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materia nº 939/2025

Tipo LEI
Número / Ano 939 / 2025
Date 2025-10-31
EmentaINSTITUI NO ÂMBITO DA SAÚDE MUNICIPAL DE CAAPORÃ O PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE (PQA-VS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CAAPORÃ
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS
LEI Nº939/2025
LEI Nº 939/2025
INSTITUI NO ÂMBITO DA SAÚDE
MUNICIPAL DE CAAPORÃ O PROGRAMA
DE QUALIFICAÇÃO DAS AÇÕES DE
VIGILÂNCIA EM SAÚDE (PQA-VS), E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE
CAAPORÃ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas
atribuições legais, nos termos da Lei Orgânica do Município,
faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e Ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito da Saúde Municipal do
Município de Caaporã-PB o rateio do incentivo financeiro
referente ao pagamento do Programa de Qualificação das
Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS), para divisão
igualitária do índice aprovado aos servidores ativos que
compõem a Vigilância em Saúde de acordo com os blocos
citados: Vigilância Ambiental, Vigilância Epidemiológica,
Imunização, Vigilância em Saúde do Trabalhador, Vigilância
Sanitária, conforme Portaria nº 1.708/2013, Portaria nº
2.369/2018 e Portaria nº 2.369/2019 e suas alterações.
Art. 2º. Fica estabelecido que os recursos repassados pelo
Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde do
município de Caaporã-PB, a título do referido Programa, serão
distribuídos da seguinte forma:
I - 75% (setenta e cinco por cento) serão destinados aos
servidores mencionados no art. 1º da presente Lei, incluindo os
cargos de gestão, coordenação, direção e áreas técnicas;
II -25% (vinte e cinco por cento) serão destinados a
investimento e custeio nas ações e serviços do Sistema de
Vigilância em Saúde Municipal.
§2º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde o envio ao Setor
de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de
Administração, a listagem nominal com os nomes dos
servidores e devido valor que farão jus ao recebimento do
incentivo PQA-VS criado por esta Lei.
Art. 3º. O percentual dos repasses financeiros do PQA-VS
destinados aos servidores mencionados no art. 1º ocorrerá
através de incentivo financeiro, que não se incorporará aos
vencimentos do servidor, não integrará aos proventos da
aposentadoria, não servirá de cálculo para quaisquer outras
vantagens, nem tampouco integrará, sob hipótese alguma, base
de cálculo de descontos fiscais e será creditado em até 120
(cento e vinte) dias contados a partir do crédito dos recursos do
PQA-VS no Fundo Municipal de Saúde do município de
Caaporã-PB.
Art.4°. Terão direito ao incentivo financeiro, único e
exclusivamente, os servidores que compõem o quadro de
servidores municipais ativos e que exercem suas atividades
laborais nos locais elencados no art. 1º desta Lei.
§1° Para efeitos desta Lei, considera-se profissionais da
Vigilância em Saúde: Diretoria, Coordenadores e Agentes de
Combate as Endemias.
Parágrafo único. O incentivo financeiro referido no caput,
será variável e pago mediante rateio igualitário do percentual
estipulado no art. 2º, I, desta Lei.
17/11/25, 10:18 Município de Caaporã
https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/2D966299/fffb90450657acc635599c7388271d66fffb90450657acc635599c7388271d66 1/3
Art.5°. Os servidores que compõem o quadro de servidores
municipais ativos e que exercem suas atividades laborais nos
locais elencados no art. 1º desta Lei, somente receberão o
incentivo financeiro de que trata esta Lei quando
desenvolverem as atividades na Vigilância em Saúde, de forma
direta ou indireta no desempenho das atividades da Vigilância
em Saúde, por no mínimo, 6 (seis) meses, no período anterior à
competência do repasse do referido incentivo.
§1º Para efeitos desta Lei, considera-se como competência de
repasse o mês em que o recurso transferido pelo Ministério da
Saúde fora encaminhado ao Município de Caaporã, via
transferência fundo a fundo, dos valores ao PQA-VS.
§2º Considerando que a Portaria Ministerial regulamentadora
do PQA-VS prevê o repasse do incentivo financeiro
anualmente, no terceiro trimestre do ano seguinte ao das metas
apuradas (competência de repasse), o incentivo financeiro
deverá ser pago proporcionalmente ao número de meses
trabalhados na competência de repasse.
