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materia nº 301/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 301 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaDispõe sobre a administração do ensino público no Município de Cabedelo/PB, revoga a Lei nº 2.240/2022 e dá outras providências
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PROJETO DE LEI Nº 301/2025
DO PREFEITO MUNICIPAL — DISPÕE SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DO
ENSINO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO/PB,
REVOGA A LEI Nº 2.240/2022, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
SANCIONADA hos Nºd2D29 1.202 Y ——=—————
CÂMARA MUNICIPAL DE
— CABEDELO
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
MENSAGEM GP Nº 12025.
Cabedelo/PB, em 03 de dezembro de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa
Augusta Casa Legislativa, o PROJETO DE LEI que “DISPÕE SOBRE
A ADMINISTRAÇÃO DO ENSINO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE
CABEDELO/PB, REVOGA A LEI Nº 2.240/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Tendo em vista a necessidade do constante aprimoramento
da legislação do Município, o presente Projeto de Lei tem por finalidade
adequar a legislação municipal às diretrizes estabelecidas pela
Condicionalidade T do FUNDEB, referente ao critério de mérito e
desempenho na seleção de dirigentes — escolares, previsto na
regulamentação do Valor Aluno Ano Resultado (VAAR), e a continuidade dos investimentos voltados à qualidade da educação pública.
Ademais, a medida visa, portanto, promover a adequação legal e a sustentabilidade administrativa do Município, além de fortalecer
os princípios da meritocracia, eficiência e transparência na gestão escolar,
em conformidade com as políticas públicas nacionais de educação.
Nestas condições, conto com o apoio unânime dos Senhores (as) Vereadores (as) que compõem essa Casa Legislativa, para aprovação desta proposição, uma vez que a matéria é de relevante e
inquestionável interesse público.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores(as), protestos de elevado respeito e consideração.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor. RECEBIDO Vereador MD. Presidente Edvaldoda Manoel de Lima Neto " Secretaria Lagislatva
cêmara Municipal de Cabedelo(PB)
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO hM EM DA, NA, 2D LS NESTA
N -
VISTO
Câmara Municipal de Cabedelo |
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LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
E]
AO EXP
——=
Presidente =
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
PROJETO DE LEI Nº 504 /2025
(DO PREFEITO MUNICIPAL)
CONSTOU NO EXPEIEs: tz DISPÕE SOBRE
Em: QQVNA po0.25 ADMINISTRAÇÃO DO ENSINO = PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE
CABEDELO/PB, REVOGA A LEI Nº
2240/2022 E DÁ OUTRAS AVULSOS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
. CAPÍTULOI |
DA ADMINISTRAÇÃO DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 1º A Administração das Unidades de Ensino Público Municipal será exercida pelos seguintes órgãos:
I — Conselho Escolar:
II — Gestão Escolar;
II — Gerência de Creche.
Art. 2º A Administração das Unidades de Ensino será exercida pelo Gestor Escolar, pelo Gerente de Creche e por seus respectivos Adjuntos, em consonância com o Conselho Escolar, respeitadas as disposições legais.
TÍTULOI
DOS GESTORES E DOS GERENTES DE CRECHE
Art. 3º As funções de gestão das Unidades de Ensino e das Creches da rede municipal serão de livre designação e dispensa pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os habilitados em processo seletivo realizado pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Para exercer as funções de que trata o caput desta Lei, o servidor deverá preencher os seguintes requisitos cumulativos:
Câmara Municipal de Cabedelo!
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O
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ESTADO DA PARAÍBA
mom DUE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
I — ser profissional da educação dos quadros do município;
HI — possuir habilitação em Curso Superior de Licenciatura Plena ou curso correlato à área educacional;
III — ter disponibilidade de 40 (quarenta) horas semanais para Gestor Escolar e Gerente de Creche, e 30 (trinta) horas semanais para Gestor Escolar Adjunto e Gerente de Creche Adjunto, conforme o horário de funcionamento da unidade, podendo concorrer ao cargo de Gestor Escolar e
Gerente de Creche o servidor com carga horária inferior, desde que
comprove disponibilidade para o cumprimento da carga horária exigida;
IV —- ser pessoa idônea, sem antecedentes criminais,
comprovada por meio de certidões cíveis e criminais (âmbitos Federal e
Estadual) e de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União;
V — apresentar Plano de Gestão contendo objetivos e metas
para melhoria da qualidade da unidade e do processo de ensino e
aprendizagem, estratégias de preservação do patrimônio público e de participação da comunidade escolar:
VI — não ter incorrido em penalidade administrativa no exercício da função pública em sindicância ou PAD;
VII — ser habilitado no Processo Seletivo de Critérios Técnicos de Mérito e Desempenho, conforme previsto nesta Lei:
VIII — comprometer-se, se designado, a não exercer outro mandato simultâneo de administração na esfera pública ou privada.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação manterá Comissão Examinadora formada por 06 (seis) membros, designados por Portaria do(a) Secretário(a) Municipal — de Educação, composta,
impreterivelmente, por:
I — Secretário(a) Municipal de Educação;
II — 03 (três) Coordenadores Pedagógicos da Secretaria de Educação;
IM — 01 (um) Técnico do Núcleo de Acompanhamento e Avaliação da Secretaria de Educação;
IV —-01 (um) Representante do Setor de Recursos Humanos da Secretaria de Educação.
V —- Ol (um) Representante do Setor de Gestão Escolar (SEGE)
Parágrafo único. Compete à Comissão Examinadora:
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Luís
ALMEIDA
COUTINHO
E
pu———
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
Câmara Municipal de Cabedelo |
le DO = Po
I — planejar, acompanhar e avaliar os processos de seleção de
Gestor Escolar, Gestor Escolar Adjunto, Gerente de Creche e Gerente de Creche Adjunto;
II — fiscalizar o cumprimento desta Lei;
III — exercer outras atribuições correlatas previstas nesta Lei.
Art. 5º Será publicado Edital de Chamamento Público no
Diário Oficial do Município de Cabedelo, para seleção de profissionais aptos
a assumirem as funções de Gestor Escolar, Gestor Escolar Adjunto, Gerente de Creche e Gerente de Creche Adjunto, mediante Processo Seletivo de
Critérios Técnicos de Mérito e Desempenho, no qual será aferida a
competência técnico-pedagógica, administrativa e financeira dos candidatos,
por meio das seguintes etapas:
I — Etapa 1 — Apresentação do currículo e entrega do Plano de Gestão;
II — Etapa 2 — Defesa do Plano de Gestão perante a Comissão
Examinadora;
III — Etapa 3 — Entrevista.
$ 1º A Secretaria de Educação, através de Portaria do titular da pasta, poderá estabelecer etapas complementares às dispostas nos incisos
1, Il e III, objetivando garantir a aferição técnica dos candidatos.
$ 2º O edital disporá sobre forma, prazos, critérios de avaliação e pesos das etapas.
Art. 6º Os servidores que exercem a função de Gestor Escolar, Gestor Escolar Adjunto, Gerente de Creche ou Gerente de Creche Adjunto poderão permanecer nas respectivas funções durante o Processo Seletivo, vedado o uso das funções em benefício próprio.
Art. 7º Considerar-se-ão aptos a exercer as funções de que trata esta Lei os classificados no Processo Seletivo de Critérios Técnicos de Mérito e Desempenho, cabendo ao Chefe do Poder Executivo a designação conforme calendário letivo vigente.
Art. 8º O servidor poderá ser dispensado das funções de gestão ou gerência por ato discricionário do Chefe do Poder Executivo ou quando demonstrar:
I — insuficiência de desempenho, constatada por avaliação anual realizada pela Secretaria Municipal de Educação, a ser regulamentada;
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LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
Toânara Murtciçal de Cabedelo l
06 Lazz=
II — infração aos princípios da Administração Pública ou a
quaisquer obrigações legais decorrentes do exercício da função;
III — descumprimento do termo de compromisso firmado.
Art. 9º A vacância das funções ocorrerá por conclusão de
mandato, renúncia, dispensa, aposentadoria ou morte.
$ 1º Ocorrendo vacância, o Chefe do Poder Executivo
designará substituto para o período remanescente, observado o art. 3º.
$ 2º Na ausência de candidatos habilitados, a designação poderá ocorrer mediante análise de currículo e apresentação de Plano de
Gestão.
Art. 10. Os mandatos de Gestor Escolar, Gestor Escolar Adjunto, Gerente de Creche e Gerente Escolar Adjunto serão de 02 (dois)
anos, permitida recondução por igual período.
Art. 11. O Gestor Escolar, o Gestor Escolar Adjunto, o
Gerente de Creche e o Gerente Escolar Adjunto assinarão termo de
compromisso, responsabilizando-se pelo fiel exercício das atribuições.
Art. 12. Compete ao Gestor Escolar:
I — representar a Unidade de Ensino, responsabilizando-se pela qualidade do seu funcionamento;
TI — coordenar, em consonância com o Conselho Escolar, a
elaboração, execução e avaliação do Projeto Político-Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento da Escola;
III — assegurar o cumprimento do currículo (base nacional e
parte diversificada) e do calendário escolar proposto pela Secretaria de Educação e aprovado pelo Conselho Municipal de Educação;
IV — acompanhar a frequência de profissionais da educação
e zelar pela frequência dos alunos;
V — promover a participação da comunidade escolar;
VI — promover clima de paz e harmonia na unidade;
VII — buscar apoio interno e externo para elevação da qualidade do ensino;
VIII — dar conhecimento das diretrizes e normas dos órgãos do Sistema de Ensino;
IX — manter atualizado o tombamento dos bens públicos e
zelar pela conservação;
X — submeter ao Conselho Escolar, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos;
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Câmara Municipal de Cabedelo
USO A
XI — divulgar à comunidade escolar a movimentação
financeira da unidade; |
XII — coordenar a avaliação das ações pedagógicas e técnico￾administrativas;
XIII — apresentar, anualmente, avaliação interna e propostas
de melhoria;
XIV — cumprir e fazer cumprir a legislação vigente.
Art. 13. Compete ao Gestor Escolar Adjunto:
I — subsidiar e assessorar o Gestor Escolar em todas as
atribuições do art. 12;
II — substituí-lo nas ausências e impedimentos;
IM — cumprir e fazer cumprir a legislação vigente.
Art. 14. Compete ao Gerente de Creche:
I — coordenar as atividades administrativas e pedagógicas da
Creche;
II — assegurar a execução do Projeto Político-Pedagógico e
das diretrizes da Secretaria de Educação;
IM — garantir o cumprimento do calendário escolar e das
normas de segurança e bem-estar das crianças;
IV — acompanhar a frequência de servidores e zelar pela
assiduidade e integridade das crianças;
V — promover a integração família-comunidade-equipe
escolar;
VI — zelar pelo patrimônio, materiais e contas da unidade,
submetendo prestações de contas nos prazos;
VII — promover ambiente acolhedor e de qualidade para o
desenvolvimento infantil;
VIII — cumprir e fazer cumprir a legislação e normas internas.
Art. 15. Compete ao Gerente de Creche Adjunto:
I — auxiliar o Gerente de Creche em todas as atribuições;
TI — substituí-lo nas ausências e impedimentos;
III — colaborar na execução de projetos e ações pedagógicas
e administrativas;
IV — cumprir e fazer cumprir a legislação vigente.
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Art. 16. A remuneração do Gestor Escolar, do Gestor Escolar
Adjunto, do Gerente de Creche e do Gerente Adjunto de Creche se dará nos
seguintes termos:
I — Quando exercidas por servidores efetivos, as funções
serão remuneradas mediante função gratificada, nos termos de lei específica
que fixará valores, classes e critérios de concessão.
11 — Quando exercidas por servidores não efetivos, as funções
serão remuneradas por meio de remuneração própria, definida em ato
administrativo ou legislação específica, compatível com o vínculo jurídico
do designado.
Art. 17. O primeiro Processo Seletivo previsto nesta Lei será
realizado no decorrer do ano letivo subsequente à sua publicação.
TÍTULO II
DO CONSELHO ESCOLAR E DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 18. O Conselho Escolar tem por finalidade geral
colaborar na assistência e formação do educando, por meio da aproximação
entre pais, alunos e professores, promovendo a integração Poder Público —
Comunidade — Unidade de Ensino/Creche — Família.
Art. 19. Constituem finalidades específicas do Conselho
Escolar a conjunção de esforços, a articulação de objetivos e a harmonia de
procedimentos, caracterizadas principalmente por:
I — interagir junto à Unidade de Ensino/Creche como
instrumento de transformação de ação, promovendo o bem-estar da
comunidade do ponto de vista educativo, cultural e social:
II — promover a aproximação e cooperação inerentes à vida
escolar, preservando convivência harmônica entre pais ou responsáveis,
professores, alunos, especialistas e demais profissionais da educação;
III — cooperar na conservação dos equipamentos e prédios;
IV — colaborar na administração, de acordo com as normas
legais, dos recursos provenientes de subvenções, convênios, doações e
arrecadações da Unidade de Ensino/Creche.
Parágrafo único. O Conselho Escolar é regido por estatuto próprio, elaborado coletivamente, conforme orientação básica do Conselho Municipal de Educação.
Art. 20. São órgãos do Conselho Escolar:
Câmara Municipal de Cabedelo!
h2220F Ad
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LUÍS
ALMEIDA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
I— Assembleia Geral;
O — Conselho Deliberativo;
III — Diretoria Executiva;
IV — Conselho Fiscal.
Art. 21. A Assembleia Geral é constituída pela totalidade da
Comunidade Escolar e é soberana em suas deliberações, respeitadas as
disposições legais. Tem a função de fundar o Conselho Escolar, eleger e dar
posse ao Conselho Deliberativo, à Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal,
bem como discutir e aprovar o estatuto da Unidade de Ensino/Creche.
