| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2024 |
| Date | 2024-04-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ/PB, EM CONFORMIDADE COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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GA B I N E T E D O P R E F E I T O LEI N.º 888/2024 Caaporã em 24 de Abril 2024. ALTERA REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N˚ 003/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O P R E F E ITO CON S T I T U C ION A L DO M U N I C Í P IO D E C AA PORÃ, E S TA DO D A PA RA Í B A, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1˚ - O Art. 19, §§ 6˚ e 7˚ da Lei Complementar n˚ 003/2020 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 19 … (...) § 7˚ Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência e, corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. A rt . 2 ˚ - Os Arts. 20, § 6˚, inciso II; Art. 21, § 2˚, inciso II; Art. 22, § 3˚ e Art. 23, § 1˚, inciso II da Lei Complementar n˚ 003/2020 passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 20… (...) § 6˚… (...) Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/21AF-EE79-40A2-3A7F e informe o código 21AF-EE79-40A2-3A7F II - para o servidor público não contemplado no inciso I, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência e, corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. Art. 21… (...) § 2˚… (...) II - para o servidor público não contemplado no inciso I, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência e, corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. Art. 22… (...) § 3˚ Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que trata o caput deste artigo será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência e, corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. Art. 23… (...) § 1˚… (...) II - para o servidor público não contemplado no inciso I, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência e, corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/21AF-EE79-40A2-3A7F e informe o código 21AF-EE79-40A2-3A7F A rt. 3 ˚ - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. G a bin ete do P r e fe i to d e C a a por ã - PB, e m 24 d e A b r i l 2 0 2 4 . CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO - Prefeito - Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/21AF-EE79-40A2-3A7F e informe o código 21AF-EE79-40A2-3A7F VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 21AF-EE79-40A2-3A7F Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO (CPF 908.XXX.XXX-82) em 24/04/2024 21:01:29 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://caapora.1doc.com.br/verificacao/21AF-EE79-40A2-3A7F