| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2021 |
| Date | 2021-03-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ/PB, EM CONFORMIDADE COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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GA B I N E T E D O P R E F E I T O Projeto de Lei N. º 001/20 2 1 Caaporã em 08 de março 2021. ALTERA A LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 003/2020 PARA ATENDER AO DISPOSTO NA PO RTA R I A S E P RT N º 1 9 . 4 5 1 / 2 0 2 0 N O QU E D I Z RE SPEIT O A O S L I M I T E S D A S D E SPE S A S ADMINISTRATIVAS DO IPSEC. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAAPORÃ, Estado da Paraíba, no uso das atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e em conformidade com a Portaria SEPRT N-19.451/2020, faz saber que a Câmara Municipal desta cidade aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - A seção IV - DAS DESPESAS do Capítulo VI da Lei Municipal Complementar nº 003/2020 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 78 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo ún i c o. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos conjuntamente com o Poder Executivo. Art. 79 - A despesa do IPSEC se constituirá de: I - pagamento de prestações de natureza previdenciária; II - pagamento de prestação de natureza administrativa. § 1 º O limite de gastos administrativos do IPSEC será de 3,0% (três inteiros por cento) sobre o valor total da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados este regime próprio, relativo ao exercício financeiro anterior; § 2º Fica autorizado o aumento de 20% (vinte por cento) do limite de que trata o § 1º deste artigo para custeio exclusivo de despesas administrativas de que tratam o §6º do art. 15 da Portaria MPS 402/2008. Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 52FC-B314-ADDD-9438 § 3 º A elevação da taxa de administração observará os seguintes parâmetros: a) deverá ser aplicada a partir do início do exercício subsequente à publicação desta Lei, estando condicionada à prévia formalização da adesão ao Pró-Gestão - RPPS; b) deixará de ser aplicada se, no prazo de dois anos, contados a partir da data prevista na alínea a, o RPPS não obtiver a certificação institucional em um dos níveis de aderência estabelecidos no Pró-Gestão RPPS; c) voltará a ser aplicada, no exercício subsequente àquele em que o RPPS vier a obter a certificação institucional, se esta se der após o prazo de que trata a alínea b; § 4º Na verificação do limite definido § 1º, não serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros; § 5º As despesas com prestação de serviços relativos a assessoria ou consultoria, independentemente da nomenclatura utilizada na sua definição, deverão observar os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros estabelecidos pelo Conselho Municipal de Previdência: a) os serviços prestados deverão ter por escopo atividades que contribuam para a melhoria da gestão, dos processos e dos controles, sendo vedada a substituição das atividades decisórias da diretoria executiva e dos demais órgãos estatutários do órgão ou entidade gestora do RPPS; b) o valor contratual não poderá ser estabelecido, de forma direta ou indireta, como parcela, fração ou percentual do limite da Taxa de Administração de que trata o § 1º deste artigo ou como percentual de receitas ou ingressos de recursos futuros; e c) em qualquer hipótese, os dispêndios efetivamente realizados não poderão ser superiores a 50% (cinquenta por cento) dos limites de gastos anuais do valor apurado no cálculo de que trata o § 1º deste artigo. § 6 º O descumprimento dos critérios fixados para a taxa de administração do Regime Próprio de Previdência Social representará utilização indevida dos recursos previdenciários; § 7 º A destinação dos saldos remanescentes dos recursos destinados à Reserva Administrativa, apurados ao final de cada exercício, deverá observar o disposto no art. 15 da Portaria MPS 402/2008. Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 52FC-B314-ADDD-9438 § 8 º O IPSEC seguirá as normas, limites, e as mesmas regras de cálculo de apuração da taxa de administração definidas ou eventualmente modificadas através dos atos expedidos pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia; § 9 º O percentual da taxa de administração definido no § 1º será válido para o exercício 2022, estando vigente até 31/12/2021 o limite de 2% (dois por cento) sobre o valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados a este regime próprio, relativo ao exercício financeiro anterior. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Caaporã-PB, em 08 de março de 2021. CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO - Prefeito – Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 52FC-B314-ADDD-9438 GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM DO PROJETO D E LEI N - 0 0 1 / 2 0 2 1 . Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, com votos extensivos aos demais membros desse Poder, submetemos a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei N-001/2021, que dispõe sobre a alteração da Lei Municipal Complementar N-003/2020. O referido Projeto de Lei tem por finalidade promover a atualização da Lei Complementar N-003/2020 em conformidade com o disposto na Portaria SEPRT N-19.451/2020 no que diz respeito aos limites das despesas administrativas do IPSEC. Diante do exposto, dentro do espírito de absoluta isenção, dados os propósitos que fundamentam este importante Projeto, e na certeza de poder contar com Vossa Excelência e os Nobres Vereadores para aprovação do mesmo, queiram receber nossa estima, respeito e consideração. Gabinete do Prefeito de Caaporã-PB, em 08 de março 2021. CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO - Prefeito - Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 52FC-B314-ADDD-9438 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 52FC-B314-ADDD-9438 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO (CPF 908.521.504-82) em 08/03/2021 13:51:39 (GMT-03:00) Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://caapora.1doc.com.br/verificacao/52FC-B314-ADDD-9438