$ 1º À Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente duas
vezes por ano, por convocação do Gestor Escolar ou do Gerente de Creche,
com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, e extraordinariamente por
decisão do Gestor/ Gerente, por 2/3 dos membros do Conselho Deliberativo
ou Fiscal e/ou por 1/3 da Comunidade Escolar.
$ 2º O exercício das funções no Conselho Deliberativo, na
Diretoria Executiva e no Conselho Fiscal não será remunerado.
$ 3º A Assembleia Geral é instância máxima de congregação
da comunidade escolar, devendo ser convocada pelo Gestor Escolar ou pelo
Gerente de Creche.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 22. O Conselho Deliberativo, cujos membros serão
eleitos pela Assembleia Geral de cada Unidade de Ensino/Creche para
mandato de 02 (dois) anos, será constituído pelo Gestor Escolar ou Gerente
de Creche, pelo Gestor Escolar Adjunto ou Gerente de Creche Adjunto, por
um especialista em educação (supervisor, coordenador, assistente social
educacional, psicopedagogo, psicólogo educacional ou fonoaudiólogo) em
exercício na unidade, por um professor, um funcionário, um aluno com idade
igual ou superior a 10 (dez) anos (quando couber) e um pai/mãe ou
responsável por aluno, por turno.
$ 1º Em até 05 (cinco) dias úteis após a eleição dos membros,
o Gestor ou o Gerente convocará os eleitos para a primeira reunião, na qual
será eleito o Presidente do Conselho Deliberativo.
$ 2º Fica vedada a acumulação das funções de Gestor/Gerente
e de Presidente do Conselho Deliberativo.
$ 3º O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada
bimestre letivo e, extraordinariamente, a qualquer tempo.
caso
Tâmara Murcia de Cabedelo
ET
su 208 Ss
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
Art. 23. Compete ao Conselho Deliberativo:
I — apreciar o Plano de Ação da Diretoria para o respectivo
exercício;
II — aprovar o Plano de Aplicação de Recursos;
III — revisar balancetes de receitas e despesas apresentados
pela Diretoria Executiva, emitindo parecer por escrito;
IV — promover sindicância para apurar ocorrência de
irregularidade no âmbito de sua competência;
V — determinar a perda de mandato de membros da Diretoria
Executiva por violação do estatuto;
VI — emitir parecer conclusivo sobre matérias levadas à
apreciação da Assembleia Geral;
VII — exercer supervisão geral no âmbito da unidade;
VIII — propor medidas visando ao eficiente funcionamento
da unidade;
IX — homologar decisões do Gestor/Gerente referentes à
aplicação de penalidades a servidor em exercício e a alunos;
X — deliberar sobre proposta de destituição do Gestor/Gerente
e de seus Adjuntos, nos termos da legislação;
XI - recorrer à instância superior quando não se Julgar apto a
decidir ou quando a matéria não estiver prevista no Regimento;
XII — analisar resultados da avaliação de desempenho do
Gestor/Gerente e da unidade;
XII — promover meios de integração da unidade com a
comunidade;
XIV — deliberar sobre devolução de servidor, respeitadas as
disposições legais e a ampla defesa.
$ 1º As decisões dos membros do Conselho terão validade se
aprovadas por maioria simples (50% + 1).
$ 2º Fica vedada a devolução de servidor sem aprovação do
Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 24. A Diretoria Executiva é o órgão encarregado de
prover recursos e facilidades para assegurar a continuidade e o
desenvolvimento da Unidade Executora, sendo constituída por Presidente,
Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, eleitos pela Assembleia Geral, para
mandato de 02 (dois) anos.
] Câmara Múticipal de Cabedeio
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LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
Art. 25. Compete à Diretoria Executiva:
I — elaborar e executar o plano anual de aplicação dos
TeCUrsos;
11 — deliberar sobre aplicações emovimentação de recursos;
III — encaminhar aos Conselhos Fiscal e Deliberativo o
balanço e relatório, antes de submetê-los à apreciação da Secretaria
Municipal de Educação;
IV — em caso de convênios, enviar à Secretaria Municipal de
Educação o demonstrativo de receitas e despesas e a prestação de contas,
conforme critérios daquele órgão;
V — exercer as demais atribuições decorrentes desta Lei e as
O que lhe venham a ser legalmente conferidas;
VI — cumprir e fazer cumprir deliberações das Assembleias
Gerais;
VII — decidir casos omissos.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 26. O Conselho Fiscal, com caráter de orientação
orçamentária e financeira, é órgão responsável pelo acompanhamento e
fiscalização da Gestão Financeira do Conselho Escolar.
Art. 27. O Conselho Fiscal será constituído por 02 (dois) pais
de alunos ou responsáveis, 02 (dois) professores e 02 (dois) suplentes.
çÇ Parágrafo único. Os 2 (dois) suplentes serão 01 (um) pai ou responsável e 01
(um) professor.
Art. 28. Compete ao Conselho Fiscal:
I — fiscalizar ações e movimentação financeira do Conselho
Escolar: entrada, saída e aplicação de recursos, emitindo pareceres para
posterior apreciação da Assembleia Geral;
O — examinar e aprovar programação anual, relatório e
prestação de contas, sugerindo alterações, se necessário, e emitir parecer;
II — solicitar à Diretoria Executiva, sempre que necessário,
esclarecimentos e documentos comprobatórios;
IV — apontar à Assembleia Geral as irregularidades,
sugerindo medidas úteis ao Conselho Escolar;
foamara Municipal deCabedelo!
modi os
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LUÍS
ALMEIDA
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ARES regra orçado Co
ESTADO DA PARAÍBA Fls
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
V — convocar Assembleia Geral Ordinária, se o Presidente do
Conselho Escolar retardar por mais de um mês sua convocação, e convocar
Assembleia Extraordinária sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Os Gestores Escolares, Gestores Escolares Adjuntos,
Gerentes de Creche e Gerentes de Creche Adjuntos em exercício na data de
entrada em vigor desta Lei poderão permanecer nas funções até a conclusão
do novo Processo Seletivo.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.240/2022.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 03 de dezembro de
2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º da Emancipação
Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
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LUÍS
ALMEIDA
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Câmara Municipal de Cabedelo
[Fs le. O
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 2.240 De 14 de setembro de 2022.
DISPÕE SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DO
PUBLICAÇÃO ENSINO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE
SEMANÁRIO OFICIAL DE CABEDELO CABEDELO/PB, REVOGA A LEI Nº
mon Ja DA dado 1.874/2017, E DÁ OUTRAS
VISTO PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
O seguinte Lei:
CAPÍTULO |]
DA ADMINISTRAÇÃO DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 1º A Administração das Unidades de Ensino Público
Municipal será exercida pelos seguintes órgãos:
1 — Conselho Escolar;
HH — Gestão Escolar.
Art. 2º À Administração das Unidades de Ensino será exercida
pelo Gestor, auxiliado pelo Gestor Adjunto, em consonância com o Conselho
Escolar, respeitando as disposições legais.
TÍTULO I
O DOS GESTORES
Art. 3º As funções de gestão das unidades de ensino da rede
municipal será de livre designação e dispensa pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, dentre os habilitados em processo seletivo, realizado pela Secretaria
Municipal de Educação.
Parágrafo único. Para exercer as funções de que trata o caput
desta Lei, o servidor deverá preencher os seguintes requisitos cumulativos:
1 - ser Profissional da Educação ocupante de cargo de
provimento efetivo;
II — possuir habilitação em Curso Superior de Licenciatura
Plena;
VITOR HUGO Asma tco
PEIXOTO — PexoTO
CASTELLIANO: gera
B3973354472 Dados 20220914
Câmara Municipal deCabedelo
OS AS
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
IM - ter disponibilidade de trabalho de 40 (quarenta) horas
semanais para Gestor Escolar e 30 (trinta) horas semanais para Gestor Adjunto,
de acordo com o horário de funcionamento da Unidade de Ensino;
IV - ser pessoa idônea, sem antecedentes criminais, comprovada
por meio de Certidão Cível e Criminal (nos âmbitos Federal e Estadual), Certidão
de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
V - apresentar Plano de Gestão, contendo objetivos e metas para
melhoria da qualidade da Unidades de Ensino e do processo de ensino e
aprendizagem, estratégias para preservação do patrimônio público e estratégias
para participação da comunidade no cotidiano escolar, no acompanhamento e
avaliação das ações pedagógicas e na gestão dos recursos financeiros;
VI - não ter incorrido em penalidade administrativa, no exercício
da função pública, em Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar
(PAD);
VII — ser habilitado no Processo Seletivo de Critérios Técnicos
de Mérito eDesempenho, conforme previsto nesta lei;
VIII — comprometam-se, se designados, a não exercerem outro
mandato simultâneo de administração na esfera municipal ou em outras esferas
do poder público ou privado.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação manterá Comissão
Examinadora formada por 05 (cinco) membros designados pelo(a) Secretário(a)
Municipal de Educação, através de Portaria, composta, impreterivelmente, por:
1 — Secretário (a) de Educação;
O - 02 (dois) Coordenadores Pedagógicos da Secretaria de
Educação;
MM - Ol (um) Técnico do Núcleo de Acompanhamento e
Avaliação da Secretaria de Educação:
IV- Ol (um) Representante do Setor de Recursos Humanos da
Secretaria de Educação.
Parágrafo único. Compete à Comissão Examinadora:
1 — planejar, acompanhar e avaliar os processos de seleção de
Gestor Escolar e Gestor Adjunto;
1 — fiscalizar a presente Lei;
III — outras atribuições tratadas nesta Lei.
Art. 5º Será publicado Edital de Chamamento Público no
Semanário Municipal de Cabedelo, para seleção dos profissionais, que cumpram
os pré-requisitos previstos nesta lei, aptos a assumirem a função de Gestor
Escolar e Gestor Adjunto, mediante processo seletivo de Critérios Técnicos de
Assinado de forma
VITOR HUGO digital porVITOR
CASTELLIANO Sisgas oo
:83973354472 Dados: 2022.09.14
17:18:34 -03'00/
[Cmara Munucigal deCabedaio]
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Mérito e Desempenho, no qual será aferida a competência técnico-pedagógica,
administrativa e financeira dos candidatos, por meio das seguintes etapas:
I — Etapa 1 - Apresentação do currículo e entrega do Plano de
Gestão, de caráter eliminatório;
IT - Etapa 2 - Defesa do Plano de Gestão para a Comissão
Examinadora, de caráter eliminatório;
III - Etapa 3 — Entrevista, de caráter classificatório.
Art. 6º Os servidores que exercem a função de Gestor ou de
Gestor Adjunto, poderão permanecer nas suas respectivas funções durante todo o
Processo Seletivo, sem nunca usar de suas funções para o benefício próprio.
Art.7º Considerar-se-ão aptos para exercerem as funções de
Gestor Escolar e Gestor Adjunto, os classificados no Processo Seletivo de
Critérios Técnicos de Mérito e Desempenho, cabendo ao Chefe do Poder
Executivo designar o servidor que assumirá a função na data estabelecida pela
Administração Municipal e Secretaria Municipal de Educação, considerando o
calendário letivo em vigência.
Art. 8º O servidor poderá ser dispensado da função de Gestor
Escolar, por ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, quando demonstrar:
I - insuficiêícia de desempenho, constatada por meio da
avaliação anual realizada pela Secretaria Municipal de Educação, a ser
regulamentada;
HH - infração aos princípios da Administração Pública ou
quaisquer obrigações legais decorrentes do exercício de sua função pública; e
IM - descumprimento do termo de compromisso por ele
assinado.
Art. 9º À vacância dos cargos de Gestor Escolar e Gestor
Adjunto ocorrerá por conclusão de mandato, renúncia, dispensa, aposentadoria
ou morte.
$1º Ocorrendo a vacância do cargo de Gestor Escolar e/ou
Gestor Adjunto, o Chefe do Poder Executivo Municipal designará substituto para
o período remanescente, considerando o art. 3º desta Lei.
$2º Na ausência de candidatos habilitados, o Chefe do Poder
Executivo indicará o profissional para exercer a função de Gestor Escolar, por
meio de análise de currículo considerando o art. 3º desta lei e a apresentação do
Plano de Gestão.
VITOR HUGO Fars ta
digital por VIT
PEIXOTO —: fico pexotO
O0:839733544 Ao o5 14
72 17:18:50 0300
ESTADO DA PARAÍBA
Câmara Municipal de Cabedelo:
MUNICÍPIO DE CABEDELO
lFh sds Po
GABINETE DO PREFEITO
Art. 10. Os mandatos de Gestor Escolar e Gestor Adjunto das
Unidades de Ensino serão de 02 (dois) anos, sendo permitida recondução.
Art. 11. O Gestor Escolar e Gestor Adjunto assinará um termo
de compromisso responsabilizando-se a exercer, com zelo, as atribuições
específicas das funções.
Art. 12. Compete ao Gestor Escolar:
I — representar a Unidade de Ensino, responsabilizando-se pela
qualidade do seu funcionamento;
II — coordenar, em consonância com o Conselho Escolar, a
elaboração, execução e a avaliação do Projeto Político-Pedagógico e do Plano de
Desenvolvimento da Escola, observadas as políticas públicas da Secretaria de
Educação e outros planejamentos;
IM — assegurar o cumprimento do currículo, na sua Base
Nacional e na parte diversificada, e do calendário escolar proposto pela
Secretaria de Educação e aprovado pelo Conselho Municipal de Educação;
IV — acompanhar a frequência de todos os Profissionais da
Educação que trabalham na Unidade de Ensino, bem como zelar pela frequência
dos alunos nas aulas, nas aulas e nas demais atividades programadas;
V — procurar envolver os pais ou responsáveis pelos alunos, bem
como a comunidade em que a Unidade de Ensino está inserida;
VI — promover um clima de paz e harmonia na Unidade de
Ensino;
VII — empreender todos os esforços, buscando apoio interno e
externo para a elevação da qualidade de ensino e aprendizagem na Unidade de
Ensino;
VIII — dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e
normas emitidas pelos órgãos do Sistema de Ensino;
IX — manter atualizado o tombamento dos bens públicos,
zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua
conservação;
X — submeter ao Conselho Escolar, para exame e parecer, no
prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados
à Unidade de Ensino;
XI — divulgar à comunidade escolar, a movimentação financeira
da Unidade de Ensino;
XI — coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas,
em âmbito interno, externo e técnico-administrativo-financeiro desenvolvidas na
Unidade de Ensino;
XIII — apresentar, anualmente, à Secretaria de Educação e à
comunidade escolar, a avaliação interna da Unidade de Ensino e as propostas
VITOR HUGO Assinado Sextas
PEIXOTO À oceano
CASTELLIAN CASTELLIANO:S39
839723544 RSI, o,
72 17:19:08 0300
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
que visem à melhoria da qualidade do ensino e o alcance das metas
estabelecidas;
XIV — cumprir e fazer cumprir a legislação vigente.
