outros;
q) CONVÊNIO: Contrato ou ajuste entre dois entes ou entidades (podendo 
uma delas ser internacional), para prestação de serviços ou repasse de 
valores, bens ou pessoal, com finalidade de garantir o interesse público.
Art. 3°. O ato de ordenar despesas compreende:
I. A observância do planejamento orçamentário estabelecido pela Lei de 
Diretrizes Orçamentárias - LDO e pela Lei Orçamentária Anual - LOA, de 
cada exercício financeiro;
II. O respeito aos programas, ações, projetos e atividades previstas no Plano 
Plurianual - PPA;
III. O planejamento da despesa, observando-se a legalidade em todas as 
suas fases, em especial no processo licitatório e sua homologação e 
adjudicação, autorização para empenho, atesto da liquidação e ordenamento 
da despesa pública;
IV. A observação de todos os aspectos de responsabilidade fiscal, e a 
compatibilização do planejamento da despesa com a programação 
orçamentária e financeira.
CAPÍTULO II
DA DELEGAÇÃO, DO PROCESSAMENTO E DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Órgãos com Despesa Delegada
Art. 4°. Fica delegada a competência para autorizar e ordenar despesas aos 
Secretários Municipais, e demais documentos contábeis, devendo ser 
obedecidos os princípios constitucionais, as disposições legais aplicáveis, as 
normas e regulamentos pertinentes, em todas as fases da despesa, na forma 
do art. 3° desta Lei.
§1°. A delegação de que trata o caput prescinde da concordância do seu 
titular, sendo condição indissociável para o exercício do cargo.
§2°. A delegação de que trata o caput compreende o ordenamento das 
despesas fixadas na Lei Orçamentária Anual referente às unidades 
administrativas vinculadas às respectivas Secretarias.
§3°. A Secretaria Municipal de Saúde terá suas despesas autorizadas, 
ordenadas e processadas na Unidade Orçamentária Direta e na Unidade 
Orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, de acordo com a legislação 
federal e municipal aplicável, devendo o disposto na presente Lei ser utilizado 
de forma suplementar.
§4°. As despesas relativas à assistência social serão autorizadas, ordenadas 
e processadas por meio do Fundo Municipal de Assistência Social, nos 
termos da legislação aplicável, devendo o disposto no presente Decreto ser 
utilizado de forma suplementar.
§ 5º. A autorização e o ordenamento de despesas, a que se refere o caput 
deste artigo compreende a deflagração do processo administrativo de 
licitação, a adjudicação e a homologação de processos licitatórios.
§ 6º. O ordenador de despesa não é responsável por prejuízos causados ao 
erário decorrentes de atos praticados por agentes subordinados que
exorbitarem as ordens recebidas, salvo quando devidamente comprovado em 
inquérito administrativo o seu consentimento.
§7º. Os ordenadores de despesas dos Fundos Municipais serão responsáveis 
pela movimentação das contas bancárias próprias, por meio de cheques ou 
emissão de ordens bancárias eletrônicas, assinando em conjunto com o 
Diretor do Departamento Financeiro da Secretaria Municipal de Finanças e 
Planejamento ou com os tesoureiros dos respectivos Fundos.
§ 8º. A autorização, ordenamento, processamento e demais fases das 
despesas, excluídas as particularidades elencadas nos parágrafos anteriores, 
será realizado, no que couber, em conjunto com o tesoureiro, sob a 
supervisão do Secretário Municipal de Finanças e Planejamento.
§ 9º. Excluem-se da delegação estabelecida no art. 1º desta Lei, por ser de 
competência exclusiva do Chefe do Executivo Municipal:
I. As operações de crédito, empréstimos e financiamentos, que deverão ser
firmados pelo Prefeito Municipal;
II. Os instrumentos de alienação, cessão ou concessão de bem patrimonial
mobiliário ou imobiliário, os instrumentos de aquisição de bem patrimonial
imobiliário e instrumentos de cessão de pessoal.
§ 10. Os Secretários Municipais, na qualidade de ordenadores de despesas 
deverão se utilizar da Comissão Permanente de Licitação - CPL para realizar 
os procedimentos previstos na Lei nº 14.133/2021.
§ 11. Poderão ser constituídas outras Comissões Permanentes de Licitação, 
destinadas à realização de procedimentos previstos na Lei n° 14.133/2021, 
para áreas específicas, de acordo com a conveniência da Administração.
§ 12. As competências delegadas nesta Lei, poderão, a qualquer momento, 
ser avocadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Seção II
Do Processamento da Despesa
Art. 5º. As Notas de Empenho relativas às despesas ordenadas e autorizadas 
pelos Secretários, após a competente liquidação, deverão ser programadas 
para pagamento no setor competente da Secretaria Municipal de Finanças e 
Planejamento.
