| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 939 / 2025 |
| Date | 2025-10-31 |
| Ementa | INSTITUI NO ÂMBITO DA SAÚDE MUNICIPAL DE CAAPORÃ O PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE (PQA-VS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CAAPORÃ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS LEI Nº939/2025 LEI Nº 939/2025 INSTITUI NO ÂMBITO DA SAÚDE MUNICIPAL DE CAAPORÃ O PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE (PQA-VS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído no âmbito da Saúde Municipal do Município de Caaporã-PB o rateio do incentivo financeiro referente ao pagamento do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS), para divisão igualitária do índice aprovado aos servidores ativos que compõem a Vigilância em Saúde de acordo com os blocos citados: Vigilância Ambiental, Vigilância Epidemiológica, Imunização, Vigilância em Saúde do Trabalhador, Vigilância Sanitária, conforme Portaria nº 1.708/2013, Portaria nº 2.369/2018 e Portaria nº 2.369/2019 e suas alterações. Art. 2º. Fica estabelecido que os recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde do município de Caaporã-PB, a título do referido Programa, serão distribuídos da seguinte forma: I - 75% (setenta e cinco por cento) serão destinados aos servidores mencionados no art. 1º da presente Lei, incluindo os cargos de gestão, coordenação, direção e áreas técnicas; II -25% (vinte e cinco por cento) serão destinados a investimento e custeio nas ações e serviços do Sistema de Vigilância em Saúde Municipal. §2º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde o envio ao Setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração, a listagem nominal com os nomes dos servidores e devido valor que farão jus ao recebimento do incentivo PQA-VS criado por esta Lei. Art. 3º. O percentual dos repasses financeiros do PQA-VS destinados aos servidores mencionados no art. 1º ocorrerá através de incentivo financeiro, que não se incorporará aos vencimentos do servidor, não integrará aos proventos da aposentadoria, não servirá de cálculo para quaisquer outras vantagens, nem tampouco integrará, sob hipótese alguma, base de cálculo de descontos fiscais e será creditado em até 120 (cento e vinte) dias contados a partir do crédito dos recursos do PQA-VS no Fundo Municipal de Saúde do município de Caaporã-PB. Art.4°. Terão direito ao incentivo financeiro, único e exclusivamente, os servidores que compõem o quadro de servidores municipais ativos e que exercem suas atividades laborais nos locais elencados no art. 1º desta Lei. §1° Para efeitos desta Lei, considera-se profissionais da Vigilância em Saúde: Diretoria, Coordenadores e Agentes de Combate as Endemias. Parágrafo único. O incentivo financeiro referido no caput, será variável e pago mediante rateio igualitário do percentual estipulado no art. 2º, I, desta Lei. 17/11/25, 10:18 Município de Caaporã https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/2D966299/fffb90450657acc635599c7388271d66fffb90450657acc635599c7388271d66 1/3 Art.5°. Os servidores que compõem o quadro de servidores municipais ativos e que exercem suas atividades laborais nos locais elencados no art. 1º desta Lei, somente receberão o incentivo financeiro de que trata esta Lei quando desenvolverem as atividades na Vigilância em Saúde, de forma direta ou indireta no desempenho das atividades da Vigilância em Saúde, por no mínimo, 6 (seis) meses, no período anterior à competência do repasse do referido incentivo. §1º Para efeitos desta Lei, considera-se como competência de repasse o mês em que o recurso transferido pelo Ministério da Saúde fora encaminhado ao Município de Caaporã, via transferência fundo a fundo, dos valores ao PQA-VS. §2º Considerando que a Portaria Ministerial regulamentadora do PQA-VS prevê o repasse do incentivo financeiro anualmente, no terceiro trimestre do ano seguinte ao das metas apuradas (competência de repasse), o incentivo financeiro deverá ser pago proporcionalmente ao número de meses trabalhados na competência de repasse. §3°. Para efeitos da contagem do número de meses trabalhados na competência do repasse, excluem-se aqueles em que os profissionais se afastem das atividades do cargo/função