Art. 13. Compete ao Gestor Adjunto:
I — subsidiar e assessorar o gestor escolar em todas as suas
atribuições descritas no art. 12 desta lei;
1 — substituir o gestor escolar em suas ausências e
impedimentos, coadjuvando no desempenho das atribuições que lhe são próprias;
IM - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente.
Art. 14 O vencimento-base das funções gratificadas de Gestor
Escolar e Gestor Adjunto será tratado em lei específica.
Art. 15 O primeiro Processo Seletivo previsto nesta Lei será
realizado no decorrer do ano letivo de 2023.
TÍTULO HI
DO CONSELHO ESCOLAR E DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 16. O Conselho Escolar tem por finalidade geral colaborar
na assistência e formação do educando, por meio da aproximação entre pais,
alunos e professores, promovendo a integração: Poder Público — Comunidade —
Escola — Família.
Art. 17. Constituem finalidades específicas do Conselho Escolar
a conjunção de esforços, a articulação de objetivos e a harmonia de
procedimentos, caracterizadas principalmente por:
I — interagir junto à Escola como instrumento de transformação
de ação, promovendo o bem-estar da comunidade do ponto de vista educativo,
cultural e social;
HH — promover à aproximação e a cooperação inerentes à vida
escolar, preservando uma convivência harmônica entre pais ou responsáveis
legais, professores, alunos, especialistas e demais profissionais da educação.
IM — cooperar na conservação dos equipamentos e prédios da
Unidade de Ensino;
IV — colaborar na administração, de acordo com as normas
legais que regem a atuação do Conselho Escolar, os recursos provenientes de
subvenções, convênios, doações e arrecadações da Unidade de Ensino.
VITOR HUGO Assinado irâmidas
PEIXOTO — HiGo PEIXOTO
CASTELLIAN CASTELLIANO-S39
0:839733544 ao 1
7n 17:1931 0300
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. O Conselho Escolar é regido por estatuto
próprio, elaborado coletivamente, conforme orientação básica do Conselho
Municipal de Educação.
Art. 18. São órgãos do Conselho Escolar:
I — Assembleia Geral;
1 — Conselho Deliberativo;
III — Diretoria Executiva;
IV — Conselho Fiscal.
Art. 19. A Assembleia Geral é constituída pela totalidade da
Comunidade Escolar e é soberana em suas deliberações, respeitadas as
disposições legais. Tem a função de fundar o Conselho Escolar, eleger e dar
posse ao Conselho Deliberativo, à Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal, bem
como discutir e aprovar o estatuto da Unidade de Ensino.
$ 1º A Assembleia Geral se reúne ordinariamente, duas vezes
por ano, por convocação do Gestor, com no mínimo 30 (trinta) dias de
antecedência e extraordinariamente por decisão do Gestor, por 2/3 (dois terços)
dos membros do Conselho Deliberativo ou Fiscal e/ou por 1/3 (um terço) da
totalidade da Comunidade Escolar.
$ 2º O exercício das funções no Conselho Deliberativo, da
Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal não será remunerado.
$ 3º A Assembleia Geral da Escola é instância máxima de
congregação da comunidade escolar, devendo ser convocada pelo gestor.
CAPÍTULO IT
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 20. O Conselho Deliberativo, cujos membros serão eleitos
pela Assembleia Geral de cada Unidade de Ensino para o mandato de 02 (dois)
anos, será constituído pelo Gestor, por um Gestor Adjunto, por um especialista
em Educação (supervisor, coordenador, assistente social educacional,
psicopedagogo, psicólogo educacional e fonoaudiólogo) em exercício na escola,
por um professor, um funcionário, um aluno com idade igual ou superior a 10
(dez) anos e um pai ou mãe ou responsável por aluno, por turno.
$ 1º Em um prazo de até 05 (cinco) dias úteis após a eleição dos
membros do Conselho Deliberativo, o gestor convocará os eleitos para sua
primeira reunião na qual elegerão o seu presidente.
$ 2º Fica vetada a acumulação das funções de gestor ou gestor
adjunto e Presidente do Conselho Deliberativo.
Assinado de forma
VITOR HUGO. digital por VITOR
PEIXOTO IO EoRaItO CASTELLIANO CASTELLIANO:8397
:83973354472 Dados: 2022.09.14
17:19:48 -0300
fEámara Metiiga! de Cabedelo
ESTADO DA PARAÍBA é: MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
| $ 3º O conselho se reunirá ordinariamente uma vez a cada
bimestre letivo e extraordinariamente, a qualquer tempo.
Art. 21. Ao Conselho Deliberativo compete:
I — apreciar o Plano de Ação da Diretoria para o respectivo
exercício;
II — aprovar o Plano de Aplicação de Recursos;
IM — revisar os balancetes de receitas e despesas apresentados
nas reuniões pela Diretoria Executiva, emitindo parecer por escrito;
IV - promover sindicância para apurar ocorrência de
irregularidade no âmbito de sua competência;
V — determinar a perda de mandato dos membros da Diretoria
Executiva por violação do estatuto;
VI — emitir parecer conclusivo sobre matérias levadas à
apreciação da Assembleia Geral;
VII — exercer a supervisão geral no âmbito Escolar;
VIII — propor medidas visando ao eficiente funcionamento da
escola;
IX — homologar decisões do gestor referentes à aplicação de
penalidades a servidor em exercício na escola e a alunos;
X — deliberar sobre proposta de destituição do Gestor e Gestor
Adjunto, nos termos da legislação em vigor;
XI — recorrer à instância superior sobre questões para as quais
não se julgar apto a decidir e não previstas no seu Regimento;
XII — analisar os resultados da avaliação de desempenho do
Gestor e da Unidade de Ensino, com observância do disposto no Plano de Ação,
apresentado no processo de provimento das funções de gestores;
XII — promover os meios de integração da Unidade de Ensino
com a comunidade local;
XIV - deliberar sobre a devolução de qualquer servidor,
respeitando as disposições legais e dando ampla defesa ao servidor.
$1º As decisões emanadas do Conselho Deliberativo só terão
validade se aprovadas por maioria simples (50% mais um).
$2º Fica vetada a devolução de qualquer servidor sem a
aprovação do Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 22. A Diretoria Executiva é o órgão encarregado de prover
os recursos e facilidades necessárias para assegurar a continuidade e o
desenvolvimento da Unidade Executora. Será constituída pelo Presidente, Vice￾VITOR HUGO. digimivar VITOR -
PEIXOTO — HUGOPEIXOTO
CASTELLIANO Sfeaga o ,
:83973354472 Dados: oraçao2022.091”
E
amaro Huticipal de Cabedelo
ESTADO DA PARAÍBA MMLÓODO fu MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Presidente, Secretário e Tesoureiro, eleitos pela Assembleia Geral, para um
mandato de 02 (dois) anos.
Art. 23. Compete à Diretoria Executiva:
I — elaborar e executar o plano anual de aplicação dosrecursos;
II — deliberar sobre aplicações e movimentação dos recursos;
III — encaminhar aos Conselhos Fiscal e Deliberativo o balanço
e o relatório, antes de submetê-los à apreciação da Secretaria Municipal de
Educação;
IV — em caso de convênios, enviar à Secretaria Municipal de
Educação o demonstrativo de receitas e despesas e a prestação de contas,
conforme critérios de aplicação definidos por aquele órgão;
V — exercer as demais atribuições decorrentes de outros
dispositivos desta Lei e as que lhe venham a ser legalmente conferidas;
VI — cumprir e fazer cumprir deliberações das Assembleias
Gerais;
VII - decidir casos omissos.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 24. O Conselho Fiscal, com caráter de orientação
orçamentária e financeira, é órgão responsável pelo acompanhamento e
fiscalização da Gestão Financeira do Conselho Escolar.
Art. 25. O Conselho Fiscal será constituído por 02 (dois) pais de
alunos ou responsáveis, 02 (dois) professores e 02 (dois) suplentes.
Parágrafo único. Os 2 (dois) suplentes de que trata o “caput”,
será 01 (um) pai ou responsável e 01 (um) Professor.
Art. 26. Compete ao Conselho Fiscal:
I — fiscalizar as ações e a movimentação financeira do Conselho
Escolar: entrada, saída e aplicação de recursos, emitindo pareceres para posterior
apreciação da Assembleia Geral;
HH — examinar e aprovar a programação anual, o relatório e a
prestação de contas, sugerindo alterações, se necessário, e emitir parecer;
IM — solicitar à Diretoria Executiva, sempre que se fizer
necessário, esclarecimentos e documentos comprobatórios de receitas e
despesas;
IV — apontar à Assembleia Geral as irregularidades, sugerindo
as medidas que julgar úteis ao Conselho Escolar;
VITOR HUGOL digita VOA
PEIXOTO HIGO PEDIOTO CASTEL CASTELLIANO:S3973
F:83973354472 Dados picada2022.09.14 ,
Camara Muincipar ne Cabedelo
ESTADO DA PARAÍBA | 02 Dx
MUNICÍPIO DECABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
V — convocar a Assembleia Geral Ordinária, se o Presidente do
Conselho Escolar retardar por mais de um mês sua convocação, e convocar
Assembleia Geral Extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves e
urgentes.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. O Gestor Escolar e Gestor Adjunto, em exercício na
data da entrada em vigor da presente lei, poderá permanecer na função até que o
processo seletivo seja concluído.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 1.874/2017.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 14 de setembro de
2022; 200º da Independência, 132º da República e 65º da Emancipação
Política Cabedelense. — vrroRHUGO — asinsdo deforma digital
CASTELLIANO-B8397335447
CASTELLIANO:8 £.155 2022.09.14 172054
3973354472 0x0
VITOR HUGO PEIXOTO CASTELLIANO
Prefeito
NE
Camara taciçal de Cabeddlo recesino EMOD 18212025
e EE ENT= | PLENÁRIO
R ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
Senhor Presidente,
REQUEREMOS, com fulcro no art. 114 do Regimento Interno da
Casa (Resolução nº 158/2006 e suas alterações), que depois de ouvido a Plenário seja
concedido o regime de URGÊNCIA-URGENTÍSSIMA, para apreciação imediata na Sessão
Ordinária de hoje (09/12/2025), a propositura abaixo relacionada, dando-lhe celeridade à
tramitação processual, tendo em vista tratar-se de matéria de relevante e inadiável interesse
municipal, bem como por se tratar de proposição de simples compreensão e que não requerem
maiores indagações ou aprofundamentos para análise.
Projeto de Lei nº 301/2025 — Do Prefeito Municipal — Dispõe sobre a Administração do
Ensino Público no Município de Cabedelo-PB, Revoga a Lei nº 2.240/2022, e dá outras
providências.
>» TumoUÚnicodediscussãoe votação
Quórum: Maioria Absoluta Votação: Nominal
Projeto de Lei nº 313/2025 — Do Prefeito Municipal — Institui a Gratificação do Regime de
7 dos Servidores Médicos no Município de Cabedelo/PB, e dá outras providências.
>
t
Tumo Único de discussão e votação
Quórum: Maioria Absoluta Votação: Nominal
Câmara Municipal deCabedelo, 10/12/25, 07:53 Sistema Digital de Votação - PRO
FOAn 23 |
E CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa
Fone: (83) 98795-8225
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[35º SESSÃO ORDINÁRIA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DA 16º LEG.
[REQUERIMENTO DE URGÊNCIA-URGENTÍSSIMA
[ CÂMARA MUNICIPAL
| MOISES DO MENINAS BAR E OUTROS
| EDVALDO NETO
[| MAIORIA ABSOLUTA |
EDVALDO NETO AVT PRESENTE NAO
JOSE PEREIRA AVT PRESENTE SIM
SS SOLANENSE PV PRESENTE SIM
MARCIO SILVA UNIAO AUSENTE AUS
ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM
EDSON DA ÓTICA SOL! PRESENTE SIM
EVILASIO CAVALCANTI AVT PRESENTE SIM
FABRÍCIO MAGNO UNIÃO PRESENTE SIM
MOISES DO MENINAS B AVT PRESENTE SIM
EDGLEI RAMALHO SDD PRESENTE SIM
JUNIOR PAULO SOLID PRESENTE SIM
REINALDO REY PT PRESENTE SIM
AULO DANTAS SDD PRESENTE SIM
Fo: DATELE MDB PRESENTE SIM
BIRA AVT PRESENTE SIM
Ementa: REQUERIMENTO DE URGÊNCIA-URGENTÍSSIMA Nº 825/2025 DO VEREADOR MOISÉS DO
MENINAS BAR E OUTROS: REQUER SEJA CONCEDIDO O REGIME DE URGÊNCIA-URGENTÍSSIMA,
PARA APRECIAÇÃO IMEDIATA NA SESSÃO ORDINÁRIA DE HOJE (09/12/2025), NOS PROJETOS DE LEI Nº
301 E 313/2025 DO PREFEITO MUNICIPAL.
| APROVADO sIM 13
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Câmara Municipal de Cabedelo!
