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norma nº 2/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-04-23
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ/PB, EM CONFORMIDADE COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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O LEI N.º 888/2024 Caaporã em 24 de Abril 2024. ALTERA REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N˚ 003/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
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A, 
no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, faz 
saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1˚ - O Art. 19, §§ 6˚ e 7˚ da Lei Complementar n˚ 003/2020 passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
Art. 19 …
(...) 
§ 7˚ Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que tratam os incisos 
I e III do caput deste artigo será utilizada a média aritmética simples dos 
salários de contribuição e das remunerações adotados como base para 
contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem 
por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou 
desde o início da contribuição, se posterior àquela competência e, 
corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética com 
acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que 
exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. 
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˚ - Os Arts. 20, § 6˚, inciso II; Art. 21, § 2˚, inciso II; Art. 22, § 3˚ e Art. 23, § 1˚, 
inciso II da Lei Complementar n˚ 003/2020 passam a vigorar com a seguinte 
redação: 
 
Art. 20…
(...) 
§ 6˚…
(...) 
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/21AF-EE79-40A2-3A7F e informe o código 21AF-EE79-40A2-3A7F
II - para o servidor público não contemplado no inciso I, será utilizada a 
média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações 
adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente, 
correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a 
competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior 
àquela competência e, corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média 
aritmética com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de 
contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. 
Art. 21…
(...) 
§ 2˚…
(...) 
II - para o servidor público não contemplado no inciso I, será utilizada a 
média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações 
adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente, 
correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a 
competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior 
àquela competência e, corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média 
aritmética com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de 
contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. 
Art. 22…
(...) 
§ 3˚ Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que trata o caput deste 
artigo será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição 
e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados 
monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período 
contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da 
contribuição, se posterior àquela competência e, corresponderá a 60% 
(sessenta por cento) da média aritmética com acréscimo de 2 (dois) pontos 
percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) 
anos de contribuição. 
Art. 23…
(...) 
§ 1˚…
(...) 
II - para o servidor público não contemplado no inciso I, será utilizada a 
média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações 
adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente, 
correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a 
competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior 
àquela competência e, corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média 
aritmética com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de 
contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. 
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/21AF-EE79-40A2-3A7F e informe o código 21AF-EE79-40A2-3A7F
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rt. 3
˚ - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
contrárias. 
 
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. CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO - Prefeito -
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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VERIFICAÇÃO DAS
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CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO (CPF 908.XXX.XXX-82) em 24/04/2024 21:01:29 (GMT-03:00)
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