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norma nº 1/2021

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-03-08
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ/PB, EM CONFORMIDADE COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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O Projeto de Lei N. º 001/20
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1 Caaporã em 08 de março 2021. ALTERA A LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 003/2020 PARA ATENDER AO DISPOSTO NA 
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S ADMINISTRATIVAS DO IPSEC. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAAPORÃ, Estado da Paraíba, no uso das atribuições 
legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e em conformidade com a Portaria 
SEPRT N-19.451/2020, faz saber que a Câmara Municipal desta cidade aprovou e 
ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - A seção IV - DAS DESPESAS do Capítulo VI da Lei Municipal 
Complementar nº 003/2020 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 78 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização 
orçamentária. Parágrafo ún
i
c
o. Para os casos de insuficiências e omissões 
orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais 
suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos conjuntamente 
com o Poder Executivo. Art. 79 - A despesa do IPSEC se constituirá de: 
I - pagamento de prestações de natureza previdenciária; 
II 
- pagamento de prestação de natureza administrativa. 
§ 
1
º O limite de gastos administrativos do IPSEC será de 3,0% (três 
inteiros por cento) sobre o valor total da remuneração de contribuição 
de todos os servidores ativos vinculados este regime próprio, relativo ao 
exercício financeiro anterior; § 2º Fica autorizado o aumento de 20% (vinte por cento) do limite de que 
trata o § 1º deste artigo para custeio exclusivo de despesas 
administrativas de que tratam o §6º do art. 15 da Portaria MPS 
402/2008. 
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caapora.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 52FC-B314-ADDD-9438
§ 3
º A elevação da taxa de administração observará os seguintes 
parâmetros: 
a) deverá ser aplicada a partir do início do exercício subsequente à 
publicação desta Lei, estando condicionada à prévia formalização da 
adesão ao Pró-Gestão - RPPS; 
b) deixará de ser aplicada se, no prazo de dois anos, contados a partir da 
data prevista na alínea a, o RPPS não obtiver a certificação institucional 
em um dos níveis de aderência estabelecidos no Pró-Gestão RPPS; 
c) voltará a ser aplicada, no exercício subsequente àquele em que o RPPS 
vier a obter a certificação institucional, se esta se der após o prazo de que 
trata a alínea b; § 4º Na verificação do limite definido § 1º, não serão computadas as 
despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros; § 5º As despesas com prestação de serviços relativos a assessoria ou 
consultoria, independentemente da nomenclatura utilizada na sua 
definição, deverão observar os seguintes requisitos, sem prejuízo de 
outros estabelecidos pelo Conselho Municipal de Previdência: 
a) os serviços prestados deverão ter por escopo atividades que 
contribuam para a melhoria da gestão, dos processos e dos controles, 
sendo vedada a substituição das atividades decisórias da diretoria 
executiva e dos demais órgãos estatutários do órgão ou entidade gestora 
do RPPS; 
b) o valor contratual não poderá ser estabelecido, de forma direta ou 
indireta, como parcela, fração ou percentual do limite da Taxa de 
Administração de que trata o § 1º deste artigo ou como percentual de 
receitas ou ingressos de recursos futuros; e 
 
c) em qualquer hipótese, os dispêndios efetivamente realizados não 
poderão ser superiores a 50% (cinquenta por cento) dos limites de 
gastos anuais do valor apurado no cálculo de que trata o § 1º deste artigo. 
§ 
6
º O descumprimento dos critérios fixados para a taxa de 
administração do Regime Próprio de Previdência Social representará 
utilização indevida dos recursos previdenciários; 
§ 
7
º A destinação dos saldos remanescentes dos recursos destinados à 
Reserva Administrativa, apurados ao final de cada exercício, deverá 
observar o disposto no art. 15 da Portaria MPS 402/2008. 
Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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§ 
8
º O IPSEC seguirá as normas, limites, e as mesmas regras de cálculo de 
apuração da taxa de administração definidas ou eventualmente 
modificadas através dos atos expedidos pela Secretaria Especial de 
Previdência e Trabalho do Ministério da Economia; 
§ 
9
º O percentual da taxa de administração definido no § 1º será válido 
para o exercício 2022, estando vigente até 31/12/2021 o limite de 2% 
(dois por cento) sobre o valor total das remunerações, proventos e 
pensões dos segurados vinculados a este regime próprio, relativo ao 
exercício financeiro anterior. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito de Caaporã-PB, em 08 de março de 2021. CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO - Prefeito – Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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 GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM DO PROJETO D
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. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, 
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, com votos extensivos aos 
demais membros desse Poder, submetemos a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei 
N-001/2021, que dispõe sobre a alteração da Lei Municipal Complementar 
N-003/2020. 
O referido Projeto de Lei tem por finalidade promover a atualização da Lei 
Complementar N-003/2020 em conformidade com o disposto na Portaria SEPRT 
N-19.451/2020 no que diz respeito aos limites das despesas administrativas do 
IPSEC. 
Diante do exposto, dentro do espírito de absoluta isenção, dados os 
propósitos que fundamentam este importante Projeto, e na certeza de poder contar 
com Vossa Excelência e os Nobres Vereadores para aprovação do mesmo, queiram 
receber nossa estima, respeito e consideração. 
Gabinete do Prefeito de Caaporã-PB, em 08 de março 2021. CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO - Prefeito - Assinado por 1 pessoa: CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO (CPF 908.521.504-82) em 08/03/2021 13:51:39 (GMT-03:00)
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