Fe 0 LL LE,
R ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
RELATOR ESPECIAL
PROJETO DE LEI Nº 301/2025
Dispõe sobre a administração do ensino público no
Município de Cabedelo/PB, revoga a Lei nº
2.240/2022 e dá outras providências.
AUTOR: Prefeito Municipal — André Coutinho.
RELATOR ESPECIAL: Vereador Edgêi Ramalho.
PARECER DE RELATOR ESPECIAL
O 1 - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 301/2025, de autoria do Poder Executivo
Municipal, que “dispõe sobre a administração do ensino público no Município de
Cabedelo/PB, revoga a Lei nº 2.240/2022 e dá outras providências.”
A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária de hoje, 09 de
dezembro de 2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para
conhecimento dos Parlamentares e oferecimento de Emendas.
Destaca-se que a propositura foi submetida ao Regime de Urgência￾O Urgentíssima, por deliberação da maioria absoluta do Plenário e instruída nos
termos dos arts. 114 e 115 da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa).
É o relatório.
Il -VOTO DO RELATOR
A proposta revoga a Lei nº 2.240/2022, que atualmente regula a gestão
escolar, introduzindo ajustes relevantes para alinhar omunicípio às novas exigências
legais e normativas do FUNDEB e às políticas nacionais de valorização da gestão
educacional.
Entre as principais inovações, destacam-se:
[Câmara Masc deCabedelo]
Fls 22 A
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
RELATOR ESPECIAL
* “Inclusão da figura da Gerência de Creche, com estrutura própria e funções
específicas, reforçando a autonomia e a responsabilidade administrativa das
unidades de educação infantil;
* Estabelecimento de processo seletivo de critérios técnicos de mérito e
desempenho para designação de gestores escolares e gerentes de creche,
sob supervisão da Secretaria Municipal de Educação;
* Criação de Comissão Examinadora permanente, composta por
representantes da área pedagógica, de recursos humanos e gestão escolar,
garantindo transparência e controle no processo;
* “Detalhamento das atribuições e responsabilidades dos gestores e conselhos
escolares, ampliando o controle social e a prestação de contas;
* “Harmonização das regras locais com a Condicionalidade | do FUNDEB,
requisito obrigatório para manutenção do Valor Aluno Ano Resultado - VAAR,
indicador que impacta diretamente o repasse de recursos federais ao
Município.
Do ponto de vista jurídico, a matéria se insere na competência legislativa
municipal para dispor sobre a organização dos serviços públicos locais (art. 30, |, da
CF/88) e encontra amparo também na Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (Lei nº 9.394/1996), que atribui aos entes federados a responsabilidade
pela gestão democrática da educação pública.
Não há vício de iniciativa, uma vez que a matéria trata de organização
administrativa e funcionamento de órgãos da Prefeitura, cuja proposição é de
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 44, Il, da Lei
Orgânica do Município de Cabedelo.
Il - MÉRITO
Sob o aspecto do mérito, o projeto revela-se conveniente, oportuno e
necessário, pois:
* “Moderniza o marco legal da gestão educacional, adequando-o às normas
nacionais;
Câmara Municipal de Cabedelo
FE LO2G O
a ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
RELATOR ESPECIAL
e Reforça a meritocracia e a valorização dos profissionais da educação,
estimulando a melhoria contínua do desempenho das escolas;
e Aumenta a transparência e o controle social sobre as unidades escolares;
e Assegura a conformidade com o FUNDEB;, evitando riscos de suspensão ou
redução de repasses federais;
e E fortalece a governança educacional, ao disciplinar com clareza os papéis do
gestor, da gerência de creche e dos conselhos escolares.
oe Trata-se, portanto, de medida técnica, legal e alinhada às boas práticas de
gestão pública educacional, sem impacto negativo para as finanças do Município e
com forte efeito positivo sobre a qualidade do ensino.
IV — CONCLUSÃO
Diante do exposto, este Relator opina favoravelmente à aprovação do Projeto
de Lei nº 301/2025, por entender que a proposição está em conformidade com a
Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município, a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (LDB) e as normas do FUNDEB, além de representar avanço
institucional na gestão educacional de Cabedelo.
É o parecer.
Cabedelo - PB, 09 de dezembro de 2025.
Ver. Edgêi
Relafor Especial
11/12/2025, 11:03 Sistema Digital de Votação - PRO )Câmara Muinciçal L Gabedlo
Ts O e tê PER
á o CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
Rua Estudante Falo M. ts ERON: o Praia Formosa
CAMARA Soo oncebedelo polo Br
[35º SESSÃO ORDINÁRIA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DA 16º LEG. ]
Trem Joe ]
EESESSTE [Do nero
——
EDVALDO NETO AVT PRESENTE SIM
JOSE PEREIRA AVT PRESENTE SIM
e WAGNER SOLANENSE PV PRESENTE SIM
MARCIO SILVA UNIAO AUSENTE AUS
ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM
EDSON DA ÓTICA SOLI PRESENTE SIM
EVILASIO CAVALCANTI AVT PRESENTE SIM
FABRÍCIO MAGNO UNIÃO PRESENTE SIM
MOISES DO MENINAS B AVT PRESENTE SIM
EDGLEI RAMALHO SDD PRESENTE SIM
JUNIOR PAULO SOLID PRESENTE SIM
REINALDO REY PT PRESENTE SIM
o SAULO DANTAS SDD PRESENTE SIM
JUNIOR DATELE MDB PRESENTE SIM
BIRA AVT PRESENTE SIM
Ementa: Projeto de Lei nº 301/2025 Do Prefeito Municipal — Dispõe sobre a Administração do Ensino Público no Município de Cabedelo-PB, Revoga a Lei nº 2.240/2022, e dá outras providências.
Quórum: Maioria Absoluta
Votação: Nominal
APROVADO SIM 14
TURNO ÚNICO IL Não o ]
TURNO ÚNICO ABS o
L Liu IN E
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11
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(Projeto de Lei nº 301/2025)
(Do Prefeito Municipal)
Certifico que a propositura acima epigrafada foi
APROVADA na sua forma original por 14 (quatorze) votos
favoráveis, registrando-se 01 (um) Vereador ausentes em
turno único de discussão e votação nominal, na Sessão
Ordinária do dia 09-12-2025.
Em, 10/12/2025.
N
,
3 CRISIS mAcÉbO DETÁRIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 10/12/2025.
VANESSA 8/2 LEITE CORRÊA
Secretária Legislativa
Camara Muticiçar oe Cabedelo
ER odt O
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 1.608/2025
Cabedelo (PB), em 10 de dezembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
ANDRE LUIS ALMEIDA COUTINHO
MD. Prefeito Municipal TF EITA,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO EE NA:
NESTA A das Aaadtna!
Assunto: Encaminha Autógrafo.
Senhor Prefeito,
Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos
do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 214/2025 o
Projeto de Lei nº 301/2025 da lavra de Vossa Excelência, que “DISPÕE
SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DO ENSINO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE
CABEDELO/PB, REVOGA A LEI Nº 2.240/2022, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa, em turno
único de discussão e votação, na sua forma original, na Sessão Ordinária de 09
de dezembro de 2025, nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para omomento, subscrevo-me:
Cordialme:
"Procuradoria Geral do
Município de Ca me
'Recebido em OIL!
Ass a. de
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160
CNPJ nº 09.220.922/0001-89
E-mail: cmc.pb.gov(cdgmail.com
www.camaracabedelo.pb.gov.br
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
AUTÓGRAFO Nº 214/2025
AO PROJETO DE LEI Nº 301/2025
(Do Prefeito Municipal)
DISPÕE SOBRE A
cr A aaa: ADMINISTRAÇÃO DO ENSINO
a AA, NA DOS PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE
DEE AL CABEDELO/PB, REVOGA A LEI Nº
22402022 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal decreta:
. CAPÍTULOI
DA ADMINISTRAÇÃO DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 1º A Administração das Unidades de Ensino Público
Municipal será exercida pelos seguintes órgãos:
I — Conselho Escolar;
II — Gestão Escolar;
IM — Gerência de Creche.
Art. 2º A Administração das Unidades de Ensino será
exercida pelo Gestor Escolar, pelo Gerente de Creche e por seus respectivos
Adjuntos, em consonância com o Conselho Escolar, respeitadas as
disposições legais.
TÍTULOI
DOS GESTORES E DOS GERENTES DE CRECHE
Art. 3º As funções de gestão das Unidades de Ensino e das
Creches da rede municipal serão de livre designação e dispensa pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal, dentre os habilitados em processo seletivo
realizado pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Para exercer as funções de que trata o caput
desta Lei, o servidor deverá preencher os seguintes requisitos cumulativos:
I— ser profissional da educação dos quadros do município;
Fá Câmara Municipal deCabedelo!
à FIROZ2d O
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
II — possuir habilitação em Curso Superior de Licenciatura
Plena ou curso correlato à área educacional;
III — ter disponibilidade de 40 (quarenta) horas semanais para
Gestor Escolar e Gerente de Creche, e 30 (trinta) horas semanais para Gestor
Escolar Adjunto e Gerente de Creche Adjunto, conforme o horário de
funcionamento da unidade, podendo concorrer ao cargo de Gestor Escolar e
Gerente de Creche o servidor com carga horária inferior, desde que
comprove disponibilidade para o cumprimento da carga horária exigida;
IV — ser pessoa idônea, sem antecedentes criminais,
comprovada por meio de certidões cíveis e criminais (âmbitos Federal e
Estadual) e de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa
O da União;
V — apresentar Plano de Gestão contendo objetivos e metas
para melhoria da qualidade da unidade e do processo de ensino e
aprendizagem, estratégias de preservação do patrimônio público e de
participação da comunidade escolar;
VI — não ter incorrido em penalidade administrativa no
exercício da função pública em sindicância ou PAD;
VII — ser habilitado no Processo Seletivo de Critérios
Técnicos de Mérito e Desempenho, conforme previsto nesta Lei;
VIII — comprometer-se, se designado, a não exercer outro
mandato simultâneo de administração na esfera pública ou privada.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação manterá
Comissão Examinadora formada por 06 (seis) membros, designados por
SS Portaria do(a) Secretário(a))º Municipal! de Educação, composta,
impreterivelmente, por:
I— Secretário(a) Municipal de Educação;
1 — 03 (três) Coordenadores Pedagógicos da Secretaria de
Educação;
IM — 01 (um) Técnico do Núcleo de Acompanhamento e
Avaliação da Secretaria de Educação;
IV — 01 (um) Representante do Setor de Recursos Humanos
da Secretaria de Educação;
V — Ol (um) Representante do Setor de Gestão Escolar
(SEGE).
Parágrafo único. Compete à Comissão Examinadora:
ESTADO DA PARAÍBA ———
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
I-— planejar, acompanhar e avaliar os processos de seleção de
Gestor Escolar, Gestor Escolar Adjunto, Gerente de Creche e Gerente de
Creche Adjunto;
II — fiscalizar o cumprimento desta Lei;
III — exercer outras atribuições correlatas previstas nesta Lei.
Art. 5º Será publicado Edital de Chamamento Público no
Diário Oficial do Município de Cabedelo, para seleção de profissionais aptos
a assumirem as funções de Gestor Escolar, Gestor Escolar Adjunto, Gerente
de Creche e Gerente de Creche Adjunto, mediante Processo Seletivo de
Critérios Técnicos de Mérito e Desempenho, no qual será aferida a
competência técnico-pedagógica, administrativa e financeira dos candidatos,
por meio das seguintes etapas:
I-— etapa 1 — Apresentação do currículo e entrega do Plano de
Gestão;
II — etapa 2 — Defesa do Plano de Gestão perante a Comissão
Examinadora;
III — etapa 3 — Entrevista.
$ 1º A Secretaria de Educação, através de Portaria do titular
da pasta, poderá estabelecer etapas complementares às dispostas nos incisos
1, 1 e III, objetivando garantir a aferição técnica dos candidatos.
$ 2º O edital disporá sobre forma, prazos, critérios de
avaliação e pesos das etapas.
Art. 6º Os servidores que exercem a função de Gestor
Escolar, Gestor Escolar Adjunto, Gerente de Creche ou Gerente de Creche
Adjunto poderão permanecer nas respectivas funções durante o Processo
Seletivo, vedado o uso das funções em benefício próprio.
Art. 7º Considerar-se-ão aptos a exercer as funções de que
trata esta Lei os classificados no Processo Seletivo de Critérios Técnicos de
Mérito e Desempenho, cabendo ao Chefe do Poder Executivo a designação
conforme calendário letivo vigente.
Art. 8º O servidor poderá ser dispensado das funções de
gestão ou gerência por ato discricionário do Chefe do Poder Executivo ou
quando demonstrar:
(es Câmara Municipal de Cabedele]
ESTADO DA PARAÍBA FRA A
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
I — insuficiência de desempenho, constatada por avaliação
anual realizada pela Secretaria Municipal de Educação, a ser regulamentada;
II — infração aos princípios da Administração Pública ou a
quaisquer obrigações legais decorrentes do exercício da função;
III — descumprimento do termo de compromisso firmado.
Art. 9º A vacância das funções ocorrerá por conclusão de
mandato, renúncia, dispensa, aposentadoria ou morte.
$ 1º Ocorrendo vacância, o Chefe do Poder Executivo
designará substituto para o período remanescente, observado o art. 3º.
O $ 2º Na ausência de candidatos habilitados, a designação
poderá ocorrer mediante análise de currículo e apresentação de Plano de
Gestão.
Art. 10. Os mandatos de Gestor Escolar, Gestor Escolar
Adjunto, Gerente de Creche e Gerente Escolar Adjunto serão de 02 (dois)
anos, permitida recondução por igual período.