que ocupam nas unidades de saúde integrantes do PQAVS, exceto em caso de férias, licença gestante, licença paternidade e licença médica. Art.6°. Não fará jus ao recebimento do incentivo financeiro os servidores ativos que: I - Estiverem cedidos a outros órgãos e/ou secretarias; II - Que estiverem de licença para tratar de interesses particulares; III - Em gozo de licença especial para assumir cargo eletivo; IV - Cumprimento de pena privativa de liberdade, por sentença definitiva. Parágrafo único. Em caso de desistência, exoneração, rescisão ou afastamento do serviço em qualquer circunstância, o servidor perderá o direito ao incentivo por desempenho profissional e o valor que caberia ao servidor, será novamente dividido entre os demais servidores. Art. 7º. O incentivo financeiro para os servidores a que se refere a presente Lei, bem como o percentual destinado às demais ações, será paga, exclusivamente, com recursos do incentivo financeiro do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS), transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, na forma constante na Portaria nº 1.378/GM/MS, de 08 de julho de 2013, bem como em outros dispositivos aplicáveis à matéria editados pelo Ministério da Saúde. Parágrafo único. O incentivo financeiro será devido aos profissionais beneficiados enquanto existir, em âmbito federal, o repasse de recursos para o Município de Caaporã, que atenda especificamente, ao PQA-VS. Art. 8°. O valor financeiro de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei, referente aos exercícios de 2025 e nos anos subsequentes, será distribuído entre os servidores que efetivamente atuem na Vigilância em Saúde cadastrados no CNES com fins específicos ao respectivo setor, não fazendo jus ao recebimento aqueles que não mais o integrarem. Art. 9°. Serão considerados investimentos dos recursos provenientes do PQA-VS, conforme disposto no inciso II do art. 2º desta Lei, aqueles destinados à gestão do Sistema Municipal de Vigilância em Saúde do município de CaaporãPB. I – Recursos humanos: 17/11/25, 10:18 Município de Caaporã https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/2D966299/fffb90450657acc635599c7388271d66fffb90450657acc635599c7388271d66 2/3 a) capacitações específicas com conteúdo da vigilância em saúde para todos os profissionais, inclusive os que desenvolvem atividades na rede assistencial; b) participação em seminários, congressos de saúde coletiva, epidemiologia, medicina tropical e outros onde sejam apresentados e discutidos temas relacionados à vigilância em saúde. II – Equipamento/material permanente: a) aquisição própria de veículos, desde que tenham uso exclusivamente destinado para apoio à execução das ações de vigilância em saúde; b) equipamentos e mobiliários necessários para estruturar a vigilância em saúde municipal, como computadores, notebooks, aparelhos telefônicos, tablets, televisão, impressora multifuncional, projetor de multimídia, etc. c) aquisição e/ou assinatura de livros, periódicos e publicações na área da vigilância em saúde; d) insumos para rede de frio, conservação de Imunobiológicos e amostras de laboratório; e) equipamentos de aspersão de inseticidas, bem como reposição de peças destes equipamentos; equipamentos de proteção individual (EPI) para atividades de controle de vetores; Art. 10. As despesas com a execução da presente Lei, estarão consignadas à Secretaria Municipal de Saúde, especificamente com recursos do incentivo financeiro do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância (PQAVS), transferidos fundo a fundo pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde do município de Caaporã-PB ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, caso necessário. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Caaporã, 31 de outubro de 2025 FRANCISCO NAZÁRIO DE OLIVEIRA Prefeito Constitucional Publicado por: Hallana Mendes Código Identificador:2D966299 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 03/11/2025. Edição 3990 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famup/ 17/11/25, 10:18 Município de Caaporã https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/2D966299/fffb90450657acc635599c7388271d66fffb90450657acc635599c7388271d66 3/3