§3°. Para efeitos da contagem do número de meses trabalhados
na competência do repasse, excluem-se aqueles em que os
profissionais se afastem das atividades do cargo/função que
ocupam nas unidades de saúde integrantes do PQAVS, exceto
em caso de férias, licença gestante, licença paternidade e
licença médica.
Art.6°. Não fará jus ao recebimento do incentivo financeiro os
servidores ativos que:
I - Estiverem cedidos a outros órgãos e/ou secretarias;
II - Que estiverem de licença para tratar de interesses
particulares;
III - Em gozo de licença especial para assumir cargo eletivo;
IV - Cumprimento de pena privativa de liberdade, por sentença
definitiva.
Parágrafo único. Em caso de desistência, exoneração, rescisão
ou afastamento do serviço em qualquer circunstância, o
servidor perderá o direito ao incentivo por desempenho
profissional e o valor que caberia ao servidor, será novamente
dividido entre os demais servidores.
Art. 7º. O incentivo financeiro para os servidores a que se
refere a presente Lei, bem como o percentual destinado às
demais ações, será paga, exclusivamente, com recursos do
incentivo financeiro do Programa de Qualificação das Ações de
Vigilância em Saúde (PQA-VS), transferido fundo a fundo pelo
Ministério da Saúde, na forma constante na Portaria nº
1.378/GM/MS, de 08 de julho de 2013, bem como em outros
dispositivos aplicáveis à matéria editados pelo Ministério da
Saúde.
Parágrafo único. O incentivo financeiro será devido aos
profissionais beneficiados enquanto existir, em âmbito federal,
o repasse de recursos para o Município de Caaporã, que atenda
especificamente, ao PQA-VS.
Art. 8°. O valor financeiro de que trata o inciso I do art. 2º
desta Lei, referente aos exercícios de 2025 e nos anos
subsequentes, será distribuído entre os servidores que
efetivamente atuem na Vigilância em Saúde cadastrados no
CNES com fins específicos ao respectivo setor, não fazendo jus
ao recebimento aqueles que não mais o integrarem.
Art. 9°. Serão considerados investimentos dos recursos
provenientes do PQA-VS, conforme disposto no inciso II do
art. 2º desta Lei, aqueles destinados à gestão do Sistema
Municipal de Vigilância em Saúde do município de Caaporã￾PB.
I – Recursos humanos:
17/11/25, 10:18 Município de Caaporã
https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/2D966299/fffb90450657acc635599c7388271d66fffb90450657acc635599c7388271d66 2/3
a) capacitações específicas com conteúdo da vigilância em
saúde para todos os profissionais, inclusive os que
desenvolvem atividades na rede assistencial;
b) participação em seminários, congressos de saúde coletiva,
epidemiologia, medicina tropical e outros onde sejam
apresentados e discutidos temas relacionados à vigilância em
saúde.
II – Equipamento/material permanente:
a) aquisição própria de veículos, desde que tenham uso
exclusivamente destinado para apoio à execução das ações de
vigilância em saúde;
b) equipamentos e mobiliários necessários para estruturar a
vigilância em saúde municipal, como computadores,
notebooks, aparelhos telefônicos, tablets, televisão, impressora
multifuncional, projetor de multimídia, etc.
c) aquisição e/ou assinatura de livros, periódicos e publicações
na área da vigilância em saúde;
d) insumos para rede de frio, conservação de Imunobiológicos
e amostras de laboratório;
e) equipamentos de aspersão de inseticidas, bem como
reposição de peças destes equipamentos; equipamentos de
proteção individual (EPI) para atividades de controle de
vetores;
Art. 10. As despesas com a execução da presente Lei, estarão
consignadas à Secretaria Municipal de Saúde, especificamente
com recursos do incentivo financeiro do Programa de
Qualificação das Ações de Vigilância (PQAVS), transferidos
fundo a fundo pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de
Saúde do município de Caaporã-PB ficando o Poder Executivo
autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, caso
necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Caaporã, 31 de outubro de 2025
FRANCISCO NAZÁRIO DE OLIVEIRA
Prefeito Constitucional
Publicado por:
Hallana Mendes
Código Identificador:2D966299
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
da Paraíba no dia 03/11/2025. Edição 3990
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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17/11/25, 10:18 Município de Caaporã
https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/2D966299/fffb90450657acc635599c7388271d66fffb90450657acc635599c7388271d66 3/3

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