Art. 11. O Gestor Escolar, o Gestor Escolar Adjunto, o
Gerente de Creche e o Gerente Escolar Adjunto assinarão termo de
compromisso, responsabilizando-se pelo fiel exercício das atribuições.
Art. 12. Compete ao Gestor Escolar:
O I — representar a Unidade de Ensino, responsabilizando-se
pela qualidade do seu funcionamento;
II — coordenar, em consonância com o Conselho Escolar, a
elaboração, execução e avaliação do Projeto Político-Pedagógico e do Plano
de Desenvolvimento da Escola;
III — assegurar o cumprimento do currículo (base nacional e
parte diversificada) e do calendário escolar proposto pela Secretaria de
Educação e aprovado pelo Conselho Municipal de Educação;
IV — acompanhar a frequência de profissionais da educação
e zelar pela frequência dos alunos;
V — promover a participação da comunidade escolar;
VI — promover clima de paz e harmonia na unidade;
VII — buscar apoio interno e externo para elevação da
qualidade do ensino;
VIII — dar conhecimento das diretrizes e normas dos órgãos
do Sistema de Ensino;
Câmara Municipal de Cabedelo:
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
IX — manter atualizado o tombamento dos bens públicos e
zelar pela conservação;
X — submeter ao Conselho Escolar, no prazo regulamentado,
a prestação de contas dos recursos;
XI — divulgar à comunidade escolar a movimentação
financeira da unidade;
XII — coordenar a avaliação das ações pedagógicas e técnico￾administrativas;
XII — apresentar, anualmente, avaliação interna e propostas
de melhoria;
XIV — cumprir e fazer cumprir a legislação vigente.
Art. 13. Compete ao Gestor Escolar Adjunto:
I — subsidiar e assessorar o Gestor Escolar em todas as
atribuições do art. 12;
II — substituí-lo nas ausências e impedimentos;
IM — cumprir e fazer cumprir a legislação vigente.
Art. 14. Compete ao Gerente de Creche:
I— coordenar as atividades administrativas e pedagógicas da
Creche;
II — assegurar a execução do Projeto Político-Pedagógico e
das diretrizes da Secretaria de Educação;
o IM — garantir o cumprimento do calendário escolar e das
normas de segurança e bem-estar das crianças;
IV — acompanhar a frequência de servidores e zelar pela
assiduidade e integridade das crianças;
V — promover a integração família-comunidade-equipe
escolar;
VI — zelar pelo patrimônio, materiais e contas da unidade,
submetendo prestações de contas nos prazos;
VII — promover ambiente acolhedor e de qualidade para o
desenvolvimento infantil;
VIII — cumprir e fazer cumprir a legislação e normas internas.
Art. 15. Compete ao Gerente de Creche Adjunto:
I — auxiliar o Gerente de Creche em todas as atribuições;
UI — substituí-lo nas ausências e impedimentos;
Câmara Muntcia| de )
M223T O
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
III — colaborar na execução de projetos e ações pedagógicas
e administrativas;
IV — cumprir e fazer cumprir a legislação vigente.
Art. 16. A remuneração do Gestor Escolar, do Gestor Escolar
Adjunto, do Gerente de Creche e do Gerente Adjunto de Creche se dará nos
seguintes termos:
I— quando exercidas por servidores efetivos, as funções serão
remuneradas mediante função gratificada, nos termos de lei específica que
fixará valores, classes e critérios de concessão.
o II — quando exercidas por servidores não efetivos, as funções
serão remuneradas por meio de remuneração própria, definida em ato
administrativo ou legislação específica, compatível com o vínculo jurídico
do designado.
Art. 17. O primeiro Processo Seletivo previsto nesta Lei será
realizado no decorrer do ano letivo subsequente à sua publicação.
TÍTULOM .
DO CONSELHO ESCOLAR E DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 18. O Conselho Escolar tem por finalidade geral
colaborar na assistência e formação do educando, por meio da aproximação
entre pais, alunos e professores, promovendo a integração Poder Público —
ES Comunidade — Unidade de Ensino/Creche — Família.
Art. 19. Constituem finalidades específicas do Conselho
Escolar a conjunção de esforços, a articulação de objetivos e a harmonia de
procedimentos, caracterizadas principalmente por:
I — interagir junto à Unidade de Ensino/Creche como
instrumento de transformação de ação, promovendo o bem-estar da
comunidade do ponto de vista educativo, cultural e social;
UI — promover a aproximação e cooperação inerentes à vida
escolar, preservando convivência harmônica entre pais ou responsáveis,
professores, alunos, especialistas e demais profissionais da educação;
IM — cooperar na conservação dos equipamentos e prédios;
IV — colaborar na administração, de acordo com as normas
legais, dos recursos provenientes de subvenções, convênios, doações e
arrecadações da Unidade de Ensino/Creche.
Camara Wuriespar deCabedelo:
k 1 2
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
Parágrafo único. O Conselho Escolar é regido por estatuto
próprio, elaborado coletivamente, conforme orientação básica do Conselho
Municipal de Educação.
Art. 20. São órgãos do Conselho Escolar:
I— Assembleia Geral;
II — Conselho Deliberativo;
III — Diretoria Executiva;
IV — Conselho Fiscal.
Art. 21. A Assembleia Geral é constituída pela totalidade da
Comunidade Escolar e é soberana em suas deliberações, respeitadas as
disposições legais. Tem a função de fundar o Conselho Escolar, eleger e dar
posse ao Conselho Deliberativo, à Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal,
bem como discutir e aprovar o estatuto da Unidade de Ensino/Creche.
$ 1º A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente duas
vezes por ano, por convocação do Gestor Escolar ou do Gerente de Creche,
com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, e extraordinariamente por
decisão do Gestor/Gerente, por 2/3 dos membros do Conselho Deliberativo
ou Fiscal e/ou por 1/3 da Comunidade Escolar.
$ 2º O exercício das funções no Conselho Deliberativo, na
Diretoria Executiva e no Conselho Fiscal não será remunerado.
O $ 3º A Assembleia Geral é instância máxima de congregação
da comunidade escolar, devendo ser convocada pelo Gestor Escolar ou pelo
Gerente de Creche.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 22. O Conselho Deliberativo, cujos membros serão
eleitos pela Assembleia Geral de cada Unidade de Ensino/Creche para
mandato de 02 (dois) anos, será constituído pelo Gestor Escolar ou Gerente
de Creche, pelo Gestor Escolar Adjunto ou Gerente de Creche Adjunto, por
um especialista em educação (supervisor, coordenador, assistente social
educacional, psicopedagogo, psicólogo educacional ou fonoaudiólogo) em
exercício na unidade, por um professor, um funcionário, um aluno com idade
igual ou superior a 10 (dez) anos (quando couber) e um pai/mãe ou
responsável por aluno, por turno.
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO à 083 POE
“Casa Vereadora Graça Rezende”
$ 1º Em até 05 (cinco) dias úteis após a eleição dos membros,
o Gestor ou o Gerente convocará os eleitos para a primeira reunião, na qual
será eleito o Presidente do Conselho Deliberativo.
$ 2º Fica vedada a acumulação das funções de Gestor/Gerente
e de Presidente do Conselho Deliberativo.
$ 3º O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada
bimestre letivo e, extraordinariamente, a qualquer tempo.
Art. 23. Compete ao Conselho Deliberativo:
o I — apreciar o Plano de Ação da Diretoria para o respectivo
exercício;
II — aprovar o Plano de Aplicação de Recursos;
III — revisar balancetes de receitas e despesas apresentados
pela Diretoria Executiva, emitindo parecer por escrito;
IV — promover sindicância para apurar ocorrência de
irregularidade no âmbito de sua competência;
V — determinar a perda de mandato de membros da Diretoria
Executiva por violação do estatuto;
VI — emitir parecer conclusivo sobre matérias levadas à
apreciação da Assembleia Geral;
VII — exercer supervisão geral no âmbito da unidade;
VIII — propor medidas visando ao eficiente funcionamento
da unidade;
O IX — homologar decisões do Gestor/Gerente referentes à
aplicação de penalidades a servidor em exercício e a alunos;
X — deliberar sobre proposta de destituição do Gestor/Gerente
e de seus Adjuntos, nos termos da legislação;
XI — recorrer à instância superior quando não se julgar apto a
decidir ou quando a matéria não estiver prevista no Regimento;
XII — analisar resultados da avaliação de desempenho do
Gestor/Gerente e da unidade;
XIM — promover meios de integração da unidade com a
comunidade;
XIV — deliberar sobre devolução de servidor, respeitadas as
disposições legais e a ampla defesa.
$ 1º As decisões dos membros do Conselho terão validade se
aprovadas por maioria simples (50% + 1).
' en —o 22 2
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
$ 2º Fica vedada a devolução de servidor sem aprovação do
Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 24. A Diretoria Executiva é o órgão encarregado de
prover recursos e facilidades para assegurar a continuidade e o
desenvolvimento da Unidade Executora, sendo constituída por Presidente,
Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, eleitos pela Assembleia Geral, para
mandato de 02 (dois) anos.
Art. 25. Compete à Diretoria Executiva:
I — elaborar e executar o plano anual de aplicação dos
recursos;
II — deliberar sobre aplicações e movimentação de recursos;
IM — encaminhar aos Conselhos Fiscal e Deliberativo o
balanço e relatório, antes de submetê-los à apreciação da Secretaria
Municipal de Educação;
IV — em caso de convênios, enviar à Secretaria Municipal de
Educação o demonstrativo de receitas e despesas e a prestação de contas,
conforme critérios daquele órgão;
V — exercer as demais atribuições decorrentes desta Lei e as
que lhe venham a ser legalmente conferidas;
O VI — cumprir e fazer cumprir deliberações das Assembleias
Gerais;
VII — decidir casos omissos.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 26. O Conselho Fiscal, com caráter de orientação
orçamentária e financeira, é órgão responsável pelo acompanhamento e
fiscalização da Gestão Financeira do Conselho Escolar.
Art. 27. O Conselho Fiscal será constituído por 02 (dois) pais
de alunos ou responsáveis, 02 (dois) professores e 02 (dois) suplentes.
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
Parágrafo único. Os 2 (dois) suplentes serão 01 (um) pai ou
responsável e 01 (um) professor.
Art. 28. Compete ao Conselho Fiscal:
I — fiscalizar ações e movimentação financeira do Conselho
Escolar: entrada, saída e aplicação de recursos, emitindo pareceres para
posterior apreciação da Assembleia Geral;
UI — examinar e aprovar programação anual, relatório e
prestação de contas, sugerindo alterações, se necessário, e emitir parecer;
II — solicitar à Diretoria Executiva, sempre que necessário,
esclarecimentos e documentos comprobatórios;
IV — apontar à Assembleia Geral as irregularidades,
sugerindo medidas úteis ao Conselho Escolar;
V — convocar Assembleia Geral Ordinária, se o Presidente do
Conselho Escolar retardar por mais de um mês sua convocação, e convocar
Assembleia Extraordinária sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Os Gestores Escolares, Gestores Escolares Adjuntos,
Gerentes de Creche e Gerentes de Creche Adjuntos em exercício na data de
entrada em vigor desta Lei poderão permanecer nas funções até a conclusão
do novo Processo Seletivo.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.240/2022.
10
PUBLICAÇÃO
TA DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Lo neo CE Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB
: DoDia 15 / 12 [2028
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICIPIODECABEDELO — (CJ, 1 auleítico
GABINETE DO PREFEITO VISTO
Lei nº 2.590 De 15 de dezembro de 2025.
Autoria: Prefeito Municipal
DISPÕE SOBRE A
ADMINISTRAÇÃO DO ENSINO
PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE
CABEDELO/PB, REVOGA A LEI
Nº 2.240/2022 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULOI —
DA ADMINISTRAÇÃO DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 1º A Administração das Unidades de Ensino Público
Municipal será exercida pelos seguintes órgãos:
I — Conselho Escolar;
11 — Gestão Escolar;
o TIT — Gerência de Creche.
Art. 2º A Administração das Unidades de Ensino será
exercida pelo Gestor Escolar, pelo Gerente de Creche e por seus
respectivos Adjuntos, em consonância com o Conselho Escolar,
respeitadas as disposições legais.
TÍTULO!
DOS GESTORES E DOS GERENTES DE CRECHE
Art. 3º As funções de gestão das Unidades de Ensino e
das Creches da rede municipal serão de livre designação e dispensa pelo
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ALMEIDA
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Câmara Municiça de
Ff OLL
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os habilitados em processo
seletivo realizado pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Para exercer as funções de que trata o
caput desta Lei, o servidor deverá preencher os seguintes requisitos
cumulativos:
IT — ser profissional da educação dos quadros do
município;
MH — possuir habilitação em Curso Superior de
Licenciatura Plena ou curso correlato à área educacional;
III — ter disponibilidade de 40 (quarenta) horas semanais
para Gestor Escolar e Gerente de Creche, e 30 (trinta) horas semanais
para Gestor Escolar Adjunto e Gerente de Creche Adjunto, conforme o
horário de funcionamento da unidade, podendo concorrer ao cargo de
Gestor Escolar e Gerente de Creche o servidor com carga horária
inferior, desde que comprove disponibilidade para o cumprimento da
carga horária exigida;
IV — ser pessoa idônea, sem antecedentes criminais,
comprovada por meio de certidões cíveis e criminais (âmbitos Federal e
Estadual) e de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida
ativa da União;
V — apresentar Plano de Gestão contendo objetivos e
metas para melhoria da qualidade da unidade e do processo de ensino e
aprendizagem, estratégias de preservação do patrimônio público e de
participação da comunidade escolar;
VI — não ter incorrido em penalidade administrativa no
exercício da função pública em sindicância ou PAD;
VII — ser habilitado no Processo Seletivo de Critérios
Técnicos de Mérito eDesempenho, conforme previsto nesta Lei;
VIII — comprometer-se, se designado, a não exercer outro
mandato simultâneo de administração na esfera pública ou privada.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação manterá
Comissão Examinadora formada por 06 (seis) membros, designados por
Portaria do(a) Secretário(a)): Municipal de Educação, composta,
impreterivelmente, por:
I — Secretário(a) Municipal de Educação;
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Cámara Municipãi dO
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
11 — 03 (três) Coordenadores Pedagógicos da Secretaria de
III — 01 (um) Técnico do Núcleo de Acompanhamento e
Avaliação da Secretaria de Educação;
IV — Ol (um) Representante do Setor de Recursos
Humanos da Secretaria de Educação;
V — 01 (um) Representante do Setor de Gestão Escolar
(SEGE).