Art. 6º. A contabilidade e o processamento das despesas ficarão a cargo da 
Secretaria de Finanças e Planejamento, nos termos da Lei e dos 
regulamentos, sob a supervisão do Secretário da referida Pasta.
§1°. Excetuam-se da supervisão a que alude o caput deste artigo, as 
despesas autorizadas, ordenadas onde funcionam os órgãos da 
Administração Indireta que possuam contabilidade própria.
§ 2°. A autorização de pagamento dos ordenadores de despesa pressupõe a 
sua boa-fé, de modo que a supervisão de que trata o caput não implica na 
responsabilização do Secretário de Finanças e Planejamento no 
ordenamento de despesa das demais Secretarias.
§ 3º. O Chefe do Poder Executivo poderá designar outro servidor para 
compor as assinaturas necessárias aos processos de pagamento, respeitado 
o vínculo com a Secretaria de Finanças e Planejamento e a qualificação e 
expertise para atuar em atividades e funções financeiras.
Art. 7º. O processamento da despesa, será formalizado, devendo a 
documentação constar de processo administrativo simplificado junto ao setor 
de execução orçamentária, com a seguinte documentação comprobatória:
I. Autorização para realizar a despesa;
II. O termo de adjudicação da licitação, quando necessário;
III. A autorização para emissão da nota de empenho;
IV. O instrumento de contrato, quando necessário;
V. A documentação relativa ao cumprimento do objeto, entrega do bem ou 
conclusão da etapa da obra ou serviço, que instruirá os procedimentos de 
liquidação formal da despesa;
VI. A autorização para pagamento.
Seção III
Dos convênios e prestação de contas
Art. 8°. Fica também delegada aos Secretários Municipais e ao Procurador 
Chefe a competência para firmar com entes e entidades da Administração 
Pública Direta e Indireta da União e do Estado, ou organismos internacionais 
convênios de natureza econômica ou não.
§ 1º. O Secretário nos casos do caput do artigo acima atua como ordenador 
de despesas e gestor de contrato em todas as fases, inclusive sendo 
responsável pela prestação das contas no prazo previsto.
§ 2º. Os Gestores serão também responsáveis por atender as solicitações e
requerimentos de órgãos de controle e fiscalização ligados ao ente ou 
entidade conveniada, bem como do Tribunal de Contas da União ou do 
Estado.
§ 3º. A formalização dos convênios deverá ser precedida de parecer da 
Secretaria de Controle Interno, Transparência e Ouvidoria do Município que 
atestará a regularidade e observância da legislação vigente no contrato do 
negócio jurídico administrativo que se pretende firmar.
Seção IV
Do Processo Administrativo
Art. 9º. Cabe aos Secretários Municipais deflagrarem a abertura de Processo
Administrativo, seja ele de natureza disciplinar ou não, podendo aplicar as 
sanções cabíveis, deferir ou indeferir pedidos, homologar e julgar, conforme 
relatório da comissão própria para a apuração dos fatos.
§ 1º. O Chefe do Poder Executivo Municipal irá exercer o Duplo Grau de 
jurisdição Administrativa, em caso de interposição de Recurso.
§ 2º. O Chefe do Poder Executivo Municipal pode a qualquer tempo revisar 
as decisões dos Secretários ou anulá-las, em observância ao princípio da 
autotutela administrativa, uma vez constatada a existência de vícios 
insanáveis.
§ 3º. A decisão do Chefe do Poder Executivo será irrecorrível no âmbito
administrativo, salvo em caso de pedido de revisão.
Seção V
Das Disposições Finais
Art. 10. A Secretaria de Controle Interno, Transparência e Ouvidoria do 
Município acompanhará a execução da despesa pelo monitoramento dos 
processos simplificados de que trata o art. 7o deste Decreto, bem como 
outros meios e procedimentos estabelecidos nas normas de controle interno.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo ou o Secretário de Finanças e
Planejamento poderão, se for o caso, exercer a revisão de todos os atos 
emanados pelos Secretários.
Art. 11. O Secretário de Finanças e Planejamento poderá realizar processo 
de licitação referente a bens e/ou serviços comuns a mais de uma Secretaria, 
de modo a otimizar os procedimentos administrativos em observância ao 
princípio da eficiência pública.
Art. 12. Esta Lei fica regulamentada, nos pontos necessários, pelo Decreto nº 
003/2025, podendo a Secretaria de Administração e a Secretaria Finanças e 
Planejamento emitir instruções normativas, criar formulários e estabelecer 
procedimentos para o seu fiel cumprimento.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário ou com ela conflitantes.
Gabinete do Prefeito, em 19 de maio de 2025.
________________________________________
Francisco Nazário de Oliveira, 
Prefeito Constitucional

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