Parágrafo único. Compete à Comissão Examinadora:
I — planejar, acompanhar e avaliar os processos de seleção
de Gestor Escolar, Gestor Escolar Adjunto, Gerente de Creche e Gerente
de Creche Adjunto;
II — fiscalizar o cumprimento desta Lei;
III — exercer outras atribuições correlatas previstas nesta
Lei.
Art. 5º Será publicado Edital de Chamamento Público no
Diário Oficial do Município de Cabedelo, para seleção de profissionais
aptos a assumirem as funções de Gestor Escolar, Gestor Escolar
Adjunto, Gerente de Creche e Gerente de Creche Adjunto, mediante
Processo Seletivo de Critérios Técnicos de Mérito e Desempenho, no
qual será aferida a competência técnico-pedagógica, administrativa e
financeira dos candidatos, por meio das seguintes etapas:
I — etapa 1 — Apresentação do currículo e entrega do
Plano de Gestão;
II — etapa 2 — Defesa do Plano de Gestão perante a
Comissão Examinadora;
III — etapa 3 — Entrevista.
$8 1º A Secretaria de Educação, através de Portaria do
titular da pasta, poderá estabelecer etapas complementares às dispostas
nos incisos 1, Il e III, objetivando garantir a aferição técnica dos
candidatos.
$ 2º O edital disporá sobre forma, prazos, critérios de
avaliação e pesos das etapas.
DER LDO
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 6º Os servidores que exercem a função de Gestor
Escolar, Gestor Escolar Adjunto, Gerente de Creche ou Gerente de
Creche Adjunto poderão permanecer nas respectivas funções durante o
Processo Seletivo, vedado o uso das funções em benefício próprio.
Art. 7º Considerar-se-ão aptos a exercer as funções de
que trata esta Lei os classificados no Processo Seletivo de Critérios
Técnicos de Mérito e Desempenho, cabendo ao Chefe do Poder
Executivo a designação conforme calendário letivo vigente.
Art. 8º O servidor poderá ser dispensado das funções de
gestão ou gerência por ato discricionário do Chefe do Poder Executivo
ou quando demonstrar:
1 — insuficiência de desempenho, constatada por avaliação
anual realizada pela Secretaria Municipal de Educação, a ser
regulamentada;
II — infração aos princípios da Administração Pública ou a
quaisquer obrigações legais decorrentes do exercício da função;
111 — descumprimento do termo de compromisso firmado.
Art. 9º A vacância das funções ocorrerá por conclusão de
mandato, renúncia, dispensa, aposentadoria ou morte.
$ 1º Ocorrendo vacância, o Chefe do Poder Executivo
designará substituto para o período remanescente, observado o art. 3º.
$ 2º Na ausência de candidatos habilitados, a designação
poderá ocorrer mediante análise de currículo e apresentação de Plano de
Gestão.
Art. 10. Os mandatos de Gestor Escolar, Gestor Escolar
Adjunto, Gerente de Creche e Gerente Escolar Adjunto serão de 02
(dois) anos, permitida recondução por igual período.
Art. 11. O Gestor Escolar, o Gestor Escolar Adjunto, o
Gerente de Creche e o Gerente Escolar Adjunto assinarão termo de
compromisso, responsabilizando-se pelo fiel exercício das atribuições.
Art. 12. Compete ao Gestor Escolar:
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LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
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MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
I — representar a Unidade de Ensino, responsabilizando-se
pela qualidade do seu funcionamento;
II — coordenar, em consonância com o Conselho Escolar,
a elaboração, execução e avaliação do Projeto Político-Pedagógico e do
Plano de Desenvolvimento da Escola;
II — assegurar o cumprimento do currículo (base nacional
e parte diversificada) e do calendário escolar proposto pela Secretaria de
Educação e aprovado pelo Conselho Municipal de Educação;
IV — acompanhar a frequência de profissionais da
educação e zelar pela frequência dos alunos;
V — promover a participação da comunidade escolar;
VI — promover clima de paz e harmonia na unidade;
VII — buscar apoio interno e externo para elevação da
qualidade do ensino;
VIII — dar conhecimento das diretrizes e normas dos
órgãos do Sistema de Ensino;
IX — manter atualizado o tombamento dos bens públicos e
zelar pela conservação;
X —- submeter ao Conselho Escolar, no prazo
regulamentado, a prestação de contas dos recursos;
XI — divulgar à comunidade escolar a movimentação
financeira da unidade; '
XII — coordenar a avaliação das ações pedagógicas e
técnico-administrativas;
XIII — apresentar, anualmente, avaliação interna e
propostas de melhoria;
XIV — cumprir e fazer cumprir a legislação vigente.
Art. 13. Compete ao Gestor Escolar Adjunto:
I — subsidiar e assessorar o Gestor Escolar em todas as
atribuições do art. 12;
1 — substituí-lo nas ausências e impedimentos;
III — cumprir e fazer cumprir a legislação vigente.
Art. 14. Compete ao Gerente de Creche:
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LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
o—
Câmara Murtcipal de Cabedelo.
Fla —2ES ne
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
1 — coordenar as atividades administrativas e pedagógicas
II — assegurar a execução do Projeto Político-Pedagógico
e das diretrizes da Secretaria de Educação;
III — garantir o cumprimento do calendário escolar e das
normas de segurança e bem-estar das crianças;
IV — acompanhar a frequência de servidores e zelar pela
assiduidade e integridade das crianças;
V — promover a integração família-comunidade-equipe
escolar;
VI — zelar pelo patrimônio, materiais e contas da unidade,
submetendo prestações de contas nos prazos;
VII — promover ambiente acolhedor e de qualidade para o
desenvolvimento infantil;
VII — cumprir e fazer cumprir a legislação e normas
internas.
Art. 15. Compete ao Gerente de Creche Adjunto:
1 — auxiliar o Gerente de Creche em todas as atribuições;
II — substituí-lo nas ausências e impedimentos;
IM — colaborar na execução de projetos e ações
pedagógicas e administrativas;
IV — cumprir e fazer cumprir a legislação vigente.
Art. 16. A remuneração do Gestor Escolar, do Gestor
Escolar Adjunto, do Gerente de Creche e do Gerente Adjunto de Creche
se dará nos seguintes termos:
I — quando exercidas por servidores efetivos, as funções
serão remuneradas mediante função gratificada, nos termos de lei
específica que fixará valores, classes e critérios de concessão.
II — quando exercidas por servidores não efetivos, as
funções serão remuneradas por meio de remuneração própria, definida
em ato administrativo ou legislação específica, compatível com o
vínculo jurídico do designado.
Art. 17. O primeiro Processo Seletivo previsto nesta Lei
será realizado no decorrer do ano letivo subsequente à sua publicação.
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DO CONSELHO ESCOLAR E DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 18. O Conselho Escolar tem por finalidade geral
colaborar na assistência e formação do educando, por meio da
aproximação entre pais, alunos e professores, promovendo a integração
Poder Público — Comunidade — Unidade de Ensino/Creche — Família.
Art. 19. Constituem finalidades específicas do Conselho
Escolar a conjunção de esforços, a articulação de objetivos e a harmonia
de procedimentos, caracterizadas principalmente por:
I — interagir junto à Unidade de Ensino/Creche como
instrumento de transformação de ação, promovendo o bem-estar da
comunidade do ponto de vista educativo, cultural e social;
II — promover a aproximação e cooperação inerentes à
vida escolar, preservando convivência harmônica entre pais ou
responsáveis, professores, alunos, especialistas e demais profissionais da
educação;
IM — cooperar na conservação dos equipamentos e
prédios;
IV — colaborar na administração, de acordo com as
normas legais, dos recursos provenientes de subvenções, convênios,
doações e arrecadações da Unidade de Ensino/Creche.
Parágrafo único. O Conselho Escolar é regido por
estatuto próprio, elaborado coletivamente, conforme orientação básica
do Conselho Municipal de Educação.
Art. 20. São órgãos do Conselho Escolar:
I— Assembleia Geral;
II — Conselho Deliberativo;
III — Diretoria Executiva;
IV — Conselho Fiscal.
Art. 21. A Assembleia Geral é constituída pela totalidade
da Comunidade Escolar e é soberana em suas deliberações, respeitadas
Câmara
ESTADO DA PARAÍBA DUO
MUNICÍPIO DE CABEDELO Fs
GABINETE DO PREFEITO
TITULO II
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as disposições legais. Tem a função de fundar o Conselho Escolar, eleger
e dar posse ao Conselho Deliberativo, à Diretoria Executiva e ao
Conselho Fiscal, bem como discutir e aprovar o estatuto da Unidade de
Ensino/Creche.
$ 1º A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente duas
vezes por ano, por convocação do Gestor Escolar ou do Gerente de
Creche, com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, e
extraordinariamente por decisão do Gestor/Gerente, por 2/3 dos
membros do Conselho Deliberativo ou Fiscal e/ou por 1/3 da
Comunidade Escolar.
$ 2º O exercício das funções no Conselho Deliberativo, na
Diretoria Executiva e no Conselho Fiscal não será remunerado.
$ 3º A Assembleia Geral é instância máxima de
congregação da comunidade escolar, devendo ser convocada pelo Gestor
Escolar ou pelo Gerente de Creche.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 22. O Conselho Deliberativo, cujos membros serão
eleitos pela Assembleia Geral de cada Unidade de Ensino/Creche para
mandato de 02 (dois) anos, será constituído pelo Gestor Escolar ou
Gerente de Creche, pelo Gestor Escolar Adjunto ou Gerente de Creche
Adjunto, por um especialista em educação (supervisor, coordenador,
assistente social educacional, psicopedagogo, psicólogo educacional ou
fonoaudiólogo) em exercício na unidade, por um professor, um
funcionário, um aluno com idade igual ou superior a 10 (dez) anos
(quando couber) e um pai/mãe ou responsável por aluno, por turno.
$ 1º Em até 05 (cinco) dias úteis após a eleição dos
membros, o Gestor ou o Gerente convocará os eleitos para a primeira
reunião, na qual será eleito o Presidente do Conselho Deliberativo.
$ 2º Fica vedada a acumulação das funções de
Gestor/Gerente e de Presidente do Conselho Deliberativo.
8 3º O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez a
cada bimestre letivo e, extraordinariamente, a qualquer tempo.
Art. 23. Compete ao Conselho Deliberativo:
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Chara Mania
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I — apreciar o Plano de Ação da Diretoria para o
respectivo exercício;
II — aprovar o Plano de Aplicação de Recursos;
IM — revisar balancetes de receitas e despesas
apresentados pela Diretoria Executiva, emitindo parecer por escrito;
IV — promover sindicância para apurar ocorrência de
irregularidade no âmbito de sua competência;
V — determinar a perda de mandato de membros da
Diretoria Executiva por violação do estatuto;
VI — emitir parecer conclusivo sobre matérias levadas à
apreciação da Assembleia Geral;
VII — exercer supervisão geral no âmbito da unidade;
VIM — propor medidas visando ao eficiente
funcionamento da unidade;
IX — homologar decisões do Gestor/Gerente referentes à
aplicação de penalidades a servidor em exercício e a alunos;
X — deliberar sobre proposta de destituição do
Gestor/Gerente e de seus Adjuntos, nos termos da legislação;
XI — recorrer à instância superior quando não se julgar
apto a decidir ou quando a matéria não estiver prevista no Regimento;
XII — analisar resultados da avaliação de desempenho do
Gestor/Gerente e da unidade;
XIII — promover meios de integração da unidade com a
comunidade;
XIV — deliberar sobre devolução de servidor, respeitadas
as disposições legais e a ampla defesa.
$ 1º As decisões dos membros do Conselho terão validade
se aprovadas por maioria simples (50% + 1).
$ 2º Fica vedada a devolução de servidor sem aprovação
do Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 24. A Diretoria Executiva é o órgão encarregado de
prover recursos e facilidades para assegurar a continuidade e o
desenvolvimento da Unidade Executora, sendo constituída por
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ESTADO DA PARAÍBA
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fria Henieiça! de
O
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Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, eleitos pela
Assembleia Geral, para mandato de 02 (dois) anos.
Art. 25. Compete à Diretoria Executiva:
I — elaborar e executar o plano anual de aplicação dos
recursos;
IT — deliberar sobre aplicações e movimentação de
recursos;
III — encaminhar aos Conselhos Fiscal e Deliberativo o
balanço e relatório, antes de submetê-los à apreciação da Secretaria
Municipal de Educação;
IV — em caso de convênios, enviar à Secretaria Municipal
de Educação o demonstrativo de receitas e despesas e a prestação de
contas, conforme critérios daquele órgão;
V — exercer as demais atribuições decorrentes desta Lei e
as que lhe venham a ser legalmente conferidas;
VI — cumprir e fazer cumprir deliberações das
Assembleias Gerais;
VII — decidir casos omissos.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 26. O Conselho Fiscal, com caráter de orientação
orçamentária e financeira, é órgão responsável pelo acompanhamento e
fiscalização da Gestão Financeira do Conselho Escolar.
Art. 27. O Conselho Fiscal será constituído por 02 (dois)
pais de alunos ou responsáveis, 02 (dois) professores e 02 (dois)
suplentes.
Parágrafo único. Os 2 (dois) suplentes serão 01 (um) pai
ou responsável e 01 (um) professor.
Art. 28. Compete ao Conselho Fiscal:
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ESTADO DA PARAÍBA TEâmara Muntcipa de Cabedelo!
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO inaDO AA.
1 — fiscalizar ações e movimentação financeira do
Conselho Escolar: entrada, saída e aplicação de recursos, emitindo
pareceres para posterior apreciação da Assembleia Geral;
II — examinar e aprovar programação anual, relatório e
prestação de contas, sugerindo alterações, se necessário, e emitir parecer;
IM — solicitar à Diretoria Executiva, sempre que
necessário, esclarecimentos e documentos comprobatórios;
IV — apontar à Assembleia Geral as irregularidades,
sugerindo medidas úteis ao Conselho Escolar;
V — convocar Assembleia Geral Ordinária, se o Presidente
do Conselho Escolar retardar por mais de um mês sua convocação, e
convocar Assembleia Extraordinária sempre que ocorrerem motivos
graves e urgentes.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Os Gestores Escolares, Gestores Escolares
Adjuntos, Gerentes de Creche e Gerentes de Creche Adjuntos em
exercício na data de entrada em vigor desta Lei poderão permanecer nas
funções até a conclusão do novo Processo Seletivo.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº
2.240/2022.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 15 de dezembro de
2025; 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação
Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
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LUÍS
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COUTINHO
O)
DIÁRIO OFIC
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 15 de Dezembro de 2025 Edição Nº 428
Prefeitura Municipal de Cabedelo Prefeitura Municipal de Cubedeto
“Gabinete do Prefeito Gabinete do Prefeito
0160 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, URBANO E
Desse HABITAÇÃO - SEPLAH
0196/2025 Em, 9 de Dezembro de 2025. 04 122 2002 2122 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DA
SEC. MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, URBANO EHABITAÇÃO
DISPOR SOBRE A ABERTURA DE 0001672 3390.1499 15001000 DIÁRIAS - CIVIL 1950.00
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, E 0001678 3390.3999 15001000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - 333,00
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS PESSOA JURÍDICA
Total da Ação 2283,00
'nidade Orçamentária 2283,00
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍRO DE CABEDELO. no em de sema ctibuições 1.220 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRARSTRUTORA - SEINFRA
guie e deiccnlamlándo came que dia a Leia? 360, de 37 da demnbro do SIO4, 04 122 2002 2160 MANTER AS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA
0002226 33903999 15001000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - 104,00
PESSOA JURÍDICA
Total da Ação 104,00
Adicional Total da Unidade Orçamentária 104,00
1º - Fica aberto o Crédit Suplementar quantia de R$ 7.182.3 lilhões,
Dea Ouata e Dal MAs Tapada e O) e UmReais) Rea gspraddro 02.300 PROGRAMA MUN. DE ORIENTAÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DO
no Orçamento vigente, como segue: CONSUMIDOR DE CABEDELO-P|
0010 Gabinete do Prefeito 14 422 2002 2183 MANTER AS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO PROCON
04 122 2002 2002 MANTER AS ATIVIDADES DO GABINETE DO PREFEITO 0002440 3191.1399 15001000 CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 381.00
0000034 3390.3999 15001000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - 500,00 Total da Ação 381,00
PESSOA JURÍDICA Total da Unidade Orçamentária 381.00
Total da Ação sono à 02330 SECRETARIA MUNICIPAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES -
iuscae o gago s00,00 sSECOL
0200 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PROG 04 122 2002 2227 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
03 092 2002 2010 LIXNTER AS ATIVIDADES DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO COMPRAS E LICIT,
0000142 3390.9199 15001000 SENTENÇAS JUDICIAIS 6.483,00 0003113 3191.1399 15001000 CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 900,00
Toul da Ação 6.483,00 Total da Ação 900,00
Total da Unidade Orçamentária 6.483,00 Total da Unidade Orçamentária 900,00
SECRETARIA ORIGINAL DA Ane NENAÇÃãO SEAD asso CATAR MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA -
2.060
04 122 2003 2012 COORDENAR AS ATIVIDADES DE-AUMBNISTRAÇÃO GERAL, 04 122 2002 2220 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL
Total da Ação 6.050,00
Total da Unidade Orçamentária 6.050,00
ara Tas EST EE REA CIR As os ET ETA
0000168 31900399 15001000 PENSÕES DO RPPS E DOMILITAR 6.722,00 DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - SPCD
ERA: caco pe 0002802 3390.1499 15001000 DIÁRIAS - CIVIL 1000,00
ARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEDUC 0002803 3390.3399 15001000 stc | E DESPESAS COM 6.665,00 F
12 361 1005 2033 MANTER O DESENV. DO ENSINO FUNDAMENTAL E Total da Ação 7.665,00
VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEB 70%) "Total da Unidade Orçamentária T665,00 E
0000562 31911399 15401070 CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 489.900,00 Tetael de Suplamentaçõe TABLISLOO
Total da Ação 489.900,00 F berta “Crédito aberto 1º deste Decreto í
12 361 1005 2035 MANTER O CUSTEIO DAS ATIVIDADES DO ENSINO 2 ES SEA CEA uaAs Anda ne velar US RE 3.182.351,00 z
FUNDAMENTAL (MDF) (Sete Aisne Oitenta 'rezentos e Cinquenta Reais). como
0000594 3190.1199 15001001 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - 140.599,00 H e pá poteendo trair e Ci eUm > segue: H
PESSOAL CIVIL 04 122 2002 2002 MANTER AS ATIVIDADES DO GABINETE DO PREFEITO
0000596 31911399 15001001 CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS cr Í 0000024 3190.1199 13001000 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - 6.050,00 HW
Total da Ação 140.899,00 PESSOAL CIVIL
x FA
[+ Í
o
Prefeita Municivel do Cabeicio Pretetara Manicigel doCabedelo
12 361 1005 2036 MANTER O CUSTEIO. SS ATIVIDADES DO ENSINO 02.040 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PROG!
FUNDAMENTAL (FUNDEB 30%) 03 092 2002 2010 MANTER AS ATIVIDADES DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
0000641 3190.1199 15401030 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - — 3.000.000,00 0000128 31901199 15001000 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - 210.089,00
PESSOAL CIVIL PESSOAL CIVIL
[) 0000649 3191.1399 15401030 CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 446.500,00 Total da Ação 210.089,00
0000650 3191.1399 15411030 CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 452.000,00 ” Total da Unidade Crementada 210.089,00
0000652 31911: 15431030 CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 452.500,00 00050 SECRETARIA MUNICIRAI DCAÇÃO - SEDU
sus» TáldANM — GASLO0ADO 12 361 1005 2035 MANTER O CUSTO DAS ATIVIDADES DO ENSINO
Total da Unidade Orçamentária — 6.981.799,00 owenóge catioco .
0.110 SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SECULT. OS Sa ENO 1000 esa AO Focos
13 392 1010 2065 MANUTENÇÃO E REA (O DAS FESTIVIDADES DO Ao
A TODO ARSETSSO ECOETÓRAL 12 361 1005 2036 MANTER O CUSTEIO DAS ATIVIDADES DO ENSINO
0000946 3390.3999 15001000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - 98.000,00 FUNDAMENTAL (FUNDEB 30%)
PESSOA JURÍDICA 0000649 3191.1399 15401030 CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 452.000,00
Total da Ação 98.000,00 0000650 3191.1399 15411030 CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 452.000,00
04 122 2002 2070 MANTER AS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE CULTURA Total da Ação 904.000,00
0000985 3390.3999 15001000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - 414500 Tou! de Unidade Qramentácia 1.779.900,00
JURÍDICA 02120 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTI SOCIAL -SEMAS
Total da Ação 4.145,00 08 244 1019 2085 SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE ALTA
Total da Unidade Orçamentária 102.145,00 COMPLEXIDADE
02.120 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEMAS 0001237 3390.3099 16600000 MATERIAL DE CONSUMO 33.092,00
04 122 2002 2079 MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - " Total da Ação 33.092,00
FMAS 08 244 1022 2091 BENEFÍCIO EVENTUAL
0001092 3190.0499 15001000 CONTRATAÇÃO FOR TEMPO 6.050,00 0001330 33903299 15001000 MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA 5.981,00
DETERMINADO DISTRIBUIÇÃO GRATUITA
Total da Ação 6.050,00 Total da Ação 5.981.00
OB 244 1019 2083 PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA OB 244 1022 2093 RESTAURANTE POPULAR
0001175 3390.3099 16600000 MATERIAL DE CONSUMO 240708 0001350 339030 99 15001000 MATERIAL DE CONSUMO 77.000,00
0001197 4490.5299 16600000 EQUIPAMENTOS E MATERIAL 6.420,00 Total da Ação 77.000,00
PERMANENTE Total da Unidade Orçamentária 116.073,00
— TotaldaAção 9.827,00 02210 SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE -
o. .... Total da Cuidado Coumentinia. o 18 542 1025 2222 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES NA CLÍNICA DE BEM-ESTAR
SEC. MUN. DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA MULHERES ANIMAL DE CABEDELO
DIVERSIDADE HUMANA- SEPMDH oo! 17000000 EQUIPAMENTOS TERIAL
04 122 1035 2101 MANTER AS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE POLÍTICAS Í ão: ao: posso silas PA
PÚBLICAS PARA AS MULHERES Total da Ação nm,
0001428 3390.2999 15001000 OUTROS, SERVIÇOS DE TERCEIROS - 54.000,00 : “Total da Unidade Orçamentária Risos
PESSOA JURÍDICA Í 03.010 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE j
Total da Us Total da Ação enc F 10 122 1026 2185 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE ã
'nidade Orçamentária X SAÚDE - FMS
0150 SECRETARIA DE SEGURANÇA MUNICIPAL E DEFESA DA H 0002483 3190.0499 15001002 CONTRATAÇÃO POR TEMPO 2.500.000,00 í
04 122 2002 2113 “MANTER AS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE SEGURANÇA Tomida Ação — 2.500.000,00
único 139/99 15004080 MUNIMK DEFES. ne 1DAD, s " 1 10jo 301 30 1015 2193Drraíia o PROGRAMA AGENTES à COMUNITÁRIOS DE SAÚDE- 6 Í
Toul da Ação 3.492,00 Fá 0002631 3190.1399 16000000 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 208.000,00 Hs
Total da UnidadeOrçamentária 3.492,00 1 Total da Ação 208.000,00 1
f FRED IDEA Tea TE TS popu O) F ã Em TT)
Prefeitura Municipal de Cabedelo
Gabinete do Prefeito
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.
TANDRE LUIS ALMEIDA -
COUTINHO
PREFEITO
Cabedelo, 15 de Dezembro de 2025
ESTADO DA PARAÍBA
DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Leinº 2.589 De 15 de dezembro de 2025.
Autoria: Prefeito Munici
TEMPO INTEGRAL
OTÁVIO DA SILVA”, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono «&
seguinte Lei:
Art. 1º Altera a nomenclatura do “Centro Integrado
Imaculada Conceição”, criado pela Lei nº 1.563, de 10 de abril de 2012,
localizado na Rua Pastor Josó Alves do Oliveira, S/N, Camalaú,
Cabedelo/PB, que passa a denominar-se de “Escola Municipal de Tempo
Integral Antônio Otávio da Silva”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor nx data de sua publicação,
revogando-se as disposições contrárias.
Paço de Ci lo (PB), sos 15 de de
2025; 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação
Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
PA
Atenaco
por
1
coesa:
AÊ
LUÍS
ALMEIDA
COUTO.
[o
Ex
[Câmara MunicipalCabedelo de
428, 2
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e cu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 1º A Administração das Unidades de Ensino Público
Municipal será exercida pelos seguintes órgãos:
1-— Conselho Escolar;
11 Gestão Escolar;
IN — Gerência de Creche.
Art 2º A Administração das Unidades de Ensino será
exercida pelo Gestor Escolar, pelo Gerente de Creche e por seus
respectivos Adjuntos, em com o Conselho Escolar,
TÍTULO!
DOS GESTORES E DOS GERENTES DE CRECHE
Art. 3º As funções de gestão das Unidades de Ensino e
das Creches da rede municipal serão de livre designação e dispensa pelo
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINKTE DO PREFEITO
Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os habilitados em processo
seletivo realizado pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Para exercer as funções de que trata o
caput desta Lei, o servidor deverá preencher os seguintes requisitos
1 —ser profissional da educação dos quadros do
u- habilitação em Cumo Superior de
Licenciatura Plena ou curso correlato à área educacional;
TH — ter disponibilidade de 40 (. ) horas
pera Gestor Escolar e Gerente de Creche, e 30 (trinta) horas semanais
para Gestor Escolar Adjunto e Gerente de Creche Adjunto, conforme o
horário de funcionamento da unidade, podendo concorrer so cargo de
Gestor Escolar e Gerente de Creche o servidor com carga horária
inferior, desde que comprove disponibilidade para o cumprimento da
carga horária exigida;
comprovada por meio do certidões cíveis e criminais (âmbitos Foderal e
Estadual) e de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida
ativa da União;
V — apresentar Plano de Gestão contendo objetivos e
metas para melhoria da qualidade da unidade e do processo de ensino e
aprendizagem, estratégias de preservação do patrimônio público e de
participação da comunidade escolar;
VI — não ter incorrido em penalidade administrativa no
— comprometer-se, se designado, a não exercer outro
mandato simultâneo de administração na esfera pública ou privada.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação manterá
Comissão Examinadora formada por 06 (seis) membros, designados por
Portaria do(a) Secretário(a) Municipal de Educação, composta,
impreterivelmente, por:
T— Secretário(a) Municipal de Educação;
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ESTADO DA PARAÍBA
"DA CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
11-03 (três) Coordenadores Pedagógicos da Secretaria de
111 — 01 (um) Técnico do Núcleo de Acompanhamento e
Avaliação da Secretaria de Educação;
TV — Ol (um) Representame do Setor de Recursos
Humanos da Scoretaria de Educação;
v-o (um) Representante do Setor de Gestão Escolar
(SEGE).
Parágrafo único. Compete à Comissão Examinadora:
1-— planejar, acompanhar e avaliar os processos de seleção
de Gestor Escolar, Gestor Escolar Adjunto, Gerente de Creche e Gerente
de Creche Adjunto;
TI — fiscalizar o cumprimento desta Lei;
II — exercer outras atribuições correlatas previstas nesta
Lei.
Art. 5º Será publicado Edital de Chamamento Público no
aptos a assumirem as funções de Gestor Escolar, Gestor Escolar
Adjunto, Gerente de Creche e Gerente de Creche Adjunto, mediante
Processo Seletivo de Critérios Técnicos de Mérito e Desempenho, no
qual será aferida a competência ie administrativa e
financeira dos candidatos, por meio das seguintes etapas:
1 — etapa 1 — Apresentação do currículo e entrega do
Plmo de Gestão;
11 — etapa 2 — Defesa do Plano de Gestão perante a
Comissão á
II — etapa 3 — Entrevista.
E 1º A Secretaria de Educação, através de Portaria do
titular da pasta, poderá estabelecer etapas complementares às dispostas
nos incisos 1, Il c II, objetivando garantir a aferição técnica dos
candidatos.
E 27º O edital disporá sobre forma, prazos, critérios de
avaliação e pesos das etapas.
ESTADO DA PARAÍBA
DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 6º Os servidores que exercem a função de Gestor
lar, Gestor lar Adjunto, Gr de Creche ou Gerente de
Creche Adjunto poderão permanecer nas respectivas funções durante o
Processo Seletivo, vedado o uso das funções em benefício próprio.
Art. 8º O servidor poderá ser dispensado das funções de
gestão ou gerência por ato discricionário do Chefe do Poder Executivo
ou quando demonstrar:
I-— insuficiência de desempenho, constatada por avaliação
anual reslizada pela Secretarias Municipal de Educação, a ser
Art. 10. Os de Gestor lar, Gestor lh
Adjunto, Gerente de Creche e Gerente Escolar Adjunto serão de 02
(dois) anos, permitida recondução por igual período.
Art. 11. O Gestor Escolar, o Gestor Escolar Adjunto, o
Gerente de Creche e o Gerente Escolar Adjunto assinarão termo de
compromisso, pelo fiel exercício dasstribuições.
Art. 12. Compete ao Gestor Escolar:
Cabedelo, 15 de Dezembro de 2025
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Assinado
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LUÍS
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1- representar a Unidade de Ensino, responsabilizando-se
pela qualidade do seu funcionamento;
TI — coordenar, em consonância com o Conselho Escolar,
1 elaboração, execução e do Projeto Político-Pedagógico e do
Plano de Desenvolvimento da Escola;
TI — assegurar o cumprimento do currículo (base nacional
e parte diversificada) e do calendário escolar proposto pela Secretaria de
Educação e aprovado pelo Conselho Municipal! de Educação;
IV — acompanhar a frequência de profissionais da
educação c zelar pola frequência dos alunos;
V — promover a participação da comunidade escolar;
VI — promover clima de paz e harmonia na unidade;
WII — buscar apoio interno e externo para elevação da
qualidade do ensino;
VIII - dar conhecimento das diretrizes c normas dos
órgãos do Sistema de Ensino;
TX — manter atualizado o tombamento dos bens públicos e
zelar pela conservação;
X - submeter so Conselho Escolar, no prazo
regulamentado, a prestação de contas dos recursos;
XI — divulgar à comunidade escolar a movimentação
financeira da unidade;
XII — coordenar a avaliação das ações pedagógicas e
XI - apresentar, anualmente, avaliação intona e
melhoria;
XIV - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente.
Art. 13. Compete ao Gestor Escolar Adjunto:
propostas de
1 — subsidiar e assessorar o Gestor Escolar em todas as
TI — cumprir o fazer cumprir a legislação vigente.
Art. 14. Compete so Gerente de Creche:
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
1 — coordenar as atividades administrativas c pedagógicas
da Creche;
11 — assegurar a execução do Projeto Político-Pedagógico
e das diretrizes da Scoretaria de Educação;
TO — garantir o do calendário escolar e das
normas de segurança e bem-estar das crianças;
1V — acompanhar a frequência de servidores e zelar pela
VI — zelar pelo patrimônio, materiais c contas da unidade,
submetendo prestações de contas nos prazos;
VII - promover ambiente acolhedor e de qualidade para o
desenvolvimento infantil;
VII — cumprir ec fazer cumprir a legislação ce normas
internas.
Art. 15, Compete so Gerente de Crecho Adjunto;
1-— auxiliar o Gerente de Creche em todas as atribuições;
TI — substiuí-lo nas ausências e impedimentos;
IM — colaborar na execução de projetos e ações
META é
administrativas;
TV — cumprir e fazer cumprir a legislação vigente.
Art. 16. À remuneração do Gestor Escolar, do Gestor
Escolar Adjunto, do Gerente de Creche e do Gerente Adjunto de Creche
se dará nos seguintes termos;
1 — quando exercidas por servidores cfetivos, as funções
serão remuneradas mediante função nos termos de lei
específica que fixará valores, classes e critérios de concessão.
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Ast. 17. O primeiro Processo Seletivo previsto nesta Lei
será realizado no decorrer do ano letivo subsequente à sua publicação.
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Assinado
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ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
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ANDRÉ
LUÍS
ALMEDA
COUTINHO.
DIÁRIO OFICIAL
GABINETE DO PREFEITO
TÍTULO
DO CONSELHO ESCOLAR E DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 18. OConselho Escolar tem por finalidade geral
colaborar na assistência e formação do educando, por meio da
aproximação entre pais, alunos e professores, promovendo a integração.
ico — Comunidade — Unidade li
:; IV — colaborar na administração, de acordo com as
normas legais, dos recursos provenientes de subvenções, convênios,
doações e arrecadações da Unidade de Ensino/Creche.
Parágrafo único. O Conselho Escolar é regido por
estatuto próprio, elaborado coletivamente, conforme orientação básica
do Conselho Municipal de Educação.
Art. 21. À Assembleia Geral é constituída pela totalidade
da Comunidade Escolar e é soberana em suas deliberações, à
ESTADO DA FARAÍBA
DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
as disposições legais. Tem a função de fundar o Conselho Escolar, eleger
e dar posse so Conselho Deliberativo, à Diretoria Executiva e so
Conselho Fiscal, bem como discutir e aprovar o estatuto da Unidade de
Creche, com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, e
extraordinariamente por decisão do Gestor/Gerente, por 2/3 dos
membros do Conselho Deliberativo ou Fiscal e/ou por 1/3 da
Comunidade Escolar.
$ 2º O exercício das funções no Conselho Deliberativo, na
Diretoria Excoutiva e no Conselho Fiscal não será remunerado.
$ 3º A Assembleia Geral é instância máxima de
congregação da idade escolar, ser convocada pelo Gestor
Escolar ou pelo Gerente de Creche.
CAPÍTULO
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 22. O Conselho Deliberativo, cujos membros serão
educacional,
fonoaudiólogo) em exercício na unidade, por um professor, um
funcionário, um aluno com idade igual ou superior a 10 (dez) anos
(quando couber) e um paimãe ou responsável por aluno, por turno.
& 1º Em até 05 (cinco) dias úteis após nu eleição dos
membros, o Gestor ou o Gerente convocará os eleitos para a primei:
$ 3º O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez «
cada bimestre letivo e, extraordinariamente, e qualquer tempo.
Art. 23. Compete ao Conselho Deliberativo:
Cabedelo, 15 de Dezembro de 2025
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ANDRÉ
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ESTADO DA PARAÍBA.
MUNICÍFIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
1 —apreciar o Plano de Ação da Diretoria para o
respectivo exercício;
TI — aprovar o Plano de Aplicação de Recursos;
IM —- revisar balancetes do receitas o despesas
apresentados pela Diretoria Executiva, emitindo parecer por escrito;
IV —promover sindicância para apurar ocorrência de
$ 1º As decisões dos membros do Conselho terão validade
se aprovadas por maioria simples (50% + 1).
$ 2º Fica vedada a devolução de servidor sem aprovação
do Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Assembleia Geral, para mandato de 02 (dois) anos.
Art. 25. Compete à Diretoria Executiva:
1 — elaborar e executar o plano anual de aplicação dos
TECUMsos;
HO — deliberar sobre aplicações e movimentação de
recursos;
IH — encaminhar sos Conselhos Fiscal e Deliberativo o
belanço e relatório, antes de submetê-los à apreciação da Secretaria
Municipal de Educação;
Art. 26. O Conselho Fiscal, com caráter de orientação
orçamentária c financeira, é órgão responsável pelo acompanhamento e
fiscalização de Gestão Financeira do Conselho Escolar.
Art. 27. O Conselho Fiscal será constituído por 02 (dois)
pais de alunos ou responsáveis, 02 (dois) professores e 02 (dois)
único. Os 2 (dois) suplentes serão 01 (um) pai
ou responsável e 01 (um) professor.
Art. 28. Compete ao Conselho Fiscal:
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pessoa:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
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ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO.
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Art 30, Esta Lci entra cm vigor na data do sus
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 15 de dezembro de.
2025; 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação
Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito %
ESTADODA PARAÍBA
'DE.CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Lein 2591 De 15 de dezembro de 2025.
Autoria: Prefeito Municipal
Art. 1º Fica instituída a gratificação do regime de plantão
dos profissionais médicos vinculados à Secretaria Municipal de Saúde de
Cabedelo, ocupantes do cargos efetivos e contratados por excepcional
interesse público, nos termos dos Anexos desta Lei.
$ 1º Os servidores médicos contratados por excepcional
interesse público deverão obscrvar esta Lei, bem como o disposto na Lei nº
2.420/2024 o suas alterações.
$ 17º Para fins da presente Lei, ficam estabelecidos os
seguintes conceitos:
1 — plantão: regime de serviço prestado pelo servidor
médico diretamente na unidade administrativa, de forma contínma e
ininterrupta;
TI — escala de plantão: sistema de organização da jornada de
Art. 2º Os profissionais da saúdo a que se refere esta Lei,
poderão desenvolver seus trabalhos em regime de plantões da seguinte
1 — plantão de 12 (doze) boras, nos casos previstos no
Anexo 1 desta Lei;
Assinado
por
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pessoa:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO.
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LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO.
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GABINETE DO PREFEITO
11 —- plantão de 6 (seis) hores, nos casos previstos no Anexo
TM desta Lei.
$ 1º Os plantões de 12 (doze) horas de que trata o inciso T
deste artigo poderão ser reslizados de segunda-feira à domingo, nas
seguintes jornadas de trabalho:
n) das 07h00 às 19h00 do mesmo dia;
b) das 19h00 às 07h00 do dia seguinte.
4 7º Os plantões de 6 (seis) horas de que trata o inciso TI
deste artigo poderão ser realizados de segunda-feira à domingo, nas
seguintes jornadas de trabalho:
1) das 07h00 às 13h00 da mesmo dis;
b) das 13h00 às 19h00 do mesmo dia;
1) das 19h00 às 01h00 do dia seguinte.
& 3º Poderão ser reslizados sté 2 (dois) plantões
ininterruptos de 12 (doze) horas pelo mesmo servidor médico,
cumulativamente, totalizando um máximo de 24 (vinte e quatro) horas de
de
$ 7º O dimensionamento da escala de plantão será definido
Art. 3º O servidor médico deverá preencher a carga horária
estabelecida por Lei municipal, podendo ser cumprida da seguinte forma, Administraçã
por interesse e à critério da
ESTADO DA PARAÍBA
DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
1 - em regime de plantão de 6 (seis) horas, mínimo de 13
(treze) plantões mensais, totalizando 78 (setenta e oito) horas mensais, na
qual ficarão pendentes 2 (duas) horas de serviço a ser prestado, que deverá,
ser compensado pelo servidor médico à Administração, mediante banco de
horas, da seguinte forma:
1) quando se acumuiarem horas suficientes à prestação de 1
(um) plantão de 6 (scis) horas, o que se dará em 3 (três) meses, o servidor
poderá compensar o saldo com 1 (um) plantão de 6 (seis) boras.
HM - em regime de plantão de 12 (doze) horas, mínimo de 6
(scis) plantões mensais, totalizando 72 (sctenta o duas) horas mensais, na
ser banco de
horas, da seguinte forma:
=) quando se acumularem horas suficientes à prestação de 1
(um) plantão de 12 (doze) horas, o que se dará em 2 (dois) meses, o
servidor poderá compensar o saldo com 1 (am) plantão de 12 (doze) horas,
cumulando as outras 4 (quatro) horas restantes para somar so banco de
horas;
b) as 4 (quatro) horas restantes mencionadas na slínes
anterior serão cumuladas até alcançar o montante de 12 (doze) boras,
podendo o servidor médico o saldo do banco de horas no mês
em que se der o alcance das 12 (doze) horas de plantão; ou.
€) banco de horas com regime de compensação de 24 (vinte
compensar
24 horas no mês em que se der o alcance das 24 (vinte e quatro) horas.
autorizado o pagamento de plantão extraordinário, para plantões realizados
cam regime de 6 (seis) ou 12 (doze) horas, inclusive para efeito de
de carga estabi por Lei, do mês que for
realizado o plantão, observando a compatibilidade de horário legal dos
profissionais da saúde.
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por
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ANDRÉ
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ALMEDA
COUTINHO.
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“Assinado
por
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pesca:
ANDRE
LUÍS
ALMEDA
COUTINHO.
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